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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

Recurso trabalhista negado e multa por má-fé: o que o TST decidiu sobre embargos protelatórios

Processo nº · Rel. Delaide Alves Miranda Arantes

📌 Em resumo

Uma empresa tentou recorrer novamente no TST, mas seu recurso foi considerado incabível porque a decisão anterior já havia sido negada por falhas na forma de apresentação. O tribunal aplicou uma multa à empresa, entendendo que o recurso foi feito apenas para atrasar o processo, configurando má-fé. Isso mostra a importância de seguir as regras processuais para evitar penalidades.

⚖️ Tese Jurídica

Não cabem embargos contra acórdão de Turma que nega provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT, e a interposição de agravo contra tal decisão pode gerar multa por litigância de má-fé

Temas

Recurso de EmbargosPressupostos de Admissibilidade RecursalLitigância de Má-FéSúmula 353 TST

Dispositivos

ART. 896art. 896arts. 80

📖 Resumo técnico

A Turma negou seguimento a recurso de embargos porque o acórdão atacado já havia negado provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por descumprimento do art. 896, § 1º-A, da CLT. Os embargos eram incabíveis, conforme Súmula 353 do TST, e foram considerados protelatórios, resultando em multa por litigância de má-fé.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMDMA / FMG / AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE EMBARGOS.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE, VERIFICANDO A INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT, NEGA PROVIMENTO A AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 353 DO TST . 1 - Os embargos apresentados pela reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que, verificando a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista. 2 - Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os requisitos previstos no referido art. 896, § 1º-A, da CLT constituem pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, logo, a presente espécie não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial. 3 - Precedentes. 4 - Acrescente-se que, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa . Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-Emb-Ag-RRAg - XXXXXXX-XX.2019.X.XX.XXXX , em que é Agravante TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e são Agravados [NOME] e [EMPRESA] . Trata-se de agravo interposto pelo pela primeira reclamada à decisão da Presidência da 1.ª Turma, que denegou seguimento ao recurso de embargos, com fundamento na Súmula n.º 353 do TST. Nas razões do recurso, a recorrente postula a reforma do julgado monocrático, defendendo o cabimento do seu apelo. Os recorridos não apresentaram contrarrazões ao agravo nem impugnação aos embargos. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2 – MÉRITO A Presidência da 1.ª Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos da primeira reclamada, por considerá-lo incabível, nos termos da Súmula n.º 353 do TST. Eis o teor do julgado: Recurso de embargos interposto pela TELEMONT Engenharia de Telecomunicações S.A. (fls. 1046-1.051), sob a égide da Lei nº 13.015/2014, contra o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte superior (fls. 1.039-1.044). Presentes os pressupostos extrínsecos. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Na fração de interesse, a decisão proferida pela Eg. Primeira Turma está pautada nos seguintes fundamentos, sintetizados em sua ementa: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. I – DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RÉ. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E SEM DESTAQUES DOS CAPÍTULOS DO

ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1ºA, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA.

1. Confirma-se a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da primeira ré.

2. A parte transcreveu integralmente o inteiro teor dos capítulos do acórdão impugnado, sem delimitação ou identificação, de forma inequívoca e precisa, do trecho específico em que se constata o prequestionamento da matéria ou dos fundamentos que pretendeu impugnar e, sobretudo, sem correlacioná-los com a argumentação jurídica apresentada.

