Recurso negado no TST: Por que é crucial contestar todos os motivos de uma decisão judicial?
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um recurso de uma trabalhadora que pedia indenização por danos morais. A decisão anterior, que negou a indenização, tinha dois motivos diferentes, mas a trabalhadora só contestou um deles em seu recurso. Por essa falha em impugnar todos os fundamentos, o TST considerou o recurso deficiente e não o analisou.
⚖️ Tese Jurídica
É inadmissível recurso de revista quando o recorrente não impugna todos os fundamentos do acórdão regional, especialmente em casos de dupla fundamentação, caracterizando deficiência no cumprimento do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e da Súmula 422 do TST
📖 O que diz a lei
I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II – O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III – Inaplicável a exigência …
📖 Resumo técnico
O TST negou provimento a agravo de instrumento da autora que buscava indenização por danos extrapatrimoniais. A decisão do TRT, que afastou a indenização, possuía dupla fundamentação, e a autora, no recurso de revista, não transcreveu nem impugnou um dos fundamentos, levando à inobservância do princípio da dialeticidade recursal e do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, conforme Súmula 422 do TST.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ /ta/mm DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. VARRIÇÃO DE RUA. AUSÊNCIA DE BANHEIRO QUÍMICO. CONDIÇÕES DEGRADANTES. PRETENSÃO AFASTADA POR DUPLA FUNDAMENTAÇÃO. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL PARA DECIDIR. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 422 DO TST.
1. Trata-se de agravo interposto pela autora contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.
2 . Em reexame, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por dupla fundamentação, qual seja a “utilização de banheiros de restaurante ou bares quando se encontrava longe da base da reclamada não acarreta, isoladamente, a violação de qualquer direito de personalidade, abuso do poder diretivo, muito menos, ilegalidade” e que, “durante o período imprescrito, a reclamante admitiu estar laborando na sede da empresa, realizando atividade interna, o que, por si só, já afasta a indenização pretendida”.
3. Em suas razões de revista, a autora, além de não transcrever trecho do acórdão recorrido referente ao segundo fundamento adotado pela Corte Regional (ausência de exposição às situações narrada na inicial no período imprescrito, em razão do labor interno na sede da empresa), não o impugna, sequer de forma tangencial.
4. Para o conhecimento do recurso de revista, a Lei (art. 896, § 1º-A, III, da CLT) exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso.
5. Logo, verifica-se a inobservância do requisito formal inserto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula n. 422 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [AUTOR] , são AGRAVADOS [NOME][RÉ] e MUNICIPIO DE GUARULHOS e é [RÉ] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . Trata-se de agravo interposto pela parte autora contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO O agravo de instrumento teve seu seguimento negado, no trecho de interesse, em decisão assim fundamentada:
DECISÃO I -
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. O d. Ministério Público do Trabalho emitiu parecer opinando pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento (Id. fcfaf86).
É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/11/2024 - Id7f426f3; recurso apresentado em 12/11/2024 - Id a6f73d3). Regular a representação processual (Id 84f6e51). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO PORDANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES O Regional consignou que: "considerando o período imprescrito (23/08/2018) até a demissão (23/12/2021), não passa despercebido que a reclamante admitiu na inicial (fls. 9 do PDF) que de fevereiro de 2018 até agosto de 2021, laborou internamente, realizando a limpeza da sede da empresa, interregno em que não esteveexposta às situações narradas na inicial". Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DOTST. A decisão regional quanto aos temas está amparada nocontexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fáticadiversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instânciaextraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, RelatorMinistro [NOME], DEJT 19/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Constata-se que a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. De fato verifica-se que para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional seria necessário o reexame de matéria fático probatória, procedimento vedado nos termos da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame do fato e da prova, não há falar em violação a dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. A parte sustente que não incide o óbice da Súmula n. 126 do TST ao trânsito do apelo e repisa argumentos de mérito lançados no recurso de revista, em breve síntese, no sentido de que “exercia suas funções externamente, na varrição do lixo das ruas, a empresa contratante não disponibilizava sanitário para seu uso durante a jornada de trabalho”. Deve ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, embora por fundamentação diversa. Em reexame, verifica-se que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais por dupla fundamentação, qual seja a “ utilização de banheiros de restaurante ou bares quando se encontrava longe da base da reclamada não acarreta, isoladamente, a violação de qualquer direito de personalidade, abuso do poder diretivo, muito menos, ilegalidade ” e que, “ durante o período imprescrito, a reclamante admitiu estar laborando na sede da empresa, realizando atividade interna, o que, por si só, já afasta a indenização pretendida ”. Em suas razões de revista, a autora, além de não transcrever trecho do acórdão recorrido referente ao segundo fundamento adotado pela Corte Regional (admissão autoral de que no período imprescrito não se expôs às situações narrada na inicial, por realizar atividade interna na sede da empresa), não o impugna, sequer de forma tangencial. Limita-se a defender, em breve síntese, que “a empresa contratante e o Município não disponibilizavam sanitários e nem condições adequadas de higiene e conforto para que a obreira fizesse as suas refeições ”. Ocorre que, para o conhecimento do recurso de revista, a lei exige que a parte, além de expor as razões do pedido de reforma, impugne todos os fundamentos jurídicos constantes da decisão regional, inclusive mediante a demonstração analítica de cada dispositivo da Constituição Federal, de lei federal, de súmula e de orientação jurisprudencial indicado no recurso. Não é outro o entendimento deste Tribunal Superior consubstanciado na Súmula n. 422, I, a qual dispõe: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015 I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. Nesse mesmo sentido, em acréscimo aos citados na decisão agravada, os seguintes precedentes deste Tribunal Superior: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO JURÍDICO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO
ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO .
