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Não ProvidoTST·5ª Turma·

TST aprova criação de sindicato menor por desmembramento, garantindo representatividade local

Processo nº · Rel. Douglas Alencar Rodrigues

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que permitiu a criação de um novo sindicato, desmembrado de outro maior, para representar uma categoria em uma área geográfica menor. A Corte entendeu que essa divisão é válida, desde que sejam respeitados os princípios de que deve haver apenas um sindicato por categoria e base territorial, e que a nova entidade seja realmente representativa. Assim, a decisão reforça a possibilidade de sindicatos mais específicos surgirem para atender melhor aos interesses locais.

⚖️ Tese Jurídica

O desmembramento de sindicato com o objetivo de obter representação sindical mais específica e de menor abrangência territorial, desde que observados os critérios de representatividade e unicidade sindical, é compatível com os princípios da liberdade associativa e sindical

Temas

Registro de Entidade SindicalMulta por ED Protelatórios

Dispositivos

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

O TST validou o registro de um sindicato resultante de desmembramento, reafirmando que a criação de entidades com menor abrangência territorial, desde que observados os princípios da representatividade e unicidade, é compatível com a legislação. O Tribunal Regional não vislumbrou ilegalidades no processo administrativo, o que impede a reanálise probatória nesta instância.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMDAR/LMM/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017.

1. SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. MITIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA.

1. Caso em que o Sindicato do Comércio Varejista de Florianópolis e Região – SINDILOJAS DE FLORIANÓPOLIS E REGIÃO impetrou mandado de segurança contra ato do Secretário de Relações do Trabalho e Emprego, mediante o qual foi concedido registro sindical, como representante da categoria econômica do comércio varejista, com base territorial no município de São José/SC, ao Sindicato do Comércio Varejista de São José – SINCOVAR-SJ. Pretendeu a suspensão dos efeitos do ato administrativo, o sobrestamento do registro do SINCOVAR-SJ e o restabelecimento do seu registro sindical como representante da categoria econômica do comércio varejista no município de São José/SC.

2. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, registrou que “ o SINCOVAR-SJ foi formado por desmembramento do sindicato autor (SINDILOJAS de Florianópolis e Região), que representa 16 municípios catarinenses (§ 1º do art. 1º do Estatuto Social - fl. 21), para que houvesse representação com menor abrangência territorial (apenas o município de São José), a teor do art. 571 da CLT. ”. Consignou que, “ o mero fato da assembleia de fundação do SINCOVAR-SJ ter contado com a presença de 27 representantes de empresas (lista - fl. 67), não indica, por si só, a falta de representatividade do SINCOVAR-SJ, na medida em que a sua criação também é apoiada pela Câmara de Dirigentes Lojistas de São José-SC e da Associação Empresarial da Região Metropolitana de Florianópolis-SC, conforme declarações de fls. 1.012/1.013 .”. Asseverou que, “ a partir da análise da vasta prova documental juntada aos autos pelo próprio impetrante (NT 52/2011 - fls. 211/217, NT 605/2015 - fls. 718/721, NT 01/2016 - fls. 723/728 e NT 27/2016 - fls. 730/738), não vislumbro qualquer ilegalidade no processo administrativo de concessão de registro sindical ao SINCOVAR-SJ, valendo ressaltar que foi inclusive cumprida a determinação judicial de análise do recurso administrativo do [EMPRESA] ”. Conforme evidenciado no acórdão recorrido, não houve qualquer irregularidade na criação do [EMPRESA] – formado a partir do desmembramento do [EMPRESA] de Florianópolis e Regiões -, tendo sido observados o critério da representatividade e o princípio da unicidade sindica.

3. Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que o desmembramento de entidade sindical mais abrangente, a fim de possibilitar representação sindical mais específica, compatibiliza-se com os princípios da especificidade, liberdade e unicidade sindical. Julgados da SBDI-1 e de Turmas desta Corte.

