Recurso negado no TST: Entenda por que um detalhe formal impediu a análise do adicional de insalubridade.
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não analisou o pedido de uma empresa sobre adicional de insalubridade. Isso aconteceu porque a empresa não indicou corretamente um trecho essencial da decisão anterior, conforme exigido pela lei. Por essa falha formal, o mérito do caso não foi discutido, e o recurso foi negado.
⚖️ Tese Jurídica
Não é processável o Recurso de Revista que não observa o pressuposto recursal do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixando de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
📖 Resumo técnico
A Corte manteve o não processamento do Recurso de Revista por inobservância do requisito do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento. Assim, o mérito sobre o adicional de insalubridade não foi analisado devido a vício formal no recurso.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR /LPLM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Os pressupostos recursais incluídos pela Lei 13.015/2014 devem ser prontamente observados pelo recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Na hipótese em exame, consta da decisão agravada que a parte não se desincumbiu do ônus processual, previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, razão pela qual, inviabilizado o processamento do recurso de revista, foi negado provimento ao agravo de instrumento que visava a destrancá-lo. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE RESOLVE PRESTADORA DE SERVICOS LTDA e são AGRAVADAS [NOME] , [NOME] e ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA . O Reclamado interpõe agravo em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento (fls.657/658). Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA
DECISÃO RECORRIDA EM QUE CONSUBSTANCIADO O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. Como anotado na decisão agravada, foi inviabilizado o processamento do recurso de revista, por não atendidos os pressupostos recursais próprios. Eis os termos da decisão: (...) O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: RECURSO DE: RESOLV PRESTADORA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 23/07/2024 - Id ; recurso apresentado em 02/08/2024 - Id 20c510a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Quanto ao tema em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com a Súmula 448, II, do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. CAMPINAS/SP, 13 de janeiro de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao Recurso de Revista por estar o acórdão regional em conformidade com a atual jurisprudência consolidada do TST. Na hipótese, verifica-se que a tese adotada no acórdão regional efetivamente revela consonância com o entendimento desta Corte Superior em relação à matéria controvertida, motivo pelo qual o recurso encontra óbice intransponível na Súmula nº 333 desta Corte superior, de seguinte teor: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Deve-se dar eficácia e efetividade à aplicação da citada súmula, visando alçar a exame as matérias realmente controvertidas e não pacificadas no âmbito deste Tribunal superior. Cumpre observar, ainda, o próprio regramento previsto no art. 896, § 7º, da CLT, que define: § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, em razão do disposto na Súmula nº 333 e no art. 896, §7º, da CLT, deve ser mantido o r. despacho agravado.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. (...) . (fls.657/658). O Reclamado (ora Agravante) sustenta, em síntese, que foram atendidos os pressupostos intrínsecos para o conhecimento do recurso. Afirma que o TRT aplicou inadequadamente o disposto na Súmula 448 do TST. Indica ofensa ao artigo 114 da CF e contrariedade à Súmula 448 do TST, 194 e 460 do STF. À análise. No presente caso , verifico que a parte não cumpriu com os requisitos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, porquanto não se desincumbiu do ônus processual de indicar, no recurso de revista, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. O mencionado pressuposto deve ser prontamente observado, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A par disso, no âmbito desta Corte, está firmado o entendimento de que é necessária a indicação expressa do trecho da decisão recorrida que refletiria a afronta aos dispositivos, súmulas e orientações jurisprudenciais indicados pela parte ou comprovaria a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI-1: AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO
ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1 º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DA ÍNTEGRA DA
DECISÃO REGIONAL EM RELAÇÃO AO TEMA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. O cabimento de recurso de embargos contra acórdão de Turma se restringe às hipóteses previstas no art. 894, II, e § 2º, da CLT, não se considerando atual a divergência superada por iterativa e notória jurisprudência desta Corte, no sentido de que não preenche o requisito previsto no art. 896, § 1 º-A, I, da CLT, a transcrição integral do acórdão regional em relação ao tema objeto do recurso de revista, sem o devido destaque quanto ao ponto em discussão. Agravo regimental a que se nega provimento. (TST-AgR-E-ED-ED-ARR-556-25.2013.5.12.0054, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 19/12/2017). Nesse sentido, os ensinamentos de [NOME]: “o §1º-A foi acrescentado para estabelecer, em três incisos, os ônus a que a parte está sujeita ao interpor o recurso de revista, sob pena de este não ser admitido. Inciso I: impõe a indicação precisa do trecho do acórdão recorrido a que se refere o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso. A fim de não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento, o legislador impôs ao próprio recorrente o encargo. Nada mais lógico, pois é do interesse do recorrente demonstrar ao tribunal que o tema, objeto do recurso de revista, foi por ele oportuna e adequadamente prequestionado”. (In Comentários à Lei n° 13.015/2014, 3ª edição, Ed. LTr, pág. 34). Convém registrar que não se credencia a atender ao disposto no referido artigo a transcrição feita pela parte no recurso de revista às fls. 609/611, uma vez que a transcrição do acórdão regional na íntegra, sem se destacar os pontos em que consubstanciado o prequestionamento da controvérsia, a fim de possibilitar o cotejo analítico com as razões recursais, não atende às exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aceitou que o recurso da empresa não poderia ser processado por não ter cumprido o requisito de indicar o trecho da decisão anterior que tratava do assunto.
- Foi aceito que a decisão anterior estava de acordo com a jurisprudência consolidada do TST, o que impede a análise do recurso de revista, conforme Súmula 333 e artigo 896, § 7º da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que seu recurso de revista merecia ser analisado por ter cumprido todos os requisitos de admissibilidade foi rejeitada pelo tribunal.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu não analisar um recurso que pedia a revisão de uma decisão sobre adicional de insalubridade, por questões formais.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior que provavelmente a condenava ao pagamento de adicional de insalubridade.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu negar o recurso da empresa. O motivo principal foi uma falha formal: a empresa não indicou o trecho específico da decisão anterior que tratava do assunto, um requisito obrigatório para esse tipo de recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho prequestionado, e o artigo 896, § 7º, da CLT, além das Súmulas 126, 333 e 448, II, do TST, que tratam da inviabilidade de recurso quando a decisão já está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não cumpriu um requisito formal essencial para o recurso: não indicou o trecho exato da decisão anterior que abordava o tema do adicional de insalubridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu pedido não foi analisado e o recurso foi negado.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer para tribunais superiores, é crucial seguir rigorosamente todas as exigências formais da lei, como indicar os trechos específicos da decisão anterior, para que o recurso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha as provas ou documentos específicos do caso. No entanto, menciona que a decisão anterior se fundamentou em provas, mas o recurso não foi analisado por uma questão formal.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e buscar a melhor estratégia jurídica.
