VadeLab
Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Recurso negado no TST por falta de pagamento de multa: entenda a importância do preparo

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um recurso de uma empresa não poderia ser analisado porque ela não pagou uma multa que havia sido imposta anteriormente. A decisão reforça que é preciso pagar todas as multas e custas no momento certo para que o recurso seja aceito. Isso evita que o processo seja arquivado sem que o mérito seja julgado.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a deserção dos embargos quando não há o recolhimento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no momento da sua interposição, conforme Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-I do TST

Temas

DeserçãoRecurso de EmbargosCustas ProcessuaisMulta por Agravo Interno

Dispositivos

art. 1.021, § 4º, do CPCOJ 389 da SDI-I do TSTLei 13.015/2014art. 1.021, § 4º, da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão manteve a deserção dos embargos, pois a parte não recolheu a multa imposta no agravo interno (art. 1.021, § 4º, do CPC) no momento da interposição dos embargos, conforme exigido pela OJ 389 da SDI-I do TST. Advogados devem atentar para o recolhimento tempestivo de todas as custas e multas para evitar a deserção recursal.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA OJ 389 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT). Aplicação da OJ 389 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO DA OJ 389 DA SDI-I DO TST. Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, face à deserção constatada, uma vez que não foi recolhida no momento da sua interposição a multa aplicada na decisão embargada (art. 1.021, § 4º, da CLT). Aplicação da OJ 389 da SDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-Ag-AIRR - 10062-60.2023.5.03.0010 , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados [NOME] e OI S.A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) . A Eg. Sexta Turma desta Corte negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da Telemont, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra essa decisão, a Telemont interpôs recurso de embargos. Denegado seguimento ao recurso de embargos no âmbito da Presidência da Eg. Sexta Turma, a Telemont interpôs agravo interno. Sem impugnação. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 1571 e 1622) e à representação processual (fls. 1603-4), conheço do agravo. O recurso de embargos teve o seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “AGRAVO. MULTA. ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC. A Sexta Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando a multa prevista no artigo § 4º do artigo 1.021 do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. A reclamada interpõe embargos à SbDI I, impugnando a decisão da Turma do Tribunal Superior do Trabalho acerca do não provimento do agravo acerca do tema originalmente constante do agravo em agravo de instrumento e acerca da aplicação da multa no julgamento do agravo. Ao exame. O § 5º do artigo 1.021 do CPC prevê que a interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final. No caso, não se tem a comprovação do recolhimento da referida multa. A partir do decidido pela SbDI I ao prover o agravo nos autos do Proc. Ag-Emb-AIRR-10569- 87.2015.5.03.0014, sessão de 20/02/2025, não é possível excepcionar o depósito do valor da multa como pressuposto recursal (CPC, art. 1.021, § 5º) quando a pretensão dos embargos não trata exclusivamente sobre a multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC. Nego seguimento aos embargos, nos termos dos artigos 93, VIII, e 260 do Regimento Interno do TST”. No agravo, a Telemont requer o sobrestamento do feito até o julgamento do processo 10532-66.2020.5.03.0020. Afirma que “ não é crível admitir que a empresa seja compelida a recolher o valor da multa como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos, sendo certo que o pagamento da mesma seria feito integralmente na fase de liquidação, momento em que o pagamento das parcelas impostas à condenação é realizado ”. Sucessivamente, afirma que “ a Turma entendeu pela deserção do recurso, sem conceder prazo de 5 dias para comprovar o valor devido, nos termos do § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015 ”. Ao exame. De plano, registro que não há razão para o sobrestamento do feito, pois a questão devolvida no agravo interno já está pacificada no âmbito desta Subseção. Conforme já relatado, a Eg. Sexta Turma negou provimento ao agravo interno da Telemont, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Contra essa decisão, essa reclamada interpôs recurso de embargos. Não depositou, naquela oportunidade, a multa aplicada pelo Colegiado Turmário. Assim, o recurso de embargos é efetivamente deserto, nos termos da OJ 389/SDI-I/TST: " constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final ". Registro que a hipótese dos autos não se confunde com aquela examinada no Emb-Ag-AIRR - 10569-87.2015.5.03.0014 (Relator Ministro