Recurso negado no TST: Por que a forma de apresentar o pedido é tão importante?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso porque a parte não seguiu as regras de como apresentar o pedido. Isso incluiu não transcrever trechos importantes de documentos anteriores e não comparar a decisão anterior com os novos argumentos. Por causa dessas falhas formais, o mérito do caso não pôde ser analisado.
⚖️ Tese Jurídica
É inviável o processamento de recurso de revista quando a parte recorrente não transcreve o trecho específico dos embargos declaratórios em que pediu pronunciamento sobre a omissão alegada e quando não realiza o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as razões recursais, conforme exigido pelo art. 896, § 1º-A, da CLT
📖 Resumo técnico
O agravo de instrumento foi desprovido por falha no cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A da CLT. Houve ausência de transcrição de trechos específicos dos embargos declaratórios e de cotejo analítico entre a decisão recorrida e as razões recursais, impedindo a análise do mérito dos recursos.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 6ª Turma GMFG/mcp/ihj AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI N.º 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1.º-A, IV, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, transcrever -, na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional -, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso em apreço, observa-se que os Recorrentes não transcreveram o trecho da petição dos Embargos Declaratórios em que foi apontada a alegada omissão. Nesse contexto, o entendimento desta Corte superior é no sentido de que resulta inviável o processamento do Recurso de Revista quando constatada a ausência de transcrição do trecho dos Embargos de Declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. BENEFÍCIO DE ORDEM. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Não prospera o intento recursal, porquanto não atendido o requisito específico previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, o qual constitui pressuposto formal que antecede a análise do cabimento recursal à luz das demais restrições impostas pelo mesmo dispositivo legal. No recurso principal, os Agravantes, no tópico intitulado “Da delimitação da matéria” (fls. 1.038/1.044), transcreveram, na íntegra, o acórdão recorrido e aquele proferido em sede de embargos de declaração. Em seguida, reproduziram, de forma separada, os trechos que entendem pertinentes à insurgência quanto aos dois temas objeto do recurso de revista, a saber: “preliminar de negativa de prestação jurisdicional” e “benefício de ordem dos sócios”. Na sequência, sob o título “Da ofensa direta e/ou violenta ao disposto no art. 5.º, caput, incisos II, LIV e LV, e art. 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 1.025 do Código Civil, art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, e aos arts. 10-A e 448 da CLT, além de divergência jurisprudencial”, apresentam os fundamentos jurídicos relacionados a ambos os temas impugnados (fls. 1.044/1.060). No entanto, deixam de particularizar a decisão do Tribunal Regional em relação a cada matéria tratada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao definir a hermenêutica e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional, é preciso que a parte transcreva o trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria de fundo, de modo que o cumprimento parcial dessas diligências por parte da recorrente, a exemplo da indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido, não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no dispositivo citado alhures. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão, de forma concentrada no início das razões recursais e dissociada dos tópicos específicos a que se referem os temas impugnados, inviabiliza o necessário debate analítico e, por conseguinte, não supre de forma adequada os requisitos formais estabelecidos pela legislação de regência. Precedentes. Transcendência prejudicada. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST- AIRR - XXXXXXX-XX.1997.X.XX.XXXX , em que são AGRAVANTES [NOME] e [NOME] e são AGRAVADOS IBISKO AUTO POSTO LTDA. , [NOME] , OG MONTEIRO JÚNIOR , GPX REDE GLOBAL DE POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA. , PETROSUL DISTRIBUIDORA, TRANSPORTADORA E COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. , [NOME] e [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos Executados contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Razões de contrariedade foram apresentadas, sem preliminares. Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DOS EXECUTADOS. LEI N.º 13.467/17 1 – CONHECIMENTO Regularmente processado, conheço do agravo de instrumento. 2 - MÉRITO PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, INCISO IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA Consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido] Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/09 /2022, RR-1076-74.2017.5.08.0015, 2ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 16/09 /2022, Ag-AIRR-100754-19.2020.5.01.0026, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/09/2022, Ag-AIRR-20819-06.2017.5.04.0331, 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/06/2022, Ag-AIRR-274-53.2020.5.21.0001, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022, Ag-AIRR-10858-23.2015.5.01.0031, 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/09/2022, AIRR-XXXXXXX-XX.2016.X.XX.XXXX, 7ª Turma, Relator: Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/08/2022, AIRR-1001972- 39.2017.5.02.0057, 8ª Turma, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 16/09 /2022. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Os Agravantes alegam que, no recurso de revista cujo seguimento foi denegado, consta a transcrição integral do acórdão recorrido, a indicação dos trechos especificamente impugnados, bem como exposição clara e fundamentada ao longo da peça, em que se demonstram as contrariedades apontadas e as violações aos dispositivos legais invocados. Argumentam que o § 11.º do art. 896 da CLT prevê que eventual descumprimento de requisito formal relacionado à indicação de trecho pode ser considerado vício sanável ou mesmo irrelevante, a depender da gravidade. Sustentam, ainda, que o caso em exame apresenta peculiaridades relevantes, por envolver execução proposta em face de sócio admitido em sociedade já constituída, sem a observância do benefício de ordem. Sustenta que uma das executadas encontra-se em processo de recuperação judicial e que já efetuou pagamento nos autos, nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Apesar disso, a execução prosseguiu em face dos Agravantes, o que, em seu entender, caracteriza ofensa à legislação aplicável à recuperação judicial, bem como aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que justificaria o cabimento de recurso extraordinário. Ao exame. Consta do acórdão regional, na fração de interesse: Preferência de sócios na execução A origem assim decidiu: A execução se processa no interesse dos credores, os quais pretendem que prevaleçam as decisões proferidas nos autos, em face dos réus que já constam do polo passivo. Por conseguinte, indefiro o requerimento dos réus [NOME] e [NOME], relativos à empresa [EMPRESA], Sr. [NOME] e Sr. [NOME][RÉ]. Os agravantes discordaram, alegando que a execução deve recair sobre os bens dos sócios retirantes que os sucederam, em razão da ordem de preferência, prevista no art. 10-A da CLT. Analiso. A executada [RÉ] Auto Posto Ltda. foi sucedida pela rede [EMPRESA], da qual os ora agravantes eram sócios desde 1999 e se retiraram no ano de 2011. Aquela empresa sucessora, forma grupo econômico familiar com a executada [EMPRESA]. A decisão que incluiu os agravantes e os demais executados como responsáveis solidários pelos créditos devidos ao reclamante transitou em julgado, não havendo sequer alegação de ilegalidade. O que pretendem os agravantes é a inclusão de sócios mais recentes em razão das sucessões ocorridas posteriormente, uma vez que o processado se arrasta no tempo desde o ano de 1997. Isso, porém, é opção do credor, mas ele rejeitou. A despeito de o art. 805 do CPC dispor no sentido de que a execução deva ser processada da maneira menos gravosa ao devedor, isto não o exime do cumprimento do título executivo judicial, porque o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, isto é, no sentido do eficaz cumprimento da obrigação. Nego provimento. Após interposição de embargos declaratórios, a Corte Regional decidiu o seguinte: Conheço dos embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. Não se vislumbra no acórdão hostilizado quaisquer das hipóteses do artigo 897-A da CLT ou do artigo 1.022 do CPC, ensejadoras da oposição da presente medida. Importante ressaltar que haverá omissão quando o juiz ou Tribunal não se pronunciar sobre certo ponto a respeito do qual deveria, que ocorrerá contradição na decisão quando houver incoerência entre as afirmações ou comandos emergentes da decisão ou entre esta e a conclusão, e obscuridade quando faltar clareza na decisão a ponto de se permitir interpretação dúbia, situações estas não verificadas, no caso em exame. Nada obstante, para que não se alegue ausência de prestação jurisdicional, registre-se que houve manifestação expressa no acórdão acerca dos elementos de convicção que levaram ao convencimento deste Juízo a manter a decisão de origem. O acórdão assim foi prolatado: A decisão que incluiu os agravantes e os demais executados como responsáveis solidários pelos créditos devidos ao reclamante transitou em julgado, não havendo sequer alegação de ilegalidade. O que pretendem os agravantes é a inclusão de sócios mais recentes em razão das sucessões ocorridas posteriormente, uma vez que o processado se arrasta no tempo desde o ano de 1997. Isso, porém, é opção do credor, mas ele rejeitou. A despeito de o art. 805 do CPC dispor no sentido de que a execução deva ser processada da maneira menos gravosa ao devedor, isto não o exime do cumprimento do título executivo judicial, porque o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o 797 do CPC, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, isto é, no sentido do eficaz cumprimento da obrigação. Portanto, não subsistem os argumentos dos embargantes no sentido de que os novos sócios não se eximiram das dívidas anteriores, porque, no caso, que se arrasta desde 1997, transitou em julgado a decisão tendo os embargantes como executados. Cabia ao credor a escolha de novos devedores, mas ele rejeitou. Como se nota, inexistem os vícios apontados, dando-se por entregue a prestação jurisdicional, mesmo que assim não entendam os embargantes. Na realidade, infere-se da leitura das razões dos embargos que a pretensão deles está restrita à reapreciação do julgado, mas os embargos de declaração não se constituem em instrumento processual hábil para protestos de mero inconformismo ou para apresentação de tese interpretativa dos fatos ou do ordenamento jurídico conforme seu interesse. Caso persista a insurgência dos embargantes, eles devem manejar, querendo e cabendo, recurso próprio, que não este. Prequestionada a matéria, nos termos da Súmula n.