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ProvidoTST·5ª Turma·

TST reverte decisão e isenta Administração Pública de responsabilidade subsidiária em terceirização, seguindo STF

Processo nº · Rel. Breno Medeiros

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e isentou um órgão público de pagar dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Isso aconteceu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu uma nova regra: o trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente, e não basta a simples falta de prova de fiscalização. Assim, a responsabilidade subsidiária do órgão público foi afastada.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados por empresa prestadora de serviços contratada se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação pela parte autora da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo causal, não se configurando negligência pela mera ausência de prova de fiscalização

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaTerceirizaçãoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017art. 1.030, II, do CPCart. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021

📖 Resumo técnico

O STF, no Tema 1.118, firmou tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de terceirizados não é automática pela simples inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente da administração pela parte autora. A decisão recorrida condenou a administração pública subsidiariamente pela ausência de provas de fiscalização, o que viola a nova tese vinculante do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld AGRAVO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Agravo provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 197-84.2015.5.05.0641 , em que é Recorrente VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A e são Recorridos CONSORCIO PAVOTEC - TRAIL , [NOME] e PAVOTEC - PAVIMENTACAO E TERRAPLENAGEM LTDA . A 5ª Turma do TST negou provimento ao agravo interposto pela VALEC ENGENHARIA CONSTRUCOES E FERROVIAS S/A. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO AGRAVO 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.

DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) O Postulante pretende o reconhecimento da responsabilidade solidária das 2ª e 3ª Reclamadas, sob o argumento de que se constitui em empresa pública que celebrou contrato de prestação de serviços com a 1ª Demandada e, portanto, tinha dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Aduz, ainda, que restou demonstrado laços de integração e coordenação das atividades desenvolvidas pelas duas primeiras demandadas, o que atrairia o reconhecimento do grupo econômico. A terceira Demandada, empresa pública, sob a forma de sociedade por ações, controlada pela União através do Ministério da Infraestrutura, conforme texto da Lei 11.772/2008, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento de sua responsabilidade subsidiária, alegando, em síntese, que o contrato celebrado com a 1ª Ré obedeceu à Lei de Licitações nº 8.666/93, cujo art. 71 prevê, expressamente, a responsabilidade do contratado pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do ajuste, bem como que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao Ente Público a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Acresce que labora em equívoco o decisum, uma vez que não observou que a [EMPRESA] figurou apenas como dona da obra no contrato de empreitada firmado com a 2ª Ré, o que afasta qualquer responsabilidade pelo pagamento do débito trabalhista. A sentença foi proferida nos seguintes termos: "Observa-se nos autos que a segunda e a quarta reclamadas contrataram a primeira ,para terceirização de atividades inerentes ao seu objeto social, configurando caso de subempreitada. Apesar de a segunda ré negar ter estabelecido qualquer tipo de contrato com a !primeira ré (empregadora direta do autor), a sua própria testemunha afirma que houve, sim, :prestação de serviços pela primeira ré em favor da segunda. No caso da quarta ré, esta confessa em sua própria peça de defesa que teria ,contratado a primeira demandada para subempreitada (conforme o próprio título do contrato ,firmado com a empreg'adora do autor, que junta aos autos - fls. 175/180. A alegação da quarta reclamada no sentido de que teria sido beneficiada pelos i:serviços do autor apenas até setembro de 2014 resta prejudicada em face do documento ,Termo de Encerramento juntado pela própria (fI. 181), que atesta que o contrato mantido " :'entre ela e a primeira demandada foi encerrado apenas em 30/09/2015. Diante do que dispõe o artigo 455 da CLT, a empreiteira principal é solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela subempreiteira contratada, o (que permite que o credor, com a mera inadimplência da devedora principal, possa acionarquaisquer das devedoras, pouco importando se opta pela empreiteira, subempreiteira ou por. ambas - já que o dispositivo não fala em beneficio de ordem de nenhuma delas.

