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Não ProvidoTST·4ª Turma·

Recurso negado no TST: Entenda por que a 'transcendência' é crucial para seu processo trabalhista

Processo nº · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de um trabalhador que buscava diferenças salariais e alegava falha na decisão anterior. A corte entendeu que o caso não apresentava 'transcendência', um critério de relevância exigido pela lei para que certos recursos sejam analisados. Assim, as questões levantadas não foram consideradas importantes o suficiente para justificar o julgamento em última instância.

⚖️ Tese Jurídica

Não se admite Agravo de Instrumento em Recurso de Revista quando as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica, nos termos da Lei nº 13.467/2017

Temas

Recurso de RevistaTranscendênciaDiferenças SalariaisNulidade por Negativa de Prestação Jurisdicional

Dispositivos

Lei 13.467/2017art. 896-A da CLT

📖 Resumo técnico

A reclamante teve seu agravo negado por ausência de transcendência em seu recurso de revista, conforme os critérios da Lei nº 13.467/2017. As diferenças salariais e a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional foram consideradas sem relevância para justificar o processamento do recurso. A decisão manteve o entendimento de que as matérias não preenchem os requisitos de admissibilidade recursal extraordinária.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 4ª Turma GMMCP/ehs/dd AGRAVO DA RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – DIFERENÇAS SALARIAIS Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR-XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é Agravante [NOME] e é Agravado SERGIO PAULO RABELLO GUEIROS - ME . Trata-se de Agravo interposto à decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.

É o relatório.

VOTO I – CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do Agravo. II – MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao Agravo de Instrumento do Reclamante, entendendo-se que as questões articuladas no Recurso de Revista não ofereciam transcendência hábil a impulsionar a análise e o processamento do recurso denegado. Foram incorporadas as razões do despacho denegatório de admissibilidade do Recurso de Revista, que dispusera: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 27/05/2025 - Id 9da450f; petição recursal apresentada em 06/06/2025 - Id 641f2de). Regular a representação processual (Id db81c10, 1b447c6). A parte recorrente está isenta de preparo, tendo em vista a concessão da justiça gratuita (Id. 99a24f6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados quanto: 1) à necessidade de formação em determinada área científica para discorrer sobre fatos que o próprio magistrado pode projetar na legislação que se apresenta como fundamento do direito ventilado; 2) aos limites da lide, uma vez que em nenhum momento as partes ventilaram que as tarefas da reclamante e da testemunha por ela arregimentada eram as mesmas; 3) às demais atividades do arquiteto, descritas na lei 12.378/2010 e mencionadas na r. sentença; 4) às atividades que a reclamante desenvolvia, as quais não eram compatíveis com a lei 13.369/2016 (lei de designer de interiores); 5) à aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma no presente caso, em detrimento da leitura pura e simples do texto da lei 12.378/2010. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / CTPS (13716) / ANOTAÇÃO /BAIXA/RETIFICAÇÃO Insurge-se a parte recorrente contra o acórdão que deu provimento ao apelo da reclamada para afastar a condenação à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS e de pagar diferenças salariais. Aponta violação aos artigos 1º, 5º, 6º e 7º da lei 4.950-A/1966, aos artigos 447 do CPC e o 5º, II da CRFB, ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, ao princípio da proibição do enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), bem como divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão: "(...) Não basta, portanto, para exercer a profissão de arquiteto, a mera obtenção do bacharelado, sendo imprescindível o registro, até porque, sem ele, não é possível assinar projetos arquitetônicos ou registros de responsabilidade técnica (RRT). E, no caso, a