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ProvidoTST·8ª Turma·

TST anula decisão regional: Justiça deve analisar todos os pontos essenciais do processo para ser válida.

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão de um tribunal inferior porque ela não analisou pontos importantes que foram questionados por um trabalhador. Essa falta de análise impede que o caso seja compreendido e julgado corretamente. Com isso, o processo voltará para que o tribunal inferior analise as questões que ficaram pendentes.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se negativa de prestação jurisdicional a ausência de análise de premissa imprescindível e de omissão suscitada pela parte, tornando nula a decisão por violar os artigos 93, IX, da CF e 489, § 1º, IV, do CPC

Temas

NulidadeNegativa de Prestação JurisdicionalRecurso de RevistaEmbargos de Declaração

Dispositivos

Lei 13.015/2014Lei 13.467/2017

📖 Resumo técnico

O Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A decisão se fundamenta na ausência de análise de premissa essencial e de omissão apontada pela parte, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia. O recurso de revista foi provido, e o exame dos demais temas restou prejudicado.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/sacs RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELAS LEIS 13015/2014 E 13467/2017 - NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – Verificada a ausência de premissa imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, cuja consignação foi regularmente requerida pela parte, e a falta de análise da omissão especificamente apontada pelo reclamante, necessário se faz reconhecer a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional. Prejudicado o exame dos demais temas. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 2382-82.2011.5.20.0006 , em que é Recorrente(s) [AUTOR] e são Recorrido(s)S FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS . O Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região, mediante a decisão às fls. 1162/1163, admitiu o recurso de revista do reclamante (fls. 1120/1161), quanto à preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do RITST.

É o relatório.