Pelo exposto, julgo procedente o pedido de responsabilização solidária da segunda e quarta reclamadas pela totalidade dos créditos ora vindicados. A terceira ré, por fim, aduz, em sua defesa, que teria contratado a quarta reclamada, por meio de procedimento licitatório, para realizar obra especifica ("execução, sob o regime de empreitada por preço unitário, de obras e serviços de engenharia para implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste Leste (FIOL), referente ás obras' remanescentes do Lote 05 da Concorrência 0005/2010"), o que atrairia a incidência da OJ n.' 191 do C. TST, gerando a sua total irresponsabilidade pelos débitos ora vindicados. Nos termos da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1 do TST, apenas na hipótese de a dona da obra não ser uma empresa construtora ou incorporadora ficará isenta' de responsabilidade pelas obrigações trabalhistas não adimplidas pela empreiteira contratada. Ocorre que, no caso em questão, a suposta dona da obra é, como confessa em sua defesa, empresa cujo objeto social é justamente "a construcão, dentre outras, da [EMPRESA], [EMPRESA] Sul e da [EMPRESA] - [EMPRESA]" (fls. 65 - grifou-se). Assim, provado nos autos que a terceira reclamada, embora seja dona da obra, atua no ramo da construção de estradas, forçoso reconhecer a possibilidade de sua' responsabilidade pelas obrigações trabalhistas devidas aos empregados das subempreiteiras. Contratar empresa fornecedora de mão-de-obra, mediante licitação, não afasta à responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, mesmo em se tratando de empresa. pública vinculada à administração pública indireta, como é o caso da terceira reclamada. Cabe à Adiministração Pública zelar pelo bom cumprimento do ordenamento. jurídico em prol do bem comum, seu fim precípuo. Assim, tem o dever legal, além dá: escolher àquela mais eficiente e idônea, de fiscalizar se as obrigações legais e contratuais. estão sendo cumpridas pela contratada, em especial as de cunho trabalhista, sob pena de responder pela má escolha e/ou pela ineficiente vigilância Ressalte-se que eventual cláusula de irresponsabilidade da terceira ré aposta no referido contrato mantido com a quarta reclamada possui efeitos apenas no âmbito cível, entre as referidas empresas, não surtindo qualquer efeito em face do trabalhador, ante o princípio tuitivo, próprio do Direito do Trabalho. Os entes da Administração Pública, como é o caso da terceira ré, a teor do .entendimento consubstanciado na Súmula 331, V, do C. TST, respondem subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas dos seus contratados, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empregadora. O reconhecimento da constitucionalidade do ar!. 71 da Lei nO8.666/93 não impede .a condenação subsidiária da Administração Pública quanto aos créditos devidos pela empresa prestadora aos seus empregados, desde que comprovada a sua culpa no dever de ..fiscalizar o cumprimento do pacto por parte do contratado. As disposições da Lei n 8.666/93 devem ser interpretadas de modo harmônico com as demais normas do ordenamento, bem assim conforme Lei Maior do nosso Estado, a Constituição Federal, nos termos sugeridos .pelo referido entendimento sumulado. Pelo princípio da aptidão para a prova, sendo a detentora dos documentos relativos .às suas contratadas, era ônus da empresa pública reclamada demonstrar ter sido diligente .na fiscalização das demais empresas reclamadas, que lhe prestaram serviços - ônus do .qual não se desincumbiu. Não logrou a terceira reclamada provar ausência de culpa no dever de fiscalizar a .execução do contrato mantido com a quarta ré, é dizer, que tenha respeitado o quanto .determinado no art. 67 da Lei n° 8.666/93 - tanto assim que sequer cuidou de controlar o .pagamento dos haveres trabalhistas pela empresa contratada. Assim, não tendo o a terceira ré demonstrado o efetivo cumprimento das obrigações acima expostas, responderá, de forma subsidiária, pelo pagamento das parcelas deferidas na presente sentença ." Analiso. Ressalte-se, inicialmente, a falta interesse de recursal em relação à responsabilidade da 2ª Demandada, uma vez que conforme trecho acima destacado da sentença, houve reconhecimento da responsabilidade solidária. No que se refere à 3ª Reclamada,faz-se necessário distinguir a figura do dono da obra da do cliente ou tomador de serviços terceirizados. O dono da obra é a pessoa física ou jurídica que contrata outrem para realizar reforma ou construção de algo material, de maneira eventual, cujo objeto do contrato não esteja relacionado à sua atividade-fim. Acrescento, conforme entendimento dominante, que a empreitada deve objetivar a execução de obra específica. Em princípio, o dono da obra não responde por obrigações trabalhistas da contratada, salvo se for construtora ou incorporadora, conforme assegura a Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do c. TST. No mais, a empresa cliente é aquela que admite trabalhadores, por intermédio de outra empresa, para lhe prestar serviços terceirizados. O item III da Súmula 331 do c. TST considera que são legais os contratos de terceirização para os serviços de vigilância, limpeza, conservação, bem como todos aqueles "[...] serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador [...]". Contudo, no caso de inadimplemento do verdadeiro empregador, o contratante também é responsável pelas obrigações trabalhistas, embora de forma subsidiária, como determina o item IV do citado Verbete. No caso vertente, depura-se que, apesar de a 4ª Reclamada ([RÉ] [EMPRESA][RÉ][EMPRESA]) ter sido contratada pela 1ª Ré ([RÉ]) para a execução de contrato de prestação de serviços, por preços unitários, que envolvem "serviços de engenharia para a implantação do sub-trecho da Ferrovia de Integração Oeste-Leste" , de tal pacto, extrai-se que a 3ª Ré não pode ser enquadrada como dona da obra, a fim de ser aplicada a regra da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do c. TST, uma vez que os serviços ajustados em questão se inserem entre aqueles que esta, ordinariamente, realiza para sua atividade-fim. Faz-se, ainda, necessário destacar que em recente decisão firmada em sede de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo n.º 190-53.2015.5.03.0090, o c. TST promoveu alterações em sua jurisprudência consolidada, para reconhecer a responsabilidade subsidiária do dono da obra pelo pagamento dos créditos trabalhistas. Assim foi firmada a seguinte tese jurídica nº 4: "I) A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista a que se refere a Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST não se restringe à pessoa física ou micro e pequenas empresas, compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos (decidido por unanimidade); II) A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial 191, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro (decidido por unanimidade); III) Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas 'a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado' (decidido por unanimidade); IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do artigo 455 da CLT e culpa in eligendo (decidido por maioria, vencido o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro)." V) O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento". (grifei) Assim, a questão central discutida em grau de recurso diz respeito à aplicação ou não do inciso V da Súmula 331 do c. TST ao caso em tela, em face do quanto disposto no § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. Como se sabe, o Plenário do e. STF, por maioria, na sessão realizada em 24/11/2010, declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei 8.666/93. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da Súmula 331 do c. TST, que, contrariando o disposto do aludido dispositivo da Lei de Licitações, responsabiliza subsidiariamente tanto a administração direta quanto a indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de serviço de terceiro especializado. A ementa da referida ADC 16 tem a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. Subsidiária. Contrato com a administração pública. Inadimplência negocial do outro contraente. Transferência conseqüente e automática dos seus encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato, à administração. Impossibilidade jurídica. Conseqüência proibida pelo art., 71, §1º, da Lei federal nº 8.666/93. constitucionalidade reconhecida dessa norma. Ação direta de constitucionalidade julgada, neste sentido, procedente.

