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Parcialmente ProvidoTST·6ª Turma·

Acordo Coletivo que Fixa Divisor 220 para Jornada de 40 Horas Semanais é Válido, Decide TST com Base no STF

Processo nº · Rel. Augusto Cesar Leite De Carvalho

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que é válido um acordo coletivo que estabelece o divisor 220 para calcular o salário-hora de quem trabalha 40 horas por semana. Essa decisão segue um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) e significa que a empresa não precisa pagar diferenças de horas extras ou seus reflexos. Com isso, o pedido do trabalhador foi julgado improcedente, e ele teve que arcar com os custos do processo.

⚖️ Tese Jurídica

É válida a norma coletiva que estabelece o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, afastando diferenças de horas extras e seus reflexos, conforme a tese fixada pelo STF no Tema 1046

Temas

Horas ExtrasJornada de TrabalhoDivisor de Horas ExtrasNegociação ColetivaÔnus da Sucumbência

Dispositivos

Lei 13.467/2017Tema 1046 do STFSúmula 172 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 172 — TST: REPOUSO REMUNERADO. HORAS EXTRAS. CÁLCULO

reafirmado no IRR nº 256. Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas (ex-Prejulgado nº 52).

📖 Resumo técnico

A decisão, aplicando o Tema 1046 do STF, validou a norma coletiva que fixou o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais. Consequentemente, foram excluídas as diferenças de horas extras e seus reflexos, incluindo no RSR, resultando na improcedência da reclamação trabalhista e inversão do ônus da sucumbência.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO 6ª Turma GMACC/dmmc/ccam EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. Esclareça-se que o pedido sucessivo deferido na sentença, referente aos reflexos em repouso semanal remunerado, levou em consideração justamente as diferenças de “ horas extras laboradas por incorreta aplicação do divisor .” Todavia, como visto, houve provimento do recurso de revisa patronal para reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que previu a adoção do divisor 220 e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. Assim, diversamente do que alega o embargante, não mais subsiste o fundamento para a condenação do reflexo das horas extras deferidas sobre o RSR (Súmula 172 do TST) de modo que o dispositivo da decisão embargada está correto ao julgar improcedente a presente reclamação trabalhista com determinação de inversão do ônus da sucumbência. Embargos declaratórios parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-RR - 1014-52.2018.5.10.0012 , em que é Embargante [AUTOR] e é Embargado(a) CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP . O reclamante opôs embargos declaratórios, alega a ocorrência de omissão no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso apreciado na decisão embargada e requer efeito modificativo do julgado embargado. Aberto o prazo para impugnação dos embargos declaratórios, houve manifestação da embargada.

É o relatório.

VOTO 1 – CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade dos embargos de declaração, conheço. 2 – MÉRITO O embargante alega que a “ sentença fez coisa julgada, porquanto não houve interposição de recurso quanto a essa matéria para o TST (Súmula 172/TST) ” e que “ a embargada se insurgiu somente quanto à procedência da ação, em relação ao fundamento pautado na Súmula 431/TST ”. Defende, então, que, “ tendo o Tribunal afastado o pedido alicerçado na Súmula 431/TST resta caracterizada a sucumbência parcial do pedido inicial, razão pela qual não é possível inverter na totalidade o ônus de sucumbência bem como afastar os honorários sucumbenciais fixados na origem .” Ficou consignado na decisão embargada: [removido] Relator: Breno Medeiros. DEJT 24/03/2023. Negrito meu.) "(...) HORAS EXTRAS. DIVISOR. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ O DIVISOR 220 PARA CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS.

DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL . Conforme disposto na Súmula 431/TST, para os empregados sujeitos a jornada de 40 horas semanais, aplica-se o divisor 200 para cálculo do valor do salário-horas. No caso dos autos, o Tribunal Regional considerou válida norma coletiva em que prevista a aplicação do divisor 220 para apuração do salário-hora, ainda que submetido o trabalhador à jornada semanal de 40 horas. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: ¿ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ¿. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, são válidas e devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a recente Lei 13.467/2017 conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu, com clareza, quais seriam os direitos transacionáveis (art. 611-A da CLT) e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (art. 611-B da CLT). Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de ¿direitos absolutamente indisponíveis¿, entre os quais não se inserem, por óbvio, direitos de índole essencialmente patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96), como na hipótese, em que se discute o divisor aplicável para o cálculo do salário-hora. Não se tratando, portanto, de direito indisponível, deve ser privilegiada a autonomia negocial coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), não havendo como divisar contrariedade à Súmula 431/TST. Recurso de revista não conhecido." ( , 5ª Turma, Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2023. Negrito meu.) "I - AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF. Ante as razões apresentadas pelo agravante, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista do Reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NOVACAP. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA QUE ESTABELECE A APLICAÇÃO DO DIVISOR 220. VALIDADE. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1.046 PELO STF .

1. O Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 1046 de repercussão geral, fixou a tese de que ¿ São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis¿.

2. Diante da decisão proferida pelo Pretório Excelso, avulta a necessidade de serem respeitados os regramentos frutos de negociação coletiva, em observância à autonomia da vontade coletiva e à autocomposição dos conflitos trabalhistas, preceitos consagrados no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal - desde que, no caso concreto, seja resguardado um patamar civilizatório mínimo, de forma que não sejam subtraídos dos trabalhadores direitos diretamente ligados à dignidade da pessoa humana e ao conceito de trabalho decente, tais como o pagamento do salário mínimo, as normas de saúde e segurança do trabalho, a proibição de práticas discriminatórias, a liberdade de associação, entre outros.

3 . Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar válida a norma coletiva na qual estabelecido o divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, adotou compreensão consoante à tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido . " (RR-729-66.2017.5.10.0021, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 29/09/2023. Negrito meu. ). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RÉ.

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. À luz do art. 282, § 2º, do CPC/2015, deixa-se de examinar a prefacial de nulidade, em face da possibilidade de ser proferida decisão favorável à recorrente no que se refere ao tema invocado. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RÉ.

ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JORNADA DE 40 HORAS. DIVISOR 220. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TESE JURÍDICA FIXADA PELA SUPREMA CORTE, NOS AUTOS DO ARE 1121633. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . No caso dos autos, o objeto da cláusula 8ª do ACT 2012/2013 da categoria, refere-se à adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais. Tal hipótese não diz respeito diretamente à restrição ou redução de direito indisponível, aquele que resulta em afronta a patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador. Também merece destaque o fato de que a matéria não se encontra elencada no artigo 611-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, que menciona os direitos que constituem objeto ilícito de negociação coletiva. Impõe-se, assim, o dever de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, sob pena de vulnerar o art. 7º, XXVI, da CLT e desrespeitar a tese jurídica fixada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), de caráter vinculante: ¿São constitucionais os acordos e convenções coletiva que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis¿. Frise-se, que na ocasião do julgamento do referido tema, segundo notícia extraída do sítio eletrônico da Suprema Corte, prevaleceu o entendimento do Exmo. Ministro Gilmar Mendes (Relator), que prestigiou a norma coletiva que flexibilizou as horas in itinere, explicitando que, ainda que a questão esteja vinculada ao salário e à jornada de trabalho, a própria Constituição Federal permite a negociação coletiva em relação aos referidos temas, ficando vencidos os Exmos. Ministros [NOME] e [NOME], que entendiam que, estando o direito relacionado com horas extras, seria inadmissível a negociação coletiva. Nesse contexto, merece reforma a decisão regional para, reconhecendo a validade da cláusula do instrumento negocial, excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente a presente ação trabalhista. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da CF e provido . " (RR-1123-97.2017.5.10.0013, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/11/2022. Negrito meu ). Por oportuno, cite-se recente precedente da Sexta Turma , em caso análogo, em que se reconheceu a validade do ajuste coletivo que previu a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de 40 horas semanais à luz da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.046 de Repercussão Geral, in verbis : "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2015. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. Discute-se qual o divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator,ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. In casu , discute-se o divisor aplicável à jornada de 40 horas. Logo, constata-se que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-11332-78.2014.5.01.0079, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/09/2023 ). Desse modo, tal como proferida, a decisão regional incide em possível violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II ¿ RECURSO DE REVISTA O recurso é tempestivo, subscrito por procurador regularmente constituído nos autos, e é regular o preparo. Os requisitos das Leis 13.467/2017 e 13.015/2014 já foram analisados no voto de agravo de instrumento. 1 ¿ NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046 Conhecimento Conforme já analisado no voto do agravo de instrumento, ficou demonstrada violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, apta a promover o conhecimento do apelo. Conheço do recurso de revista, por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Mérito Conhecido o recurso por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para, reconhecendo a validade da cláusula da norma coletiva que previu a adoção do divisor 220, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas, em reversão, pelo autor, das quais fica isento do recolhimento em razão de ser beneficiário da gratuidade de justiça . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista , por violação ao artigo 7º, XXVI, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula da norma coletiva que previu a adoção do divisor 220, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos.” À análise. Esclareça-se que o pedido sucessivo deferido na sentença (fl. 364), referente aos reflexos em repouso semanal remunerado, levou em consideração justamente as diferenças de “ horas extras laboradas por incorreta aplicação do divisor .” (fl. 363). Todavia, como visto, houve provimento do recurso de revisa patronal para reconhecer a validade da cláusula da norma coletiva que previu a adoção do divisor 220 e excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos. Assim, não mais subsiste o fundamento para a condenação do reflexo das horas extras deferidas sobre o RSR (Súmula 172 do TST) de modo que o dispositivo da decisão embargada está correto ao julgar improcedente a presente reclamação trabalhista com determinação de inversão do ônus da sucumbência.