reclamante obteve o início do registro no CAU apenas em 15/03/2022 (ID 82c0d21), um mês antes da dispensa, sem nem mesmo concluí-lo, constando, atualmente, como "situação do registro", o status "interrompido", ou seja, o procedimento sequer foi finalizado, conforme, aliás, admitiu em seu depoimento pessoal. Destarte, a trabalhadora não pode, de modo algum, ser qualificada como arquiteta, ante a ausênia patente de requisito legal obrigatório, razão por que não faz jus, evidentemente, ao piso salarial instituído na Lei nº 4.950-A/66. (...) Ainda que assim não fosse, além de ser vedado à reclamante a assinatura de projetos e registro de responsabilidade técnica (RRT), ela disse, em seu depoimento, "que o [NOME] chegava com as ideias e entregava para ela o esboço, um rascunho, mas o restante, era ela quem concebia", sendo certo, portanto, que era o reclamado quem figurava como autor intelectual no escritório e aquela tão somente inseria os dados em software de computador. E, ressalto, a única testemunha ouvida nos autos, a rogo da reclamante, que também exerceu, no reclamado, a função de design de interiores, não possui a necessária expertise para descrever as tarefas exercidas pelos arquitetos em caráter exclusivo, até mesmo porque a depoente era estudante de engenharia, e, por isso, os termos do seu depoimento são imprestáveis para comprovar os fatos declinados na inicial. Registro que reclamante e testemunha, conquanto ostentassem formações universitárias diferentes, atuaram, ambas, no exercício das mesmas tarefas, conforme o depoimento da última; assim, caso prosperassem as assertivas inaugurais, concluir-se-ia que também a testemunha atuou na qualidade de arquiteta, embora fosse, como dito, estudante de engenharia; a fragilidade desse raciocínio, como se vê, demonstra a impossibilidade de acolher a pretensão inaugural. Portanto, a trabalhadora exerceu o mister para o qual foi contratada — design de interiores. Dou provimento ao apelo para afastar a condenação do reclamado à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, bem como o pagamento de diferenças salariais." A respeito das violações aos artigos 1º, 5º, 6º e 7º da lei 4.950-A /1966 e ao princípio da primazia da realidade sobre a forma, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito legal, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124- 32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06 /2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR - 20027- 78.2013.5.04.0012, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 909-49.2015.5.08.0008, Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 47700- 21.2005.5.01.0041, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 30 /03/2016, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/04/2016; AIRR - 10565- 26.2013.5.03.0077, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 09/03/2016, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/03/2016; AIRR - 1452- 29.2015.5.14.0091, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 10/05 /2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017. Quanto às demais violações, a C. Turma manifestou entendimento no sentido de que é indevida a retificação da CTPS e o pagamento do piso salarial do arquiteto, pois a autora não possuía o registro profissional no respectivo conselho de classe, bem como entendeu que não ficou comprovado o efetivo exercício da função de arquiteto pela parte autora, já que extraiu do depoimento pessoal da reclamante que outra pessoa quem figurava como autor intelectual no escritório e ela tão somente inseria os dados em software de computador. A C. Turma ainda valorou como imprestável o depoimento da testemunha da reclamante por não possuir a necessária expertise para descrever as tarefas exercidas pelos arquitetos em caráter exclusivo. Diante desses fundamentos, não se verifica, em tese, a alegada violação, conforme exige a alínea "c" do artigo 896 Consolidado. Inviável o seguimento do recurso quanto à alegada divergência jurisprudencial com aresto oriundo de órgão diverso dos elencados na alínea "a" do art. 896, da CLT. A ementa transcrita pela parte recorrente às fls. 27-28 do recurso de revista mostra-se inespecífica à configuração da pretendida divergência