1. A Corte Regional, considerando a data de vigência do contrato de trabalho (17/3/2014 a 12/6/2015), entendeu pela sujeição do autor, motorista carreteiro, ao regramento de controle de jornada previsto no art. 2º da Lei n° 12.619/12, atualmente revogado pela Lei n° 13.103/15.
2. A ré, em indubitável afronta ao inciso III do § 1º-A do art. 896 da CLT, não articulou nenhum argumento contra a aplicação do regramento do art. 2º da Lei n° 12.619/12 ao autor, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão regional.
3. A inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. [...] (Ag-AIRR-13623-02.2016.5.15.0076, [EMPRESA], Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 19/09/2022) [...] DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Extrai-se do v. acórdão regional que o e. TRT manteve a r. sentença que indeferiu o pedido de diferenças salariais, sob o fundamento de que o reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que o demonstrativo de pagamento apontado pelo autor corresponde ao valor do salário base alegado. O Regional assentou, ainda, que "o recebimento de remuneração de acordo com as horas trabalhadas, por si só, não indica manobra do empregador para pagar remuneração inferior à contratada". Nas razões do recurso de revista, a reclamada não ataca todos os fundamentos contidos no v. acórdão, limitando-se a reiterar que "recebia valores menores que o real salário base" . Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Agravo não provido. [...] (Ag-RRAg-24567-88.2018.5.24.0061, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 09/09/2022) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS NA
DECISÃO RECORRIDA - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Conforme preconiza o artigo 896-A da CLT, com redação atribuída pela Lei nº 13.467/2017, antes de se examinar os pressupostos intrínsecos do recurso de revista, faz-se necessário verificar se a causa oferece transcendência. No caso, a reclamada, ora agravante, não atacou, nas razões de recurso de revista, a motivação exposta pelo acórdão regional para invalidar o regime compensatório 12X36, limitando-se a atacar apenas um dos motivos indicados pelo Colegiado de origem, qual seja a ausência de "normas coletivas da categoria profissional do autor autorizando o mencionado regime compensatório", olvidando-se de tecer qualquer linha argumentativa quanto à ausência de prova do cumprimento do disposto no art. 60 da CLT, relativamente à prévia autorização da autoridade competente. Logo, a impugnação aos fundamentos lançados no acórdão recorrido deveria ser específica, objetiva e pontual, acerca de todas as razões que ensejaram o provimento do recurso ordinário do reclamante, o que não ocorreu (arts. 896, § 1º-A, III, da CLT e 16010, II e III, do CPC). Efetivamente, nesse passo, há de se esclarecer que o presente agravo não atende a um dos seus pressupostos de admissibilidade, a saber, a regularidade formal, referida na Súmula 422, I, do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento. (Ag-AIRR-20297-92.2019.5.04.0303, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 09/09/2022). Logo, a inobservância do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT bem assim do princípio da dialeticidade (Súmula n. 422 do TST), por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência da matéria, em qualquer dos seus indicadores. Registra-se não se tratar, no aspecto supra, de "decisão surpresa" , visto que a Instrução Normativa n. 39 do TST, em seu art. 4º, § 2º, dispõe que "não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário" .
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso de revista da trabalhadora não cumpriu os requisitos formais de impugnação de todos os fundamentos da decisão regional.
- A ausência de transcrição e impugnação de um dos fundamentos da decisão regional caracteriza deficiência de fundamentação.
- O princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 422 do TST exigem a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da trabalhadora de que seu agravo de instrumento deveria ter tido seguimento foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST negou um recurso da trabalhadora, mantendo a decisão anterior que havia afastado o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais.
Quem entrou no processo?
Uma trabalhadora (autora) entrou com o processo contra uma empresa e um município.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da trabalhadora porque ela não contestou todos os motivos apresentados na decisão do tribunal inferior, que tinha dupla fundamentação. Isso caracterizou uma falha formal no recurso.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Art. 896, § 1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos da decisão regional, e a Súmula 422 do TST, que trata da deficiência de fundamentação em recursos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a trabalhadora não transcreveu nem contestou um dos dois fundamentos que o tribunal inferior usou para negar a indenização, tornando seu recurso deficiente.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à trabalhadora, que foi quem entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é fundamental contestar todos os motivos que o tribunal usou para decidir, mesmo que haja mais de um, para que o recurso possa ser analisado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
Um documento importante foi a própria petição inicial da trabalhadora, onde ela admitiu ter trabalhado internamente em parte do período, o que foi um dos fundamentos para negar a indenização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de questões muito específicas, como a existência de inconstitucionalidade ou divergência de teses em casos idênticos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de recurso e as melhores estratégias jurídicas.
