Recurso negado no TST: Entenda por que um seguro garantia errado e embargos protelatórios custaram caro
📌 Em resumo
Uma empresa teve seu recurso negado no TST porque o seguro garantia que apresentou para substituir o depósito recursal estava com informações de outro processo e valores errados. Além disso, a empresa foi multada por tentar atrasar o processo com embargos de declaração que não se encaixavam nas regras. A decisão reforça a importância de seguir as normas processuais à risca para evitar a perda de prazos e recursos.
⚖️ Tese Jurídica
É deserto o recurso ordinário quando a apólice de seguro garantia judicial, apresentada em substituição ao depósito recursal, está vinculada a processo diverso ou apresenta valor de custas distinto do devido, não sendo aplicável o prazo para saneamento do vício quando a apólice é emitida após a vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT; e é legítima a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios quando o recurso não se enquadra nas hipóteses legais, demonstrando intuito procrastinatório.
📖 Resumo técnico
A Corte manteve a deserção do recurso ordinário, pois a apólice de seguro garantia judicial apresentada em substituição ao depósito recursal estava vinculada a outro processo e com valor de custas divergente, o que invalida a garantia. A decisão também confirmou a multa por embargos de declaração protelatórios, por entender que o recurso não se enquadrava nas hipóteses legais, configurando intento procrastinatório.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE VINCULADA A OUTRO PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que a parte " apresentou apólice de seguro-garantia e guia de custas processuais referente a outro processo (RT-[nº do processo suprimido]), embora do mesmo reclamante, conforme se extrai da GRU anexada às fls. 854 e da fl. 861 da apólice". Acrescentou, ainda, que "inclusive, o valor das custas ali consignado é distinto, de R$ 4.000,00, ao passo que, nos presentes autos, as custas devidas são de R$ 200,00". Essas circunstâncias, de fato, invalidam a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos arts. 3º, V, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 9/2/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 15/12/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 . Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/edj/hta AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE VINCULADA A OUTRO PROCESSO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que a parte " apresentou apólice de seguro-garantia e guia de custas processuais referente a outro processo (RT-[nº do processo suprimido]), embora do mesmo reclamante, conforme se extrai da GRU anexada às fls. 854 e da fl. 861 da apólice". Acrescentou, ainda, que "inclusive, o valor das custas ali consignado é distinto, de R$ 4.000,00, ao passo que, nos presentes autos, as custas devidas são de R$ 200,00". Essas circunstâncias, de fato, invalidam a garantia substitutiva apresentada, nos termos do disposto nos arts. 3º, V, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 9/2/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 15/12/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 . Inaplicável o disposto no artigo 12 do referido ato normativo, em relação à apólice apresentada pela recorrente. Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SDI-1 do TST. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10262-39.2022.5.18.0122 , em que é Agravante(s) EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravado(s)S PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS LTDA e [NOME] . Contra a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento, a reclamada EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A interpôs o presente agravo. Aberto o prazo para impugnação do agravo, o reclamante apresentou manifestação às fls. 1538-1544.
É o relatório.
VOTO 1 – CONHECIMENTO O recurso é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado nos autos. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço . 2 – MÉRITO A parte recorrente não se conforma com a decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento, nos seguintes termos: “DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS/A Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas / OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/08/2023 - ID. - 6c5d76f; recurso apresentado em 16/08/2023 - ID. c9656e0). Regular a representação processual (ID. f18e2f7). A análise do preparo será feita no mérito do recurso. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx A recorrente, preliminarmente, renova o pleito de gratuidade judiciária. Todavia, neste momento processual, a questão somente pode ser analisada no mérito do apelo, como será feito, e não como preliminar, sob pena de se reformar, neste Juízo prévio, a decisão do Colegiado Regional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO. Alegação(ões): - violação dos artigos 5°, caput , II e LV, da CF. - violação dos artigos 7°, 9°, 10 e 1007, §4°, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do v. acórdão recorrido (): "Os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, separadamente, pelas reclamadas são adequados, tempestivos e contam com regular representação processual (fls. 16, 684-685 e 933-936), sendo que a da 2ª reclamada-EQUATORIAL foi regularizada após despacho proferido por esta Relatora. Contudo, observo que o recurso da 2ª ré-EQUATORIAL não ultrapassa o juízo de admissibilidade " ad quem ", visto que ela apresentou apólice de seguro-garantia e guia de custas processuais referente a outro processo (RT-[nº do processo suprimido]), embora do mesmo reclamante, conforme se extrai da GRU anexada às fls. 854 e da fl. 861 da apólice. Inclusive, o valor das custas ali consignado é distinto, de R$ 4.000,00, ao passo que, nos presentes autos, as custas devidas são de R$ 200,00. A indicação de número de processo diverso na guia GRU Judicial enseja a deserção do recurso, por inexistir comprovação de que foram efetuados os recolhimentos devidos relativos aos presentes autos. O número do processo indicado na guia das custas processuais, por destoar daquele relativo a este processo, inviabiliza a identificação da arrecadação. De