Recurso sem fundamento: TST aplica multa por agravo que não ataca a decisão anterior
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso de uma empresa e ainda aplicou uma multa. Isso aconteceu porque a empresa não explicou de forma clara por que a decisão anterior estava errada, apenas repetiu argumentos antigos. Para o TST, é preciso contestar especificamente os motivos da decisão que se quer mudar, senão o recurso é considerado sem fundamento e pode ser visto como uma tentativa de atrasar o processo.
⚖️ Tese Jurídica
Não é conhecido o agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, configurando recurso desfundamentado e ensejando a aplicação de multa por caráter protelatório
📖 Resumo técnico
A decisão aplica multa por agravo desfundamentado, que não impugnou especificamente os óbices de admissibilidade do recurso de revista apontados na decisão monocrática. O agravante apenas reprisou os argumentos anteriores, violando o princípio da dialeticidade.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento da parte em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, do TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/WOS/KMM AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DA EXECUÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, §1°-A, I, da CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Caso em que negado provimento ao agravo de instrumento da parte em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, do TST. O Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE BANCO DA AMAZONIA SA , é AGRAVADO SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS E DO RAMO FINANCEIRO NO ESTADO DE MATO GROSSO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO . O Executado interpõe agravo, em face da decisão mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Não houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Eis os termos da decisão agravada: [removido] Relator(a): AGUIMAR MARTINS PEIXOTO). "AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. O erro material, assim entendido como o erro evidente (perceptível a "olho nu"), não é afetado pelo fenômeno da preclusão ou coisa julgada, razão pela qual pode ser sanado a qualquer tempo. No caso, verifica-se que foi apontado pelo Agravante evidente erro de liquidação da contadoria, que importou em excesso de execução. Assim, muito embora transitada em julgado o Acórdão líquido, não há se falar em preclusão da manifestação supracitada. Apelo da Executada ao qual se dá parcial provimento" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000338- 76.2020.5.23.0108; Data de assinatura: 11-01-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Adenir Alves da Silva Carruesco - 1ª Turma; Relator(a): ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO). Assim,dou provimento ao agravo de petição interposto pelo Exequente para determinar que a conta de liquidação observe o comando exequendo quanto ao cálculo dos honorários assistenciais.” (Id cf54445). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta à norma constitucional invocada nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, no particular, o seguimento do recurso encontra óbice na regra estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT, que admite interposição de recurso de revista, na fase de execução, tão somente pelo enfoque de afronta a norma de caráter constitucional. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargadora-Presidente do TRT da 23ª Região (lgm) CUIABA / MT, 29 de abril de 2025. ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO Desembargador(a) Federal do Trabalho (...) Para além da discussão acerca da transcendência, observo que, embora por fundamento diverso do imposto na decisão de admissibilidade, o recurso não deve ser processado no aspecto. No caso presente, ao interpor o recurso de revista, a parte não atendeu ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto a transcrição na íntegra, às fls. 533/535, sem a indicação específica do trecho objeto da insurgência, não é suficiente para atender à exigência referida, na medida em que não identificados de forma precisa os fundamentos adotados nas razões de decidir do TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. O processamento do recurso de revista, na espécie, encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse cenário, diante do óbice processual que impede a atuação jurisdicional de mérito pretendida a este TST, resta inviabilizada, em termos absolutos, a possibilidade de reexame da decisão regional objeto do recurso de revista denegado. Saliento ainda, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, não há como divisar a transcendência da questão jurídica suscitada nas razões do recurso de revista (art. 896-A da CLT), na linha da compreensão majoritária dos integrantes da Egrégia 5ª Turma do TST (Ag-RR 11485-82.2015.5.15.113, Relator Ministro Breno Medeiros), órgão ao qual vinculado este Ministro Relator. Em outras palavras, e segundo a construção jurisprudencial acima referida (vencido este Relator), a ausência de quaisquer pressupostos recursais extrínsecos (quando insuscetíveis de saneamento, como nos casos de intempestividade, ausência de fundamentação, inadequação e não cabimento do recurso) ou intrínsecos (que não admitem saneamento) contamina o requisito da transcendência, inviabilizando o julgamento de mérito pretendido a este TST.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932 do CPC, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. (...) Hipótese em que negado provimento ao agravo de instrumento da parte em razão do óbice do artigo 896, §1º-A, I, do TST. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista e a alegar, genericamente, que preencheu os requisitos de admissibilidade. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Saliento, por oportuno, que, em razão do vício processual ora detectado, nenhum reparo merece a decisão agravada que se mantém, inclusive no que se refere ao não reconhecimento da transcendência do recurso. Diante dos fundamentos expostos, resta manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.855,86), o que perfaz o montante de R$ 2.442,79 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. NÃO CONHEÇO do agravo, com aplicação de multa. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo e, constatada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita, impõe-se aplicar ao Agravante a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 5% sobre o valor dado à causa (R$ 48.855,86), o que perfaz o montante de R$ 2.442,79 (dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e nove centavos), a ser revertido em favor do Exequente, devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo de lei. Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O recurso da empresa não atacou especificamente o óbice de admissibilidade apontado na decisão monocrática anterior.
- A empresa apenas reprisou argumentos anteriores, sem demonstrar o desacerto da decisão impugnada.
- O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto.
- A ausência de insurgência específica torna o recurso desfundamentado, conforme o artigo 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 422, I, do TST.
- A manifesta inviabilidade do agravo e seu caráter protelatório justificam a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação genérica da empresa de que preencheu os requisitos de admissibilidade do recurso de revista foi recusada por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão anterior.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) não aceitou um recurso da empresa e aplicou uma multa, pois o recurso não atacou os fundamentos específicos da decisão anterior.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com o recurso contra uma decisão que envolvia um sindicato de trabalhadores.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal não conheceu o recurso da empresa e aplicou multa, porque a empresa não impugnou especificamente os motivos da decisão anterior, apenas repetiu argumentos, violando o princípio da dialeticidade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 1.021, § 1º e § 4º, do Código de Processo Civil (CPC), e a Súmula 422, I, do TST, que tratam de recursos sem fundamento e multas.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a empresa não contestou de forma específica os motivos pelos quais seu recurso anterior havia sido negado, o que é exigido pelo princípio da dialeticidade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, ao recorrer, é fundamental contestar ponto a ponto os motivos da decisão que se quer reverter, sob pena de ter o recurso não aceito e até mesmo ser multado.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a empresa buscava o reexame de cálculos de liquidação.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão de um tribunal superior como o TST, as possibilidades de recurso são limitadas e dependem de requisitos muito específicos.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e riscos.
