VadeLab
Não ProvidoTST·1ª Turma·

Empresa não seguiu sua própria regra de dispensa? TST garante reintegração ao trabalhador!

Processo nº · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a nulidade da dispensa de um trabalhador porque a empresa não seguiu integralmente sua própria política interna de orientação para melhoria. Com isso, o empregado tem direito a ser reintegrado ao serviço, recebendo os salários e benefícios correspondentes ao período afastado. A decisão reforça a importância de as empresas cumprirem seus próprios regulamentos.

⚖️ Tese Jurídica

É nula a dispensa e devido o direito à reintegração ao serviço do empregado quando a empregadora não observa integralmente a Política de Orientação para Melhoria que instituiu em regulamento empresarial

Temas

Nulidade da DispensaReintegração ao EmpregoRegulamento EmpresarialTema Repetitivo TST

Dispositivos

art. 896, § 7º, da CLTSúmula 333 do TSTTema Repetitivo n. 11 do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 333 — TST: RECURSOS DE REVISTA. CONHECIMENTO

Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

📖 Resumo técnico

A ementa confirma a nulidade da dispensa e o direito à reintegração de empregado dispensado sem a observância de política interna de orientação para melhoria. O TST pacificou o entendimento de que o descumprimento de regulamento empresarial que institui tal política acarreta a nulidade da dispensa, com direito à reintegração e ao pagamento de verbas correspondentes.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 1ª Turma GMARPJ/ta DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGULAMENTO EMPRESARIAL. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE DA DISPENSA. DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. TEMA REPETITIVO N. 11 DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA N. 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista.

2. Cinge-se a controvérsia à reintegração ao emprego.

3. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior, em sua composição plena, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n. TST-IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo n. 11), fixou entendimento de que “ o descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes ”.

4. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, de forma que à pretensão recursal incidem os óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula n. 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 77-91.2013.5.09.0029 , em que é Agravante(s) WMB SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA. e é Agravado(s) [RÉ] . Trata-se de agravo interposto pela parte ré contra a decisão monocrática que negou seguimento ao seu agravo de instrumento.

É o relatório.

VOTO 1.CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade recursal relativos à tempestividade e à representação processual, CONHEÇO do agravo. 2.MÉRITO Por decisão monocrática, negou-se seguimento ao agravo de instrumento, adotando-se, quanto à matéria devolvida no presente agravo, mediante a técnica de motivação per relationem , os próprios e jurídicos fundamentos consignados na decisão de admissibilidade do Tribunal a quo , a seguir transcrita, nos trechos pertinentes: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (2620) / REINTEGRAÇÃO / READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 114 e 884 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A questão concernente ao programa denominado "Política de Orientação para Melhoria", instituído pela WMS Supermercados do Brasil Ltda. (se abrange todas as hipóteses de dispensa e quais os efeitos decorrentes da não observância dos procedimentos nele previstos), foi objeto de incidente de resolução de demandas repetitivas pelo Tribunal Superior do Trabalho. O incidente foi levado a julgamento na Subseção I Especializada em Dissídios Individuais como tema repetitivo nº 11, com a fixação da seguinte tese (acórdão publicado no DEJT de 21.10.2022): "1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora , nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado -fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa;

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico para os efeitos, nos termos e dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, ;não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua (artigos 7º, inciso I, dadispensa até sua efetiva reintegração Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

6) A Política Corporativa, com vigência de 29 /06/2012 a 13/11/2014, instituída pela empresa por regulamento interno, não alcança os pactos laborais daqueles trabalhadores admitidos na empresa anteriormente à sua entrada em vigor, ou seja, até 28/06/2012, cujos contratos continuam regidos pela Política de Orientação para Melhoria precedente, que vigorou de 16 /08/2006 a 28/06/2012 e que se incorporou ao seu patrimônio jurídico;

7) Esse novo programa, unilateralmente instituído pela empregadora em 29/06/2012, também constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante o seu período de vigência, de 29/06 /2012 a 13/11/2014, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

8) A facultatividade da aplicação do Programa prevista de forma expressa na referida Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 para a parte dos empregados por ela alcançados por livre deliberação da empresa, sem nenhum critério prévio, claro, objetivo, fundamentado e legítimo que justifique o discrimen, constitui ilícita e coibida condição puramente potestativa, nos termos do artigo 122 do Código Civil, e viola os princípios da isonomia e da não- discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho);

