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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Recurso sobre Insalubridade e Honorários é Negado no TST por Falhas na Apresentação

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Um trabalhador tentou levar seu caso sobre adicional de insalubridade e honorários de advogado para o Tribunal Superior do Trabalho (TST), mas o recurso não foi aceito. O tribunal entendeu que a forma como o recurso foi apresentado não seguiu as regras necessárias, impedindo a análise do mérito das questões. Assim, a decisão anterior, de um tribunal regional, foi mantida.

⚖️ Tese Jurídica

Não é demonstrada a viabilidade do processamento de recurso de revista quando as matérias suscitadas (adicional de insalubridade e honorários de sucumbência) não superam os óbices processuais do artigo 896 da CLT ou não possuem transcendência reconhecida

Temas

Adicional de InsalubridadeHonorários de SucumbênciaRecurso de RevistaTranscendência

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 896 da CLT

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a não tramitação do recurso de revista. Não foi reconhecida a transcendência da matéria 'honorários de sucumbência', e a 'adicional de insalubridade' não superou os óbices do Art. 896 da CLT. Para o advogado, indica a manutenção da decisão regional e a dificuldade de revisão em instâncias superiores sem o devido prequestionamento e indicação de ofensa legal.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/lf AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICES DOS INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MATÉRIA INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADA CGE SOCIEDADE FABRICADORA DE PECAS PLASTICAS LTDA . Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, conheço do agravo de instrumento . 2 – MÉRITO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Ressalte-se, de início, que o tema relativo aos honorários de sucumbência não será analisado sob a ótica apresentada nas razões do agravo de instrumento, por configurar inovação recursal. Registre-se, quanto ao tema “ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE” , que interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte agravante, sob pena de não conhecimento do apelo, deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, devendo, ainda, impugnar todos os fundamentos jurídicos do julgado, "(...) inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , conforme determinam os incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT. No presente caso, a parte agravante não observou integralmente as exigências previstas nos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT, pois se limitou a transcrever, no início das razões recursais (fls. 717/721), os trechos da decisão recorrida relativos aos temas impugnados, deixando, contudo, de realizar, no tópico próprio, o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as alegadas violações constitucionais e legais, bem como em relação à súmula do TST e às divergências jurisprudenciais invocadas. Assim, havendo pluralidade de matérias debatidas no recurso de revista, não cabe ao julgador pinçar das razões recursais os trechos extraídos do acórdão regional e cotejá-los com os diversos argumentos trazidos no apelo. Tal ônus incumbe à parte, como expressamente previsto nas supracitadas disposições consolidadas. Nesse sentido, citem-se os seguintes julgados: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. (...) QUANTUM. DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSCRIÇÃO DO

ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. A transcrição do acórdão recorrido no início do recurso de revista, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, tampouco cotejo analítico entre os artigos apontados e a decisão impugnada. Agravo conhecido e não provido." (Ag-AIRR-580-73.2012.5.05.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/04/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ART. 896, § 1º-A, I, II E III, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. A reclamada, nas razões de recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I, II e III, da CLT, relativos à indicação do trecho da decisão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição no início das razões do recurso de revista, desvinculada dos tópicos impugnados no apelo, não supre a referida exigência legal, porquanto impede o devido confronto analítico entre a tese transcrita nas razões recursais e os fundamentos da decisão recorrida. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido". (Ag-AIRR-106-04.2019.5.05.0463, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 10/06/2022). "(...) II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ALUMINI ENGENHARIA S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº13.015/2014. SUMARÍSSIMO. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS SALARIAIS. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - VALIDADE DO BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA . A Lei 13.015/2014 impôs, além da indicação do trecho da decisão recorrida, a necessidade do cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados, bem como o confronto dos fundamentos da decisão com a divergência colacionada (incisos I, II e III do artigo 896-§ 1º-A). In casu , a agravante se insurgiu quanto à devolução dos descontos salariais, às horas extraordinárias - validade do banco de horas e ao intervalo intrajornada. Os respectivos trechos do v. acórdão regional, contudo, foram transcritos globalmente e em conjunto, no início das razões recursais, e não separadamente e em destaque em cada uma das matérias objeto de insurgência recursal. Ainda, as matérias atinentes às horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada se encontram em um mesmo tópico, com suas alegações formuladas em conjunto, dificultando a sua compreensão. Constata-se, portanto, que a agravante, nas razões do recurso de revista, procedeu à transcrição deficiente de trechos do v. acórdão regional, pois não indicou, separadamente e em destaque, cada um dos trechos da decisão regional quanto a cada matéria objeto de insurgência recursal, em descumprimento ao art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT (incluído pela Lei nº 13.015/2014). Ao assim fazer, a agravante prejudicou o cotejo analítico entre a decisão e os artigos indicados como violados e os verbetes apontados como contrariados (incisos I, II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT). Agravo de Instrumento a que se nega provimento." (AIRR-554-27.2015.5.23.0071, [EMPRESA], Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE, NOS TEMAS, AO DISPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE CONFRONTO ANALÍTICO. LEI Nº 13.015/2014. No caso, observa-se que a parte apresenta a transcrição de trecho do acórdão regional, no início do recurso de revista, sem a devida separação e em tópico único, o que não se admite nos termos da citada disposição legal, ante a impossibilidade de se proceder à impugnação analítica dos fundamentos do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (...)" (ARR-681-34.2017.5.10.0013, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/06/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NOS DÉCIMOS TERCEIROS SALÁRIOS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO III, DA CLT. Com o advento da Lei nº 13.015/14, foi acrescentado ao artigo 896 da CLT o § 1º-A, cabendo destacar, dentre seus incisos o terceiro, que determina sejam rebatidos, mediante a demonstração analítica as violações legais e constitucionais, bem como a transcrição dos pontos assemelhados ou discordantes entre o acórdão recorrido e os julgados trazidos a confronto. Do exame das razões da revista constata-se que a parte ora recorrente transcreveu trechos do acordão impugnado no início da minuta. Porém, no tópico destinado à discussão do tema em análise colacionou decisão estranha ao processo, deixando de realizar o cotejo entre a decisão recorrida, os dispositivos elencados e a tese desenvolvida, desatendendo, desse modo, ao comando do artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, contexto suficiente para inviabilizar a pretensão recursal. Evidenciada a inobservância do requisito estabelecido no artigo 896, § 1º-A, inciso III, da CLT, o recurso de revista não logra processamento. Agravo não provido." (Ag-AIRR-11169-22.2015.5.01.0481, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/09/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - Na decisão monocrática se concluiu que ficou prejudicada a análise da transcendência do recurso de revista quanto ao tema porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - O recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, visto que não foi indicado, no tema correspondente (fls. 475/477), o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. E ainda que se considere o teor transcrito às fls. 464/465, constata-se que a transcrição em conjunto, no início da peça recursal, de trechos do acórdão recorrido, sem destaque dos trechos controversos e sem vinculação individual posterior das teses impugnadas, não atende à exigência legal inserta no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3 - Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-159-69.2019.5.10.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/04/2021). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

1. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, compete ao recorrente indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, assim como indicar de forma fundamentada a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial, inclusive mediante demonstração analítica das violações apontadas.

2. Não se presta ao cumprimento do pressuposto processual o registro conjunto dos trechos das matérias objeto de insurgência no início da petição do recurso de revista, sem que haja remissão expressa, em cada um dos capítulos do apelo, aos excertos anteriormente trasladados. Agravo desprovido." (Ag-AIRR-261-41.2015.5.14.0416, 7ª Turma, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 19/12/2019). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - ENQUADRAMENTO SINDICAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. O recorrente não observou o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que determina ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A transcrição do acórdão regional apenas no início do recurso, dissociada das razões recursais, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que impede a demonstração analítica das violações e contrariedades apontadas. Assim, constatada a inviabilidade de processamento do recurso de revista, mostra-se patente a falta de transcendência da causa. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 12/02/2021). A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. Ante a inobservância dos requisitos formais, fica inviabilizado o destrancamento do recurso de revista. Diante desse quadro, não há como reconhecer a existência de transcendência. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não demonstrou a viabilidade de seu processamento por não atender aos requisitos formais.
  • O trabalhador não observou integralmente as exigências dos incisos I e III do § 1º-A do artigo 896 da CLT para o tema de adicional de insalubridade.
  • A parte agravante não realizou o indispensável cotejo analítico entre os fundamentos da decisão e as alegadas violações constitucionais e legais.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A tese do trabalhador sobre honorários de sucumbência foi considerada inovação recursal e não foi analisada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão negou o pedido de um trabalhador para que seu recurso fosse analisado pelo TST, mantendo a decisão de um tribunal inferior.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (agravante) e uma empresa (agravada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o agravo de instrumento porque o recurso de revista do trabalhador não cumpriu os requisitos formais exigidos pela lei, especialmente o artigo 896 da CLT.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o Artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece as exigências para a apresentação do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o trabalhador não indicou corretamente os trechos da decisão anterior e não fez a comparação analítica exigida entre os fundamentos da decisão e as supostas violações legais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador, que foi quem pediu a análise do recurso.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente as regras de apresentação dos recursos, especialmente no TST, para que o mérito da causa possa ser analisado.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta indicação dos trechos da decisão recorrida e do cotejo analítico no recurso.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em agravo de instrumento que nega provimento, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do caso específico e de eventuais questões constitucionais.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades recursais.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.