interpretativa, porquanto aborda situação em que a 1ª Turma do TRT da 21ª Região entendeu que a instrução probatória comprovou o efetivo exercício pelo autor da função de engenheiro elétrico e que a ausência de registro no conselho de classe não é óbice para o reconhecimento das diferenças salariais, hipótese diversa da tratada no caso dos autos, em que a 1ª Turma do TRT da 17ª Região concluiu que a instrução probatória não demonstrou o efetivo exercício das tarefas atinentes à função de arquiteto e que a ausência do registro da profissão de arquiteto no órgão de classe é impedimento formal para o reconhecimento das diferenças salariais postuladas (S. 296 /TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (fls. 416/417) O Recorrente alega nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o Tribunal Regional foi omisso ao não analisar, mesmo após Embargos Declaratórios, questões relevantes sobre a validade do depoimento de testemunha sem formação específica em arquitetura e sobre os limites da lide. Sustenta violação aos arts. 477 do CPC e 5º, II, da Constituição da República, ao argumento de que a exigência de formação técnica para a testemunha e a ausência de análise de outros pontos levantados configuram cerceamento de defesa e ilegalidade. Ademais, invoca violação aos arts. 1º, 5º, 6º e 7º da Lei nº 4.950-A/1966 e 884 do Código Civil, defendendo que o acórdão recorrido permitiu o enriquecimento sem causa da Reclamada ao negar o piso salarial de arquiteta e afastar a retificação da CTPS, mesmo com a demonstração da atividade. Assevera a transcendência social e jurídica da matéria. A decisão agravada é insuscetível de reconsideração ou reforma. Eis o acórdão regional, no pertinente: DIFERENÇAS SALARIAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS. ARQUITETA. LEI Nº 4.950-A/66 A reclamante foi contratada pelo reclamado em 16/07/2020, para exercer a função de "designer de interiores", sendo imotivadamente dispensada em 31/03/2022, vide CTPS de ID c4a1546 e notificação de dispensa de ID c2b588b. Na inicial, argumentou que, na verdade, sempre exerceu o mister de arquiteta, razão por que fazia jus ao pagamento do piso salarial previsto na Resolução n.º 38 do Conselho Nacional de Arquitetura e Urbanismo, que regulamentou a Lei nº 4.950-A/66. A sentença acolheu a pretensão, para condenar o reclamado ao pagamento de diferenças salariais e determinar a retificação da CTPS, fazendo-o nos seguintes termos: De início destaco que a reclamante acostou aos autos seu diploma de bacharela em Arquitetura e Urbanismo, datado de 03.05.2019 e a reclamada, acostou aos autos o registro da reclamante no CAU, datado em 15/03/2022. Em seu depoimento pessoal, a reclamante afirmou que não precisava do CAU para o seu trabalho na reclamada; que nunca emitiu uma ART, já que os projetos desenvolvidos eram registrados no CNPJ da reclamada; que o Sérgio chegava com as ideias e entregava para ela o esboço, um rascunho, mas o restante, era ela quem concebia, às vezes dava sugestões de mudanças do que seria mais apropriado para o projeto do ponto de vista arquitetônico; que o escritório era mais arquitetônico do que design de interiores, já que o design de interiores fica limitado a questões internas e ela fazia um projeto executivo, projeto arquitetônico, todas as etapas que precisava documentar de um projeto, um memorial descritivo, tudo que era necessário para dar até entrada em processos de prefeitura. Esclareceu que o projeto arquitetônico é mais do que só pegar um espaço e redistribuir qualquer fluxo, trabalhava com projetos de reformas, desde a sua concepção de quando não existe nada no terreno, até quando já existe qualquer estrutura, que constrói uma casa de acordo com as necessidades desse cliente, se ele precisa de pontos de luz, de hidráulica, de elétrica, quantos quartos, quantos banheiros, qualquer que fosse a necessidade, a gente botava isso em projeto; que já aconteceu de explicar projeto para o marceneiro, para o cliente, que já fez reuniões com o cliente para saber quais as necessidades eles iam precisar; confirma que trabalhava com AutoCad e que todos os arquitetos lá trabalham com AutoCAD. Em seu depoimento pessoal, o reclamado narrou que passava todo o serviço e orientava todos que