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Não ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Decisão de Turma sobre transcendência em horas extras é final e não pode ser mais questionada

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, quando uma de suas Turmas entende que um caso não tem 'transcendência' (ou seja, não tem relevância suficiente para ser julgado em instâncias superiores), essa decisão se torna final. Isso significa que não é possível apresentar mais recursos dentro do próprio TST para discutir o tema, como ocorreu em um caso sobre o cálculo de horas extras definido por acordo coletivo. A empresa tentou recorrer, mas o TST manteve a decisão de que o assunto não seria mais reexaminado.

⚖️ Tese Jurídica

É irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, impedindo o processamento de embargos quanto ao divisor de horas extras decorrente de norma coletiva

Temas

Horas ExtrasNorma ColetivaRecurso de RevistaIrrecorribilidade

Dispositivos

📖 Resumo técnico

A Turma não reconheceu a transcendência da causa que debatia divisor de horas extras fixado em norma coletiva, tornando o acórdão irrecorrível no TST. O agravo contra essa decisão de não conhecimento dos embargos foi desprovido, confirmando a inviabilidade de reexame de temas sem transcendência. A decisão impacta diretamente a capacidade de revisão de matérias processuais e de mérito quando a transcendência não é reconhecida.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. Não merecem processamento os embargos interpostos contra acórdão de Turma fundamentado na ausência de transcendência da causa, por óbice do art. 896-A, § 4º, da CLT. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Embargos em Recurso de Revista nº TST- Ag-Emb-RR - 1059-38.2018.5.10.0018 , em que é Agravante CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e é Agravado [RÉ] . A Eg. [EMPRESA] desta Corte, quanto ao tema “horas extras – divisor – norma coletiva”, não conheceu do recurso de revista da reclamada, por ausência de transcendência. Contra essa decisão, a reclamada interpôs recurso de embargos, que não foi admitido no âmbito da Presidência da Eg. Terceira Turma. Irresignada, a reclamada interpõe agravo. Sem impugnação. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

VOTO Atendidos os pressupostos extrínsecos relativos à tempestividade (fls. 875 e 912) e à representação processual (fl. 911), conheço do agravo e passo ao exame do mérito . O recurso de embargos teve seu seguimento denegado aos seguintes fundamentos: “Como se verifica da ementa da decisão ora embargada, entendeu-se, quanto ao tema debatido nas razões de embargos, que ausente a transcendência da causa. O pressuposto da transcendência da causa discutida nos recursos de revista interpostos perante esta Corte está previsto no artigo 896-A da CLT, que foi regulamentado pela Lei nº 13.467/2017, e estabelece os critérios para o reconhecimento da transcendência e o procedimento a ser adotado, nos seguintes termos: ‘Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. § 6o O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela [NOME] limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas’ (grifou-se e destacou-se). Logo, à luz do disposto no artigo 896-A, § 4º, da CLT, não cabem embargos contra acórdão de Turma desta Corte que não reconhece a transcendência da causa, seja no julgamento do recurso de revista, seja no julgamento do agravo de instrumento”. No agravo, a reclamada afirma que o art. 896-A, § 4º, da CLT não é aplicável, pois a causa é transcendente. Destaca que a matéria debatida guarda relação com o Tema 1.046 de repercussão geral. Ao exame. A Eg. [EMPRESA] não conheceu do recurso de revista da reclamada, por ausência de transcendência da causa: “TEMA 1046. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA PREVENDO ADOÇÃO DO DIVISOR 220 PARA UMA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. INVALIDADE. DIREITO INDISPONÍVEL. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL (ARE 1121633). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de se fixar, por meio de negociação coletiva, o divisor 220 para cálculo de horas extras prestadas por empregado com jornada semanal de 40 horas. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que ‘são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’. Em decorrência desse julgamento, consagrou-se a tese de que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorre apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. Quanto aos direitos absolutamente indisponíveis, destacou o Ministro Relator que: ‘em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores’. No que tange às normas constitucionais de indisponibilidade apenas relativa, assim se pronunciou o Ministro Gilmar Mendes: ‘A Constituição Federal faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O art. 7º, inciso VI, da Constituição Federal dispõe ser direito dos trabalhadores a ‘irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo’. O texto constitucional prevê, ainda, ‘duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho’ (art. 7º, XIII, CF), bem como ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’ (art. 7º, XIV, da CF)". E acrescentou em seu voto exemplificação feita, a respeito dos direitos de indisponibilidade absoluta, pelo Ministro Barroso como Relator do Tema 152: "Embora, o critério definidor de quais sejam as parcelas de indisponibilidade absoluta seja vago, afirma-se que estão protegidos contra a negociação in pejus os direitos que correspondam a um patamar civilizatório mínimo, como a anotação da CTPS, o pagamento do salário mínimo, o repouso semanal remunerado, as normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, a liberdade de trabalho etc’. Registra-se que, embora a Lei n. 13.467/2017 tenha alargado o elenco de parcelas de indisponibilidade apenas relativa - inclusive, em muitos casos, em arrepio e desprezo ao estuário normativo da Constituição de 1988 (vide o amplo rol de temas constantes no art. 611-A da CLT) -, ela não buscou eliminar a fundamental distinção entre direitos de indisponibilidade absoluta e direitos de indisponibilidade relativa. Nessa direção, o art. 611-B, em seus incisos I a XXX, projeta o princípio da adequação setorial negociada, ao estabelecer limites jurídicos objetivos à criatividade jurídica da negociação coletiva trabalhista, proibindo a supressão ou a redução dos direitos trabalhistas de indisponibilidade absoluta ali elencados. Em verdade, a doutrina e a jurisprudência deverão cotejar os objetivos precarizadores dos novos preceitos, onde couber, com o conjunto dos princípios e regras do próprio Direito do Trabalho, a par do conjunto dos princípios e regras da Constituição da República, no sentido de ajustar, pelo processo interpretativo e /ou pelo processo hierárquico, a natureza e o sentido do diploma legal novo à matriz civilizatória da Constituição de 1988, além do conjunto geral do Direito do Trabalho. Convém destacar, ainda, que a Suprema Corte, no julgamento do ARE 1.121.633 (tema 1046), asseverou a necessidade de se observar a jurisprudência consolidada do TST e do próprio STF no exame judicial dos limites da negociação coletiva e na definição dos direitos trabalhistas considerados indisponíveis, por pertencerem ao grupo de normas que estabelecem um patamar mínimo civilizatório dos trabalhadores. Assim, não há qualquer dúvida de que o direito indisponível tem relação direta com a garantia de saúde, segurança e higidez do trabalhador, matéria de ordem pública, infensa a negociação coletiva. Este Tribunal Superior tem adotado o entendimento de que é inválida a cláusula coletiva que prevê a aplicação do divisor de horas extras dissociada da carga horária cumprida pelo autor, por ofender normas de proteção do trabalho e direitos indisponíveis do empregado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido , uma vez não reconhecida a transcendência da causa no tema em exame , nos termos do artigo 896-A da CLT” (destaquei). Nesse contexto, a decisão proferida pela Eg. Turma é mesmo irrecorrível no âmbito deste Tribunal, a teor do art. 896-A, § 4º, da CLT: “ Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que consistirá em decisão irrecorrível no âmbito do tribunal ”. Nesse sentido, colho julgados desta Subseção: “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. EMBARGOS INCABÍVEIS. Esta Subseção, em julgamento proferido em composição plena (Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, DEJT de 17/12/2020), examinou a questão relacionada à interposição de embargos contra acórdão turmário que não reconhece a transcendência da causa, concluindo que, embora cabível o agravo interno contra a decisão da Presidência da Turma que nega seguimento aos embargos, os embargos são inadmissíveis por força de lei (CLT, art. 896-A, § 4º), cujo dispositivo, diante da sua literalidade, deve ser observado, o que não impede a interposição de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Ressalva do relator quanto à admissibilidade dos embargos quando se discute a própria transcendência. Com esses fundamentos, mantém-se a decisão de inadmissibilidade dos embargos em face de acórdão turmário que não reconheceu a transcendência na análise dos temas impugnados pela parte agravante. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Emb - XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX Data de Julgamento: 08/10/2025, Relator Ministro: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 24/10/2025). “AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NO