igual forma ocorre quanto à juntada de apólice de seguro-garantia referente a outros autos, visto que evidencia a ausência de recolhimento do depósito recursal relativo aos presentes autos. Ressalto que cabe ao recorrente comprovar o recolhimento das custas e do depósito dentro do prazo recursal, conforme dispõem os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, bem como o item XI da IN 20/2002 do TST e a Súmula 245 do TST. Destaco que a nova redação da OJ 140, da SBDI-1, do TST, autoriza expressamente a intimação do recorrente para regularização do preparo em caso de recolhimento insuficiente de custas ou do depósito recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Porém, tal providência é incabível no caso em tela, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo recursal, o que equivale à ausência de preparo, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização. Isso porque a previsão contida no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não recepcionada pela IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução nº 218/2017. Referida Instrução, em seu art. 10, prevê a aplicação ao processo do trabalho dos §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC, que se limitam a permitir a regularização do preparo apenas nos casos de insuficiência no valor recolhido e equívoco no preenchimento da guia de custas, o que não é o caso dos autos. (...) Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada-EQUATORIAL, pois deserto. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, a qual é insuscetível de ser reexaminada nessa fase processual, de acordo a Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho, com a legislação pertinente ao caso e com a súmula 245, do TST, não se vislumbrando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais . A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos do Superior Tribunal de Justiça não ensejam o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, letra "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PSC DO BRASIL ADMINISTRACAO DE OBRAS EIRELI Destaca-se, inicialmente, que apenas serão examinadas as alegações que se enquadrarem no artigo 896 da CLT, quais sejam: violação direta de dispositivo constitucional, afronta a preceitos de lei federal, contrariedade à súmula vinculante do Excelso STF, à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, e divergência jurisprudencial. Deixa-se de analisar a arguição de afronta aos dispositivos e de contrariedade às súmulas / OJs, citados na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente haja esclarecido os motivos de eventual violação e contrariedade (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). A recorrente, preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, "ante o deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos dos artigos 6º, §§ 3º e 4º do artigo 49 e inciso III, do artigo 52, todos da Lei nº 11.101/2005" (ID. fcab664). Todavia, tendo em vista que a questão já foi objeto de análise pela Turma Julgadora, somente poderia ser analisada no mérito do apelo, e não como preliminar, sob pena de se reformar, neste Juízo prévio, a decisão do Colegiado Regional. No entanto, como não houve insurgência no mérito do recurso de revista quanto à matéria em exame, o referido pleito não pode ser analisado neste momento processual. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 07/08/2023 - ID. 6c5d76f; recurso apresentado em 18/08/2023 - ID. fcab664). Regular a representação processual (ID. b8db677). A análise do preparo será feita no mérito do recurso. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx A recorrente, preliminarmente, renova o pleito de gratuidade judiciária. Todavia, neste momento processual, a questão somente pode ser analisada no mérito do apelo, como será feito, e não como preliminar, sob pena de se reformar, neste Juízo prévio, a decisão do Colegiado Regional. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO / DESERÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES/ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 463, II, do TST. - violação dos artigos 1°, IV, 5°, XXXIV, XXXV, LIV, LV, LXXIV e 93, IX, da CF. - violação dos artigos 790, § 4°, 790-A, e 899, §10, da CLT; 98, § 1º, inciso VIII, do CPC; 47. da Lei 11.101/05. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge contra o não conhecimento do recurso ordinário interposto, por deserção, alegando que a empresa "vem passando por uma gravíssima crise financeira e, por conseguinte, não possui condições de arcar com as despesas processuais" e que "o fato de ter sido deferido o pedido de recuperação judicial da empresa demonstra de forma cabal sua hipossuficiência econômica e financeira" (ID. fcab664). Requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e o afastamento da deserção imposta. Consta do v. acórdão (ID. ee77014 - Pág. 6/9): "Quanto ao recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada-PSC DO BRASIL, não foi efetuado o preparo. O documento de fls. 886-895 confirma que ela se encontra em recuperação judicial, razão por que, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, está dispensada do recolhimento do depósito recursal, independentemente da concessão do benefício da justiça gratuita. Por outro lado, a 1ª ré não está dispensada das custas processuais (art. 790-A, CLT), as quais não foram recolhidas, sendo pleiteada a concessão da gratuidade de justiça. Esta Relatora, por meio da decisão de ID. eb78cc (fls. 992-994), indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: "(...) Conforme decisão proferida pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo-SP, processo nº [nº do processo suprimido], fls. 503-512, a 1ª reclamada encontra-se em recuperação judicial, estando, portanto, dispensada do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10, da CLT), mas não das custas processuais, as quais não foram recolhidas. No processo do trabalho, os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos à pessoa jurídica, mas apenas em casos excepcionais. Para tal mister, não é suficiente a mera declaração de incapacidade financeira, sendo imprescindível prova contundente da insuficiência de recursos. Nesse sentido, aliás, o disposto na Súmula 463, item II, do col. TST: 'no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo'. No caso, a referida exigência não foi atendida, uma vez que a recorrente, apesar de ter alegado que não possuía condições de suportar os custos do processo, não juntou qualquer documento para comprovar tal alegação, a exemplo de declarações contábeis(tais como comprovantes de faturamento, balanços patrimoniais constando todos os ativos e passivos) e outros. Ressalto que a mera circunstância de a 1ª reclamada encontrar-se em recuperação judicial, voltada à sua estabilização econômico-financeira, não a dispensa do ônus de provar a miserabilidade para obter o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a isenção das custas processuais, visto que a atividade empresarial continua em pleno funcionamento nessa circunstância. A esse respeito, cito o seguinte julgado: 'JUSTIÇA GRATUITA. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. É imprescindível, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica, prova convincente da sua insuficiência de recursos financeiros. Ausente esse requisito e não tendo a recorrente, em recuperação judicial, realizado o pagamento das custas processuais, o recurso não deve ser conhecido, por deserção'. (TRT18, ROT-[nº do processo suprimido], Rel. Exmo. Desembargador GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 24/02/2022) Deste modo, não comprovada a alegada condição de hipossuficiência da 1ª reclamada, incabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Indefiro. (...)" Por conseguinte, o processo foi suspenso, sendo designado prazo de 5 (cinco) dias para a 1ª reclamada comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por ela interposto. Embora regularmente intimada, a reclamada não efetuou o recolhimento das custas processuais, tendo transcorrido " in albis " o prazo acima referido. Ao invés disso, a reclamada peticionou às fls. 998-1014 (ID. cadc360) reiterando o requerimento de gratuidade de justiça. Contudo, a recorrente não trouxe fato novo ou prova capaz de alterar o entendimento sobre a questão. Ressalto que o pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a comprovação nos autos do preparo recursal. Ademais, no caso dos autos, não é o caso de aproveitamento de custas, uma vez que, conforme já exposto, a 2ª reclamada-EQUATORIAL não comprovou o recolhimento de custas referente a estes autos, estando seu recurso também deserto.
Em face do exposto, mantenho a decisão que indeferiu para a 1ª reclamada os benefícios da gratuidade de justiça. Não comprovado o preparo na forma determinada na sobredita decisão, a cujos fundamentos reporto-me e integro à presente decisão, também não conheço do recurso interposto pela 1ª reclamada-PSC DO BRASIL, por deserto. No mesmo sentido, cito o seguinte julgado deste eg. Regional: "RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESERÇÃO. É imprescindível, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao empregador pessoa jurídica, prova convincente da sua insuficiência de recursos financeiros. Ausente esse requisito e não tendo a recorrente, em recuperação judicial, realizado o pagamento das custas processuais, o recurso não deve ser conhecido, por deserção". (TRT18, AIRO-[nº do processo suprimido], Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 05/05/2022).". Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, a análise da assertiva de negativa de prestação jurisdicional está condicionada à reprodução, pela parte recorrente, do trecho de seus embargos de declaração no qual buscou o pronunciamento do Regional, bem como à transcrição do trecho do acórdão que demonstre a recusa do Tribunal em se pronunciar sobre a questão levantada. Não preenchidos esses requisitos, inviável o exame da matéria. Como se observa, o posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, com a legislação pertinente ao caso e com OJ 269, da SBDI-1 do TST e com a súmula 463, II, do TST, o que obsta o seguimento do apelo (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 12/09/2023 - ID. ; recurso apresentado em 18/09/2023 - ID. 1724bdb). Regular a representação processual (ID. f18e2f7). MÉRITO A recorrente opõe embargos de declaração em face da decisão de ID. 7275371, que denegou seguimento ao recurso de revista por ela interposto. Alega que este Regional não analisou o tema referente a multa por embargos protelatórios do recurso de revista interposto. Com razão. O tema referente a multa por embargos protelatórios não foi analisado, razão pela qual ACOLHO os embargos de declaração e passo à análise da revista. "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios. Alegação(ões): - violação do artigo 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. - violação dos artigos 1026, §2º, do CPC. - divergência jurisprudencial. A Turma Regional, utilizando-se de seu poder discricionário e destacando que "a pretensão da embargante é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios", considerou configurado o caráter manifestamente protelatório da medida, sendo devida a multa em epígrafe. Esse posicionamento não acarreta violação dos preceitos indicados, a ensejar a continuidade da revista. A alegação de divergência jurisprudencial, no caso, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do Tribunal Superior do Trabalho não enseja o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho." CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para sanar omissão, sem contudo, imprimir-lhes efeito modificativo. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo . A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem , as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência . Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.
2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada.
4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.
5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA.
1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes.
2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano.
3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes.
4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes.
2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...].
7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito.
Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento”. (fls. 1421-1430 – grifos acrescidos) Ficou consignado no acórdão regional: “ADMISSIBILIDADE Os recursos ordinários interpostos pelo reclamante e, separadamente, pelas reclamadas são adequados, tempestivos e contam com regular representação processual (fls. 16, 684-685e 933-936), sendo que a da 2ª reclamada-EQUATORIAL foi regularizada após despacho proferido por esta Relatora. Contudo, observo que o recurso da 2ª ré-EQUATORIAL não ultrapassa o juízo de admissibilidade "ad quem", visto que ela apresentou apólice de seguro-garantia e guia de custas processuais referente a outro processo (RT-[nº do processo suprimido]), embora do mesmo reclamante, conforme se extrai da GRU anexada às fls. 854 e da fl. 861 da apólice. Inclusive, o valor das custas ali consignado é distinto, de R$ 4.000,00, ao passo que, nos presentes autos, as custas devidas são de R$ 200,00 . A indicação de número de processo diverso na guia GRU Judicial enseja a deserção do recurso, por inexistir comprovação de que foram efetuados os recolhimentos devidos relativos aos presentes autos. O número do processo indicado na guia das custas processuais, por destoar daquele relativo a este processo, inviabiliza a identificação da arrecadação. De igual forma ocorre quanto à juntada de apólice de seguro-garantia referente a outros autos, visto que evidencia a ausência de recolhimento do depósito recursal relativo aos presentes autos. Ressalto que cabe ao recorrente comprovar o recolhimento das custas e do depósito dentro do prazo recursal, conforme dispõem os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, bem como o item XI da IN 20/2002 do TST e a Súmula 245 do TST. Destaco que a nova redação da OJ 140, da SBDI-1, do TST, autoriza expressamente a intimação do recorrente para regularização do preparo em caso de recolhimento insuficiente de custas ou do depósito recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Porém, tal providência é incabível no caso em tela, por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo recursal, o que equivale à ausência de preparo, circunstância que não autoriza a conversão em diligência para regularização. Isso porque a previsão contida no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não recepcionada pela IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução nº 218/2017. Referida Instrução, em seu art. 10, prevê a aplicação ao processo do trabalho dos §§ 2º e 7º do artigo 1.007 do CPC, que se limitam a permitir a regularização do preparo apenas nos casos de insuficiência no valor recolhido e equívoco no preenchimento da guia de custas, o que não é o caso dos autos. A respeito do tema, cito os seguintes julgados deste eg. Regional: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO.
1. Nos termos da Súmula 245 do TST, 'O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso'. Como se vê, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para interposição do apelo.
2. No caso dos autos, entretanto, quando da interposição do recurso de revista, a parte juntou apólice de seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT) referente a processo diverso, o que não comprova o regular recolhimento do preparo.
3. Ressalte-se a inaplicabilidade da compreensão contida na , porquanto Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST não se trata de 'insuficiência no valor do preparo' ou de 'equívoco no preenchimento da guia de custas', situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório.
4. O art. 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST não prescreveu a aplicação ao processo do trabalho do § 4º do art. 1.007 do CPC.
5. Nesse contexto, inviável a concessão de prazo para a regularização do preparo , restando efetivamente configurada a deserção do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido". (TST, Ag-AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. JUNTADA DE GUIA REFERENTE A OUTRO PROCESSO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constitui ônus da parte não só a efetivação dos recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, como também a sua comprovação dentro do prazo recursal. Essa é a diretriz que se extrai da Súmula nº 245 do TST. Destaque-se que a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte não se aplica aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento do preparo em valor inferior ao devido. Verifica-se que houve juntada de guia de custas referente a outro processo, o que não equivale ao 'equívoco no previsto no § 7º do artigo preenchimento da guia de custas' 1.007 do CPC. Precedentes. Agravo interno conhecido e não provido". (TST, Ag-AIRR-21331-92.2017.5.04.0232, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 19/03/2021, destaquei). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO APELO REVISIONAL. JUNTADA DE GUIA REFERENTE A OUTRO PROCESSO. A comprovação da regularidade do pagamento das custas processuais e depósito recursal, sob todos os seus aspectos, constitui providência obrigatória e é incumbência da parte interessada. Diante de irregularidades, impõe-se a manutenção da deserção decretada pela decisão ora atacada. Outrossim, considerando que aqui não se discute insuficiência de recolhimento, mas sim a própria inexistência, afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial n.º 140 da SBDI-1 desta Casa, segundo a qual 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2.º do art. 1.007 do CPC de 2015, o Recorrente não complementar e comprovar o valor devido'. Decisão nesse sentido merece ser mantida por espelhar a jurisprudência desta Casa. Pertinência do § 7.º do art. 896 da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de Instrumento conhecido e não provido". (TST, AIRR-10979-71.2015.5.01.0283, 1ª Turma, Relator Desembargador Convocado Roberto Nobrega de Almeida Filho, DEJT 26/10/2018, destaquei) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E Nº 13.467/2017.
1. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
2. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GUIA GRU COM NÚMERO E DADOS RELATIVOS A PROCESSO DIVERSO. APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE POSTERIORMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 789, § 1º, DA CLT.