trabalhavam em seu escritório, que era ele quem executava todos os projetos dentro do escritório; a [NOME] passava a limpo todos os projetos, como todos os outros; ele faz o projeto, à mão livre, dentro de uma escala, e eles passam para o AutoCAD, porque ele não faz AutoCAD, mas é ele quem faz todos os memoriais, quem especifica todos os revestimentos, quem acompanha o cliente, mostra o projeto para o cliente, que a [NOME] não fez nenhuma medição com ele, nem participou de reunião com os clientes, que os orçamentos de materiais para a execução do projeto era ele quem fazia, ou sua secretária [NOME]. Esclareceu que na época da [NOME], trabalhava lá o [NOME], a [NOME] e a [NOME], e que ele sempre contrata pessoas que estejam saindo da faculdade porque são essas pessoas que ele julga necessárias dentro do seu escritório para dar aos seus projetos, junto ao computador, porque ele não faz nada no computador. Foi ouvida uma testemunha arrolada pela parte autora, a Sra. [AUTOR], que trabalhava na mesma função da reclamante, porém, tinha formação em design de interiores e se formou em engenharia. Em seu depoimento, relatou que a Sra. [NOME] era uma das arquitetas do escritório, mas nunca assinou nenhum projeto dentro do escritório, pois mesmo que elas fizessem os projetos, concentrava tudo no CNPJ da reclamada. Narrou que trabalhou lá como designer de interiores, mas foi estudando e se formou em engenharia, adquirindo outras habilidades. Disse que fazia projetos arquitetônicos e compatibilização de obra, execução, projeto legal. Definiu projeto legal como sendo a adequação do projeto arquitetônico ao projeto de prefeitura para regularização e aprovação. Esclareceu que tinha liberdade para criar o projeto, muitas vezes o [NOME] não estava no escritório e estava tarefado com viagem ou atendendo cliente em outro estado, então elas tinham essa autonomia de criar e depois mostrar para ele, trocar ideia, ver se estava de acordo. Disse que, por vezes o [NOME] já tinha a ideia e mandava umas referências e elas desenvolviam, mas desenvolver um projeto no programa é diferente de desenvolver à mão, então elas tinham que fazer alguns ajustes e mudar alguma coisa, tinham autonomia para melhorar o projeto, mostravam a ele e tinha essa troca de ideias, outras vezes eram elas quem criavam, detalhavam e apresentavam, do zero. Especificou que o design de interiores está muito fechado na decoração, no detalhamento de ambientes, as luzes, etc e o arquiteto também pode fazer isso, mas, fazem também a execução do projeto arquitetônico, viabilidade técnica e etc. No caso da [NOME], ela fazia o projeto arquitetônico, a elaboração, às vezes, do zero, entrava em contato com os clientes, fazia as correções, fazia projeto legal. Esclareceu que a arquitetura depende de várias etapas, não só a concepção, mas também da execução, desenhar para alguém executar. Que quando pega um projeto arquitetônico, precisa transformar ele em projeto legal, para que ele seja aprovado nas prefeituras, são prerrogativas também do arquiteto. Disse que a [NOME] fazia os interiores, fazia imagens em três D, fazia projeto arquitetônico, fazia projeto legal, orçamentava e tinha contato com os clientes. O que era específico de arquiteto, e não de designer de interiores era o projeto arquitetônico, projeto legal. A design de interiores não poderia fazer nem projeto arquitetônico, nem projeto legal, pois não teria o know-how, ela fazia, pois, aprendeu na engenharia, quando fez design de interiores, nunca aprendeu o que é um projeto arquitetônico. Que o seu horário de trabalho era das oito às cinco. Negou que o [NOME] fizesse a função operacional, viabilidade técnica de um projeto junto a algum órgão fiscalizador. A [NOME] já fez, pois faz parte do projeto legal. Disse que o [NOME] não consegue resolver tudo, desde fazer um orçamento, até atender um cliente, fazer projeto, que ele delega essas funções na equipe, ele faz contato com o cliente, a prospecção, aí tem a parte do processo criativo, orçamento, vai em obra e... vai nas lojas com cliente, mas a parte de executiva, que é o detalhamento do projeto para execução e tudo isso, essa parte ele não faz. Para ligar para as lojas, para ver os orçamentos, tinham que fazer os quantitativos da obra