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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Recurso negado no TST: Entenda por que a forma de apresentar o pedido é crucial para seu processo

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso porque a parte não seguiu uma regra importante: não indicou e transcreveu o trecho exato da decisão anterior que tratava do assunto. Isso é fundamental para que o tribunal superior possa analisar o caso. Sem cumprir essa formalidade, o recurso não pode ser julgado no mérito.

⚖️ Tese Jurídica

Não se cumpre o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT quando a parte recorrente transcreve apenas o dispositivo da decisão, sem a indicação e transcrição do trecho do acórdão que prequestiona a matéria impugnada e o cotejo analítico nas razões de recurso de revista

Temas

Recurso de RevistaRequisitos de AdmissibilidadePrequestionamentoAcidente de Trabalho

Dispositivos

Lei n.º 13.467/2017art. 896, § 1.º-A, I, da CLT

📖 Resumo técnico

O agravo de instrumento foi desprovido porque o recurso de revista não atendeu ao requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. A parte recorrente transcreveu apenas o dispositivo da decisão, sem indicar o trecho do acórdão que prequestionava a matéria e realizar o cotejo analítico necessário. Dessa forma, a análise da transcendência ficou prejudicada.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, conforme teor do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição apenas do excerto dispositivo não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/ama/lan AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente na não indicação do trecho da decisão que configura o prequestionamento da matéria abordada, com sua transcrição e cotejamento analítico nas razões recursais, conforme teor do que dispõe o art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Assim, a transcrição apenas do excerto dispositivo não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] , é AGRAVADO MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por [NOME] diante da decisão que negou seguimento ao seu Recurso de Revista. Contrarrazões foram apresentadas pelo Reclamado. Parecer da Procuradoria-Geral do Trabalho pelo conhecimento e não provimento do Agravo. O Agravante não interpôs agravo da decisão que não conheceu do Recurso de Revista de ID c92acb0, protocolado em 9/6/2025, tendo em vista o principio da unirrecorribilidade. Neste caso, não se analisa o recurso não conhecido, pois não foi renovado no Agravo de Instrumento. Tem-se, portanto, que a parte se conformou com a decisão denegatória, no ponto, ocorrendo, assim, a preclusão, a inviabilizar o exame da peça recursal mencionada.

É o relatório.

VOTO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. TRANSCRIÇÃO APENAS DO DISPOSITIVO INOBSERVÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 896, § 1.º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA 1 - CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo de Instrumento. 2 – MÉRITO O TRT negou seguimento ao recurso de revista pelos seguintes fundamentos: RECURSO DE: [NOME] Princípio da Unirrecorribilidade. Preclusão consumativa. Considerando que a decisão dos embargos de declaração não modificou o julgamento anterior em relação aos temas do recurso, consoante o teor dos §§4° e 5° do art. 1.024 do CPC, inviável o conhecimento do recurso de Id c92acb0, protocolado em 09/06/2025, pois trata-se de renovação da proposição do recurso de revista interposto em 10/03/2025, procedimento vedado, tanto pelo princípio da unirrecorribilidade, quanto pelo instituto da preclusão consumativa.

Pelo exposto, passo à análise do recurso de revista de Id d36fe3e. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS. Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/06/2025; recurso apresentado em 10/03/2025). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-1160-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST-RR-18177-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-104- 15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-10033-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04 /2016; TST-AIRR-10982-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST-AIRR-163-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04 /2016; TST-AIRR-1410-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST-AIRR-11680- 81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.‎ Inicialmente, ressalte-se que o recurso de revista foi interposto contra acórdão publicado sob a égide da Lei n.º 13.467/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, razão pela qual passo a examinar a viabilidade recursal sob o prisma da transcendência, na forma do referido dispositivo e dos arts. 246 e seguintes do RITST. Constou no acórdão Regional a seguinte fundamentação: M É R I T O RECURSO ORDINÁRIO DO RÉU PENSÃO MENSAL VITALÍCIA O Juízo de primeiro grau considerou que o réu tem responsabilidade objetiva pelo acidente de trabalho sofrido pelo autor, com base na sentença proferida nos autos n. [nº do processo suprimido] (na qual foi deferida indenização por danos morais), e condenou o réu ao pagamento de pensão mensal vitalícia em parcela única. O réu não se insurgiu contra a responsabilização objetiva pelo acidente, mas apenas contra o pensionamento vitalício. É incontroverso que o autor segue trabalhando para o réu, na mesma função. A indenização por danos materiais na modalidade de pensão visa a restaurar, no aspecto econômico, o estado anterior da vítima, em obediência ao princípio da reparação integral. A pensão mensal serve para a reposição da perda patrimonial sofrida, e não para assegurar acréscimo ao conjunto de bens. No caso, o autor está com o contrato de trabalho ativo, sem notícia de redução salarial. Portanto, não há demonstração de dano material a ser reparado por meio da pensão mensal postulada na inicial. Nessa linha, cito os seguintes julgados deste Regional: ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. O pensionamento, ou lucros cessantes, tem caráter estritamente indenizatório, vale dizer, seu deferimento se justifica na medida em que a vítima ou seus dependentes deixam de auferir valores em razão do dano sofrido. Desse modo, não empobrece nem enriquece o beneficiário, mas restabelece o "status quo" anterior ao dano. Em outras palavras, restitui a pessoa lesada pelo que deixou de ganhar. Assim, num contexto em que o trabalhador permanece com o contrato ativo, sem notícia de perda salarial após o acidente, a pensão somente se justifica iniciar a partir da rescisão contratual. (TRT da 12ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data de assinatura: 26-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior - 5ª Turma; Relator(a): CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR) DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PAGAMENTO INDEVIDO.