3. INAPLICABILIDADE DO § 4º DO ART. 1007 DO CPC/2015 AO PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. Na interposição do recurso ordinário, foi anexada a guia GRU judicial autenticada, entretanto, com dados , vindo a parte a demonstrar a relativos a processo diverso efetiva comprovação apenas em momento posterior , quando já esvaído o prazo recursal, intempestivamente, portanto. Inviável o pedido de concessão de prazo para sanar o vício relativo ao preparo, haja vista que art. 789, caput , e § 1º, da CLT, exige que o recolhimento das custas processuais seja efetuado e comprovado dentro do prazo recursal. Ademais, nos termos da atual redação da OJ 140/SBDI-1/TST, c / c o art. 1007, § 2º, do CPC/2015, 'em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido', o que não é o caso dos autos. Segundo a jurisprudência predominante no TST, a teor do art. 769/CLT, o § 4º do art. 1007 do CPC/2015, quanto ao recolhimento das custas em valor dobrado, não se aplica subsidiariamente ao Processo do Trabalho, visto que o texto da CLT apresenta regramento específico para a fixação do montante e do percentual relativo às custas processuais, de acordo com o determinado no art. 789, caput, I, II, III, IV e §§ seguintes, da CLT, que prevê a incidência de 2% sobre o valor do acordo ou da condenação, ou ainda sobre o valor da causa, ou sobre o que o Juiz fixar, o que impossibilita a aplicação supletiva do § 4º do art. 1.007 do CPC/2015 ao processo trabalhista. Julgados desta Corte Superior. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, 'a', do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido". (TST, Ag-RR-38-82.2019.5.05.0195, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 03/12/2021). Nesse contexto, não havendo a comprovação tempestiva do regular preparo, não conheço do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada-EQUATORIAL, pois deserto”. (fls. 1022-1026 – grifos acrescidos) Ao apreciar os embargos de declaração opostos pela reclamada, ora agravante, o Tribunal Regional prestou os seguintes esclarecimentos: “MÉRITO Recurso da parte ALEGAÇÃO DE VÍCIO A 2ª reclamada-EQUATORIAL opõe embargos declaratórios sob ID. d2d2500, arguindo a existência de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e para prequestionamento. Reconhece que "de fato o preparo juntado não correspondia ao presente processo. No entanto, isso se deu puramente por um equívoco desse causídico que no ato do protocolo se confundiu com o número do processo e juntou a documentação de outro processo porquanto desse mesmo reclamante (RT-[nº do processo suprimido]). Frisa-se que o preparo referente ao Recurso ordinário da presente ação foi devidamente recolhido dentro do prazo legal, razão pela qual nessa oportunidade, essa embargante vem esclarecer o erro material e comprovar o recolhimento correto. Por isso, não se admite que se fale em deserção". Junta "os documentos comprobatórios do recolhimento do preparo tempestivamente, como forma de demonstrar a boa-fé e dirimir quaisquer eventuais dúvidas, bem como prestar os devidos esclarecimentos sobre o motivo do equívoco na juntada da documentação". Requer que "não seja prejudicada devido a apego ao formalismo exacerbado. Há que se considerar os princípios da boa fé, razoabilidade e instrumentalidade das formas e finalidades dos atos processuais, insculpidos no código de processo civil, de aplicação subsidiária na seara trabalhista". Argumenta que "o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que é possível vincular o preparo (guia e comprovante de custas, bem como depósito recursal, mediante apólice ao processo) e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo". Defende que "ausente dúvida quanto à efetiva ocorrência de erro material escusável, o qual foi devidamente justificado pela parte, ausente indícios de que a embargante tenha agido de má-fé, e diante da necessidade de aproveitamento ao máximo dos atos processuais, regularizando sempre que possível as nulidades sanáveis, bem como a incidência do princípio da instrumentalidade das formas, merece ser conhecido o recurso ordinário interposto". No seu entender, "adotar tese diversa desta implicaria em nítida violação ao art. 5º, II da CF/88", bem como ao "art 5º, inciso LV da CF". Postula seja "declarado válido o recolhimento do preparo por essa reclamada para ser conhecido o Recurso Ordinário, interposto anteriormente por essa embargante, face a matéria entabulada nos presentes aclaratórios". Em tópico apartado, defende que deveria ter sido concedido prazo para saneamento do vício. Diz que "o acórdão turmário consigna expressa transgressão ao art. 1007, §4 do CPC e ao princípio do devido processo legal, implicando na necessidade de manejar tais aclaratórios". Portanto, em caráter subsidiário, requer "reabertura do prazo, para que a embargante seja oportunizada a recolher o preparo em dobro nos termos do disposto no art. 1007, §4 do CPC". Examino. Os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC estabelecem que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão embargada, obscuridade ou contradição, quando for omitido ponto sobre o qual deveria ter-se pronunciado o Juiz ou Tribunal, ou, ainda, quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Desse modo, os embargos de declaração não se prestam a modificar a sentença ou acórdão em seu conteúdo, mas apenas a aperfeiçoar sua forma. No caso dos autos, esta eg. Turma Julgadora não conheceu do recurso ordinário interposto pela 2ª reclamada-EQUATORIAL, por deserção, visto que ela apresentou apólice de seguro-garantia e guia de custas processuais referente a outro processo (RT-[nº do processo suprimido]). O acórdão foi extremamente claro ao explicitar as razões para não conhecer do recurso do banco, ressaltando que "a indicação de número de processo diverso na guia GRU Judicial enseja a deserção do recurso, por inexistir comprovação de que foram efetuados os recolhimentos devidos relativos aos presentes autos". Outrossim, destacou-se que "de igual forma ocorre quanto à juntada de apólice de seguro-garantia referente a outros autos, visto que evidencia a ausência de recolhimento do depósito recursal relativo aos presentes autos". Conforme consignado no acórdão, a comprovação do recolhimento das custas e do depósito deve ser feita dentro do prazo recursal - e não posteriormente -, conforme dispõem os arts. 789, § 1º, e 899, § 1º, da CLT, bem como o item XI da IN 20/2002 do TST e a Súmula 245 do TST. Assim, registrou-se ser incabível a concessão de prazo para regularização, "por não se tratar de insuficiência do preparo, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal no prazo recursal, o que equivale à ausência de preparo". Anotou-se que "a nova redação da OJ 140, da SBDI-1, do TST autoriza expressamente a intimação do recorrente para regularização do preparo em caso de recolhimento insuficiente de custas ou do depósito recursal, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC", o que não é o caso. Foram citados julgados deste Regional e do col. TST para fundamentar o entendimento. Houve ainda manifestação expressa quanto ao § 4º do art. 1.007 do CPC, destacando-se que "a previsão contida no § 4º do art. 1.007 do CPC permanece não recepcionada pela IN 39/2016, mesmo após sua alteração pela Resolução nº 218/2017". Desse modo, não há falar em violação ao direito ao devido processo legal, ao contraditório e ampla defesa, tendo em vista serem princípios que se materializam pela observância das normas infraconstitucionais pertinentes, como no caso presente. É dever da parte recorrente, ao interpor o recurso, fazê-lo em estrita observância aos requisitos legais exigidos, com o preenchimento dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os quais não podem ser afastados sob o pretexto da informalidade. Anoto que a juntada do comprovante de recolhimento das custas e realização do seguro-garantia somente com a peça dos embargos de declaração (fls. 1102-1115), em 21-07-2023, ainda que comprove ter o pagamento das custas ocorrido em 20-01-2023 e a apólice do seguro-garantia ter sido emitida em 16-12-2022, não tem o condão de sanar a deserção verificada quando da interposição do recurso ordinário, em 09-02-2023. À época da interposição do recurso, não estava comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade recursais, impondo-se o seu não conhecimento, já que o caso dos autos não é de vício sanável. Em suma, era ônus da recorrente diligenciar para o correto, integral e oportuno recolhimento do preparo recursal, de forma a proporcionar a satisfação desse pressuposto processual de admissibilidade, com atuação diligente no processo, o que não ocorreu. Na realidade, constato que os embargos de declaração opostos demonstram inconformismo da 2ª reclamada-EQUATORIAL com o decidido, pretendendo apenas rediscussão da matéria julgada, objetivando prolação de outra decisão que lhe favoreça. Convém registrar que a Súmula 297, do Col. TST, não criou nova hipótese de cabimento dos embargos declaratórios, que, mesmo para fins de prequestionamento, apenas são cabíveis nas estritas hipóteses referidas em linhas superiores. Prequestionar não quer dizer deva o objeto de eventual recurso de revista ser obrigatoriamente discutido em sede de embargos declaratórios. Inexiste, portanto, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ordinário, omissão, contradição ou obscuridade na decisão, pretendendo a embargante a reforma da decisão por via processual inadequada. Rejeito os embargos de declaração. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Como visto no tópico anterior, a pretensão da embargante é a reforma do v. acórdão por meio de embargos declaratórios, sem que esteja configurada uma das hipóteses de cabimento previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Assim, entendo que os embargos não tiveram outra intenção senão a de protelar o andamento da ação, razão pela qual, nos termos do art. 1.026, parágrafo segundo, do CPC, condeno a 2ª reclamada-EQUATORIAL a pagar multa ao reclamante / embargado no valor único de R$ 2.000,00 (dois mil reais). CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela 2ª reclamada, EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (antiga CELG DISTRIBUICAO S.A. - CELG D), e, no mérito, rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação expendida”. (fls. 1210-1216 – grifos acrescidos) Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão regional que reconheceu a deserção do recuso ordinário em razão de vícios na apólice, sem antes conceder prazo para sanar o defeito incorreu em violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal. Ressalta que a controvérsia reside em questão eminentemente jurídica, circunstância que afasta o óbice da Súmula 126 do TST. Afirma que “(...) não há que se falar em deserção da segunda reclamada pois as custas processuais foram devidamente recolhidas, conforme demonstrado nos Embargos de Declaração (ID. d2d2500) em 21/07/2023 ” (fl. 1437). Insurge-se, ainda, contra a condenação ao pagamento de multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo Regional. Indica violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV , da Constituição Federal. À análise. Em melhor análise, verifica-se que o debate acerca dos requisitos indispensáveis ao seguro-garantia judicial para que assuma validamente a função jurídica do depósito recursal, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ao interpor o recurso ordinário, a segunda reclamada, ora agravante, optou pela substituição do depósito recursal por apólice seguro-garantia, a qual foi emitida em 15/12/2022 (fl. 865), após o Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Referida substituição, autorizada pelo art. 899, § 11, da CLT, com a redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, foi posteriormente regulada pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, cuja redação foi alterada por meio do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 29/5/2020. O Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, estabelece, dentre outras regras: "(...) Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III - previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial ; (...) § 1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; (...) Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. (...) Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará: I - no caso de seguro garantia judicial para garantia de execução trabalhista, o não conhecimento de eventuais embargos opostos e a determinação de penhora livre de bens; II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção . (...) Art.