Voto vencido. É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995" Do voto da Ministra Carmen Lúcia extraem-se os seguintes trechos relevantes: "(...)

23. Ao incumbir exclusivamente à empresa contratada o pagamento das obrigações trabalhistas dos empregados a ela vinculados, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 fixa os limites da responsabilidade contratual do ente estatal na relação contratual firmada, o que não contraria a Constituição da República.(...)

25. Sabe-se ser requisito para se ter configurada a responsabilidade da entidade estatal que o dano causado a terceiro em decorrência da prestação de serviço público tenha como autor agente público. A responsabilidade do ente do Poder Público prevista na Constituição da República exige, como requisito necessário a sua configuração, que o dano tenha origem em ato comissivo ou omissivo de agente público que aja nessa qualidade. Não é essa a situação disciplinada pelo art. 71, §1º da Lei 8.666/93. Nesse dispositivo, o 'dano' considerado seria o inadimplemento de obrigações trabalhistas por empresa que não integra a Administração Pública, logo, não se poderia jamais caracterizar como agente público.(...) Assim, a previsão legal de impossibilidade de transferência da responsabilidade pelo pagamento de obrigações trabalhistas não adimplidas pelo contratado particular não contraria o princípio da responsabilidade do Estado, apenas disciplinando a relação entre a entidade da Administração Pública e seu contratado.(... )A aplicação do art. 71, §1º da Lei n. 8.666/93 não exime a entidade da Administração Pública do dever de observar os princípios constitucionais a ela referentes, entre os quais os da legalidade e da moralidade administrativa. Isso não importa afirmar que a pessoa da Administração Pública possa ser diretamente chamada em juízo para responder obrigações trabalhistas devidas por empresas por ela contratadas. Entendimento diverso resultaria em duplo prejuízo ao ente da Administração Pública, que, apesar de ter cumprido regularmente as obrigações previstas no contrato administrativo firmado, veria ameaçada sua execução e ainda teria de arcar com conseqüência do adimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada.(...) Logo, não se tem qualquer vício a contaminar e infirmar a validade constitucional do art. 71, §1º da Lei 8.666/93 por contrariedade ao art. 37, §6, da Constituição da República". (....) "a norma, como acabei de reler, é taxativa. No contrato administrativo, não se transferem ônus à Administração Pública que são entregues ao contratado. Se a Justiça do Trabalho afasta, ela tem que afastar essa norma por inconstitucionalidade, porque senão é descumprimento de lei. Não há alternativa". Não resta dúvida, pois, quanto à constitucionalidade do art. 71 e § 1º, da Lei 8.666/93, que dispõem respectivamente: "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato" "a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis." (grifei) Imperioso, ainda, pontuar que a maioria dos Ministros do E. STF (seis dos onze), em 30/03/2017, no RE 760.931, entenderam que, in verbis: "(...) tendo sido afastada, ao julgamento da ADC 16, a responsabilidade objetiva do Estado, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços, e abraçada a tese da responsabilidade subjetiva - seja pela tese da culpa presumida, alicerçada na doutrina de [NOME], seja pelos princípios da aptidão para a prova e da cooperação na atividade probatória ou seja pela distribuição dinâmica da prova -, imperativo concluir que o dever de demonstrar o cumprimento dos deveres de fiscalização, decorrentes da Lei de Licitações, é da Administração Pública que, cumpre lembrar, se beneficiou dos serviços prestados. (Min. Rosa Weber, Relatora, p. 173); Anoto que, no caso concreto, tal como muito bem e magistralmente expôs a eminente Ministra Rosa Weber, a decisão impugnada sobre este tema, que é a prova atinente à ausência do cumprimento do dever de fiscalização, a decisão impugnada expressamente consignou: 'À falta dessa demonstração de que esses atos de fiscalização foram mesmo praticados, como era dever legal do ente público contratante, só se poderá concluir que este, por omissão voluntária, violou os direitos daqueles empregados terceirizados pelo contratado e lhes causou dano, pelo qual deve responder civilmente (ainda que de forma subsidiária), nesta Justiça do Trabalho, por sua manifesta culpa in vigilando'. (...) Concluo (...) dizendo que as premissas estabelecidas no