Refazer cálculos trabalhistas? TST explica quando não cabe Mandado de Segurança
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que não é possível usar um Mandado de Segurança para contestar uma ordem judicial que manda refazer os cálculos de um processo trabalhista. Isso acontece porque essa ordem é considerada provisória, e não uma decisão final. A forma correta de questionar essa decisão é esperar o momento certo, quando houver um recurso específico para isso.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível mandado de segurança contra decisão interlocutória que determina o refazimento da conta de liquidação, ante a irrecorribilidade imediata e a ausência de ilegalidade ou arbitrariedade que justifique a mitigação da OJ nº 92 da SBDI-II do TST
📖 O que diz a lei
Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a rem…
📖 Resumo técnico
A Segunda Seção de Dissídios Individuais do TST confirmou o indeferimento de mandado de segurança impetrado contra decisão que determinava o refazimento de conta de liquidação. Entendeu-se que tal decisão é de natureza interlocutória, insuscetível de impugnação imediata via mandado de segurança, conforme OJ nº 92 da SBDI-II e Súmula nº 214 do TST, devendo a matéria ser discutida em recurso da decisão definitiva.
📜 Ementa Documento oficial
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. DESPROVIMENTO. A pretensão objeto desta ação mandamental consiste na sustação do ato coator que, verificando excesso de execução, determinou o refazimento da conta de liquidação. A decisão impetrada ostenta natureza interlocutória, pois resolve uma questão incidental e, conforme a regra do art. 893, § 1º, da CLT, “ os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. O caso não se insere em nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST e não há como mitigar a orientação contida na OJ nº 92 da SBDI-II, na medida em que não se entrevê ilegalidade ou arbitrariedade suficiente a transpor a barreira posta no verbete. Ademais, diante de irrecorribilidade imediata do ato apontado como coator, cabe à parte manejar, no momento oportuno, os instrumentos específicos previstos no sistema processual trabalhista. Agravo interno desprovido.
📚 Inteiro teor Documento oficial
ACÓRDÃO Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMLC/ag/ AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. DESPROVIMENTO. A pretensão objeto desta ação mandamental consiste na sustação do ato coator que, verificando excesso de execução, determinou o refazimento da conta de liquidação. A decisão impetrada ostenta natureza interlocutória, pois resolve uma questão incidental e, conforme a regra do art. 893, § 1º, da CLT, “ os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva. O caso não se insere em nenhuma das exceções da Súmula nº 214 do TST e não há como mitigar a orientação contida na OJ nº 92 da SBDI-II, na medida em que não se entrevê ilegalidade ou arbitrariedade suficiente a transpor a barreira posta no verbete. Ademais, diante de irrecorribilidade imediata do ato apontado como coator, cabe à parte manejar, no momento oportuno, os instrumentos específicos previstos no sistema processual trabalhista. Agravo interno desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- Ag-ROT - [nº do processo suprimido] , em que é AGRAVANTE [NOME] e é AGRAVADO COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são AUTORIDADE COATORAS JUIZ(A) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO e UNIÃO FEDERAL (AGU) . Trata-se de mandado de segurança impetrado em face da decisão que determinou o refazimento da conta de liquidação nos autos da ação matriz, ATOrd-[nº do processo suprimido]. O Colegiado Regional confirmou a decisão liminar que indeferiu a inicial. Oposto recurso ordinário, em decisão monocrática foi-lhe negado provimento. Embargos declaratórios opostos, recebidos como agravo interno. Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DETERMINAÇÃO DE REFAZIMENTO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. ÓBICE DA OJ Nº 92 DA SBDI-II. DESPROVIMENTO A decisão agravada está assim fundamentada na fração de interesse: [...] O objeto deste mandado de segurança consiste na declaração de “nulidade da decisão que determina a conferência dos cálculos da impetrante, determinando-se a autoridade coatora sua homologação diante da concordância da parte contrária, com consequente início da fase de execução”. Em consulta à ação matriz, constata-se que contra o ato apontado como coator a impetrante interpôs agravo de petição com idêntico pleito desta ação mandamental. Desta feita, a pretensão objeto do mandamus esbarra no óbice do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual “não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicialda qual caiba recurso com efeito suspensivo”. Nesse sentido, a Súmula nº 267 do STF preceitua que "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. E a