I. A pretensão concernente à pensão mensal decorrente da redução ou da perda da capacidade para o trabalho deve estar associada ao período após a extinção do contrato laboral ou eventuais afastamentos previdenciários relacionados à lesão.

II. Encontrando-se o trabalhador com o contrato de trabalho ativo junta à reclamada, é indevido o pagamento da pensão mensal. (TRT da 12ª Região; Processo: [nº do processo suprimido]; Data de assinatura: 15-03-2024; Órgão Julgador: Gab. Desa. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI) Dou provimento ao recurso ordinário para excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, ficando prejudicada a análise sobre o pagamento em cota única e sobre o valor arbitrado na sentença. Por corolário, inverto o ônus de arcar com os honorários periciais, que passa a ser de responsabilidade do autor, observando-se a condição de beneficiário da Justiça Gratuita. O acórdão dos embargos de declaração restou assim fundamentado: M É R I T O EMBARGOS DO AUTOR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL O autor alega haver contradição entre o acórdão embargado e outros julgados, porque há decisões que concedem pensão por acidente de trabalho mesmo com o contrato ativo e o Acórdão indeferiu. Diz que "a decisão analisada adota uma interpretação mais restritiva, vinculando a concessão da pensão apenas à perda salarial efetiva ou ao afastamento do trabalhador, enquanto outros julgados podem considerar fatores como a diminuição da empregabilidade futura ou a necessidade de maior esforço para desempenhar as mesmas funções". Diz, ainda, que não houve manifestação sobre a alegação de que a pensão não visa apenas a compensar perda salarial imediata, mas também garantir suporte futuro ao trabalhador em razão da redução da capacidade laborativa. Defende haver necessidade de avaliação sobre a redução da capacidade laboral do autor independentemente na manutenção do contrato de trabalho, porque a condição pode impactar a empregabilidade futura e a evolução profissional gerando prejuízos econômicos. Diz que o acórdão não aplicou corretamente o art. 950 do CC. Prequestiona os "arts. 5º, V e X, da CF/88; 7º, XXVIII, da CF/88; e 949, 948, 944, 950 do Código Civil, além da jurisprudência consolidada pelo C. Tribunal Superior do Trabalho". Os embargos de declaração têm por fim apenas sanar omissão, obscuridade e contradição nos provimentos jurisdicionais, e corrigir erros referentes à análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso (art. 897- A da CLT e no art. 1.022 do CPC). Não é essa a intenção do embargante, que, nitidamente, almeja revolver a matéria de mérito, como se extrai das razões por ele expendidas, acima relatadas. A contradição que enseja o cabimento dos embargos declaratórios é aquela porventura existente dentro do próprio julgado, e não em relação decisões proferidas em casos concretos distintos. O entendimento do Juízo de que não há demonstração de dano material porque o autor está com o contrato de trabalho ativo sem notícia de redução salarial está expresso e não pede integração. Os embargos não se prestam para fazer constar do acórdão elementos que, no entender das partes, são pertinentes, tampouco se encontra o magistrado obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos formulados pelos litigantes, desde que os pontos abordados na decisão satisfaçam à solução do litígio, como na hipótese em tela. Até mesmo para a finalidade de prequestionamento, a Súmula nº 297 da Alta Corte Trabalhista pressupõe omissão do acórdão quanto às questões objeto do recurso. Havendo tese explícita na decisão impugnada, como é o caso, consideram-se prequestionadas todas as matérias, todos os argumentos e todos os dispositivos apontados. Rejeito os embargos. O Recorrente alega que o acórdão recorrido é contraditório ao excluir a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, mesmo reconhecendo a responsabilidade objetiva do Recorrido pelo acidente de trabalho. Argumenta que a pensão não visa apenas compensar a perda salarial imediata, mas garantir suporte futuro devido à redução da capacidade laborativa, conforme o princípio da reparação integral previsto no Código Civil. Defende a necessidade de avaliar a redução da capacidade laboral independentemente da manutenção do contrato de trabalho, pois essa condição pode impactar a empregabilidade futura e a evolução profissional, gerando prejuízos econômicos. O Recorrente aponta violação aos arts. 5.º, V e X, e 7.º, XXVIII, da CF/1988, e aos arts. 944, 948, 949 e 950 do Código Civil, além de contrariedade à Súmula n.º 297 do TST e à jurisprudência consolidada do TST. Após o exame dos autos, verifico que não prospera o intento recursal, na medida em que não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, que precedem a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 da CLT. No particular, observa-se que a minuta recursal indica tão somente excerto dispositivo do acórdão recorrido como trecho que prequestiona as matérias objeto da irresignação (fls. 326/327), dissociado dos tópicos correspondentes das razões recursais, sem a particularização do efetivo trecho ou segmento decisório que debate as teses em discussão, ou mesmo o destaque de tais elementos textuais para o devido cotejamento analítico, de modo que, nesse contexto, a manutenção da negativa de seguimento recursal é medida que se impõe. Assim, desautorizado o enfrentamento das matérias sob o prisma de ofensas de dispositivos constitucionais, até porque o prequestionamento não demonstrado inviabiliza o próprio cotejo analítico de teses. Ressalto, por ser oportuno, que o cumprimento parcial de diligências por parte do Recorrente, tais como indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico dos trechos destacados nas razões recursais, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência. Nesse sentido, reconhece a jurisprudência consolidada desta Corte Superior: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. TRANSCRIÇÃO DA