com memorial, que também faz parte de um projeto arquitetônico. Então, ela faz um projeto, tira o quantitativo, e aí, com esse quantitativo, faz-se os orçamentos do quanto que precisa. Relata que os clientes ligavam às vezes para o [NOME], às vezes para o escritório e às vezes diretamente para elas, se fosse algo que eram elas que tinham que resolver, falavam com o cliente diretamente, que já teve várias reuniões só com o cliente e que a [NOME] também fazia esse tipo de expediente, tirar dúvida de cliente. Quanto a [NOME], citou o projeto desenvolvido para a cliente [NOME], era um projeto de reforma de um apartamento e esta reforma incluía a modificação de umas paredes e também a parte de decoração e parte de marcenaria, o Designers Interiores não compete fazer reforma, ele não está habilitado a derrubar paredes e fazer esse tipo de projeto. Nesse caso, a [NOME] atendeu a cliente [NOME], a captação foi do [NOME], a ideia criativa inicial é dele, depois eles trabalham juntos. Por fim, especificou que o que muda quando você tem um registro no conselho, é que você se torna responsável técnico por aquilo, mas ser arquiteto é fazer projetos, então, entende que é possível ser arquiteto e não assinar um projeto como responsável técnico. Feitas essas considerações, passo a decidir. Restou claro na prova oral produzida que o Sr. [RÉ] - sócio proprietário da reclamada - era o único arquiteto que captava os clientes, assinava os projetos e supervisionava e aprovava o trabalho da equipe, exatamente por deter maior expertise e por imprimir seu nome ao produto apresentado (no caso, o projeto contratado). Contudo, não se pode desconsiderar o fato que - como bem explanado pela testemunha - o trabalho do arquiteto não se limita a assinatura do projeto e a ideia criativa inicial, mas também a atividades ligadas a execução do projeto, tais como: inserir o projeto no AutoCad, realizar as adequações necessárias, orçar os materiais, apresentá-lo a prefeitura de maneira a viabilizar sua aprovação junto aos órgãos públicos. A testemunha ouvida foi convincente ao afirmar que a reclamante tinha liberdade criativa para propor alterações ao projeto inicial, que após a apresentação da ideia inicial, todo o projeto se desenvolvia em razão de sua mão de obra especializada- ainda que dependesse da aprovação do reclamado - que a reclamante atendia clientes, com ou sem o reclamante, orçava materiais e participou de projetos que envolvia reformas, atividade que um designer de interiores não estaria apto a executá-la. Nesse aspecto, o Juízo ficou convencido de que essas atividades pressupõem conhecimento técnico específico, que ultrapassam o conhecimento de um "designer de interiores". Ademais, é pouco crível que o reclamado conseguisse centralizar e operacionalizar todas as etapas de prospecção, desenvolvimento e execução dos projetos sem que pudesse delegar algumas atividades à pessoas que detivessem conhecimento técnico do assunto. Nesse sentido, corrobora o depoimento pessoal do reclamado ao afirmar que ele sempre contrata pessoas que estejam saindo da faculdade porque são essas pessoas que ele julgam necessárias ao seu escritório. Quanto ao fato de a reclamante não possuir registro no CAU, não obsta seu enquadramento como arquiteta, nem ao exercício da profissão, apenas a impede de assinar seus projetos. Ademais, nosso ordenamento jurídico pátrio traz como princípio o "nemo auditur propriam turpitudinem allegans", que veda a qualquer pessoa se beneficiar da sua própria torpeza, melhor dizendo, ninguém pode tirar proveito de um prejuízo que ele próprio causou. Ora, caberia ao reclamado contratar arquitetos, garantir-lhes suas prerrogativas legais, dentre elas o piso salarial da categoria, de maneira a assegurar a eles renda suficiente para arcar com a anuidade de seu conselho. Por fim, nesta Justiça Especializada prevalece o princípio da primazia da realidade, tendo este Juízo ficado convencido que a reclamante desempenhava atividades privativas de arquiteto, por conseguinte, condeno a reclamada a retificar a CTPS da reclamante para constar a função de ARQUITETO, sob pena de multa a ser fixada em juízo. Quanto as diferenças salariais pleiteada, a resolução n.