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Não ProvidoTST·8ª Turma·

Registro de seguro garantia na SUSEP: TST flexibiliza regra, mas mantém deserção por erro em custas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um recurso não deve ser considerado 'deserto' (ou seja, não analisado por falta de pagamento correto) apenas porque a empresa não comprovou o registro de seu seguro garantia na SUSEP no prazo. O importante é que o seguro estivesse realmente registrado. No entanto, o tribunal manteve a deserção de um recurso anterior da mesma empresa por um erro diferente: o pagamento de custas processuais com guias que não eram do processo em questão.

⚖️ Tese Jurídica

É afastada a deserção do Recurso de Revista quando a apólice de seguro garantia judicial está devidamente registrada no sistema da SUSEP, ainda que a parte recorrente não tenha comprovado tal registro no ato de interposição do recurso

Temas

DeserçãoRecurso de RevistaPreparosSeguro Garantia JudicialRecurso Ordinário

Dispositivos

artigo 5ºART. 896

📖 Resumo técnico

O TST afastou a deserção do Recurso de Revista por insuficiência no preparo, reconhecendo que a apólice de seguro garantia, embora não comprovado o registro na SUSEP pela parte, possuía registro válido. No entanto, manteve a deserção do Recurso Ordinário, não havendo transcendência, devido à apresentação de custas processuais alheias aos autos.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lha/acnv AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. O Regional reputou deserto o recurso de revista interposto pela reclamada por ausência de comprovação do registro da apólice na SUSEP. O inciso II do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, embora disponha que a parte recorrente deva comprovar o registro da apólice na SUSEP, impõe ao juiz, em seu parágrafo segundo, a aferição da validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. No caso, constata-se que a apólice está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, o que afasta a deserção do recurso de revista e viabiliza o exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, conforme Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ALHEIOS AOS AUTOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é AGRAVANTE COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A e AGRAVADA [NOME] . A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 603/614) contra a decisão de fls. 598/599, mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista (fls. 532/538). Contraminuta apresentada às fls. 635/644. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual (fls. 562/564) e a tempestividade (ciência da decisão denegatória em 4/9/2025 e interposição do agravo de instrumento em 16/9/2025) , sendo a necessidade de preparo questão atinente ao mérito. 2 – MÉRITO DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, sob a seguinte fundamentação: “ RECURSO DE: COMPANHIA BRASILEIRA DE EDUCACAO E SISTEMAS DE ENSINO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2025 - Id 8cb0fe0; recurso apresentado em 31/07/2025 - Id 0f71472). Representação processual regular (Id c2e9f88). A parte Recorrente substituiu o depósito recursal por seguro garantia judicial. Todavia, juntou o comprovante do registro da apólice junto à SUSEP em 01/08/2025 (Id. 56a1926), fora do prazo recursal, o qual se findou em 31/07/2025, atraindo a incidência do que estabelece a Súmula 245 do TST: SUM-245 DEPÓSITO RECURSAL. PRAZO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal. Assim, não observado o prazo recursal para apresentação de documento relativo ao registro de apólice na SUSEP, requisito de observância obrigatória para aceitação do seguro garantia, nos termos do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST / CSJT / CGJT n° 01/2019, tem-se o Recurso de Revista como deserto. Denego." (fls. 598/599 – destaques acrescidos). Na minuta em tela, a parte se insurge contra a decisão denegatória, sob o argumento de que a disponibilização do referido registro possui prazo legal de sete dias úteis, o que impossibilita a sua juntada no prazo alusivo ao recurso. Pugna pelo processamento do recurso de revista. Como se verifica, recurso de revista foi interposto já na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, o qual preconiza, em seu artigo 5º: "Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. § 1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br / safe / menumercado / regapolices / pesquisa.asp. § 3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." (destaques acrescidos). De acordo com o disposto no referido Ato Conjunto, cabe à parte comprovar o registro da apólice de seguro na SUSEP. Porém, dele não consta a forma como essa comprovação deverá ser realizada, de modo que é possível aferir a validade da apólice mediante o cotejo das informações nela contidas com o registro existente no site da SUSEP. Ademais, é comum que as sociedades seguradoras emissoras do seguro garantia solicitem prazo de até sete dias úteis para emitir o documento comprobatório do registro da apólice na SUSEP. Ora, não seria razoável exigir que a parte interpusesse o recurso e contratasse o seguro garantia no início do prazo recursal a fim de garantir que o comprovante de registro da apólice fosse apresentado dentro do prazo legal para a interposição do recurso. De outro lado, o mesmo Ato Conjunto, no § 2º do artigo 5º, atribui ao juízo o dever de, ao receber a apólice, conferir a validade do documento mediante cotejo com o registro constante do sitio eletrônico da SUSEP. À luz desse regramento e mediante consulta à certidão de registro juntada às fls. 554 e ao site da SUSEP, constata-se que, no presente caso, a apólice apresentada pela ora recorrente está devidamente registrada no sistema de consulta de seguros, reputando-se válida. Dessa forma, afasta-se o óbice apontado no despacho agravado, por força da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-1 do TST : "AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AD QUEM . DJ 11.8.2003 No julgamento de Agravo de Instrumento, ao afastar o óbice apontado pelo TRT para o processamento do recurso de revista, pode o juízo ad quem prosseguir no exame dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, mesmo que não apreciados pelo TRT". Assim, atendidos os demais pressupostos extrínsecos, passa-se à análise imediata dos seus pressupostos intrínsecos. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU E COMPROVANTE DE PAGAMENTO ALHEIOS AOS AUTOS Nas razões do recurso de revista, alega a reclamada que, antes da declaração da deserção pelo regional, deveria ter sido concedido prazo para regularização do preparo. Reitera as alegações de ofensa ao artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República e 8º e 789, § 1º, da CLT. Todavia, interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso dos autos, porém, a reclamada, às fls. 537, transcreveu trecho do acórdão referente aos embargos de declaração, o qual não consigna a tese jurídica controvertida. Ante a inobservância do requisito formal, mostra-se inviabilizado o exame da controvérsia, não havendo como reconhecer a transcendência da causa (artigo 896-A da CLT), em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, de de

