Justiça do Trabalho é competente para julgar verbas de empregado não estabilizado, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou que a Justiça do Trabalho é a responsável por julgar casos de trabalhadores que buscam verbas trabalhistas, mesmo que tenham sido contratados por órgãos públicos sem concurso antes da Constituição de 1988 e não tenham sido estabilizados. A decisão se baseou em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia definido essa competência. Com isso, os recursos que tentavam mudar essa decisão foram negados.
⚖️ Tese Jurídica
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar a pretensão de pagamento de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado nos termos do artigo 19 do ADCT
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregado não estabilizado pelo artigo 19 do ADCT, conforme o Tema 853 do STF. Os embargos de declaração foram negados por inexistência de vícios na decisão que reconheceu essa competência.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/dml EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 853 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS POR EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NOS TERMOS DO ARTIGO 19 DO ADCT. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-Ag-AIRR - 427-20.2017.5.05.0201 , em que é Embargante FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE e é Embargado(a) [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a decisão embargada é omissa quanto à análise da alegação de violação do artigo 97 da Constituição Federal, consoante o entendimento contido na Súmula Vinculante nº 10, visto que o acórdão turmário teria negado vigência ao caput do artigo 243 da Lei nº 8.112/1990, sem manifestação do Órgão Especial. Sustenta que não houve análise de questões prejudiciais contidas em seu recurso extraordinário, no tocante à constitucionalidade do ato administrativo de transposição de servidores, bem como quanto à indicação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 37, II, e 39 da Constituição Federal, e 19 do ADCT. Afirma que tais questões não estariam abrangidas pelos temas 853 e 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do tema 853 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , ficou registrado no acórdão embargado que a colenda Turma desta Corte Superior reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, na qual se discute a pretensão de verbas trabalhistas de empregado admitido sob o regime celetista, sem submissão a concurso público, diante da contratação em período inferior a cinco anos anteriores à CF/88. Entendeu-se que a matéria impugnada pelo recurso extraordinário está em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 do ementário de Repercussão Geral, segundo a qual “ Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ”. Ressaltou-se que, no referido julgamento, a Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário nas situações de ingresso da parte reclamante no serviço público sem prévia realização de concurso público, de modo que o advento de regime jurídico único no âmbito do ente público não altera a natureza celetista do vínculo existente entre o empregado e o poder público. Por fim, consignou-se que, estando a decisão em conformidade com o referido precedente qualificado, restam afastadas as alegações de violações constitucionais e de contrariedade a súmulas, bem como que, diante da ausência de transposição de regime, nos termos do artigo 19 do ADCT, não há contrariedade à tese fixada no Tema 928 da tabela de Repercussão Geral do STF. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A decisão anterior estava em conformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 853 de Repercussão Geral.
- Os embargos de declaração não demonstraram a existência de vícios como omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
- A Suprema Corte concluiu ser incabível a transmudação do regime celetista para o estatutário sem prévia realização de concurso público, mantendo a natureza celetista do vínculo.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão sobre a violação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante nº 10 foi rejeitada por ser mero inconformismo com a decisão.
- As questões sobre a constitucionalidade da transposição de servidores e violações a artigos constitucionais (5º, XXXVI, 37, II, 39) e ao artigo 19 do ADCT foram rejeitadas, pois a decisão estava em conformidade com o Tema 853 do STF.
- A afirmação de que as questões não estariam abrangidas pelos Temas 853 e 928 do STF foi rejeitada, pois a decisão se baseou no Tema 853 e afastou o Tema 928 pela ausência de transposição de regime.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou que a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedidos de verbas trabalhistas de empregados que entraram em órgãos públicos sem concurso antes da Constituição de 1988 e não foram estabilizados.
Quem entrou no processo?
Uma fundação nacional (empresa pública) entrou com um recurso contra uma decisão que reconhecia a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso de um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da fundação, pois a decisão anterior estava de acordo com o Tema 853 do Supremo Tribunal Federal (STF), que já estabelece a competência da Justiça do Trabalho para esses casos.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 19 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC (que tratam dos embargos de declaração), e principalmente o Tema 853 do STF, que define a competência da Justiça do Trabalho para esses casos.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a decisão anterior estava em total conformidade com o Tema 853 do STF, que é um precedente de repercussão geral e de cumprimento obrigatório, definindo a competência da Justiça do Trabalho para esses vínculos.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à fundação nacional (empresa pública) que entrou com o recurso, e favorável ao trabalhador, pois manteve a competência da Justiça do Trabalho para analisar seu pedido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores que foram contratados por órgãos públicos sem concurso antes de 1988 e não foram estabilizados, mas mantiveram um vínculo celetista, podem buscar seus direitos trabalhistas na Justiça do Trabalho.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha as provas ou documentos específicos do caso, mas em situações assim, são importantes documentos que comprovem a contratação, o regime de trabalho (CLT) e as verbas não pagas.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
A decisão em questão negou embargos de declaração, que são recursos para esclarecer pontos de uma decisão, não para rediscutir o mérito. Após essa etapa, as possibilidades de recurso são mais limitadas, dependendo do caso específico e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, verificar a documentação e orientar sobre os melhores passos a seguir para buscar seus direitos.
