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Parcialmente ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso negado: por que a empresa perdeu no TST ao não contestar a decisão anterior?

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

Uma empresa teve seu recurso negado no Tribunal Superior do Trabalho porque não contestou de forma clara os motivos da decisão anterior. Isso significa que, para um recurso ser aceito, é preciso rebater ponto a ponto o que foi decidido antes. Além disso, as multas aplicadas por atrasar o processo com recursos desnecessários foram mantidas.

⚖️ Tese Jurídica

Não é admissível o recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, aplicando-se a Súmula 422, I, do TST

Temas

Dialeticidade RecursalJuros e Correção MonetáriaPrêmio por ProduçãoMulta por Embargos Protelatórios

Dispositivos

Súmula 422, I, do TST

📖 Resumo técnico

A reclamada teve seu recurso de revista com agravo não conhecido em relação aos temas de juros, correção monetária, prêmio e gratificação por produção, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática (Súmula 422/TST). As multas por embargos protelatórios foram mantidas, confirmando a decisão anterior.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS /jesac/js AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

2. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS.

3. IMPUGNAÇÃO AOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO. DIALETICIDADE INOBSERVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422/TST.

1. Hipótese em que a agravante não impugna os óbices apontados na decisão monocrática.

2. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.

4. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido, no tema. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2021.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A e é AGRAVADO [NOME] . Em decisão monocrática, neguei provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada nos temas “Juros e Correção Monetária”, “Multas por Embargos de Declaração Protelatórios”, “Prêmio - Gratificação por Produção - Diferenças”, “Impugnação aos Parâmetros de Liquidação” e não conheci do recurso de revista do reclamante no tema “Limitação da Condenação aos Valores Apontados na Petição Inicial”. Contra a referida decisão, a reclamada interpõe o presente agravo interno, pretendendo a reforma da decisão monocrática exclusivamente quanto aos temas “Juros e Correção Monetária”, “Multas por Embargos de Declaração Protelatórios”, “Prêmio - Gratificação por produção - Diferenças” e “Impugnação aos Parâmetros de Liquidação”, todos objeto do agravo de instrumento. Intimada para se manifestar sobre o recurso, a parte agravada não apresentou razões. Determinada a inclusão do feito em pauta, na forma regimental.

É o relatório.

VOTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal referentes à tempestividade e à representação processual, prossio no exame do agravo. A decisão monocrática, em relação às matérias objeto do presente agravo interno, foi proferida nos seguintes termos: II - Fundamentação 1 - Agravo de instrumento da [EMPRESA]/A De plano, registro que o tema “Juros e Correção monetária”, objeto de recurso de revista da reclamada, não foi apreciado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Com efeito, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo primeiro, da Instrução Normativa 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. No caso, a reclamada não interpôs os embargos de declaração a fim de suprir a alegada omissão no despacho de admissibilidade do seu recurso de revista, circunstância que inviabiliza o julgamento do tema, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da referida Instrução Normativa nº 40/2016. 1.1. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Quanto ao tema em destaque, constato que os valores objeto do recurso de revista, individualmente considerados em seus temas, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Por outro lado, o recurso de revista não trata de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal ou afronta direta a direitos sociais constitucionalmente assegurados. Nessa medida, o recurso de revista não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, o que leva ao não provimento do agravo de instrumento. Nego provimento. 1.2. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. No recurso de revista, a reclamada se insurge contra a natureza salarial da parcela denominada gratificação por produção e, por consequência, os reflexos nas demais parcelas. Para tanto, alega que: “A gratificação por produção, por natureza, compõe o grupo “salário condição”, sendo devido apenas quando a condição que justifica sua existência ocorre, logo, quando o empregado não atinge os requisitos para o recebimento, também não há que se falar no seu recebimento”. Sustenta, ainda, que: “ A simples alegação de que não houve o correto pagamento da gratificação por produção, não é suficiente para provar sua veracidade, devendo a parte que alega apresentar as devidas provas, o que o reclamante não fez. Desta feita, concomitantemente, não se desincumbiu do ônus probandi, uma vez que não comprovou a ocorrência de erro no pagamento, bem como não indicou qualquer diferença que achou devida”. Em relação ao tema em destaque, constato a existência de óbice processual, tendo em vista que, no recurso de revista, a parte recorrente transcreveu o capítulo do acórdão regional na íntegra (fls. 825/826), sendo que o destaque realizado pela própria parte não guarda pertinência com as alegações ora articuladas, as quais pretendem afastar o reconhecimento da natureza salarial da parcela denominada gratificação por produção e, por consequência, os reflexos nas demais parcelas. Inviável, pois, o exame da argumentação recursal, porquanto descumprida a exigência prevista no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se, por oportuno, que não se divisa ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, pois o regional decidiu a controvérsia com amparo na valoração da prova dos autos e não no ônus da distribuição. Nego provimento. 1.3. IMPUGNAÇÃO AOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. Quanto ao tema em destaque, constato que o agravo de instrumento não impugna o fundamento central da decisão recorrida (Súmula 297/TST). Assim, resulta inobservada a dialeticidade recursal, a atrair o óbice da Súmula 422, I, do TST. Não conheço . De plano, cabe registrar que a análise do agravo interno se limita aos temas trazidos no recurso de revista e agravo de instrumento e renovados no agravo interno, diante do princípio processual da delimitação recursal e da vedação à inovação recursal. Passo à análise das matérias renovadas no presente apelo:

1. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.1. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Hipótese em que a decisão agravada negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, em relação ao tema em destaque, sob o seguinte fundamento: De plano, registro que o tema “Juros e Correção monetária”, objeto de recurso de revista da reclamada, não foi apreciado pelo primeiro juízo de admissibilidade. Com efeito, nos termos do parágrafo primeiro, do artigo primeiro, da Instrução Normativa 40 do TST, " Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão”. No caso, a reclamada não interpôs os embargos de declaração a fim de suprir a alegada omissão no despacho de admissibilidade do seu recurso de revista, circunstância que inviabiliza o julgamento do tema, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 1º da referida Instrução Normativa nº 40/2016. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, limitando a reproduzir os fundamentos do recurso de revista. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço. 1.2. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO POR PRODUÇÃO. DIFERENÇAS. Hipótese em que, monocraticamente, foi negado provimento ao agravo de instrumento da empresa, em relação ao tema em destaque, por descumprimento da exigência prevista no art. 896, § 1º- A, I, da CLT. No agravo interno, todavia, a parte sequer tangencia o referido pilar decisório, limitando a reproduzir os fundamentos do recurso de revista. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço. 1.3. IMPUGNAÇÃO AOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. Hipótese em que a decisão agravada não conheceu do agravo de instrumento da empresa, em relação ao tema em destaque, em razão da ausência de dialeticidade do agravo de instrumento. No agravo interno, a reclamada não tangencia o referido pilar decisório, limitando-se a reproduzir os fundamentos do recurso de revista. Nesse contexto, resulta inadmissível o apelo por ausência de dialeticidade, nos termos da Súmula 422, I, do TST. Não conheço do agravo. 1.4. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Quanto ao tema, a decisão monocrática foi proferida às fls. 1052/1053, no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. A reclamada, nas presentes razões recursais, defende a transcendência da causa e sustenta que “a recorrente buscou exercitar, tão-somente, o direito constitucional de ação, de modo regular”. (fl. 1099) Consta o seguinte do acórdão proferido ao julgamento dos embargos de declaração: Opõe a 1ª reclamada embargos de declaração com o intuito de sanar omissão que entende existir no acórdão prolatado por esta Corte. Argumenta que o "acórdão se manteve omisso quanto à compensação e dedução de todas as parcelas já quitadas" (ID. 36b2d5d - Pág. 1), sendo que a não apreciação causaria bis in idem na condenação, o que deve ser evitado. Analiso. Os embargos de declaração são o remédio processual apto a sanar omissão, contradição, obscuridade e erros materiais na decisão embargada, bem como para efeito de prequestionamento de matérias, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1022 do CPC. A omissão a que se presta sanar os embargos de declaração é aquela relacionada à ausência de apreciação dos pedidos formulados pelas partes, ao passo que a contradição é a correspondente aos fundamentos do próprio julgado, jamais a contradição com a lei, com o entendimento da parte ou com a prova dos autos. Por fim, a obscuridade consiste na falta de clareza na fundamentação. Outrossim, destaco que no caso de julgamento embasado em erro de premissa fática, desde que evidenciado às escâncaras, afigura-se possível o abrandamento do rigor da letra fria do art. 1.022 do CPC, aceitando-se excepcionalmente os declaratórios como hábeis à correção de equívocos de julgamento. Verifico, no entanto, que não restou demonstrada nenhuma omissão no acórdão, considerando que o pedido atinente a eventual compensação e/ou dedução de valores já adimplidos sequer foi objeto de recurso ordinário. De qualquer sorte, observo que a sentença de primeiro grau, ao fixar os parâmetros de liquidação para fins de apuração das diferenças de prêmio produção, consignou que " d) do total apurado, fica a contadoria autorizada a deduzir os valore comprovadamente pagos pela reclamada a título