º 38 (id. b10938b) dispõe que a remuneração do arquiteto e urbanista observará a jornada contratada ou efetivamente trabalhada. No caso em tela, fixo a jornada de trabalho do reclamante como sendo de 8 horas diárias. Nesse sentido, oparágrafo 2º dispõe que para jornada de trabalho superiores de 6 (seis) horas diárias, o salário-mínimo profissional será fixado nas 6 primeiras horas no valor equivalente a 6 (seis) vezes o salário-mínimo nacional e após a 6ª hora trabalhada, paga-se o mesmo valor, acrescido de um adicional de 25% para cada hora adicional trabalhada. Dito isso, julga-se procedente o pedido de diferenças salarias, devendo ser observado os valores especificados no artigo 4º da Resolução n.º 38 do Conselho Nacional de Arquitetura e Urbanismo. Defiro, ainda, os reflexos nas seguintes parcelas, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais +1/3, 13º salários, DSR, FGTS+40%. O reclamado apela. Diz que sua atividade econômica preponderante é o design de interiores e não a elaboração de projetos arquitetônicos. Afirma que a reclamante era garçonete antes de sua admissão, e, portanto, não tinha experiência, sendo contratada, então, para atuar na função de designer, e não de arquiteta, até mesmo porque era, na época, mera estudante universitária. Alega que ela não exibiu nenhuma prova de que teria exercido o mister de arquiteta, como RRT, ART ou projetos assinados, sendo certo que o depoimento de sua testemunha não é capaz de demonstrar que, de fato, a trabalhadora assumiu misteres próprios da referida função, porquanto, não sendo arquiteta, desconhece os detalhes técnicos que envolvem a profissão. Pontua que era o Sr. [AUTOR] quem criava os projetos, limitando-se a reclamante a incluí-los no AUTOCAD (programa de computador), realizar adequações, orçar materiais e levá-los até a Prefeitura Municipal, quando isso se fazia necessário. Destaca que o AUTOCAD pode ser manejado por vários profissionais, inclusive desenhistas. Argumenta que a própria reclamante, em seu depoimento pessoal, admitiu que apenas coletava dados, realizava estudos e planejamento, não assinando projetos, fato confirmado por sua testemunha. Aduz que a reclamante não possuía registro de arquiteta no Conselho de Arquitetura e Urbanismo — CAU. Aponta o fato de a testemunha ouvida a rogo da reclamante ser mera estudante de engenharia, de modo que, exercendo ambas a mesma função, jamais poderiam, com formações universitárias distintas, qualificarem-se como arquitetas. Com razão. A Lei nº 12.378/2010 disciplina o exercício da profissão de arquiteto e urbanista e, no seu art. 5º, dispõe expressamente que "para uso do título de arquiteto e urbanista e para o exercício das atividades profissionais privativas correspondentes, é obrigatório o registro do profissional no CAU do Estado ou do Distrito Federal". Logo, semelhantemente a outros misteres, como o exercício da medicina ou advocacia, a Lei, amparada no art. 5º, XIII, da CF, determinou a prévia inscrição do profissional arquiteto no respectivo conselho de classe, no caso, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo, como condição imprescindível para exercer a função. Saliento que a Lei nº 12.378/2010, em seu art. 7º, descreve como exercício ilegal da profissão a assunção das tarefas apontadas na norma como privativas do titular do registro profissional de arquiteto junto à autarquia corporativa. Não basta, portanto, para exercer a profissão de arquiteto, a mera obtenção do bacharelado, sendo imprescindível o registro, até porque, sem ele, não é possível assinar projetos arquitetônicos ou registros de responsabilidade técnica (RRT). E, no caso, a reclamante obteve o início do registro no CAU apenas em 15/03/2022 (ID 82c0d21), um mês antes da dispensa, sem nem mesmo concluí-lo, constando, atualmente, como "situação do registro", o status "interrompido", ou seja, o procedimento sequer foi finalizado, conforme, aliás, admitiu em seu depoimento pessoal. Destarte, a trabalhadora não pode, de modo algum, ser qualificada como arquiteta, ante a ausênia patente de requisito legal obrigatório, razão por que não faz jus, evidentemente, ao piso salarial instituído na Lei nº 4.950-A/66. Nessa linha de ideias, destaco as seguintes ementas de julgamento: (...) Ainda que assim não fosse, além de ser vedado à