acórdão recorrido são inequívocas, no sentido de que houve omissão da Administração em fiscalizar o contrato entre a empresa prestadora de serviços e seus empregados, de forma que não prosperam os argumentos do presente recurso ordinário. (Min. Edson Fachin, p. 177); Por fim, no que respeita ao ônus da prova, não há dúvida de que compete ao Poder Público o ônus de demonstrar que realizou fiscalização adequada e de que tomou as medidas indicadas para buscar sanar eventuais irregularidades trabalhistas, sob pena de configuração de culpa in vigilando. Não é razoável atribuir ao cidadão prova de fato negativo, ou seja, prova de não fiscalização. (Min. Roberto Barroso, p. 204); Eu parabenizo a Ministra Rosa, acompanho integralmente Sua Excelência e entendo que o Estado tem a obrigação não só jurídica, mas diria até moral, se pudermos usar essa palavra, no sentido amplo da palavra moral, de fazer com que os direitos trabalhistas e previdenciários sejam adimplidos pelas empresas contratantes. Com relação à proposta do Ministro Barroso, (...) traz uma contribuição muito importante, que já estava ínsita no voto da Ministra Rosa Weber, que é a inversão do ônus da prova. Sua Excelência diz, e isto é consentâneo não só com o que ocorre na Justiça do Trabalho, mas também no Direito do Consumidor, aí compete à Administração o ônus de provar que houve a fiscalização. (Min. Ricardo Lewandowski, p. 228); Peço vênia para acompanhar, integralmente, o douto voto proferido pela eminente Ministra ROSA WEBER. (Min. Celso de Mello, p. 248); Eu mesmo acompanhei o Ministro Redator para o acórdão - agora Relator para o acórdão -, o Ministro Luiz Fux, divergindo da Ministra Relatora original, Ministra Rosa Weber, mas entendendo que é muito difícil ao reclamante fazer a prova de que a fiscalização do agente público não se operou, e que essa prova é uma prova da qual cabe à Administração Pública se desincumbir caso ela seja colocada no polo passivo da reclamação trabalhista, porque, muitas vezes, esse dado, o reclamante não tem". (Min. Dias Toffoli, p. 349). Sublinhei. Portanto, conforme entendimento do STF, inexiste presunção legal de existência e legalidade (artigos 5º e 374, IV, do CPC/15) da fiscalização da execução do contrato de terceirização pelo Poder Público, cabendo a este a prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Assim, necessário se faz analisar cada caso concreto e aferir se houve ou não fiscalização no cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço pelo ente público. Acrescento que não se pode olvidar que o nosso ordenamento pátrio autoriza a responsabilidade subsidiária do preponente ou comitente pelos atos dos prepostos, como se constata do art. 932, III, do Código Civil de 2002, art. 455 da CLT e §6º do art. 37 da CF/88. Pontue-se que o ônus da prova, no particular, pertence ao ente público, em face do princípio da aptidão para a prova, seguindo decisão do STF acima mencionada. No mesmo sentido a Súmula 41 deste TRT5, in verbis: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora". (Resolução Administrativa nº 0002/2017 - Divulgada no Diário Eletrônico do TRT da 5ª Região, edições de 14, 15 e 16.02.2017, de acordo com o disposto no art. 187-B do Regimento Interno do TRT da 5ª Região). Note-se, ademais, que o Tribunal Pleno ao editar o aludido Verbete não modulou os seus efeitos, de modo que a sua aplicação pode se efetivar, também, de forma retroativa. No caso em análise, não restou evidenciado o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço. Com efeito, a VALEC não produziu prova no sentido de demonstrar que desempenhou o seu dever de fiscalização. Não há demonstração de que a contratante tenha solicitado à empresa contratada os comprovantes do cumprimento das obrigações trabalhistas e, muito menos, de que tenha lançado mão de instrumentos de controle, a exemplo de advertência, multa, retenção de fatura e até mesmo rescisão contratual, aptos a coibir a prática de ilegalidades por parte da prestadora de serviços. Logo, é forçiso conclui que não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia de demonstrar que fiscalizou, de forma efetiva e adequada, o cumprimento das obrigações contratuais e legais trabalhistas. Assim, ainda que não exista culpa in eligendo, pois a contratação foi precedida de licitação, a responsabilidade subsidiária persiste no caso em tela, uma vez que não há prova da fiscalização, o que caracteriza a culpa in vigilando, consoante o item V da Súmula 331 do c. TST.

