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Não ProvidoTST·1ª Turma·

Recurso Trabalhista Não Analisado: TST Exige Rigor na Apresentação de Provas e Argumentos

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

Um recurso importante sobre horas extras e pausas para recuperação térmica não foi aceito para análise pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). Isso aconteceu porque a empresa não seguiu as regras de como apresentar o recurso, falhando em destacar os trechos exatos da decisão anterior e em explicar a ligação entre seus argumentos e o que foi decidido antes. Assim, o TST não pôde nem mesmo começar a julgar o mérito da questão, focando apenas nos erros formais da apresentação.

⚖️ Tese Jurídica

A transcrição integral do capítulo do acórdão regional, sem destaque preciso do trecho prequestionado e sem demonstração analítica da argumentação jurídica, não satisfaz os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT

Temas

Recurso de RevistaPressupostos de AdmissibilidadeTranscrição de AcórdãoHoras Extras

Dispositivos

ART. 896art. 896 da CLTart. 896

📖 Resumo técnico

O recurso de revista não foi admitido por falha da parte em cumprir os requisitos formais de transcrição do acórdão regional, conforme o art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A simples transcrição integral do capítulo da decisão sem destaque específico e sem análise analítica impede o exame do mérito da questão das horas extras e do intervalo térmico.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/rb DIREITO PROCESSUAL DE TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO CAPÍTULO DO

ACÓRDÃO REGIONAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, sem nenhum destaque, o inteiro teor do capítulo da fundamentação, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e é RECORRIDO [NOME] . Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão de admissibilidade do Tribunal a quo que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 95, § 2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2. MÉRITO INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT O Tribunal Regional do Trabalho, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, denegou seguimento ao recurso de revista, adotando a seguinte fundamentação, verbis : PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA (13772) / REDUÇÃO/SUPRESSÃO 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO /ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial n. 173 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s).5º, II da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 60, 193, §2º e 195 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 15ª Região. - violação à Portaria nº 1.359, de 2019, pela qual altera o Anexo nº 3 (Limites de Tolerância para Exposição ao Calor) da NR – Norma Regulamentadora nº 15 - Atividades e Operações Insalubres e aprova a criação do Anexo 3 (Calor) da NR – Norma Regulamentadora nº 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" Alega que "Conformo observado, o artigo 60 consolidado, trata apenas de atividades insalubres, e não perigosas, conforme atividade do autor. Destaca-se que o obreiro NÃO desenvolveu atividades APENAS em ambiente externo, como tenta fazer crer". (sic) Sustenta que "Desta forma, podemos observar que o reclamante não ficava o tempo todo exposto ao sol, tendo em vista que além de laborar em ambiente interno, o deslocamento é realizado em carro climatizado, o tempo de execução preliminar é curto e pode ser realizado na sombra e conforme dados do INMET o reclamante não ficava exposto a agentes acima dos limites de tolerância. Assim, o autor NÃO LABORAVA EM AMBIENTE INSALUBRE! A referida licença para o labor em horas extras em local insalubre é referente a autoridades em matéria de higiene do trabalho, feita por autoridades sanitárias federais." Afirma, por último que "Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a existência de diferenças entre as horas extraordinárias registradas e pagas, fato constitutivo do direito postulado, cuja comprovação cabia ao reclamante, não merece prosperar o pleito autoral, restando impugnado neste sentido. Assim, por total falta de amparo jurídico, pede-se improcedência do pedido de horas extras pela supressão de pausa térmica" Em que pesem as arguições formuladas pela recorrente, constato que a análise das supracitadas matérias está prejudicada, em virtude do que se passa a explicitar. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015 /2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade para a admissibilidade dessa modalidade recursal, disposta no §1º-A do art. 896 da CLT, "in verbis": "Art. 896 (omissis) (...) § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". Nessa conjuntura, afora os pressupostos intrínsecos que já existiam na legislação, a partir da vigência da Lei n. 13.015/14, a viabilidade de processamento do recurso de revista fica condicionada ao cumprimento dos aludidos requisitos formais, o que não foi observado no caso em apreço, já que, de plano, constata-se que a parte recorrente não indicou o trecho do acórdão recorrido, no qual foi prequestionada a matéria objeto do presente apelo extraordinário. Ressalto que, conforme sedimentado na jurisprudência da egrégia [EMPRESA], não satisfaz o supracitado requisito formal a mera transcrição integral da decisão recorrida, sem destaque de suas razões de decidir, constando os fundamentos jurídicos adotados pelo Tribunal Regional do Trabalho. Nesse sentido, transcrevo a seguinte ementa de julgado da SBDI1 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho: "AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 01/10/2021). Assim, mostra-se inviável o seguimento do presente recurso de revista, no particular, em virtude do não atendimento do requisito previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade previsto no inciso I do §1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. A agravante alega que “ Todos os trechos que demonstram o prequestionamento das questões recorridas foram integralmente transcritos nas razões recursais, não havendo que se falar em ausência de cumprimento do requisito exigido pelo §1º-A, inciso I, do artigo 896 da CLT e, ao contrário do que decidiu o Tribunal ao negar seguimento ao Recurso de Revista, foram destacados ”. Sem razão. No caso, verifica-se que a parte limitou-se a transcrever, sem nenhum destaque, o inteiro teor do capítulo da fundamentação, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT, quais sejam a transcrição precisa do trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e a demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Nesse sentido, seguem os seguintes precedentes das oito Turmas deste Tribunal Superior: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. No caso, a parte limitou-se a transcrever, no início das razões do recurso de revista, o inteiro teor do capítulo da fundamentação, sem a devida correlação com a argumentação apresentada posteriormente, o que não supre o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, concernente à transcrição do específico trecho no qual haveria o prequestionamento da matéria controvertida objeto do recurso de revista e à demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2018.X.XX.XXXX, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/03/2025). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 PELAS REQUERENTES. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO DO