EMENTA DA

DECISÃO RECORRIDA. INSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. ART. 894, § 2º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014 quando não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido (Ag-E-RR-415785-55.2006.5.12.0037, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/08/2024); AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ESTRUTURA SALARIAL UNIFICADA. VANTAGENS PESSOAIS. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTO RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.

1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.

2. No caso, a parte transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso (a ementa de cada tema, inclusive daqueles que não são objeto de debate), no início das razões do recurso de revista, dissociados das razões recursais, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-554-41.2022.5.07.0034, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA -DOENÇA OCUPACIONAL - LAUDO PERICIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - NÃO PREENCHIMENTO - TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE -

EMENTA DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FIRMAR O CONVENCIMENTO.

1. A SBDI-1 do TST decidiu que, para se atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no recurso de revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão recorrida no qual tenha sido apreciada a matéria objeto do recurso. O excerto transcrito deve permitir, de plano e com a maior clareza possível, o confronto da tese adotada pelo Tribunal Regional com os preceitos normativos supostamente violados, ou a alegada divergência jurisprudencial.

2. Ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, no sentido de que a mera transcrição da ementa nunca serviria para preencher o requisito previsto no referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o entendimento prevalecente nesta Segunda Turma é de que se afigura válida a transcrição quando a ementa contiver todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão recorrido. Precedentes.

3. No caso, o recorrente transcreveu apenas a ementa do acórdão regional, a qual não contém todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado. Desse modo, a transcrição da ementa não cumpriu a finalidade de delimitar e prequestionar a matéria objeto de impugnação no recurso, porque nada refere sobre aspectos essenciais à solução da controvérsia objeto do recurso de revista, em especial sobre a doença que acomete o reclamante, o fato deste trabalhar para o reclamado sem a proteção necessária à elisão dos efeitos gerados pelo contato com a tinta utilizada no exercício da função de pintor, de o réu nunca ter fornecido máscara e que os demais equipamentos de proteção também deixaram de ser fornecidos, dentre outros elementos fundamentos de fato e de direito necessários para o exame da lide. Agravo de instrumento desprovido (AIRR-[nº do processo suprimido], 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/07/2024); AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO. Com efeito, consoante constou da decisão recorrida, a transcrição apenas da ementa do julgamento do recurso ordinário pelo autor nas razões de revista é insuficiente para o julgamento da demanda, visto que não contém os fundamentos fático-jurídicos levados em consideração pelo Regional no julgamento do processo e necessários ao deslinde da controvérsia por parte desta Corte superior. Agravo desprovido (Ag-ED-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 16/02/2024); A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.

1. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL OU APENAS DA

EMENTA. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT .

2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM A TESE FIRMADA NA ADI Nº 5766/STF. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos.

II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017.

1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO.

I. Em 02/06/2022, o STF (...). Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO.

1. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM HORAS EXTRAS DEFERIDAS DURANTE TODO O PERÍODO IMPRESCRITO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I(...). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (RRAg-699-10.2021.5.10.0015, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024); AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRECHO INSUFICIENTE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.