Pelo exposto, mantenho a responsabilidade subsidiária com relação a todo o vínculo, uma vez que não há prova de que o Reclamante laborou em favor da [AUTOR] em período outro que não aquele indicado na petição inicial, fato modificativo do direito do Empregado, que cabia à Recorrente demonstrar, ônus do qual não se desincumbiu. Por fim, esclareça-se que com exceção das obrigações de fazer de caráter personalíssimo, como é o caso das anotações na CTPS e entrega do PPP, a responsabilidade da tomadora de serviços ou cliente alcança todas as verbas decorrente da condenação, nos termos do item VI da Súmula 331 do c. TST, cujo texto dispõe que: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Nada a reformar. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF, razão pela qual está configurada a transcendência política da matéria. Logo, dou provimento ao agravo para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar -lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, exigindo-se a comprovação de negligência ou nexo causal pela parte autora.
  • A condenação subsidiária baseada apenas na ausência de provas de fiscalização pela Administração Pública contraria a tese vinculante do STF (Tema 1.118).

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a ausência de provas de efetiva fiscalização por parte da Administração Pública seria suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, aplicando uma nova regra do STF.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um órgão da Administração Pública (recorrente), uma empresa terceirizada e o trabalhador (recorridos).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu a favor do órgão público, excluindo sua responsabilidade. Isso ocorreu porque a decisão anterior que o condenava se baseava apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a nova tese vinculante do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF (que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o ônus da prova), o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi a nova tese do STF (Tema 1.118), que exige que o trabalhador prove a negligência do órgão público para que ele seja responsabilizado subsidiariamente, e não apenas a ausência de provas de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para ser excluído da responsabilidade.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização, o trabalhador que busca a responsabilidade subsidiária de um órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência desse órgão, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos importantes para o caso concreto, mas a tese do STF menciona que a negligência pode ser comprovada por notificação formal à Administração Pública sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões constitucionais ou de uniformização de jurisprudência, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os direitos e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 5ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: TST aplica Tema 1.118 do | VadeLab