reclamante a assinatura de projetos e registro de responsabilidade técnica (RRT), ela disse, em seu depoimento, "que o [NOME] chegava com as ideias e entregava para ela o esboço, um rascunho, mas o restante, era ela quem concebia", sendo certo, portanto, que era o reclamado quem figurava como autor intelectual no escritório e aquela tão somente inseria os dados em software de computador . E, ressalto, a única testemunha ouvida nos autos, a rogo da reclamante, que também exerceu, no reclamado, a função de design de interiores, não possui a necessária expertise para descrever as tarefas exercidas pelos arquitetos em caráter exclusivo, até mesmo porque a depoente era estudante de engenharia, e, por isso, os termos do seu depoimento são imprestáveis para comprovar os fatos declinados na inicial . Registro que reclamante e testemunha, conquanto ostentassem formações universitárias diferentes, atuaram, ambas, no exercício das mesmas tarefas, conforme o depoimento da última; assim, caso prosperassem as assertivas inaugurais, concluir-se-ia que também a testemunha atuou na qualidade de arquiteta, embora fosse, como dito, estudante de engenharia; a fragilidade desse raciocínio, como se vê, demonstra a impossibilidade de acolher a pretensão inaugural. Portanto, a trabalhadora exerceu o mister para o qual foi contratada — design de interiores. Dou provimento ao apelo para afastar a condenação do reclamado à obrigação de fazer consistente na retificação da CTPS, bem como o pagamento de diferenças salariais. (fls. 268/274 - destaquei) O acórdão que julgou os Embargos de Declaração assim consignou: A embargante alega que o v. acórdão contém omissões e interpretações equivocadas sobre a prova produzida nos autos. Especificamente, argumenta que o v. acórdão não avaliou adequadamente o depoimento da única testemunha ouvida nos autos, ignorando a correta interpretação do juízo de origem que, acertadamente, entendeu que a depoente exercia, efetivamente, a função de arquiteta. Insiste na tese de que, à luz da Lei nº 12.378/2010, suas atividades eram próprias de uma arquiteta. Afirma que a decisão fustigada desconsiderou a lei 13.369/2016, que regula a atividade de designer de interiores. Diz que deve prevalecer o princípio da primazia da realidade, pouco importando que, para o enquadramento na função de arquiteta, houvesse a inscrição da trabalhadora no Conselho de Classe, conforme jurisprudência do C. TST. Sem nenhuma razão. A omissão, apta a ensejar os embargos de declaração, consubstancia-se na ausência de enfrentamento de um determinado pedido ou argumento especialmente relevante para o deslinde da lide, ou, ainda, a inércia do julgador diante de qualquer outro aspecto cujo conhecimento dever-se-ia dar de ofício, como ocorre com as matérias de ordem pública. No caso, o v. acórdão apreciou a matéria de modo exaustivo, concluindo, ao final, pela ausência de enquadramento da reclamante no mister de arquiteta. Como visto, os próprios argumentos da embargante revelam, inequivocamente, que ela pretende rediscutir a lide, a fim de obter pronunciamento que lhe seja favorável, inclusive mediante revolvimento da matéria fática, como por exemplo, o conteúdo e a interpretação do depoimento de testemunha. Além disso, a embargante aponta suposto precedente do C. TST favorável à sua tese, e até mesmo transcreveu parte do alegado acórdão; porém, sequer apontou o respectivo repositório de jurisprudência, silenciando até mesmo sobre o número do processo. Flagrante a inexistência de vícios no julgado. Nego provimento. (fls. 288/289 - destaquei) O Eg. Tribunal Regional do Trabalho de origem deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, reformando a decisão de primeiro grau que havia condenado a empresa a retificar a CTPS da Reclamante para constar a função de arquiteta. O acórdão regional fundamentou-se, primordialmente, na obrigatoriedade de registro profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU) para o exercício da profissão de arquiteto e urbanista, conforme disposto na Lei nº 12.378/2010. Ressaltou que a Reclamante não possuía o registro obrigatório e completo junto ao CAU, tendo obtido apenas o início do procedimento meses antes de sua dispensa e sem finalizá-lo. Ademais, o Tribunal