4. Cumpre registrar que não há falar em violação dos artigos 8º, II, da CF e 515, “a”, da CLT, em razão da incidência do óbice da Súmula 126 do TST. De qualquer sorte, esclarece-se que a alegação recursal de que o reconhecimento da legitimidade da representação sindical ao SINCOVAR-SJ, para representar o comércio varejista de São José/SC, longe de acarretar vulneração aos princípios da liberdade associativa e da unicidade sindical, revela estrita observância com o disposto nos incisos XVII do artigo 5º e I, II e III do artigo 8º da Carta Magna, sobretudo porque o Regional apenas referendou a liberdade de associação e a manifestação de vontade das empresas integrantes dessa categoria econômica, sem interferir ou intervir na organização sindical. Ademais, a tese firmada no acordão regional revela estrita sintonia com a norma contida no artigo 571 da CLT, que autoriza o fracionamento de um sindicato, a partir de critério geográfico ou de especificidade da categoria. Ou seja, há expressa previsão legal de criação de sindicato para representar categoria mais específica, antes contemplada em sindicato mais abrangente, e também para representar categoria em base territorial mais reduzida, observado o módulo municipal ou estadual. Por fim, a alegada contrariedade à Súmula 677 do STF também não se mostra apta a impulsionar a revista (art. 896, “a”, da CLT). Por todo o exposto, irretocável a decisão agravada, que se mantém, com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

2. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA

DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, em sede de embargos declaratórios, condenou o Sindicato Autor ao pagamento da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos visaram apenas ao reexame do julgado, o que não se coaduna com a medida processual eleita. Verificando-se, no caso, a manifestação explícita da Corte Regional sobre os temas objeto das omissões apontadas nos embargos de declaração, resta caracterizado o intuito protelatório da medida processual. Decisão monocrática mantida. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 242-78.2016.5.10.0006 , em que é Agravante SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FLORIANOPOLIS E REGIAO e é Agravada UNIÃO (PGU) . A parte interpõe agravo em face da decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Regido pela Lei 13.467/2017.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Regular e tempestivo, conheço do agravo. 2 – MÉRITO 2.1 – SINDICATO. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. MITIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 126/TST Consta da decisão agravada: [removido] agravada: [removido]

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O desmembramento de sindicato para criar uma entidade com menor abrangência territorial é compatível com os princípios da liberdade associativa e unicidade sindical.
  • O processo administrativo de concessão de registro sindical ao novo sindicato não apresentou ilegalidades, tendo sido observados os critérios de representatividade e unicidade.
  • A criação de sindicato para representar categoria mais específica ou em base territorial mais reduzida tem expressa previsão legal no artigo 571 da CLT.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação dos artigos 8º, II, da CF e 515, 'a', da CLT foi rejeitada pela incidência da Súmula 126 do TST.
  • A alegação de contrariedade à Súmula 677 do STF não se mostrou apta a impulsionar o recurso.
  • O argumento de que o reconhecimento da legitimidade do novo sindicato acarretaria vulneração aos princípios da liberdade associativa e da unicidade sindical foi refutado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão do TST confirmou que é possível desmembrar um sindicato maior para criar um novo, com menor abrangência territorial, desde que sejam observados os critérios de representatividade e unicidade sindical.

Quem entrou no processo?

Um sindicato de maior abrangência territorial questionou o registro de um novo sindicato, criado a partir de seu desmembramento, por meio de um mandado de segurança.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu manter a decisão anterior, que validou o registro do novo sindicato. O motivo principal foi que o desmembramento observou os princípios da representatividade e unicidade sindical, e a legislação permite essa criação de sindicatos mais específicos ou com base territorial reduzida.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 571 da CLT, que autoriza o fracionamento de sindicatos, e os incisos I, II e III do artigo 8º e XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que tratam da liberdade associativa e sindical. A Súmula 126 do TST também foi mencionada, impedindo a reanálise de provas.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento central foi que o desmembramento do sindicato para criar uma entidade com menor abrangência territorial é compatível com os princípios da liberdade e unicidade sindical, e que a nova entidade demonstrou representatividade, sem ilegalidades no processo administrativo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao sindicato que impetrou o mandado de segurança (o sindicato de maior abrangência) e favorável ao sindicato desmembrado, que teve seu registro mantido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a criação de sindicatos mais específicos, seja por categoria ou por área geográfica menor, é uma possibilidade legal no Brasil, desde que os requisitos de representatividade e unicidade sindical sejam rigorosamente cumpridos.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O Tribunal Regional analisou diversas provas documentais, incluindo a lista de representantes de empresas na assembleia de fundação, declarações de apoio de outras entidades empresariais e notas técnicas do processo administrativo. O TST não reanalisou essas provas devido à Súmula 126.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente focando em questões constitucionais específicas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas, especialmente em questões complexas de direito sindical.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.