VOTO a) Conhecimento Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos da revista. NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Mediante as razões recursais de fls.1120/, o reclamante argui preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Afirma que, não obstante opostos embargos de declaração contra a decisão regional para que o Tribunal de origem se pronunciasse sobre a existência de coisa julgada formada em acórdão desta Corte Superior, a Corte de origem limitou-se a rejeitar sumariamente os declaratórios, sem, contudo, manifestar-se sobre o aspecto omisso daquela decisão. Salienta que o pronunciamento da Corte sobre a omissão indicada era de suma importância, na medida em que o Tribunal de origem concluiu que o direito ao recebimento do benefício suplementar postulado estava atrelado ao desligamento do emprego, ao passo que na decisão transitada em julgado foi reconhecido que o desligamento definitivo não é condição para o recebimento da complementação de aposentadoria paga pela entidade privada, o que, segundo entende, impediria a reapreciação da possibilidade, ou não, de recebimento de complementação de aposentadoria pela entidade privada independentemente do desligamento definitivo do empregado, da forma como efetuado pelo Regional. Aponta violação dos arts. 5º, XXXVI, e 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Ao exame. A parte recorrente observou o pressuposto intrínseco trazido pelo art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT e a matéria detém transcendência. Na fração de interesse, o Tribunal de origem assim se manifestou: “ DA SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPREGADO QUE SE APOSENTA PELO INSS E PERMANECE TRABALHANDO Insurge-se o reclamante contra a decisão que indeferiu o pleito de concessão de benefício suplementar de aposentadoria, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alega que labora na Petrobras desde 11/09/1978, data de adesão ao plano Petros e no dia 24/05/2010 implementou as condições para usufruir do benefício de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sem, no entanto, receber a suplementação de aposentadoria assegurada no Regulamento Básico vigente à época da contratação. Assevera que a referida norma jurídica exigia apenas a condição de que o participante estivesse aposentado pelo órgão previdenciário para a concessão da aposentadoria suplementar. Aponta o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros vigente à época de sua contratação como supedâneo de seu direito. Aduz que a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados da previdência social é desvinculada da relação empregatícia, uma vez que é relação entre o segurado e a previdência, não podendo ser afetada com o término do vínculo de emprego. Diz que essa matéria foi pacificada pelo STF no julgamento da ADIN n. 1721-3, que decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 453, §2º da CLT, pacificando a discussão a respeito dos efeitos da aposentadoria voluntária no contrato de trabalho, não sendo esta causa de sua extinção, salientando que permanece trabalhando, mesmo estando aposentado pela Previdência Social. Ressalta que, quando foi admitido, as regras próprias de previdência não exigiam o desligamento para concessão de benefício suplementar, mas apenas que o beneficiário estivesse aposentado pelo órgão previdenciário e a regra geral da previdência exigia o desligamento para concessão da aposentadoria e quando se aposentou pelo INSS as regras próprias de previdência não exigiam o desligamento para concessão de benefício suplementar, mas apenas que o beneficiário estivesse aposentado pelo órgão previdenciário e a regra geral da previdência não mais poderia exigir o desligamento para concessão da aposentadoria, registrando que a regra do Regulamento Básico é a que vale, não se aplicando as alterações posteriores ao momento da contratação, nos termos da Súmula 288 do TST, encontrando-se o direito pleiteado respaldo nos artigos 8º, 9º e 468 da CLT, bem como nas Súmulas 51, I e 288 do TST. Ao exame. A lide versa sobre a possibilidade ou não de o empregado aposentado pelo INSS, mas que mantém o vínculo de emprego com seu empregador, receber a complementação de aposentadoria contratada, in casu, com a Petros. Sobre a matéria, o artigo 202 da Constituição da República prevê, in verbis: “O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação da EC 20/98)”. A Lei Complementar 108/2001, prevê em seu artigo 3º: “Art. 3º Observado o disposto no artigo anterior, os planos de benefícios das entidades de que trata esta Lei Complementar atenderão às seguintes regras: I - carência mínima de sessenta contribuições mensais a plano de benefícios e cessação do vínculo com o patrocinador, para se tornar elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada; e II - concessão de benefício pelo regime de previdência ao qual o participante esteja filiado por intermédio de seu patrocinador, quando se tratar de plano na modalidade benefício definido, instituído depois da publicação desta Lei Complementar. Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios” (grifo nosso). A Lei Complementar 109/2001, por sua vez, em seu artigo 17, dispõe: “As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante. Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria”. As normas são claras quando estabelecem a necessidade da cessação do vínculo com o patrocinador, bem como a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que tiver cumprido o participante os requisitos para a obtenção do benefício. O reclamante, in casu, aposentou-se em 24 de maio de 2010, sem desligamento do emprego, sendo-lhe aplicável, portanto, tais disposições. Assim, não merece prosperar as alegações do autor, que aponta o disposto no artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, vigente à época em que foi contratado como supedâneo do direito vindicado, in verbis: “A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao mantenedor beneficiário enquanto lhe for concedida à aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS”. Esclarece-se que à época da contratação do autor (11 de setembro de 1978) nos quadros da Petrobras vigia a Lei nº 5.890, de 11/06/73, que modificou a legislação da Previdência Social e alterando o Dec. Lei nº 72, de 22/11/66, estabeleceu nova redação do art. 8º, § 1º do Decreto: “Art.8º (...) §1º A data do início da aposentadoria por velhice será a da entrada do respectivo requerimento ou a do afastamento da atividade por parte do segurado, se posterior àquela.”(grifo nosso) Tal norma legal demonstra a necessidade do afastamento do reclamante da atividade na empresa para a percepção da complementação. Posteriormente a Lei Complementar 109/01 veio dispor sobre o regime de Previdência Complementar e dar outras providências. Após o cancelamento da OJ nº 177, do TST, por decisão unânime em sessão extraordinária, em virtude do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 1770 e 1.721-3-DF, que considerou inconstitucionais os parágrafos 1º e 2º do artigo 453, da CLT, por concluir que " a previsão de extinção do contrato de trabalho com a aposentadoria espontânea viola os preceitos constitucionais relativos à proteção e à garantia à percepção dos benefícios previdenciários ", em harmonia com a decisão da Corte Superior, é que a concessão do referido benefício previdenciário por ato voluntário do interessado não põe termo ao contrato de trabalho, desde que o empregado permaneça em atividade. Ocorre que, até o julgamento das referidas ações, a aposentadoria voluntária era causa da extinção do vínculo, motivo pelo qual se conclui que o regulamento básico da PETROS apontado pelo reclamante não previu expressamente como condição para o recebimento da suplementação da aposentadoria a extinção do vínculo porque tal fato era intrínseco à concessão de aposentadoria junto ao INSS. Portanto, ao contrário do que alega o autor, não é o fato de se aposentar junto ao INSS que gera o seu direito de receber o benefício suplementar, devendo ocorrer, ainda, o desligamento do emprego. Também não se pode perder de vista que o escopo da suplementação da aposentadoria é justamente manter o padrão salarial do empregado que se aposenta pelo órgão previdenciário. A manutenção do vínculo, e via de consequência, do salário, não justifica o recebimento de qualquer suplementação. Assim, não há que se falar em afronta aos artigos 8º, 9º e 468 da CLT, nem tampouco à Súmula 288 do TST, que trata das regras a serem aplicadas após a concessão do benefício. Saliente-se que este Tribunal vem se posicionando, nesse sentido, a exemplo dos julgamentos dos Processos de nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX (Rel. Des. Josenildo dos Santos Carvalho - publicado em 21/06/11), nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX (Rel Des. Rita de Cássia Pinheiro de Oliveira – publicado em 30/05/11); nº XXXXXXX-XX.2010.X.XX.XXXX (Rel. Des. Carlos de Menezes Faro Filho – publicado em 12/05/11). Nada a reformar.” Os embargos de declaração opostos pelo reclamante foram rejeitados aos seguintes fundamentos: “MÉRITO Alega o embargante que os presentes embargos têm por objetivo sanar contradição e resguardar o prequestionamento da matéria, fundado em violação de norma constitucional, bem como em divergência jurisprudencial com diversos Tribunais Regionais, requerendo que seja adotada tese específica na forma da Súmula 297 do TST e do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal. Aponta haver contradição no acórdão quando negou a existência de afronta aos artigos 8º, 9º e 468 da CLT, bem como à Súmula 288 do TST, que trata das regras a serem aplicada após a concessão do benefício. Diz que a Súmula 288 do TST prevê que as regras a serem aplicadas para a suplementação de aposentadoria, na concessão do benefício e após, são as vigentes quando da admissão do empregado, admitindo apenas aplicação das normas posteriores quando mais favoráveis ao empregado, em contradição com a argumentação utilizada por este Tribunal. Aduz que esta Egrégia Corte não adotou tese específica a respeito da aplicação das Súmulas 51 e 288 do TST na concessão de benefício suplementar de acordo com o artigo 23 do Regulamento da Petros, considerando que a aposentadoria não é causa de extinção do contrato de trabalho. Quanto à contradição alegada, tem-se que para a configuração da contradição de que trata o inciso I do artigo 535 do CPC, apta a viabilizar o provimento dos embargos de declaração, faz-se mister que se constate o vício interno ao acórdão, consistente em proposições logicamente inconciliáveis da decisão embargada, o que não se verifica quando se constata que ela guarda, em todos os seus termos, perfeita coerência lógica. In casu, os fundamentos da decisão embargada foram apresentados de forma clara, sem nenhuma contradição interna entre os elementos que a compõem. O acórdão assim se manifestou: (...) Como se vê, a fundamentação do acórdão foi no sentido de que se faz necessário o desligamento do empregado aposentado pelo INSS dos quadros da empregadora para o recebimento da complementação da aposentadoria junto à Petros, tendo sido analisados a citada Súmula 288 do TST e o artigo 23 do Regulamento Básico da Petros, inexistindo qualquer contradição ou omissão no julgado. Tem-se que em verdade não se conforma o embargante com o não acolhimento de sua tese e tenta proceder a reanálise da matéria decidida em sede de recurso ordinário, quando se sabe que os declaratórios não se prestam a este tipo de revisão meritória. Sua função processual é somente a de integralizar os pronunciamentos judiciais, quando eivados de omissão, contradição ou obscuridade.