3. No caso dos autos, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não contém as circunstâncias fáticas a partir das quais o TRT examinou a controvérsia. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido (Ag-RRAg-101278-19.2018.5.01.0080, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/05/2024); AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DEFINITIVA. ADMISSIBILIDADE. COISA JULGADA. AFRONTA. TRANSCRIÇÃO DA

EMENTA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida, pois, efetivamente, foi transcrita apenas a ementa do acórdão recorrido, sem que tenha havido indicação do trecho em que estão registradas as premissas concretas que demonstrariam o equívoco cometido pelo Regional, sendo, assim, descumprida a exigência contida no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Como a demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso interposto, tem-se que tal requisito, no caso, não foi atendido, porque não se transcreveu o trecho da decisão recorrida. Irrepreensível, pois, a decisão monocrática, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista. Agravo interno a que se nega provimento (Ag-RR-160-71.2016.5.08.0210, 6ª Turma , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 18/10/2024); AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REGIME 12X60. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. A transcrição realizada na petição do recurso de revista obstaculizado refere-se apenas à ementa do acórdão recorrido. A aludida transcrição, no caso em tela, não satisfaz os requisitos dispostos no art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, porquanto não consubstancia de forma completa, pontual e delimitada, toda a fundamentação da Corte a quo sobre a questão devolvida. Ante uma transcrição que não apresenta todos os fundamentos do acórdão regional, a conclusão é de que não foram prequestionados, tampouco impugnados analiticamente os fundamentos não transcritos. Confirmada a ordem de obstaculização, por fundamento diverso. Agravo de instrumento não provido (AIRR-1102-44.2019.5.09.0025, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 24/05/2024); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CBTU. TRANSFERÊNCIA PARA FLUMITRENS.

ACÓRDÃO REGIONAL FUNDAMENTADO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I . Quanto à nulidade de acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação.

II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a questão da nulidade da transferência e apresentou os fundamentos da decisão, não subsistindo a alegação da parte agravante de omissão no julgado. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. Ressalte-se que não houve, no caso destes autos, o reconhecimento de prescrição extintiva da pretensão da parte reclamante, razão pela qual é totalmente descabida a alegação de nulidade, no particular.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

2. NULIDADE DO ATO DE TRANSFERÊNCIA. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . A parte recorrente limitou-se a transcrever a ementa do acórdão regional, que não abrange a completude da fundamentação adotada. Ausente, assim, a correta delimitação do trecho em que repousa o prequestionamento da matéria. Não atendida, portanto, a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

II. Nesse contexto, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando a emissão de juízo positivo de transcendência.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento (Ag-AIRR-11620-54.2015.5.01.0026, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 13/09/2024); AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TRANSCRIÇÃO DA

EMENTA DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Nas razões de recurso de revista, a reclamada não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição apenas da ementa do acórdão recorrido não é suficiente para suprir o requisito em apreço, porquanto se trata de mera síntese do julgado, não trazendo todos os fundamentos adotados pela Corte de origem. Agravo conhecido e não provido (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 18/10/2024).

Diante do exposto, prejudicada a análise da transcendência , devendo ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não cumpriu o requisito do art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente transcreveu apenas o dispositivo da decisão.
  • A parte recorrente não indicou e transcreveu o trecho do acórdão que prequestionava a matéria impugnada.
  • A parte recorrente não realizou o cotejo analítico nas razões de recurso de revista.
  • A transcrição apenas do excerto dispositivo não cumpre satisfatoriamente a exigência processual contida na lei de regência.
  • A análise da transcendência ficou prejudicada devido ao vício formal do recurso.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não pode ser analisado se a parte não indicar e transcrever o trecho exato da decisão anterior que aborda a questão que se quer discutir.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com um Agravo de Instrumento contra uma decisão que negou seu Recurso de Revista, e o Município de Araranguá era o agravado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST desproveu o Agravo de Instrumento, mantendo a decisão anterior, porque o Recurso de Revista não cumpriu o requisito de transcrever o trecho da decisão que prequestionava a matéria.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata dos requisitos para o Recurso de Revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a parte não cumpriu a exigência legal de indicar e transcrever o trecho específico da decisão anterior que tratava da matéria que ela queria discutir no recurso.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o Agravo de Instrumento.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é essencial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar um recurso, especialmente a de transcrever os trechos relevantes da decisão anterior, para que seu caso possa ser analisado pelos tribunais superiores.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do mérito do caso, mas a forma como o recurso foi apresentado (ou seja, a ausência da transcrição exigida) foi o ponto crucial.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Agravo de Instrumento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo da natureza da decisão e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir, garantindo que todos os requisitos legais sejam cumpridos.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.