10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora : I - no seguro garantia judicial para execução trabalhista: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II - no seguro garantia em substituição a depósito recursal: a) com o trânsito em julgado de decisão ou em razão de determinação judicial, após o julgamento dos recursos garantidos; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea" (negritos acrescidos). Importa frisar que, a par de toda a regulamentação específica, a aplicação dessa medida processual substitutiva requer uma gama de providências e atos necessários à aferição da efetividade da substituição do depósito recursal pela garantia securitária ofertada, dada a importância de se assegurar o atingimento do fim a que se destina, a garantia do juízo. Não menos necessária é a diligência da parte em garantir que todas as recomendações da referida regulamentação foram obedecidas, sob pena de se considerar que a substituição do depósito recursal foi inválida, tornando deserto o apelo. Não é demais lembrar que a parte é a guardiã máxima de seus diretos. Se não os compreende totalmente ou não tem condições de defendê-los, não pode imputar a terceiros obrigações que lhe cabiam. A análise dos autos revela que a apólice de seguro-garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, foi rejeitada pela Corte de origem, sob o fundamento de que a parte " apresentou apólice de seguro-garantia e guia de custas processuais referente a outro processo (RT-[nº do processo suprimido]), embora do mesmo reclamante, conforme se extrai da GRU anexada às fls. 854 e da fl. 861 da apólice". Acrescentou, ainda, que "inclusive, o valor das custas ali consignado é distinto, de R$ 4.000,00, ao passo que, nos presentes autos, as custas devidas são de R$ 200,00" (fl. 1023). Essas circunstâncias, de fato, invalidam a garantia substitutiva apresentada, no termos do disposto nos arts. 3º, V, e 6º, II, do referido Ato Conjunto. A inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Nesse sentido, os seguintes precedentes: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APRESENTAÇÃO DE APÓLICE VINCULADA A OUTRO PROCESSO COM PARTE ESTRANHA AOS AUTOS . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA, POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE DETECTADO PELA PRESIDÊNCIA DO TRT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA
DECISÃO RECORRIDA.
1. Esta 5ª Turma consolidou entendimento acerca da necessidade de garantir à parte recorrente prazo para regularização de eventuais defeitos encontrados na apólice de seguro-garantia apresentada, conforme arts. 932, parágrafo único, e 1.007, § 2º, do CPC, em atenção aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, por se tratar de vício sanável, razão pela qual foi provido monocraticamente o agravo de instrumento da reclamada.
