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ProvidoTST·8ª Turma·

Reforma Trabalhista: Como o TST Decidiu sobre o Intervalo de Almoço em Contratos Antigos

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a nova regra sobre o intervalo de almoço, trazida pela Reforma Trabalhista de 2017, vale para os contratos de trabalho que já estavam em andamento. Contudo, essa nova regra só se aplica para o período após a entrada em vigor da lei, ou seja, a partir de 11 de novembro de 2017. Isso significa que, se o intervalo não for totalmente concedido, a empresa paga apenas os minutos que faltaram, e esse valor não gera outros pagamentos, como reflexos em outras verbas. A decisão respeita o princípio de que uma lei nova não pode prejudicar situações passadas.

⚖️ Tese Jurídica

A nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, com sua natureza indenizatória e limitação ao período suprimido, aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso a partir da vigência da lei, respeitando o princípio da irretroatividade.

Temas

Intervalo IntrajornadaAplicação da Lei no TempoReforma TrabalhistaNatureza Jurídica da Parcela

Dispositivos

art. 896, § 1°-A, I, da CLTart. 71, § 4º, da CLTLei nº 13.467/2017OJ 282 da SBDI-1 do TSTTema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST

📖 Resumo técnico

A decisão estabelece que a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT, trazida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se aos contratos de trabalho em curso, mas apenas para o período posterior à sua vigência. Isso significa que, a partir de 11/11/2017, o pagamento pelo intervalo intrajornada parcialmente concedido possui natureza indenizatória e se limita aos minutos suprimidos, sem reflexos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/gfp I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. A reclamada preencheu o prequestionamento preconizado no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, pois a transcrição efetuada atende o requisito em comento, por se tratar do único trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sobre a aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Considerado atendido o requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, afasta-se o óbice processual aplicado e, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do § 4º do artigo 71 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA - INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia sobre a aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a deter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT. Assim, mediante a aplicação do princípio da irretroatividade da lei, e considerando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, certo é que a nova redação do artigo consolidado em referência aplica-se imediatamente e atinge os contratos de trabalho em curso por ocasião da inovação legislativa. Dessa forma, para o período do contrato de trabalho posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos apenas os minutos do intervalo intrajornada não fruídos, sem reflexos legais, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que expressamente previu a natureza indenizatória da parcela. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX , em que é RECORRENTE VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e são RECORRIDOS [NOME] e AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. . A reclamada interpõe agravo (fls. 732/742) contra a decisão monocrática de fls. 693/696, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta apresentada às fls. 748/749.