3. Assim, não foram observados os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Como se vê, o Colegiado negou provimento ao agravo em agravo de instrumento por entender que não foram preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista. A pretensão recursal, nesse contexto, não se enquadra nas hipóteses de cabimento previstas na Súmula nº 353 do TST: Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. Portanto, inviável o processamento do recurso de embargos. NEGO SEGUIMENTO . Nas razões do agravo, a recorrente afirma que a decisão de admissibilidade dos embargos viola o art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Assevera que “o Recurso aponta de maneira clara e objetiva as razões pelas quais merece ser reformada a r. decisão regional, tendo a recorrente feito inclusive referências expressas aos equivocados fundamentos adotados e que consubstanciavam o prequestionamento, debatendo ainda sobre todos os pontos e motivos indeferidos pela Turma, em total observância à Súmula 422 do TST”. Sustenta que “os embargos de divergência são cabíveis quando há divergência em caso de julgamento de processos de competência originária que divergem de julgamento de outro órgão do mesmo Tribunal. É cediço que restou demonstrada a divergência jurisprudencial com relação à matéria ventilada no apelo, o que deve ser observado”. Aduz que ”a negativa de seguimento aos embargos fundada em pressuposto eminentemente formal não coaduna com a instrumentalidade que a Lei confere ao processo, principalmente no âmbito desta Especializada, em que vigora, além de tantos outros, o princípio da simplicidade das formas”. Diz que “A r. decisão impõe óbice indevido à necessária tramitação do recurso, privando a Recorrente do direito à ampla defesa e à inafastabilidade da jurisdição, sendo clara ainda a repercussão geral da discussão ora ventilada e a transcendência política, a qual permeia enorme número de recursos cujo processamento é indevidamente obstado nesta Especializada em decorrência de excessivo formalismo”. Alega, ademais, que “no presente caso deve-se aplicar o princípio da fungibilidade para que o processo seja encaminhado para julgamento do colegiado que representa o entendimento do C. Tribunal Regional”. À análise. O exame dos autos revela que os embargos apresentados pela primeira reclamada são incabíveis, nos termos da Súmula n.º 353 do TST, pois visam atacar o acórdão da Turma que negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por verificar a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os requisitos previstos no referido art. 896, § 1º-A, da CLT constituem pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, logo, este caso não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no aludido verbete jurisprudencial, cujo inteiro teor prescreve: EMBARGOS. AGRAVO. CABIMENTO. Não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, salvo: a) da decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos ; b) da decisão que nega provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressupostos extrínsecos de agravo de instrumento; c) para revisão dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, cuja ausência haja sido declarada originariamente pela Turma no julgamento do agravo; d) para impugnar o conhecimento de agravo de instrumento; e) para impugnar a imposição de multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, do CPC de 2015 ou 1.026, § 2º, do CPC de 2015 (art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, ou art. 557, § 2º, do CPC de 1973). f) contra decisão de Turma proferida em agravo em recurso de revista, nos termos do art. 894, II, da CLT. (grifos nossos) A esse respeito, cumpre citar os seguintes julgados desta Subseção: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA. RECURSO INCABÍVEL. SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO.

I. A Presidência da 6ª Turma denegou seguimento aos embargos da reclamada, por incabíveis, ao fundamento de que a decisão que desproveu o recurso de agravo de instrumento em recurso de revista não se encontra entre as exceções contidas na Súmula nº 353 do TST.

II. De detida análise dos autos, verifica-se que, no acórdão embargado, nos temas "ilegitimidade passiva", "inexistência de sucessão de empregador", "ilegitimidade dos empregados não aproveitados", e "benefício de ordem na execução", negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada em razão dos óbices do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Nesse contexto, a pretensão da embargante remete à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade da revista, hipótese não contemplada pela Súmula nº 353 do TST .

III. Diferentemente do que sustenta a parte agravante, a Súmula nº 353 do TST não afronta a separação dos poderes prevista no art. 2º da CRFB ao restringir o cabimento de embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo, tampouco viola a garantia do contraditório, porquanto editada em consonância com o art. 5º, "b", da Lei nº 7.701/98, que estabelece ser da competência das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho julgar, em última instância, os agravos de instrumento das decisões de Presidente de Tribunal Regional que denegarem seguimento a recurso de revista.

IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Ag-Emb-AIRR-100305-42.2019.5.01.0076, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 29/09/2023 – grifos nossos) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPOSTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT - REQUISITO INTRÍNSECO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 353 DO TST . O cabimento do recurso de embargos interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento em recurso de revista encontra-se adstrito às hipóteses previstas na Súmula 353 do TST. Não se conhece, pois, dos embargos quando as razões veiculam discussão em torno de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, situação verificada no caso dos autos, pois a parte sustenta haver divergência jurisprudencial apta a ensejar o processamento dos embargos em relação a pressuposto intrínseco do recurso de revista (comprovação do prequestionamento imposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Nesse contexto, deve ser mantida a decisão agravada, ao aplicar a Súmula 353 do TST, como fundamento para não admissão dos embargos. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-AIRR-10761-17.2017.5.03.0057, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 28/10/2022 - grifos nossos) AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA. RECURSO DE REVISTA EM QUE NÃO SE ATENDEU AOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 353 DO TST . Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque, ao contrário do que afirma a Agravante, a hipótese dos autos não importa aplicação da exceção contida na alínea "f" da Súmula nº 353 deste Tribunal, que trata do cabimento do recurso de embargos nas hipóteses de acórdão de Turma proferido em agravo interposto contra decisão monocrática que denega seguimento a recurso de revista. Dessa forma, conforme corretamente consigna a decisão agravada, incide o óbice da Súmula 353 do TST, uma vez que a Agravante pretende o reexame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, já observados no mérito do agravo de instrumento não provido pela egrégia Turma desta Corte . Por outro lado, assinale-se que esta Subseção adotou entendimento segundo o qual, nos casos de agravo interposto em face de decisão da Presidência de Turma que denega seguimento ao recurso de embargos, por incabível, nos termos da Súmula 353 do TST, é aplicável a multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-E-ED-AIRR-10053-27.2015.5.01.0401, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 12/11/2021 - grifos nossos) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 353 DO TST.