Posto isso, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento.” Em linhas gerais, a negativa de prestação jurisdicional é evidenciada quanto o órgão julgador, mesmo instado a se pronunciar sobre aspecto imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, queda-se silente. E é exatamente essa a hipótese em análise. Conforme relatado na decisão regional, o acórdão ora recorrido foi proferido em atenção à determinação desta Corte Superior, em julgamento anterior, de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prosseguisse no julgamento do feito, como entendesse de direito, em razão do provimento do recurso de revista anterior interposto pelo reclamante, no qual se buscou o exame da necessidade de desligamento prévio dos quadros funcionais do empregador para fins de obtenção de complementação de aposentadoria (fl. 1022). Verifica-se, ainda, que o reclamante, em seus embargos de declaração, buscou a manifestação do Regional sobre a omissão da decisão quanto à análise da controvérsia à luz dos termos fixados naquela decisão anterior, proferida por esta Corte. Contudo, da transcrição das decisões regionais em destaque, desponta claramente a ausência do exame da argumentação da parte. Ora, diante da alegação oportuna da parte de possível existência de preclusão pro judicato, em razão da existência de anterior acórdão desta Corte sobre a questão, era imprescindível que o Tribunal Regional se manifestasse sobre esse aspecto da controvérsia, justamente porque circunstância poderia modificar o deslinde da questão. Portanto, a ausência de premissa imprescindível para a adequada intelecção e solução da controvérsia, cuja consignação foi regularmente requerida pela parte, e a falta de análise da omissão especificamente apontada pelo reclamante, gera a nulidade da decisão de embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional.