Evandro Valadão, DEJT 01.08.2025), pois a insurgência veiculada no recurso de embargos não está limitada à multa aplicada pelo Colegiado Turmário, envolvendo, também, questões relacionadas à transcendência da causa, às horas extras e ao intervalo intrajornada. A respaldar essa conclusão, colho os seguintes julgados desta Subseção: “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR NÃO LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INTIMAÇÃO PELO PRESIDENTE DA TURMA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. No caso, o Ministro Presidente da Egrégia 4ª Turma deste Tribunal, ao constatar que a ré, na interposição dos embargos à SBDI-I, não efetuou o depósito prévio do valor da multa que lhe foi aplicada pela Turma com fundamento no artigo 1.021, § 4º, do CPC, liquidou o valor a ela correspondente e determinou a intimação da parte para comprovar o recolhimento, sob pena de deserção. Todavia, esta Subseção já se manifestou no sentido da inadmissibilidade do recurso, quando o recolhimento ocorre em prazo superior ao do recurso, mesmo na situação em que a Presidência da Turma, em juízo de admissibilidade dos embargos, promove o cálculo. Isso porque o cumprimento do pressuposto posteriormente ao termo final do prazo legal, ainda que dentro do prazo concedido pela Presidência da Turma, não sana o vício, por não se tratar de insuficiência de valor do preparo. De outra parte, não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento prévio da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte , ainda que ilíquida a penalidade, conforme decidido por esta SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-RR-888-24.2010.5.04.0020, em 15/05/2025, salvo quando o recurso de embargos visa discutir única e exclusivamente a imposição da própria penalidade - o que não é a hipótese dos autos, pois a parte sequer recorre da multa aplicada. Merece ser mantida a denegação de seguimento ao recurso de embargos, por fundamento diverso ao adotado na decisão agravada. Agravo interno conhecido e não provido ” (Processo: Ag-E-Ag-RR - 1013-09.2017.5.09.0084 Data de Julgamento: 29/05/2025, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 10/10/2025, destaquei). AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbdI-1 desta Corte, ‘constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’. No julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, esta Subseção firmou o entendimento de que quando o recurso de embargos estiver discutindo apenas a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC pela Turma, é desnecessário o seu recolhimento prévio, estando afastada a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SbDI-1 do TST. No caso dos autos, a discussão dos embargos se refere, também, à incidência de juros de mora na fase pré-judicial, não tendo, a reclamada, por ocasião da interposição recurso, efetuado, o pagamento da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, aplicada pela Turma no julgamento do seu agravo interno, estando caracterizada a deserção dos embargos . Agravo desprovido” (Processo: Ag-E-Ag-RR - 104-81.2013.5.04.0007 Data de Julgamento: 15/08/2025, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025, destaquei). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 389 DA SBDI-1. A Turma deste Tribunal, ao negar provimento ao agravo interposto por uma das empresas executadas, aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa. A considerar que na forma do disposto no art. 1.021, § 5º, do CPC, a ‘interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final’, exceções não verificadas na situação presente, entende-se inviável o processamento dos embargos, porquanto deserto . Esta Subseção reconhece a deserção dos embargos em situação similar, quando a parte questiona nas razões dos embargos, além de outros temas relacionados ao contrato de trabalho, a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada no acórdão turmário em percentual sobre o valor da causa atualizado, sem a liquidação da quantia devida . Decisão de inadmissibilidade dos embargos que se mantém, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 7400-70.2009.5.03.0057 Data de Julgamento: 15/08/2025, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 22/08/2025, destaquei). Por fim, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, “ em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ”. O entendimento cristalizado na orientação jurisprudencial transcrita é aplicável de forma analógica em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme já decidiu esta Subseção: “AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO NO PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 do TST, ‘constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’. Ainda, de acordo com a jurisprudência firmada pela SBDI-1 no julgamento do Ag-E-Ag-AIRR-10569-87.2015.5.03.0014, a exigência do recolhimento prévio da multa aplicada como pressuposto recursal também é excepcionada na hipótese em que a parte recorrente impugna direta e exclusivamente a penalidade imposta.