Regional ponderou que, mesmo que a Reclamante tivesse adquirido o bacharelado, a ausência do registro impedia a assinatura de projetos e o registro de responsabilidade técnica (RRT), sendo que as atividades descritas em seu depoimento e por sua testemunha eram insuficientes para caracterizar o exercício da profissão de arquiteta, mormente considerando que o Sr. [NOME], sócio proprietário, era o responsável pela concepção intelectual dos projetos e que a Reclamante atuava na função de designer de interiores, para a qual foi contratada, conforme o contexto fático e probatório analisado. Assim, concluiu-se pela impossibilidade de enquadramento da trabalhadora como arquiteta e, consequentemente, pela improcedência dos pedidos de retificação da CTPS e de diferenças salariais, afinal, não se verificou o exercício de atividade privativa de arquiteto, tampouco a satisfação dos requisitos legais para o recebimento do piso salarial da categoria. As questões tidas como omissas foram devidamente analisadas, de forma que não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. A modificação do julgado, no mérito, demandaria o revolvimento de fatos e provas, procedimento obstado na instância extraordinária. Não oferecendo, o Recurso de Revista, condição objetiva de fixação de tese acerca da matéria nele versada, impõe-se a conclusão de que a causa não apresenta transcendência econômica, política, social ou jurídica (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST).

Ante o exposto, nego provimento ao Agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • As questões articuladas no recurso do trabalhador não ofereciam transcendência econômica, política, social ou jurídica, conforme a Lei nº 13.467/2017.
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional não se configurou, pois as questões essenciais foram analisadas de forma motivada pelo Tribunal Regional.
  • O trabalhador não preenchia o requisito legal obrigatório de registro profissional para ser qualificado como arquiteto, não fazendo jus ao piso salarial da categoria.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O trabalhador alegou negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal considerou que as questões foram devidamente analisadas.
  • O trabalhador buscou diferenças salariais e retificação da CTPS, mas o tribunal entendeu que ele não possuía o registro profissional necessário para a qualificação de arquiteto.
  • O trabalhador argumentou pela aplicação do princípio da primazia da realidade sobre a forma, mas o tribunal manteve a exigência do registro profissional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST negou o recurso de um trabalhador, mantendo a decisão anterior que não reconheceu diferenças salariais e rejeitou a alegação de nulidade processual.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu negar o recurso do trabalhador porque as questões apresentadas não possuíam 'transcendência', ou seja, não tinham relevância econômica, política, social ou jurídica para serem analisadas em última instância.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A Lei nº 13.467/2017, que estabelece os critérios de transcendência para recursos no TST, foi a base da decisão. Também foram mencionados artigos da CLT, CPC e Constituição Federal relacionados aos temas do recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a ausência de 'transcendência' das questões levantadas pelo trabalhador, o que impede a análise do recurso de revista pelo TST.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que entrou com o recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para um recurso ser analisado pelo TST, ele precisa demonstrar relevância (transcendência) econômica, política, social ou jurídica, não bastando apenas a discordância com a decisão anterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão menciona o registro do trabalhador no CAU (Conselho de Arquitetura e Urbanismo) e seu status como 'interrompido', o que foi crucial para a decisão sobre a qualificação como arquiteto e o direito a diferenças salariais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as possibilidades e os riscos envolvidos.

Fonte oficial: TST — 4ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.