ACÓRDÃO RECORRIDO RELATIVO AO TEMA. DESCUMPRIMENTO DO INCISO I DO § 1.º-A DO ART. 896 DA CLT.

1. As requerentes não observaram o pressuposto contido no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT, ao transcreverem o inteiro teor do tópico do acórdão relativo à homologação do acordo sem indicar especificamente os trechos da decisão recorrida que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Recurso de revista não conhecido. (RR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 10/04/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO. O recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão regional, sem destacar o ponto específico que consubstancia o prequestionamento da controvérsia em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, razão pela qual resulta inviável o processamento do apelo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/02/2025). AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014 - EXECUÇÃO - TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO REGIONAL - ART. 896, § 1º-A, I, da CLT - MANUTENÇÃO DA

DECISÃO MONOCRÁTICA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS A mera transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem o destaque da tese jurídica controvertida, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Julgados da C. SBDI-1. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Ag-AIRR-744-09.2012.5.04.0205, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA CONSTRIÇÃO. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.

2. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-10552-74.2021.5.03.0003, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 09/04/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. No tema objeto de insurgência, o recorrente transcreveu o inteiro teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, não sucinto, sem efetuar destaques capazes de identificar o prequestionamento da controvérsia. Assim procedendo, a parte não atendeu ao verdadeiro escopo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual visa a possibilitar ao julgador a visualização do ponto específico do debate instaurado nos autos. Precedentes. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Ag-AIRR-331-86.2020.5.08.0210, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2025). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO

ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL INDICADA. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § 1º-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, entre outros encargos na hipótese de o recurso pautar-se em dissenso de julgados, o de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 18.08.2020, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nem realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Com efeito, a empresa transcreve o inteiro teor do acórdão regional (págs. 1.187-1.192). Nos termos da jurisprudência predominante nesta Corte, a transcrição integral do acórdão recorrido, sem qualquer grifo ou destaque, não atende à exigência contida na Lei nº 13.015/2014, porque não delimita o trecho específico em que reside o ponto nodal da controvérsia, bem como perpetua a prática da impugnação genérica e dissociada das razões recursais. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-291-14.2018.5.09.0965, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 04/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA

DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. No caso, não há falar em observância do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do recurso de revista, limitou-se a transcrever o inteiro teor do acórdão regional quanto ao capítulo impugnado, sem, contudo, destacar especificamente o trecho que contém a tese jurídica contra a qual se insurge. Precedente da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 09/04/2025). A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, por constituir obstáculo processual intransponível à análise de mérito da matéria recursal, inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores.

Ante o exposto, Nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O recurso de revista não cumpriu os requisitos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A parte recorrente transcreveu o inteiro teor do capítulo da fundamentação sem destaque preciso do trecho prequestionado.
  • Não houve demonstração analítica entre a argumentação jurídica indicada e os fundamentos adotados pela Corte Regional.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST negou o pedido da empresa para que seu recurso fosse analisado, pois ele não cumpriu as exigências formais de apresentação.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso, buscando reverter uma decisão anterior em um caso envolvendo um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu negar o agravo de instrumento da empresa porque o recurso de revista não foi apresentado corretamente, sem a transcrição precisa dos trechos e a demonstração analítica exigidas pela lei.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou principalmente o artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT, que estabelece as regras para a admissibilidade do recurso de revista.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a falha da empresa em transcrever de forma precisa os trechos do acórdão regional e em demonstrar analiticamente a relação entre seus argumentos e os fundamentos da decisão anterior.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa, que teve seu recurso de revista barrado por questões formais.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que é crucial seguir rigorosamente as regras processuais ao apresentar recursos, especialmente no TST, pois erros formais podem impedir a análise do mérito da sua causa.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas destaca a importância da correta transcrição de trechos do acórdão regional e da demonstração analítica dos argumentos jurídicos.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a viabilidade de novos recursos depende do caso específico e da existência de fundamentos jurídicos aplicáveis.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.