1. A Eg. 7ª Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento da executada, por ausência de pressuposto intrínseco do recurso de revista.

2. Diante disso, incide a compreensão da Súmula nº 353 do TST, que esta Corte reiteradamente já julgou constitucional, no sentido de que "não cabem embargos para a Seção de Dissídios Individuais de decisão de Turma proferida em agravo".

3. Ademais, a hipótese dos autos não se enquadra na exceção prevista na alínea "c" da Súmula 353 desta Corte, que concerne à revisão dos pressupostos extrínsecos de recurso de revista. No caso, o fundamento para desprovimento do agravo foi o não cumprimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT no recurso de revista, o que constitui pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal. Precedentes.

4. Revelando-se manifestamente infundado o agravo, impõe-se a incidência da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81, "caput", do CPC. Agravo interno conhecido e desprovido. (Ag-E-Ag-ARR-1309-81.2015.5.08.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/02/2021 - grifos nossos) Cumpre destacar que a edição da Súmula n.º 353 do TST decorreu da interpretação da legislação aplicável, notadamente dos arts. 894 e 896 da CLT e 5º, "b", da Lei n.º 7.701/88, não havendo de se falar, assim, em incompatibilidade de seus termos com o ordenamento jurídico vigente. Ademais, o acórdão desafiado pelo recurso de embargos foi proferido em sede de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, e não de agravo em recurso de revista, motivo pelo qual não é possível cogitar do seu enquadramento na alínea "f" da Súmula n.º 353 do TST. Por fim, ressalvado o entendimento pessoal desta Relatora, esta Subseção tem decidido que a interposição de agravo visando o destrancamento de embargos notoriamente incabíveis, nos moldes da Súmula n.º 353 do TST, revela o intuito manifestamente protelatório da parte, ensejando, assim, a aplicação da multa por litigância de má-fé, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo e CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, I) conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento; e II) condenar o agravante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81 do CPC, com ressalva de entendimento da Relatora. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos apresentados pela empresa eram incabíveis, conforme a Súmula nº 353 do TST.
  • A decisão anterior da Turma negou provimento a agravo em agravo de instrumento em recurso de revista por inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT.
  • A interposição de agravo contra embargos notoriamente incabíveis revela intuito manifestamente protelatório, ensejando multa por litigância de má-fé.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A empresa alegou que seu recurso de embargos era cabível e deveria ser aceito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que não cabiam os embargos apresentados pela empresa e aplicou uma multa por litigância de má-fé, por considerar o recurso protelatório.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com o recurso de embargos, e havia um trabalhador na outra ponta do processo.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal decidiu por 'Não Provido' (negou o recurso) porque os embargos eram incabíveis, já que a decisão anterior havia negado um recurso por descumprimento de requisitos formais (art. 896, § 1º-A, da CLT), conforme a Súmula 353 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT (que trata dos requisitos para o Recurso de Revista), a Súmula nº 353 do TST (que define quando cabem embargos), e os artigos 80, VII, e 81 do CPC (que tratam da litigância de má-fé e multa).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o recurso de embargos era incabível, pois a decisão anterior já havia negado outro recurso por não seguir as regras de apresentação exigidas pela CLT (art. 896, § 1º-A).

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que entrou com o recurso de embargos.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial seguir rigorosamente os requisitos formais para apresentar recursos na Justiça do Trabalho, pois a falta de atenção a essas regras pode levar à não aceitação do recurso e até à aplicação de multas por má-fé.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não menciona provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou nos requisitos formais de apresentação do recurso, como a transcrição correta de trechos do acórdão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST que nega um recurso de embargos, as possibilidades de recurso são muito limitadas, dependendo do caso específico e da matéria envolvida.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as chances de sucesso e evitar erros processuais que possam gerar prejuízos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.