Diante do exposto, evidenciada possível violação do art. 93, IX, da Constituição da República, conheço do recurso de revista. b) Mérito NULIDADE DO

ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Conhecido o recurso de revista por violação do art. 93, IX, da Constituição da República seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista do reclamante para anular a decisão de embargos de declaração às fls. 1094/1098 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação daquela Corte sobre a existência de decisão anterior desta Corte Superior sobre a matéria em discussão - necessidade de desligamento prévio dos quadros funcionais do empregador para fins de obtenção de complementação de aposentadoria, e, como consequência, da formação, ou não, de coisa julgada/preclusão pro judicato em relação à matéria em discussão, bem como seus efeitos sobre a pretensão da parte. Uma vez provido o recurso de revista e com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame dos demais temas trazidos na revista. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista por violação do art. 93, IX, d da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão de embargos de declaração às fls. 1094/1098 e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que haja manifestação daquela Corte sobre a existência de decisão anterior desta Corte Superior sobre a matéria em discussão - necessidade de desligamento prévio dos quadros funcionais do empregador para fins de obtenção de complementação de aposentadoria, e, como consequência, da formação, ou não, de coisa julgada/preclusão pro judicato em relação à matéria em discussão, bem como seus efeitos sobre a pretensão da parte. Uma vez provido o recurso de revista e com a determinação de retorno dos autos à origem, resta prejudicado o exame dos demais temas trazidos na revista. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência de análise de premissa imprescindível e de omissão suscitada pela parte configura negativa de prestação jurisdicional.
  • A decisão de embargos de declaração que não se manifesta sobre aspecto omisso apontado pela parte é nula.
  • A matéria detém transcendência, justificando o exame do recurso de revista.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou uma decisão anterior de um tribunal regional porque ela não analisou pontos importantes e deixou de se manifestar sobre uma omissão apontada pela parte.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador entrou com o recurso contra uma fundação de previdência privada e uma empresa.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do trabalhador, anulando a decisão regional, pois o tribunal inferior não analisou uma premissa essencial e uma omissão suscitada, o que configura negativa de prestação jurisdicional.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, e 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, que tratam da fundamentação das decisões judiciais.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que o tribunal regional não se manifestou sobre uma questão crucial levantada pelo trabalhador, que era a existência de uma decisão anterior (coisa julgada) sobre o benefício, e rejeitou os embargos de declaração sem analisar essa omissão.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao trabalhador, que teve seu recurso provido para anular a decisão anterior.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que as decisões judiciais devem ser claras e analisar todos os pontos importantes levantados pelas partes, garantindo que a justiça seja feita de forma completa e fundamentada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona a existência de uma decisão anterior (coisa julgada) de uma Corte Superior, que o tribunal regional não analisou, sendo este o ponto central da controvérsia.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão do TST anulou a decisão regional e determinou o retorno do processo para novo julgamento, o que significa que o caso ainda não foi finalizado e novas etapas processuais ocorrerão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.