9) O descumprimento da Política Corporativa que vigorou de 29/06/2012 a 13/11/2014 pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados por ela alcançados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST);

10) Os acordos coletivos de trabalho firmados por alguns entes sindicais com a empregadora no âmbito de sua representação em decorrência da mediação promovida pela Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho em 05/02 /2020 não resolvem nem tornam prejudicado o objeto deste incidente, sobretudo em virtude da limitação temporal, territorial e subjetiva inerente às referidas normas coletivas, cuja aplicabilidade, portanto, deve ser aferida pelo Juízo da causa para cada caso concreto submetido à sua jurisdição, inclusive para a aferição dos requisitos de validade e da amplitude dos efeitos da respectiva norma coletiva". (grifei) No presente caso, entendeu a Turma julgadora, no acórdão de Id 40fc728, que “incontroverso nos autos a existência do ‘Programa de Orientação para Melhoria’ no âmbito da reclamada (fls. 63/74 e 222/233) e a duração do contrato de trabalho da autora (de 03/11/2004 a 03/11/2011, TRCT às fls. 45/46), sendo que o "; que, “contrato foi rescindido pela reclamada, sem justa causa consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 51, I, do C. TST (…) e o ”;disposto no art. 444 da CLT, a norma interna aderiu ao contrato de trabalho da autora que “não foram cumpridas todas as exigência constantes da norma interna (…) os formulários de fls. 211/214 não contêm assinatura da pessoa responsável pela aplicação das fases, consoante previsto pela norma interna (…) Também não se vislumbra que todos os 'detalhes discutido se passos a serem adotados para a melhoria' tenham sido descritos no formulário referente à segunda fase, como prevê a norma, já que diversos campos do documento constam em branco consoante prevê a norma em comento, ‘caso o associado tenha mais de 5 anos de empresa ou faça parte da equipe Gerencial da unidade(Gerente de Departamento ou Diretor), a demissão só poderá ser feita mediante a aprovação da presidência’, e não há prova a ”; que “esse respeito nos autos não há qualquer documento que relacione a dispensada reclamante (a qual ocorreu em 03/11/2011) aos formulários mencionados anteriormente, pois o referente à terceira fase do Processo (fls. 214) indica que esta se ”; e que “iniciou em 19/05/2011 e teve revisão em 03/06/2011 não restou demonstrado nos presentes autos que a reclamada tenha cumprido corretamente o procedimento previsto na Política de Orientação para Melhoria, de maneira a oportunizar a melhoria do desempenho e da conduta da reclamante” Nesses termos, verifica-se que a decisão do Colegiado em " declarar nula a despedida da reclamante, deferindo-se os pedidos de reintegração ao emprego, no mesmo cargo e setor em que trabalhava à época da extinção contratual, e o de pagamento dos salários desde a despedida até a reintegração, com reajustes, 13º " está em conformidade com a orientação emanada do Tribunal Superior dosalários Trabalho em incidente de recurso de revista repetitivo a respeito da matéria, nos itens destacados . supra Sendo assim, o recurso de revista não comporta processamento por ofensa direta e literal aos dispositivos legais apontados, nem por divergência jurisprudencial. Incidência do contido no artigo 896-C, § 11º, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Ainda, a