de prêmio de produção e respectivo reflexos, conforme holerites de ID 27b20d3 " (ID. 956f615 - Pág. 8), não havendo falar em qualquer omissão nesse aspecto. E, nesse passo, é evidente que a oposição de embargos de declaração, da forma como levada a efeito pela 1ª reclamada, somente demonstra o intuito protelatório da parte, o que enseja a aplicação de multa, em favor do reclamante, de 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. Assim, rejeito os presentes embargos de declaração, porque não demonstrada a existência, no v. acórdão, de quaisquer dos vícios enumerados nos termos do art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT e condeno a embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios em favor do reclamante. Dos fundamentos acima reproduzidos, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal e os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados neste tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que, havendo clareza na decisão embargada, como no caso, é aplicável a multa por embargos de declaração protelatórios. No caso presente, o acórdão recorrido revela que os embargos declaratórios foram opostos a despeito da ausência de vícios a sanar, considerando que na sentença havia determinação de compensação e dedução de parcelas quitadas, circunstância em que se reputa correta a aplicação da multa. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Nego provimento ao agravo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento apenas quanto ao tema “Multa por Embargos de Declaração – Natureza Protelatória” . Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso da empresa não impugnou os óbices apontados na decisão monocrática.
  • A ausência de dialeticidade torna o apelo inadmissível, conforme a Súmula 422, I, do TST.
  • As multas por embargos de declaração protelatórios devem ser mantidas, confirmando a decisão monocrática anterior.
  • A empresa não interpôs embargos de declaração para suprir a omissão no juízo de admissibilidade sobre 'Juros e Correção Monetária', gerando preclusão.
  • O recurso de revista sobre multas por embargos protelatórios não possui transcendência econômica, política, social ou jurídica.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou o recurso da empresa em relação a alguns temas, como juros, correção monetária e gratificação, porque ela não contestou os fundamentos da decisão anterior. As multas por recursos protelatórios foram mantidas.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (agravante) e um trabalhador (agravado).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu não conhecer o agravo da empresa em relação a juros, correção monetária, prêmio e gratificação por produção, devido à ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, aplicando a Súmula 422, I, do TST. As multas por embargos protelatórios foram mantidas, confirmando a decisão anterior.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula 422, I, do TST, que exige que o recurso ataque especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Também foi mencionada a Instrução Normativa 40 do TST, sobre a necessidade de interpor embargos de declaração em caso de omissão no juízo de admissibilidade.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma clara e direta os motivos pelos quais a decisão anterior havia sido tomada, o que é um requisito fundamental para que um recurso seja analisado.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi desfavorável à empresa em relação aos temas de juros, correção monetária, prêmio e gratificação por produção, pois seu recurso não foi conhecido. As multas por embargos protelatórios também foram mantidas, o que é desfavorável à empresa.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao recorrer de uma decisão judicial, é essencial que a parte conteste especificamente cada ponto e fundamento da decisão anterior, sob pena de ter seu recurso não aceito pelo tribunal.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do processo, mas foca na forma como o recurso foi apresentado pela empresa, ou seja, na ausência de impugnação específica.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos, como a existência de questões constitucionais a serem levadas ao Supremo Tribunal Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.