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A deserção do Recurso de Revista deve ser afastada quando a apólice de seguro garantia está devidamente registrada no sistema da SUSEP, mesmo que a comprovação do registro tenha sido feita fora do prazo recursal.
  • A deserção do Recurso Ordinário deve ser mantida quando as custas processuais são pagas com guias e comprovantes alheios aos autos.
  • Não há transcendência para o tema da deserção do Recurso Ordinário por custas processuais alheias aos autos, o que impede o processamento do Recurso de Revista.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O pedido da empresa para que seu Recurso de Revista fosse processado foi rejeitado devido à deserção de um recurso anterior.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a deserção de um Recurso de Revista por seguro garantia, mas manteve a deserção de um Recurso Ordinário anterior por custas processuais incorretas, negando o seguimento do recurso da empresa.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (reclamada) entrou com o recurso, e a parte contrária era o trabalhador (reclamante).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o provimento ao agravo de instrumento da empresa. Isso ocorreu porque, embora tenha afastado a deserção do Recurso de Revista (que a empresa queria que fosse analisado), ele manteve a deserção de um Recurso Ordinário anterior da mesma empresa, e essa questão não tinha 'transcendência' para ser revista.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Art. 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, a Orientação Jurisprudencial 282 da SbDI-1 do TST, a Súmula 245 do TST e o Art. 896, § 1º-A, I, da CLT.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que, mesmo com a comprovação tardia, o seguro garantia estava de fato registrado na SUSEP, o que validou o preparo do Recurso de Revista. Contudo, a deserção do Recurso Ordinário por custas erradas impediu o avanço do processo.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que pediu, pois seu agravo de instrumento foi negado, impedindo que seu recurso principal fosse analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que a validade do seguro garantia judicial é crucial, e o juiz deve verificar o registro na SUSEP. No entanto, a atenção aos detalhes do preparo de todos os recursos, como o pagamento correto das custas, é fundamental para evitar a deserção.

Quais provas ou documentos foram importantes?

A apólice do seguro garantia e o comprovante de seu registro na SUSEP foram importantes. Também foram relevantes as guias de custas processuais e seus comprovantes de pagamento.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas dependem da natureza específica da decisão e da existência de questões constitucionais que permitam um recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as nuances da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.