fim de evitar a interposição embargos de declaração pela ora Recorrente, já frequente em hipóteses semelhantes, cumpre salientar, mais uma vez, que a força vinculante da tese firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho em julgamento de Recurso de Revista Repetitivo ocorre ,com a publicação do acórdão conforme expressamente prevêem os artigos 896-C, §11, I e II, e §12, da CLT e 14 e 15 da IN 38/2015 do TST, e, no caso, a decisão proferida pela SDI-I do TST no IRR 0000872- 26.2012.5.04.0012 .foi publicada no DEJT de .21.10.2022 Denego. Nas razões do presente agravo, a parte ré afirma a transcendência da matéria. Sustenta que a Política de Orientação para Melhoria não garante estabilidade no emprego. Alega que a empresa estava impedida de aplicar a Política de Orientação para Melhoria em razão do acordo firmado com o Ministério Público do Trabalho. Aduz que o “ recurso de revista suscita a ofensa direta e literal aos artigos 7º, caput e incisos I a III, 8º, inciso VIII, 5º, inciso XXXVI e 170 da CF, assim como ao artigo 10 do ADCT, em razão da aplicação da tese que limitou o poder potestativo do empregador em desacordo com as balizas constitucionais e da criação de situação de estabilidade e garantia de emprego em situação não prevista em lei”. Contudo, a despeito da argumentação apresentada, o agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão agravada. De plano, não há falar em nulidade da decisão agravada, mormente porque o decisum encontra-se devidamente fundamento em tese fixada em incidente de recursos de revista repetitivos (IRRR N° 872-26.2012.5.04.00120). A linha argumentativa da parte agravante não evidencia a falta de prestação jurisdicional, mas o inconformismo da parte em relação ao decidido. Inviável, ainda, o sobrestamento do feito, tendo em vista que o efeito suspensivo ao recurso extraordinário de que cogita o art. 897, § 1º, do CPC diz respeito à decisão proferida em sede de Incidente de Demanda Repetitiva (IDR), enquanto que no caso, a decisão foi proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho em sede de Incidente de Recurso Repetitivo (IRR), regulado pelo art. 896-C da CLT. De outro lado, a suspensão dos demais recursos até decisão definitiva do Tribunal Superior do Trabalho, referida no art. 896-C, § 4º, da CLT diz respeito ao posicionamento final a respeito da matéria no âmbito da Corte e não até seu trânsito em julgado. No caso presente, o Tribunal Superior do Trabalho julgou definitivamente o Tema 11 de sua Tabela de Recursos Repetitivos, conforme certificado nos autos, o que faz levantar o sobrestamento, não se aplicando o automático efeito suspensivo ao recurso extraordinário, previsto no art. 987, § 1º, do CPC. Ademais, não subsiste a determinação de suspensão dos processos que guardem correlação com a matéria dos presentes autos, pois, embora a eminente relatora do Recurso Extraordinário (ARE 1.458.842/RS) tenha conferido efeito suspensivo ao recurso, posteriormente o STF dele não conheceu. Quanto ao mérito, destaque-se que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-872-26.2012.5.04.0012, analisando a validade da dispensa do empregado em face de conteúdo de norma interna da empresa WMS, que previu no programa denominado “ Política de Orientação para Melhoria ” procedimentos específicos que deveriam ser seguidos antes da dispensa de seus trabalhadores, fixou as seguintes teses:

1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico , inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC;

2 ) Os procedimentos previstos na norma regulamentar com vigência de16/08/2006 a 28/06/2012 devem ser cumpridos em todas as hipóteses de dispensa com ou sem justa causa e apenas em casos excepcionais (de prática de conduta não abrangida por aquelas arroladas no item IV do programa, que implique quebra de fidúcia nele não descritas que gerem a impossibilidade total de manutenção do vínculo, ou de dispensa por motivos diversos, que não relacionados à conduta do empregado – fatores técnicos, econômicos ou financeiros) é que poderá ser superada. Nessas situações excepcionais, caberá à empresa o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria e a submissão da questão ao exame dos setores e órgãos competentes e indicados pela norma, inclusive sua Diretoria, para decisão final e específica a esse respeito, nos termos do item IV.10 do programa;

3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7.º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula n.º 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida;

4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5.º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3.º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não discriminação (artigos 3.º, incisos I e IV, e 5.º, caput, da Lei Maior e 3.º, parágrafo único, da CLT e Convenção n.º 111 da Organização Internacional do Trabalho);

5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7.º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula n.º 77 do TST); [...].” (Grifos acrescidos) Como se observa, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a Política de Orientação Para Melhoria é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, sendo possível, apenas em situações excepcionais, em decorrência de fatores técnicos, econômicos ou financeiros, a superação da política, cabendo à empresa, nessas hipóteses, o ônus de provar a existência da real justificativa para o desligamento do empregado sem a observância das diferentes fases do Processo de Orientação para Melhoria. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, consignou: “ Incontroverso nos autos a existência do "Programa de Orientação para Melhoria" no âmbito da reclamada (fls. 63/74 e 222/233) e a duração do contrato de trabalho da autora (de 03/11/2004 a 03/11/2011, TRCT às fls. 45/46), sendo que o contrato foi rescindido pela reclamada, sem justa causa . Assentou, ainda, que “ não restou demonstrado nos presentes autos que a reclamada tenha cumprido corretamente o procedimento previsto na Política de Orientação para Melhoria, de maneira a oportunizar a melhoria do desempenho e da conduta da reclamante ” e que “ Em que pese não haja previsão expressa de garantia do emprego no regulamento interno da ré, é nula a rescisão contratual efetuada pela reclamada em razão da não observância ao procedimento previsto em sua Política de Orientação para Melhoria, na extinção do contrato de trabalho da autora ”. Ato contínuo, deu provimento ao recurso ordinário obreiro “ para declarar nula a despedida da reclamante, deferindo-se os pedidos de reintegração ao emprego ”. Neste contexto, não observada a política instituída pelo próprio recorrente, caberia a ele comprovar a existência, excepcional, de real justificativa para a dispensa da autora, conforme item 2 do IRR. Contudo, não há no acórdão regional qualquer registro acerca de elemento de prova capaz de comprovar situação excepcional a justificar a existência de real justificativa para a dispensa da empregada, ônus que competia à parte agravante. Em tal perspectiva, eventual reconhecimento das teses recursais sustentadas na tentativa de superar a decretação da nulidade da dispensa só seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte Superior. Nesse contexto, diante da nulidade da dispensa, forçoso reconhecer que o Tribunal Regional proferiu acórdão em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual a pretensão recursal não se viabiliza, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n 333 do TST, confirmando-se a decisão singular agravada. Logo, o recurso não demonstra transcendência da matéria recorrida, em nenhuma de suas modalidades, sendo, pois, forçoso confirmar a decisão singular agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo . ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A dispensa do trabalhador é nula quando a empresa não observa integralmente sua própria Política de Orientação para Melhoria.
  • O descumprimento do regulamento empresarial que institui a Política de Orientação para Melhoria acarreta o direito à reintegração ao serviço e ao pagamento das verbas correspondentes.
  • A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica do TST, conforme o Tema Repetitivo n. 11 e os óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST.

❌ Costuma ser rejeitado

  • Os argumentos da empresa sobre violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal e dos artigos 114 e 884 do Código Civil, bem como a divergência jurisprudencial, foram rejeitados por estarem em desacordo com a jurisprudência pacífica do TST.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão confirmou que a dispensa de um trabalhador é nula se a empresa não seguir sua própria política interna de orientação para melhoria, garantindo o direito à reintegração.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa (que recorreu) e um trabalhador (que teve a reintegração confirmada).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa porque a decisão anterior estava de acordo com a jurisprudência pacífica da Corte, especialmente o Tema Repetitivo n. 11, que trata da nulidade da dispensa nesses casos.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula n. 333 do TST, que impedem o seguimento de recursos quando a decisão já está em consonância com a jurisprudência pacífica do tribunal. O Tema Repetitivo n. 11 do TST também foi fundamental.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a empresa não cumpriu sua própria "Política de Orientação para Melhoria", um regulamento interno, o que, segundo a jurisprudência do TST (Tema Repetitivo n. 11), torna a dispensa nula.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, pois manteve a nulidade de sua dispensa e o direito à reintegração. Foi contrária à empresa, que teve seu recurso negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que se uma empresa possui um regulamento interno com procedimentos para dispensa, ela deve segui-los rigorosamente. Caso contrário, a dispensa pode ser considerada nula, e o empregado pode ter direito à reintegração.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a prova da ocorrência do motivo determinante da ruptura e do cumprimento da norma interna é ônus da empregadora. Portanto, documentos que comprovem ou não o cumprimento da "Política de Orientação para Melhoria" seriam cruciais.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O TST é a instância máxima da Justiça do Trabalho. Após uma decisão do TST que nega provimento a um agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, as possibilidades de recurso são muito limitadas e restritas a casos excepcionais, como embargos de divergência ou recurso extraordinário ao STF, se houver matéria constitucional relevante.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista em direito do trabalho. Ele poderá analisar o caso específico, verificar a aplicabilidade da jurisprudência e orientar sobre os melhores passos a seguir para defender os direitos do trabalhador.

Fonte oficial: TST — 1ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.