º 297 do C. TST. Rejeita-se, pois, a medida oposta pelos executados. Pois bem. Verifico que não prospera o intento recursal, porquanto não atendido o requisito específico previsto no art. 896, §1.º-A, inciso I, da CLT, o qual constitui pressuposto formal que antecede a análise do cabimento recursal à luz das demais restrições impostas pelo mesmo dispositivo legal. No recurso principal, os Agravantes, no tópico intitulado “Da delimitação da matéria” (fls.1.038/1.044), transcreveram, na íntegra, o acórdão recorrido e aquele proferido em sede de embargos de declaração. Em seguida, reproduziram, de forma separada, os trechos que entendem pertinentes à insurgência quanto aos dois temas objeto do recurso de revista, a saber: “preliminar de negativa de prestação jurisdicional” e “benefício de ordem dos sócios”. Na sequência, sob o título “Da ofensa direta e/ou violenta ao disposto no art. 5.º, caput, incisos II, LIV e LV, e art. 93, IX, todos da Constituição Federal, bem como ao art. 1.025 do Código Civil, art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC, e aos arts. 10-A e 448 da CLT, além de divergência jurisprudencial”, apresentam os fundamentos jurídicos relacionados a ambos os temas impugnados. No entanto, deixam de particularizar a decisão do Tribunal Regional em relação a cada matéria tratada. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao definir a hermenêutica e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional, é preciso que a parte transcreva o trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria de fundo, de modo que o cumprimento parcial dessas diligências por parte da recorrente, a exemplo da indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido, não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no dispositivo citado alhures. Na hipótese, a transcrição integral do acórdão, de forma concentrada no início das razões recursais e dissociada dos tópicos específicos a que se referem os temas impugnados, inviabiliza o necessário debate analítico e, por conseguinte, não supre de forma adequada os requisitos formais estabelecidos pela legislação de regência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Verifico que não prospera o intento recursal porque desatendido o requisito específico do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que precede a aferição do cabimento recursal no tocante às demais restrições impostas pelo art. 896 do mesmo codex. A agravante, no início da peça do recurso principal, no tópico “do cabimento do recurso de revista”, transcreveu a integralidade do acórdão recorrido, destacando os trechos, que entende pertinentes. Logo na sequência, individualiza os temas sobre os quais reside a sua insurgência, sem, contudo, particularizar a decisão do Tribunal Regional acerca das matérias. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Sodalício, ao definir a hermenêutica e o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, firmou a compreensão de que, para além da mera transcrição do acórdão regional, é preciso que a parte transcreva o trecho específico que consubstancie o prequestionamento da matéria de fundo, de modo que o cumprimento parcial dessas diligências por parte da recorrente, a exemplo da indicação do inteiro teor do acórdão ou do respectivo capítulo da decisão que trata da matéria em discussão, sem destaques e promoção de um debate analítico, ou quaisquer outros subterfúgios retóricos de argumentação genérica sobre a tese geral lançada no acórdão recorrido, não cumprem satisfatoriamente a exigência processual contida no dispositivo citado alhures. A transcrição integral do acórdão recorrido, em relação a todos os capítulos impugnados, em conjunto, no início das razões recursais, ou seja, dissociada dos tópicos correspondentes, inviabiliza a promoção do debate analítico e, por certo, não cumpre satisfatoriamente os requisitos previstos na lei de regência. À luz desses fundamentos, tem-se que o recurso de revista não reúne as condições formais necessárias para seu devido processamento, impondo-se a manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento não provido. (AIRR-10769-52.2017.5.03.0070, [EMPRESA] , Relator Ministro Antônio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 06/12/2024). AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamante no tema ao fundamento de que a parte " limitou-se a transcrever, na peça recursal, breves trechos do acórdão recorrido (fl. 1.095), os quais, isoladamente, não são capazes de demonstrar de modo completo o entendimento que o Regional adotou para apreciar a exigibilidade da postulada indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho. Vários dos fundamentos em que se baseou o Regional, inclusive relativos à matéria probatória - insuscetível de revisão nesta instância - , não constam dos trechos transcritos pela recorrente". O aresto (proveniente da 8ª Turma) superado pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não empolga o apelo, nos limites do art. 894, § 2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva". Precedentes . O precedente oriundo da [EMPRESA] trata de caso de transcrição sucinta e objetiva, com destaques do trecho que identifica o fundamento da matéria impugnada, não podendo ser confrontado com a hipótese dos autos, nos termos da Súmula 296, I, do TST, por falta de identidade fática. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-3328-33.2012.5.12.0009, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/04/2023, grifo nosso)". AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. LICITUDE DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
1. A parte agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir o fundamento da decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista.
