TST decide: Ente público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público agiu com culpa ou negligência, e não apenas alegar falta de fiscalização. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo trabalhador da conduta culposa do ente público.
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do ente público, reafirmando que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato pela Administração Pública não gera automaticamente sua responsabilização. É indispensável que o empregado comprove a conduta culposa ou negligente do ente público para configurar o nexo causal e a responsabilização, conforme teses do STF (Temas 246 e 1.118).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/ccs I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1071-98.2015.5.05.0017 , em que é Recorrente(s) PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Recorrido(s)S [RÉ] e PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da PETROBRAS (fls. 554/564). A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 567/604. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls.659).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 554/564), sob os seguintes fundamentos: O agravo de instrumento impugna de forma satisfatória os termos do despacho de admissibilidade e reitera as razões do apelo revisional, nas quais a reclamada destaca os seguintes trechos do v. acórdão regional (art. 896, § 1º-A, I, da CLT): Prima facie , impende salientar que a realização de procedimento de contratação não exclui a responsabilidade da tomadora do serviço pelo inadimplemento dos créditos trabalhistas pela empresa contratada. A Ré, entidade integrante da Administração Pública indireta, deve realizar licitação como pré-requisito para pactuar, mas esta exigência não retira o dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações fiscais e legais pelas contratadas. A alegação da 2ª Reclamada de que "...sempre procedeu a regular e transparente fiscalização da empresa contratada"(ID. fb42e10, pág. 05) não corresponde à realidade extraída dos autos. Frise-se que a regularidade fiscal e financeira deve ser mantida durante toda a avença, podendo a Administração rescindir, unilateralmente, o contrato caso constate, durante a sua execução, que a empresa contratada está descumprindo obrigações legais, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93 . Na situação em comento, a segunda Reclamada não demonstrou ter adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Não há nos autos elementos que comprovem que a Recorrente exerceu a mínima fiscalização sobre a primeira Ré, ônus que lhe competia, de acordo com a recente súmula nº 41 editada pelo E. [EMPRESA]
5 . Portanto, resta claro que foi omissa no seu dever fiscalizatório, não adotando qualquer cautela neste sentido, fato comprovado pelo descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, é patente que a Recorrente agiu com negligência, sendo perfeitamente justificável a sua responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando, conforme Súmula 331 do C. TST . Ademais, importa destacar que, o art. 71, da Lei nº. 8.666/93 apenas exime a Administração Pública da responsabilidade principal, reforçando a impossibilidade de haver vínculo empregatício entre o Poder Público e os funcionários das empresas contratadas, em virtude da exigência constitucional de realização de concurso público, regra contida no art. 37, II, da Carta Magna. Contudo, não afastou a responsabilização subsidiária. O legislador, ao retirar do ente público contratante a obrigação pelos encargos trabalhistas, pautou-se em uma situação de normalidade, de regular pagamento destas parcelas pelo empregador, mas não isentou a Administração da responsabilidade pelo eventual inadimplemento. Esclareço que a decisão proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, da qual decorreu o entendimento de que é constitucional o parágrafo 1.º do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, não impede que o ente público seja subsidiariamente responsabilizado como previsto no item V da Súmula nº 331 do C.TST, desde que demonstrada a sua culpa, resultante da omissão, pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo tomador dos serviços. O referido item V, ainda o VI e alteração do item IV da Súmula 331 decorreram de revisão da súmula pelo C. TST em face da decisão proferida por aquele tribunal (...).