ACÓRDÃO TURMÁRIO. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. IRRECORRIBILIDADE NO ÂMBITO DO TST. Nos termos do artigo 896-A, § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, é irrecorrível, no âmbito do tribunal, acórdão que não reconhece a transcendência do recurso de revista. Agravo conhecido e desprovido” (Processo: Ag-Emb-EDCiv-Ag-AIRR - 12137-50.2017.5.18.0015 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relator Ministro: Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). “AGRAVO INTERPOSTO CONTRA

DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE INADMITIU O RECURSO DE EMBARGOS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.

ACÓRDÃO DA TURMA QUE CONSIDEROU AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO DE EMBARGOS INCABÍVEL. 1 - A jurisprudência desta Subseção firmou o entendimento de que, em razão do disposto no art. 896-A, § 4º, da CLT, não cabe o recurso de embargos previsto no art. 894 da CLT contra a decisão da Turma que reconhece a ausência de transcendência da causa debatida no recurso de revista. 2 - Precedentes. Agravo conhecido e não provido” (Processo: Ag-Emb-RRAg - 11166-35.2021.5.15.0136 Data de Julgamento: 13/03/2025, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 21/03/2025). Nego provimento. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa é irrecorrível no âmbito do TST, conforme o artigo 896-A, § 4º, da CLT.
  • Não cabem embargos contra acórdão de Turma que não reconhece a transcendência da causa, seja no julgamento do recurso de revista, seja no julgamento do agravo de instrumento.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que o art. 896-A, § 4º, da CLT não seria aplicável porque a causa seria transcendente e guardaria relação com o Tema 1.046 de repercussão geral foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que, no TST, não é possível recorrer de um acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência de uma causa, como a que discutia o divisor de horas extras fixado em norma coletiva.

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com recurso, e a parte contrária era um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu por 'Não Provido' o agravo da empresa, mantendo a decisão anterior. O motivo principal foi que, de acordo com a lei, decisões de Turma que não reconhecem a transcendência de uma causa são irrecorríveis dentro do próprio tribunal.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicado o artigo 896-A, § 4º, da CLT, que trata da irrecorribilidade de decisões que negam a transcendência de um recurso.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a regra legal que estabelece que, uma vez que uma Turma do TST decide que um caso não tem transcendência, essa decisão é final e não pode ser mais questionada por meio de outros recursos dentro do tribunal.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que interpôs o agravo, pois seu recurso não foi provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, se o seu caso chegar ao TST e uma Turma decidir que ele não tem transcendência, essa decisão será definitiva e não haverá mais como recorrer dentro do próprio TST para discutir o mérito da questão.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso original, mas a análise se baseou na existência de um acórdão de Turma que não reconheceu a transcendência da causa.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

De acordo com a decisão, não é possível recorrer de uma decisão de Turma que não reconhece a transcendência da causa dentro do próprio TST. Recursos para outras instâncias, como o Supremo Tribunal Federal, dependem de requisitos específicos e diferentes.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender as particularidades e verificar as melhores estratégias jurídicas, mesmo diante de decisões que limitam a possibilidade de recurso.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.