Orientação Jurisprudencial nº 92 da SBDI-II dispõe que “não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido”. Reforça esse entendimento a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial nº 54 da SBDI-II deste TST, no sentido de que “ajuizados embargos de terceiro (art. 674 do CPC de 2015 - art. 1.046 do CPC de 1973) para pleitear a desconstituição da penhora, é incabível mandado de segurança com a mesma finalidade”. Sobre a matéria, precedentes desta Subseção: [...] Diante do exposto, com fulcro nos art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 e nas Orientações Jurisprudenciais nº 92 e 54 da SBDI-II do TST, bem como na Súmula 267 do STF, nego provimento ao recurso. Em suas razões, alega a impetrante, ora agravante, que “ a decisão que determinou a conferência dos cálculos pelo contador judicial não foi considerada uma decisão passível de Agravo de Petição, pois o TRT-5 entendeu que o processo ainda não se encontrava na fase de execução, tratando-se de decisão interlocutória ”. Sustenta que “ se não há recurso específico cabível na fase processual, a consequência lógica é reconhecer a admissibilidade do Mandado de Segurança, sob pena de configurar cerceamento do direito de ação ”. Requer o “ reexame da admissibilidade do Mandado de Segurança, considerando que não há recurso cabível na fase processual atual, devendo ser afastado o fundamento que embasou a denegação da segurança ”. Ao exame. A pretensão da agravante consiste na sustação do ato coator que, verificando excesso de execução, determinou o refazimento da conta de liquidação, nos seguintes termos: DESPACHO Considerando a petição da exequente (id: 5b1cbd9), a qual informa que até o presente não foi cumprida a ordem de reintegração do reclamante, determino a renovação do mandado de reintegração (id: 6730623), para cumprimento da ordem no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 (trinta) dias. Faça-se constar no mandado a multa coercitiva e o respectivoprazo para cumprimento. Ademais, um exame superficial dos cálculos de liquidação id:b1efea2 e 21680f1, percebe-se um nítido excesso de execução quanto à inclusão de verbas não deferidas no acórdão: 5957cfc, a exemplo do adicional de periculosidade sobre diferença salarial, bem como, juros e correção monetária em desacordo com o entendimento atual do STF.Dessa forma, após a expedição do mandado supra, remetam-se os autos ao calculista do juízo para verificação minuciosa dos cálculos de liquidação doexequente, e elaboração de novos cálculos, se necessário. JUAZEIRO/BA, 26 de fevereiro de 2024. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular A decisão impetrada ostenta natureza interlocutória, pois resolve uma questão incidental e, conforme a regra do art. 893, § 1º, da CLT, “ os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recurso da decisão definitiva”. Incide na espécie a diretriz contida na Súmula nº 214 do TST segundo a qual “na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão : a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT ”. E nesse sentido seguiu o fundamento do acórdão proferido em sede de agravo de petição, não conhecido por força do art. 893, § 1º, da CLT. O caso não se insere em nenhuma das exceções e não há como mitigar a orientação contida na OJ nº 92 da SBDI-II, na medida em que não se entrevê ilegalidade ou arbitrariedade suficiente a transpor a barreira posta no verbete. Ademais, diante de irrecorribilidade imediata do ato apontado como coator, cabe a parte manejar, no momento oportuno, os instrumentos específicos previstos no sistema processual trabalhista. Nesse sentido precedentes desta Subseção: "AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.
DECISÃO ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO.
1. A Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança “ contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ”.
2. A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator.
3. Esta Subseção vem relativizando o óbice processual da OJ 92/SBDI-2, de modo a admitir o remédio constitucional, mas tão somente em hipóteses absolutamente excepcionais, nas quais verificada manifesta teratologia ou abusividade do ato judicial coator, aliada à impossibilidade do manejo de instrumento processual próprio sem que a parte arque com prejuízos imediatos de difícil reparação.
4. No caso, a decisão que rejeita impugnação aos cálculos, embora ostente natureza interlocutória, irrecorrível de imediato, pode posteriormente ser objeto de embargos à execução e agravo de petição, circunstância que impede, de plano, a impetração de mandado de segurança.
5. Não se verifica, ademais, prejuízos imediatos ao impetrante que justifiquem a mitigação da regra geral, uma vez que o ato coator meramente fixou critérios para a liquidação do título executivo, com posterior nomeação de perito para elaboração dos cálculos, sem qualquer ordem de constrição de patrimônio.