Pelo exposto nos itens V e VI da Súmula, extrai-se ser necessário examinar o caso concreto para se atribuir responsabilidade subsidiária ao Poder Público. Infere-se não existir incompatibilidade entre a Lei n.º 8.666/93 e a Súmula 331 do C. TST. Acresça-se que não se declarou aqui a inconstitucionalidade de dispositivo algum, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante nº 10. Ainda que assim não fosse, impende ressaltar que o posicionamento ora adotado lastreia-se na Súmula nº 331 do C. TST, a qual foi editada pelo Tribunal pleno da mais alta Corte trabalhista, e não por órgão fracionário, de modo que restaria observada a cláusula de reserva de plenário a que se referem o art. 97, da CF/88 e o referido verbete do C. STF. Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor da Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira Ré, alternativa não resta a este Juízo além de confirmar a sentença também quanto a essa questão. Nada a reformar. Registre-se, primeiramente, que foram cumpridos os requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Alega a agravante que “ a parte agravada nada questionou sobre a falta de fiscalização, nem aponta qualquer fundamento específico ou falha fiscalizatória da Petrobras (falha que, em verdade, jamais existiu de fato), em nenhum momento processual”. Sustenta que “a ora Agravante é Empresa Pública da Administração Indireta, não podendo ser responsabilizada solidária ou subsidiariamente, a teor do próprio Enunciado nº 331, inciso V, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que, em momento algum, adotou qualquer conduta culposa”. Afirma que “a parte Reclamante, ora Agravada, não se desincumbiu do ônus de comprovar a configuração da culpa ‘in vigilando’, e nem o fará, tendo em vista que a Agravante sempre procedeu com a devida fiscalização do contrato” . Denuncia violação dos artigos 5º, XLV, e 97 da CF/88, 71 da Lei nº 8.666/93 e 927 do CCB, contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST e à Súmula Vinculante nº 10 do STF, bem como divergência jurisprudencial. Ao exame. A controvérsia enseja a transcendência jurídica do recurso, nos termos do artigo 896-A, §1º, IV, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: (...) Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. Além disso, a Eg. SBDI-1, em sessão realizada no dia 12/12/2019, nos autos dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, relator Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado. Na hipótese dos autos, o Regional asseverou que a reclamada não comprovou a efetiva fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa contratada, nos seguintes termos: A alegação da 2ª Reclamada de que "...sempre procedeu a regular e transparente fiscalização da empresa contratada"(ID. fb42e10, pág. 05) não corresponde à realidade extraída dos autos. Frise-se que a regularidade fiscal e financeira deve ser mantida durante toda a avença, podendo a Administração rescindir, unilateralmente, o contrato caso constate, durante a sua execução, que a empresa contratada está descumprindo obrigações legais, conforme art. 78, I, da Lei nº 8.666/93 . Na situação em comento, a segunda Reclamada não demonstrou ter adotado qualquer diligência, a fim de investigar se a contratada estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas. Não há nos autos elementos que comprovem que a Recorrente exerceu a mínima fiscalização sobre a primeira Ré, ônus que lhe competia, de acordo com a recente súmula nº 41 editada pelo E. [EMPRESA]
5. Portanto, resta claro que foi omissa no seu dever fiscalizatório, não adotando qualquer cautela neste sentido, fato comprovado pelo descumprimento das normas trabalhistas. Portanto, é patente que a Recorrente agiu com negligência, sendo perfeitamente justificável a sua responsabilização subsidiária pela culpa in vigilando, conforme Súmula 331 do C. TST. (...) Delineado esse quadro, não havendo nos autos elementos que demonstrem que a Petrobras, empresa que se beneficiou do labor da Reclamante, exerceu a mínima fiscalização sobre as obrigações trabalhistas assumidas pela primeira Ré, alternativa não resta a este Juízo além de confirmar a sentença também quanto a essa questão. Portanto, o v. acórdão recorrido, ao determinar a responsabilidade subsidiária da entidade pública, com fundamento na distribuição do ônus da prova, está em consonância com a iterativa e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, notadamente o item V da supramencionada Súmula 331. Incidem os óbices do artigo 896, §7º, da CLT e da Súmula / TST nº 333 ao exame do recurso de revista.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No caso, o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Pelos motivos consignados no provimento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, a consequência lógica é o seu provimento. Dou provimento para eximir a segunda reclamada da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para mandar processar o recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito , dar-lhe provimento para eximir o ente público da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a conduta culposa ou negligente do ente público para configurar a responsabilidade.
- A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
- A condenação do ente público não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova ou na mera ausência de fiscalização.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST afastou a responsabilidade de um ente público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, reforçando que a culpa do órgão público deve ser comprovada pelo trabalhador.
Quem entrou no processo?
Um ente público (tomador de serviços) recorreu contra a decisão que o responsabilizava, tendo como partes o trabalhador e a empresa prestadora de serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do ente público, entendendo que a simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar sua responsabilidade subsidiária, sendo necessária a comprovação de culpa ou negligência do poder público pelo trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do ente público não é automática e exige que o trabalhador prove a culpa ou negligência do órgão na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização ou a inversão do ônus da prova.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público que recorreu, afastando sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com entes públicos, o trabalhador que busca a responsabilização do órgão público precisará apresentar provas concretas da culpa ou negligência do ente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta dela.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos específicos, mas indica que a comprovação da conduta culposa ou negligente do ente público é imprescindível para a responsabilização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria e de requisitos legais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