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Mediante decisão monocrática (fls. 698/699), foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte, com fulcro no inciso I do artigo 896, § 1º-A, da CLT, nos seguintes termos: “Verifica-se, contudo, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo eg. TRT em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. Dessa forma, não atende o referido requisito: a ausência de transcrição; a transcrição integral da decisão recorrida; a transcrição apenas do dispositivo da decisão impugnada; a transcrição no início das razões do recurso, dissociada das razões recursais; a transcrição insuficiente sem a tese que pretende impugnar , bem como, nos processos do rito sumaríssimo, a transcrição do acórdão que apenas mantém a sentença pelos próprios fundamentos. A ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende ver examinados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior: (...) Portanto, resta desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT, já que, ao deixar de registrar de forma efetiva o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido a decisão regional teria violado os dispositivos e contrariado os arestos indicados.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.” A reclamada se insurge contra essa decisão ao argumento de que “ os pressupostos de admissibilidade, notadamente a transcrição, foram, sim, cumpridos ”, pois “ O trecho transcrito no Recurso de Revista outrora manejado era o único necessário para consubstanciar o prequestionamento da controvérsia ” (fls. 739). Sustenta que “ os trechos apontados no r. despacho denegatório (como ‘omitidos’ no Recurso de Revista) e adotados pela r. decisão monocrática, referem-se à fundamentação do deferimento das horas intervalares que não foi objeto de insurgência ”, pois “ a controvérsia em questão é a aplicação dos ditames do art. 71, §4º, em sua redação posterior à Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) ” (fls. 740). Com razão. Verifica-se, em melhor análise, que a parte preencheu o prequestionamento preconizado no artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, pois o trecho transcrito (fls. 635) atende o requisito em comento, por se tratar do único trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia sobre a aplicabilidade da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, a contratos vigentes à época da sua entrada em vigor. Assim, dou provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Conforme se observa da fundamentação declinada no julgamento do agravo, a transcrição efetuada pela reclamada em suas razões de revista demonstra o prequestionamento da matéria controvertida. Desse modo, considerado atendido o requisito do artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, afasta-se o óbice processual aplicado e, com apoio na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Nas razões de revista, a reclamada alega que, a partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei 13.467/17, a redação do art. 71 § 4º, da CLT foi alterada e passou a atribuir expressamente a natureza indenizatória ao intervalo intrajornada, de modo que não subsistiria a possibilidade de condenar o empregador ao pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente fruído como extra. Defende que “ O fato de a admissão ter ocorrido antes de 11/11/2017 não possui aptidão jurídica para afastar a aplicação da nova regra contida no art. 71, § 4º, da CLT ” (fls. 635). Indica violação do art. 71, § 4º, da CLT. Ao exame. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de incidência da nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2017, aos contratos já em vigor quando à época de sua vigência. Na fração de interesse, o Regional consignou: “ Assim, nos limites da prova testemunhal, convenço-me de que o autor usufruía de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, em razão da alta demanda de trabalho. E em que pese o autor ter dito que não havia proibição para gozá-lo e a testemunha que havia ‘orientação para tirar 1h de intervalo’, é certo que a testemunha também disse que ‘ devido a demanda não era possível tirar o intervalo integral ’, o que revela que, a despeito de não haver proibição expressa da empresa, na prática não havia como o autor usufruir integralmente do intervalo pelo excesso de trabalho. Assim, considerando que o contrato do autor é anterior à vigência da lei 14.367/2017, faz jus ao pagamento de uma hora pela não concessão do intervalo intrajornada, da admissão até fevereiro/2022.” (fls. 602) Como se observa, o Tribunal Regional concluiu que a nova regulamentação dada à matéria não é aplicável de imediato aos contratos em curso, pelo que condenou a empregadora ao pagamento integral pela fruição parcial do intervalo intrajornada. Considerando que a matéria controvertida envolve interpretação de dispositivo da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a causa oferece transcendência jurídica hábil a viabilizar sua apreciação (inciso IV do § 1º do artigo 896-A da CLT).