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos declaratórios apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, dar provimento parcial aos embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reconheceu a validade da cláusula da norma coletiva que previu a adoção do divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais.
  • A decisão aplicou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1046, que valida normas coletivas que dispõem sobre direitos trabalhistas.
  • Com a validação da norma coletiva, não subsiste o fundamento para a condenação do pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos, incluindo no RSR.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que a sentença sobre reflexos em RSR (Súmula 172/TST) teria feito coisa julgada foi rejeitado.
  • A alegação do trabalhador de que a sucumbência deveria ser parcial, e não total, com a manutenção dos honorários sucumbenciais fixados na origem, foi recusada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão validou uma norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para jornada de 40 horas semanais, afastando o pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador (embargante) e uma empresa (embargada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu parcialmente provendo os embargos de declaração do trabalhador apenas para prestar esclarecimentos, mas manteve a decisão anterior que validou a norma coletiva com o divisor 220, aplicando a tese do Tema 1046 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas a tese fixada pelo STF no Tema 1046, a Súmula 172 do TST (mencionada pelo trabalhador, mas o fundamento para sua aplicação foi afastado) e a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a validade da norma coletiva que estabeleceu o divisor 220 para a jornada de 40 horas semanais, conforme a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa, que teve o recurso de revista provido para excluir a condenação de horas extras e reflexos, resultando na improcedência da reclamação trabalhista. O trabalhador teve seus embargos parcialmente providos apenas para esclarecimentos, sem alteração do resultado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que acordos ou convenções coletivas que estabelecem o divisor 220 para jornadas de 40 horas semanais podem ser considerados válidos, afastando o direito a diferenças de horas extras por essa questão, desde que estejam em conformidade com o Tema 1046 do STF.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a norma coletiva que previu a adoção do divisor 220. De forma geral, em casos assim, acordos ou convenções coletivas são documentos cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após a decisão do TST em embargos de declaração, as possibilidades de recurso são limitadas, geralmente restritas a instâncias superiores em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar a aplicabilidade da tese e orientar sobre os próximos passos ou a viabilidade de ações futuras.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.