2. No caso, a parte ora transcreveu os trechos que consubstanciam o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais (licitude da prova), ora transcreveu quase a integralidade do capítulo impugnado (responsabilidade civil) , sem nenhum destaque não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1.º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional . Agravo a que se nega provimento (Ag-AIRR-10939-51.2021.5.18.0010, [EMPRESA] , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024, grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA – NULIDADE DE CITAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA – TRANSCRIÇÃO DOS CAPÍTULOS RECORRIDOS NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA E DE FORMA AGLUTINADA OU TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO RECORRIDO - NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT.
1. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo .
2. A SBDI-1 do TST entende que, para o preenchimento do requisito recursal do referido dispositivo de lei, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial.
3. No caso, a reclamada transcreveu o inteiro teor dos tópicos recorridos, em bloco único e no inicio das razões recursais, sem distinção da parte específica que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não atende ao referido requisito recursal, pois efetuada de forma totalmente dissociada das razões do recurso de revista, sem o cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais . Logo, o recurso de revista não preencheu os requisitos elencados no mencionado art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno desprovido (AIRR-XXXXXXX-XX.2020.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 08/10/2024, grifo nosso). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PETROS. RESERVA MATEMÁTICA. CUSTEIO. EXIGÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS FUNDAMENTOS EM QUE SE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DAS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO NO INÍCIO DA PEÇA RECURSAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO
ACÓRDÃO SEM DESTAQUES QUE DELIMITEM A CONTROVÉRSIA. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. ÓBICE ESTRITAMENTE PROCESSUAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei n. 13.015/2014, a transcrição dos fundamentos em que se identifica o prequestionamento da matéria impugnada constitui exigência formal à admissibilidade do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que demonstre o enfrentamento da matéria pelo Tribunal Regional, evidenciando o prequestionamento, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de veiculação o recurso de revista. Com efeito, não há como se concluir pela violação de eventual dispositivo constitucional apontado no apelo se não houver reprodução adequada do fragmento da decisão impugnada, cuja indicação, repita-se, constitui ônus da parte recorrente, nos termos do art. 896, §1º-A, I, da mencionada Lei 13.015/2014. Segundo a jurisprudência desta Corte, não cumpre tal requisito legal a transcrição de trechos do acórdão regional, no início da petição recursal, seguida das razões recursais em relação às matérias recorridas, uma vez que não há, nesse caso, indicação precisa da tese regional combatida no apelo. A reprodução dos excertos do acórdão regional deve ser vinculada aos tópicos debatidos no apelo, a fim de permitir a identificação do confronto de teses que a parte pretende realizar em seu recurso. Igualmente, a transcrição integral do capítulo do acórdão que se pretende impugnar, sem qualquer destaque que delimite especificamente a controvérsia, não atende ao requisito legal . Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-AIRR-42800-84.2009.5.01.0063, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023, grifo nosso). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E 13.467/2017.
1. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO
ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico).
II. No caso dos autos, como se observa das razões de recurso de revista, a parte ora Agravante efetuou a transcrição integral da decisão recorrida, no início das razões recursais, sem o destaque dos trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater. Não satisfaz a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT a simples transcrição integral dos capítulos do acordão regional, sem destacar especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista .
III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-RR-10176-80.2022.5.03.0059, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 16/06/2023, grifo nosso). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO. VALIDADE. EMPREGADA CONTRATADA POR UNIDADE DESCENTRALIZADA DE EDUCAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista .
3. Da mesma forma, para o cumprimento da norma não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional não sucinto, sem destaques, conforme transcrição efetuada em recurso de revista relativa às horas extras - reflexos - intervalo intrajornada", porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, [EMPRESA] , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/08/2024, grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. 1 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. 2 - Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho do acórdão recorrido, mas também indicar de forma explícita e fundamentada as razões pelas quais entende que a decisão do Regional teria contrariado os dispositivos de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST e, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analítico com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais (art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT). 3 - Nesse contexto, a [EMPRESA] firmou jurisprudência no sentido de que somente se admite a transcrição integral do capítulo do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, quando a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não é o caso. 4 - No caso dos autos, a parte transcreve, no início das razões recursais (fl. 1166/1169), trechos do acórdão regional referentes aos temas ("Indenização por danos morais. Doença ocupacional - Indenização por danos materiais. Pensão mensal vitalícia - Quantum indenizatório - Correção monetária"). 5 - Nesse contexto, não foram preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, segundo o qual a parte deve indicar precisamente o trecho do acórdão que pretende prequestionar e expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 6 - A [EMPRESA] evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade . 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-11020-02.2019.5.03.0070, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/11/2022, grifo nosso).
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
1. Ante a possível violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL.
2. Ante a possível violação ao art. 37, XIII, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. ART. 896, § 1º-A, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA.
3. Em melhor análise, verifica-se que a parte não indicou os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento de sua insurgência, visto que transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão impugnado no início do apelo, de forma dissociada das razões recursais, o que não atende ao art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Precedentes .
4. A ausência desse requisito formal obsta o processamento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido (RR-20081-40.2015.5.04.0023, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024, grifo nosso). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMADAS.
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
2. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL REALIZADA NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DESVINCULADA DOS TÓPICOS RESPECTIVOS (INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1.º-A, I E III, DA CLT). EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. A transcrição do acórdão, no início do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a exigência contida no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida . Agravo não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2024, grifo nosso). À luz desses fundamentos, verifica-se que o recurso de revista não preenche os requisitos formais necessários ao seu regular processamento, impondo-se, por conseguinte, a manutenção da decisão agravada. Ressalte-se, por ser juridicamente relevante, que as questões tratadas no apelo não guardam relação com o Tema n.º 26 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que versa sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de empresa em recuperação judicial, com prosseguimento da execução contra o sócio, bem como sobre a permanência dessa competência após as alterações promovidas na Lei n.º 11.101/2005 pela Lei n.º 14.112/2020 (arts. 6.º, incisos I a III, 6.°-C e 82-A). No caso concreto, o acórdão regional, ao examinar a questão do benefício de ordem, sequer faz referência à existência de processo de recuperação judicial. Acresce observar que, havendo óbice processual que inviabilize o exame do recurso, como na hipótese, resta prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa, em qualquer de suas vertentes, conforme entendimento consolidado nesta Sexta Turma. Agravo de instrumento desprovido. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, julgar prejudicada a análise dos critérios de transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É inviável o processamento do Recurso de Revista quando a parte não transcreve o trecho específico dos embargos declaratórios em que pediu pronunciamento sobre a omissão alegada.
- A transcrição integral do acórdão de forma concentrada e dissociada dos tópicos específicos não supre a exigência de cotejo analítico do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
❌ Costuma ser rejeitado
- Os executados alegaram preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas o tribunal não a analisou por falha na transcrição dos embargos declaratórios.
- Os executados alegaram sobre o redirecionamento da execução aos sócios e benefício de ordem, mas o tribunal não analisou o mérito por falha no cotejo analítico.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a negativa de um recurso, impedindo que o mérito do caso fosse analisado, devido a falhas na forma como o recurso foi apresentado.
Quem entrou no processo?
Os executados (que podem ser a empresa ou seus sócios) entraram com o recurso, e a decisão foi desfavorável a eles.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal desproveu o agravo de instrumento, ou seja, negou o recurso, porque a parte não cumpriu os requisitos formais de transcrição de trechos e de cotejo analítico exigidos pela lei.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foi aplicado o artigo 896, § 1º-A, incisos I e IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não seguiu as regras processuais de como apresentar o recurso, como transcrever trechos essenciais e comparar as decisões, o que impediu a análise do mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária aos executados, que foram quem pediu o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que é fundamental seguir rigorosamente todas as regras de apresentação de recursos, especialmente a transcrição de trechos específicos e a comparação analítica, para que o mérito do seu caso seja sequer analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta apresentação dos embargos declaratórios e do acórdão recorrido nas razões do recurso.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Geralmente, após uma decisão do TST que nega um recurso por questões formais, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, dependendo de questões constitucionais para o STF.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em recursos complexos como este.