2. Entretanto, a ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP, fundamento para a Presidência do TRT declarar a deserção do recurso de revista, não é o único vício do preparo. Constata-se que a apólice de seguro garantia juntada aos autos apresenta número de outro processo trabalhista com reclamante estranho aos autos . Nesse contexto, revela-se inservível para garantir o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas neste processo, vício insanável. Assim, a devolução dos autos ao Tribunal Regional para que a parte comprovasse o registro de apólice estranha aos autos, na SUSEP, seria inócua, pois persistiria o vício da apresentação de apólice desvinculada do presente feito o que equivale à não realização do preparo, no momento da interposição do recurso de revista. Precedentes. Agravo do reclamante conhecido e provido" (Ag-ED-AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. PREPARO. APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA . APÓLICE CONTENDO DADOS DE OUTRO PROCESSO. DESERÇÃ O. O Conselho Superior da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, recentemente alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020, com o objetivo de disciplinar o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal. Nele determinou-se a observância de diversos requisitos, entre eles a referência ao número do processo judicial. Contudo, no presente caso , as reclamadas apresentaram apólice que não atende aos requisitos descritos no referido Ato, porque consta da apólice número de processo que pertence a outros autos. Além disso, o nome do reclamante nela apontado é diferente do nome do autor da presente reclamação trabalhista. Nesse contexto, inviável o processamento do recurso de revista, razão pela qual não há motivo para reforma da decisão monocrática, ainda que por fundamento diverso. Ressalte-se que não cabe falar em aplicação do § 2º ou do § 7º do art. 1.007 do CPC ao presente caso, porque a intimação da parte recorrente para complementação do preparo só se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente ou equívoco no preenchimento da guia, situação distinta dos autos, na qual se configura a apresentação de apólice de seguro garantia judicial em desacordo com a legislação de regência . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11445-42.2019.5.03.0098, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 18/09/2023). Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo. No caso em tela, a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada com o intuito de substituir o depósito recursal realizado quando da interposição do recurso ordinário, em 9/2/2023, sendo que a emissão da referida apólice deu-se em 15/12/2022, posteriormente, portanto, à edição do Ato Conjunto TST. CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019. Inaplicável, daí, o disposto no artigo 12 do referido ato normativo em relação à apólice apresentada pela parte recorrente. Destaque-se que a garantia constitucional da ampla defesa não afasta a exigência do atendimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, sendo certo, ainda, que o devido processo legal está sendo respeitado, franqueando-se à recorrente a utilização de todos os institutos úteis a cada momento processual. Tratando-se de circunstância da qual a parte recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável, portanto a OJ 140 da SDI-1 do TST. Por fim, não altera a conclusão regional a regularização posterior da garantia substitutiva do depósito recursal, já que tal requisito deve estar configurado no prazo alusivo ao recurso. Nesse sentido é a orientação da Súmula 245 do TST, segundo a qual: "DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res . 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal." Irretocável, portanto, a decisão recorrida no que toca à declaração de deserção do recurso ordinário, razão pela qual são ilesos os dispositivos constitucionais tidos por violados. Portanto, no particular, não obstante o reconhecimento da transcendência jurídica, nego provimento ao agravo. Por fim, quanto à aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios , observa-se que o Regional, ao examinar os embargos declaratórios, constatou que tal recurso foi manejado com intuito manifestamente protelatório, por não ter sido interposto com observância às suas restritas hipóteses de cabimento, e, em consequência, impôs multa à parte de 2% sobre o valor da causa. A aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios é matéria interpretativa inserida no âmbito do poder discricionário do julgador que se convenceu do intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, no caso concreto. Em princípio, inscreve-se no exame discricionário do juiz a constatação de que o devedor da obrigação trabalhista opôs embargos declaratórios com o intuito de postergar o pagamento de seu débito. Portanto, não existe má aplicação do 1.026, § 2º, do CPC quando o juízo declara a sua percepção de que houve interesse procrastinatório e aplica a sanção processual correspondente, como ocorreu in casu . Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante os esclarecimentos supra , não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Portanto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica em relação ao tema “deserção do recurso ordinário” e negar provimento ao agravo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A apólice de seguro garantia judicial estava vinculada a outro processo e apresentava valor de custas distinto do devido, invalidando a garantia.
- A apólice foi emitida após a vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, o que impede a aplicação do prazo para saneamento do vício.
- Os embargos de declaração foram manejados com intuito manifestamente protelatório, não se enquadrando nas hipóteses legais de cabimento.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que seria aplicável o prazo para saneamento do vício, previsto no artigo 12 do Ato Conjunto nº 1, foi recusado.
- A aplicação da Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST, que trata de intimação para complementar depósito recursal, foi considerada inaplicável ao caso.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a rejeição de um recurso de uma empresa por considerar o seguro garantia judicial inválido e confirmou a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso, e o trabalhador era a parte contrária.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a deserção do recurso da empresa porque a apólice de seguro garantia apresentada estava vinculada a outro processo e com valor de custas diferente do devido, além de ter sido emitida após a vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. A multa por embargos de declaração foi mantida por entender que o recurso foi usado para atrasar o processo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 3º, V, e 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que tratam dos requisitos do seguro garantia judicial, e o artigo 1.026, § 2º, do CPC, que permite a aplicação de multa por embargos protelatórios. O artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT, sobre transcendência jurídica, também foi citado.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a apólice de seguro garantia judicial apresentada pela empresa estava com dados incorretos (vinculada a outro processo e com valor de custas divergente), o que a tornou inválida como garantia do recurso. Além disso, a apólice foi emitida após a regulamentação, não cabendo prazo para correção.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso, pois seu recurso foi considerado deserto e a multa por embargos protelatórios foi mantida.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é crucial verificar com muita atenção todos os detalhes de documentos como o seguro garantia judicial, garantindo que estejam corretos e vinculados ao processo certo, para não perder o direito de recorrer. Também alerta para o uso adequado dos embargos de declaração, evitando multas por protelação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
A apólice de seguro garantia judicial e a guia de custas processuais (GRU) foram os documentos importantes, pois a análise de seus dados incorretos levou à deserção do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas a casos específicos, como recursos extraordinários ao Supremo Tribunal Federal, mas isso depende da natureza da matéria e do esgotamento das vias recursais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista. Ele poderá analisar o caso concreto, verificar as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e os riscos envolvidos em cada etapa do processo.