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, tendo em vista a viabilidade da alegação de violação do § 4º do artigo 71 da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, com determinação de reautuação do feito, prosseguindo-se, desde logo, o exame do referido apelo. III – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Em razão da redação dada ao art. 71, § 4º, da CLT pela Lei nº 8.923/1994, que era silente quanto à natureza jurídica do intervalo intrajornada, esta Corte Superior firmou o entendimento, consubstanciado na Súmula nº 437, no sentido de que a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assegurada a natureza salarial da verba e sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Nesse sentido, os itens I e III da Súmula nº 437, de seguinte teor, respectivamente: “INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...) III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.” Com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o pagamento do intervalo intrajornada não concedido ou concedido parcialmente passou a ter natureza indenizatória e a limitar-se ao período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração normal de trabalho, conforme estabelece a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, nos seguintes termos: § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Ora, o artigo 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Trata-se, portanto, da consagração de princípio de direito intertemporal consubstanciado no brocardo tempus regit actum, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição. No caso em análise, observa-se que a anterior redação do art. 71, § 4º, da CLT não dispunha acerca da natureza salarial da verba, de forma que o reconhecimento dessa natureza foi fruto de construção jurisprudencial à luz da interpretação do alcance dado àquele dispositivo consolidado pela Lei 8.923/1994. Logo, o pagamento integral do intervalo intrajornada parcialmente fruído ou totalmente suprimido, como hora extras, garantidos os reflexos nas demais verbas salariais, não se trata de direito adquirido do empregado e, portanto, não subsiste à alteração legislativa dada pela Lei 13.467/2107. Isso porque o princípio da irretroatividade da lei, previsto no artigo 6º da LINDB, estabelece a incidência da lei nova para o futuro, ainda que de eficácia imediata, e resguarda o direito adquirido somente nos casos em que esse direito exista, situação diversa da ora analisada, já que não havia lei anterior que previsse a natureza jurídica salarial do pagamento do período do intervalo intrajornada parcialmente fruído ou suprimido. Nesse mesmo sentido, cita-se o recente julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos, cuja tese vinculante é de observância obrigatória. Na oportunidade, o Tribunal Pleno desta Corte Superior decidiu que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. Dessa forma, em relação ao período contratual anterior à vigência do reportado diploma legal, que se deu em 11/11/2017, subsistem os ditames da Súmula nº 437 do TST. Para os fatos ocorridos após essa data, devem ser observadas as alterações materiais trazidas pela Lei 13.467/2017, pelo que são devidos apenas os minutos do intervalo intrajornada não fruídos, sem reflexos legais, nos termos da nova redação do art. 71, §4º, da CLT, que expressamente previu a natureza indenizatória da parcela. Na presente hipótese , o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante e condenou a reclamada ao pagamento de uma hora extra por dia, com os devidos reflexos, da admissão até fevereiro de 2022. Portanto, não limitou a condenação à data da vigência da Lei 13.467/2017, o que, nos termos da fundamentação supra, aparentemente viola a nova redação do art. 71, §4º, da CLT. Nesse contexto, por constatar que a decisão regional foi proferida em dissonância com as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017, conheço do recurso de revista por violação do artigo 71, § 4º, da CLT. b) Mérito INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO Conhecido o recurso de revista por violação do § 4º do artigo 71 da CLT, a consequência lógica é o seu provimento para, a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória da parcela, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão para o período anterior a 11/11/2017, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento ao agravo; II) conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento; e III) conhecer do recurso de revista, por violação do § 4º do artigo 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para a partir de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei 13.467/2017, condenar a reclamada ao pagamento apenas do período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos nas demais verbas, diante da natureza indenizatória da parcela, nos moldes do § 4º do art. 71 da CLT, mantidos os demais parâmetros fixados no acórdão para o período anterior a 11/11/2017, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, aplica-se imediatamente aos contratos de trabalho em curso a partir da vigência da lei.
  • O pagamento pelo intervalo intrajornada parcialmente concedido, a partir de 11/11/2017, possui natureza indenizatória e se limita aos minutos suprimidos, com acréscimo de 50%, sem reflexos legais.
  • A aplicação da nova lei deve respeitar o princípio da irretroatividade, valendo apenas para o período posterior à sua vigência.
  • A tese vinculante firmada pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento do Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos deve ser aplicada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a nova regra do artigo 71, § 4º, da CLT, introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, aplica-se aos contratos de trabalho em curso, mas apenas para o período posterior à sua vigência.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (recorrente) e um trabalhador, além de outra empresa (recorridos).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa, entendendo que a nova redação do artigo 71, § 4º, da CLT, se aplica imediatamente aos contratos em curso a partir da vigência da lei, respeitando o princípio da irretroatividade.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 71, § 4º, da CLT (nova redação da Lei nº 13.467/2017), a Lei nº 13.467/2017, o artigo 896, § 1°-A, I, da CLT, a Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST e o Tema 23 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a aplicação do princípio da irretroatividade da lei e a tese vinculante do TST (Tema 23), que determinam que a nova lei se aplica imediatamente aos contratos em curso, mas apenas para o período posterior à sua vigência.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois limitou a condenação pelo intervalo intrajornada aos minutos suprimidos e sem reflexos, para o período posterior à Reforma Trabalhista.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Se seu contrato de trabalho começou antes de 11/11/2017 e você teve o intervalo de almoço suprimido após essa data, o pagamento devido será apenas pelos minutos que faltaram, sem gerar outros valores como horas extras ou reflexos, conforme a nova lei.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, focando na análise jurídica da aplicação da lei no tempo. Em geral, registros de ponto e de jornada são importantes em casos de intervalo intrajornada.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, podendo haver recursos extraordinários em situações específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as implicações dessa decisão e verificar se há outras medidas cabíveis.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.