6. Assim é que as insurgências do impetrante poderão ser manejadas oportunamente, inclusive com amplo acesso às instâncias recursais. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-EDCiv-ROT-255-51.2023.5.10.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/04/2025). "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO NA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL PARA LIQUIDAÇÃO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DOS VALORES .
DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST.
1. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato jurisdicional, em execução, que fixou o valor dos honorários periciais. Dessa forma, o writ restringe-se à impugnação relativa à redução dos valores dos honorários periciais arbitrados, o que constitui elemento dissociado da própria realização da perícia.
2. Nesse contexto, faz-se necessário estabelecer a existência ou não de recurso apto contra o ato apontado como coator, a fim de se aferir o cabimento do mandado de segurança.
3. A hipótese é de decisão que ostenta natureza tipicamente interlocutória, uma vez que não tem conteúdo decisório definitivo e irrecorrível de imediato, devendo ser objeto de alegação em recurso próprio (recurso ordinário ou agravo de petição no caso de processo em fase de execução de sentença), a atrair a incidência da Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 desta Corte.
4. Ressalta-se que a possibilidade de admissão do Writ, como meio excepcional, em casos em que constatado o caráter teratológico ou abusivo da decisão impugnada, não constata nestes autos.
5. Por outro lado, consta dos autos que a perícia foi determinada em razão da divergência dos cálculos apresentados pelas partes e da complexidade na liquidação da sentença. Assim, a fixação de honorários periciais depende da valoração do trabalho técnico realizado, o que não se coaduna com a via estreita da ação mandamental .
6. Conclui-se, portanto, que o presente writ não é o meio adequado para impugnação da controvérsia , ante a existência de recurso próprio, sendo que o insucesso da sua pretensão pelas vias ordinárias não torna o mandado de segurança o sucedâneo recursal. Precedentes da SBDI-2. Recurso ordinário conhecido e desprovido " (RO-100289-93.2017.5.01.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/10/2018). ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão que determina o refazimento da conta de liquidação é de natureza interlocutória, não sendo passível de impugnação imediata via Mandado de Segurança.
- Existem recursos próprios no sistema processual trabalhista para contestar a decisão de refazer os cálculos, ainda que com efeito diferido.
- Não há ilegalidade ou arbitrariedade na decisão de refazer os cálculos que justifique a mitigação da regra de irrecorribilidade imediata.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da parte impetrante de que a decisão de refazer os cálculos não era passível de Agravo de Petição, o que justificaria o Mandado de Segurança.
- A alegação da parte impetrante de que, se não há recurso específico cabível na fase processual, o Mandado de Segurança deveria ser admitido.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que não cabe Mandado de Segurança para contestar uma ordem judicial que manda refazer os cálculos de um processo trabalhista.
Quem entrou no processo?
A parte que impetrou o Mandado de Segurança (o trabalhador ou a parte que buscava a anulação da ordem de refazer os cálculos) contra uma empresa e a autoridade judicial que proferiu a decisão.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o pedido, pois a decisão de refazer os cálculos é provisória (interlocutória) e não pode ser contestada imediatamente por Mandado de Segurança, já que existem outros recursos cabíveis no momento certo.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 92 da SBDI-II do TST, a Súmula nº 267 do STF e o art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A OJ 92 diz que não cabe MS contra decisão que pode ser reformada por recurso próprio. A Súmula 267 do STF reforça que não cabe MS contra ato judicial com recurso. O art. 5º da Lei do MS impede o uso quando há recurso com efeito suspensivo.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão de refazer os cálculos é provisória e não definitiva, e que existem outros recursos específicos para contestá-la no momento adequado, não sendo caso de Mandado de Segurança.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que impetrou o Mandado de Segurança.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você estiver em um processo trabalhista e o juiz mandar refazer os cálculos, você não poderá usar um Mandado de Segurança para contestar essa ordem de imediato. Terá que esperar a decisão final do processo para recorrer.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão judicial que se busca contestar é o documento central para a análise do Mandado de Segurança.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Sim, o próprio acórdão indica que a matéria deve ser discutida em recurso da decisão definitiva, ou seja, no momento oportuno, utilizando os instrumentos específicos previstos no sistema processual trabalhista.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o seu caso específico, entender os prazos e os recursos cabíveis, garantindo a melhor estratégia jurídica.