II. Na hipótese dos autos, a 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interno e condenou a parte reclamante ao pagamento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em montante líquido. Todavia, na ocasião da interposição do recurso de embargos, a parte reclamante não comprovou o recolhimento da multa aplicada.

III. Ocorre que a hipótese dos autos não se amolda às hipóteses excepcionais de afastamento do pressuposto recursal referente ao depósito prévio do respectivo valor da penalidade. Primeiro porque não se trata de recurso interposto pela Fazenda Pública ou por beneficiário da gratuidade de justiça. Segundo porque nas razões dos embargos, a insurgência se volta contra a multa que lhe foi imposta e, também, contra as matérias relacionadas a prêmio por produção, intervalo intrajornada e honorários advocatícios sucumbenciais, o que retira o requisito da exclusividade da impugnação à penalidade aplicada.

IV. Vale ressaltar que, diferentemente do que sustenta a agravante, não há que se cogitar a concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, em razão da ausência total do recolhimento, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SbDI-1 do TST, aplicada por analogia. Precedentes.

V. Desse modo, irreprochável a decisão agravada que reconheceu a deserção dos embargos, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 389, da SBDI-1 do TST.

VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento ” (Processo: Ag-Emb-ED-Ag-RRAg - 10698-57.2022.5.03.0011 Data de Julgamento: 26/09/2025, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 03/10/2025, destaquei). “AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. APLICAÇÃO PELA TURMA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR LIQUIDADO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS. RECOLHIMENTO PRÉVIO NÃO EFETUADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. DESERÇÃO DO RECURSO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. Não sendo a parte Fazenda Pública ou beneficiária de justiça gratuita, constatado o não recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC por ocasião da interposição do recurso de embargos, encontra-se deserto o apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1 desta Corte, não se havendo falar em intimação da embargante para comprovação do recolhimento, ainda que nele também se discuta a aplicação da própria penalidade, por se tratar de pressuposto recursal. Precedentes desta Subseção. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Agravo interno conhecido e não provido. (...) esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido de que somente é necessária a concessão de prazo para regularizar vícios relativos ao preparo recursal às situações em que se verificar a insuficiência do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST). Não se há falar, assim, em concessão de prazo em casos de ausência total de recolhimento do depósito recursal ou de não comprovação do seu pagamento dentro do prazo recursal, entendimento que se aplica analogicamente ao caso de imposição da multa do art. 1.021 do CPC ” (Processo: Ag-E-Ag-AIRR - 10588-44.2022.5.18.0010 Data de Julgamento: 05/09/2024, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2024, destaquei). “AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 APLICADA PELA TURMA JULGADORA. MONTANTE LÍQUIDO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 389 DA SBDI-1 DO TST. NÃO PROVIMENTO.

I. De acordo com o art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC de 2015, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará a parte agravante a pagar à agravada multa, estando à interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do seu valor, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

II. No caso dos autos, a Turma julgadora negou provimento ao recurso de agravo interno em recurso de revista com agravo de instrumento interposto pelo reclamante, em razão da ausência de transcendência da causa, aplicando à parte recorrente a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, no montante líquido de R$ 3.235,32 (três mil, duzentos e trinta e cinco reais e trinta e dois centavos). Interpostos embargos de divergência, a parte se insurgiu em face da matéria principal e da multa que lhe foi aplicada.

III. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 389 da SBDI-1/TST, ‘constitui ônus da parte recorrente, sob pena de deserção, depositar previamente a multa aplicada com fundamento nos §§ 4º e 5º, do art. 1.021, do CPC de 2015 (§ 2º do art. 557 do CPC de 1973), à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de justiça gratuita, que farão o pagamento ao final’.

IV. Assim, interpostos embargos de divergência, sem o depósito prévio do valor da multa imposta na forma líquida pelo acórdão embargado, e não sendo a parte agravante Fazenda Pública ou beneficiária da gratuidade de justiça, impõe-se reconhecer a deserção dos embargos, com fundamento no art. 1.021, § 5º, do CPC/2015. Irreprochável, nesse contexto, a decisão agravada.

V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (...) Destaca-se não ser o caso de concessão de prazo a fim de se efetivar a regularização processual, diante da ausência total do recolhimento da multa, o que atrai, por analogia, a aplicação do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST ” (Processo: Ag-E-Ag-RRAg - 101508-91.2017.5.01.0049 Data de Julgamento: 07/03/2024, Relator Ministro: Evandro Pereira Valadão Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024, destaquei). No caso, não se trata de recolhimento da multa aplicada em valor insuficiente, mas, sim, de ausência de recolhimento. Assim, é inviável a concessão de prazo para regularização do vício constatado, nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, aplicada por analogia. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de embargos é deserto porque a empresa não recolheu a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC no momento da sua interposição.
  • A Orientação Jurisprudencial 389 da SDI-I do TST estabelece que o depósito prévio da multa é ônus da parte recorrente, sob pena de deserção.
  • A questão da necessidade de recolhimento da multa como pressuposto recursal já está pacificada no âmbito da Subseção.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Não há razão para o sobrestamento do feito até o julgamento de outro processo, pois a questão já está pacificada.
  • Não é crível admitir que a empresa seja compelida a recolher o valor da multa como pressuposto de conhecimento dos embargos interpostos, mesmo que o pagamento fosse feito na fase de liquidação.
  • A Turma não precisava conceder prazo de 5 dias para comprovar o valor devido, pois a regra do art. 1.007, § 2º, do CPC não se aplica a este tipo de multa.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST manteve a recusa de um recurso da empresa, pois ela não havia pago uma multa processual no momento correto, o que levou à sua "deserção".

Quem entrou no processo?

Uma empresa (a agravante) e um trabalhador, além de outra empresa (as agravadas). A empresa que recorreu foi a que teve o recurso negado.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por não aceitar o recurso da empresa (negou provimento ao agravo) porque ela não recolheu a multa imposta em uma decisão anterior no momento da interposição dos embargos, conforme exigido pela jurisprudência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 1.021, parágrafos 4º e 5º, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da multa por agravo interno, e a Orientação Jurisprudencial (OJ) 389 da SDI-I do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu a exigência de pagar a multa processual no momento em que apresentou seu recurso de embargos, o que é uma condição para que o recurso seja analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso (a agravante).

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é fundamental recolher todas as multas e custas processuais no prazo e forma corretos ao interpor um recurso, sob pena de ele não ser sequer analisado pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a ausência da comprovação do recolhimento da multa foi o fator decisivo.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e da existência de questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.