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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é responsável automaticamente por dívidas trabalhistas em terceirização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato, e não apenas alegar que o ente público não provou ter fiscalizado. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável a comprovação, pelo trabalhador, da culpa do ente público na fiscalização do contrato.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, por inadimplemento da contratada, não é automática. É imprescindível que o trabalhador prove a negligência do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização por parte da Administração Pública, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 526-54.2016.5.05.0191 , em que é Recorrente(s) ESTADO DA BAHIA e são Recorrido(s)S [AUTOR] e META TERCEIRIZAÇÕES E SERVIÇOS LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do ESTADO DA BAHIA (fls. 435/447). A reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 450/461. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 479/486, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Extrai-se da transcrição acima que o Estado da Bahia não comprovou a fiscalizou das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando. Portanto, não visualizo situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se a decisão anteriormente proferida. Assim, os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior, a fim de que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto pelo ente público, como entender de direito.” Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Considerada esta orientação normativa do TST, não pode se perder de vista a culpa in vigilando decorrente da ausência de fiscalização pelas tomadoras de serviços das obrigações contraídas pelas prestadoras perante os empregados que lhes servem, tal qual a situação em apreço. É cediço que, valendo-se a administração direta de terceiros para execução de serviços, cumpria-lhe fiscalizar e acompanhar a execução do contrato, verificando se a contratada estava adimplindo as obrigações trabalhistas, consoante dicção dos artigos 58, III, e 67 da Lei 8.666/93, in verbis: [...] Conforme se infere dos dispositivos legais supra transcritos, a prova do cumprimento das obrigações contraídas pela empregadora - primeira reclamada - é do ente público, pois constitui fato impeditivo à sua responsabilização subsidiária, ônus do qual não se desvencilhou, eis que não trouxe à colação elementos hábeis a demonstrar observância a tal exigência. Ademais, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº [nº do processo suprimido]IUJ, o Pleno deste Regional aprovou, por unanimidade, verbete para compor súmula de jurisprudência com a seguinte redação: "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Recai sobre a Administração Pública direta e indireta o ônus de demonstrar que fiscalizava o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora." Neste diapasão, restou inequívoca a culpa in vigilando do ente contratante, tendo em vista que não cumpriu regularmente o seu dever legal de controlar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada. Vejamos o aresto de jurisprudência do C. TST sobre a matéria em análise: [...] Outrossim, importante ressaltar que essa obrigação de fiscalizar, inclusive, está prevista na Lei Estadual Nº 9.433 de 01 de março de 2005, que regula as licitações: "Art. 126 - São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam: ... VII - o sistema de fiscalização; ... XVI - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, inclusive de apresentar, ao setor de liberação de faturas e como condição de pagamento, os documentos necessários. Art. 127 - O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração as prerrogativas de: ... III - fiscalizar-lhes a execução; [...] Art. 154 - Cabe à fiscalização acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato, em todas as suas fases, até o recebimento do objeto, competindo-lhe, primordialmente, sob pena de responsabilidade: [...] VIII - fiscalizar a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, bem como o regular cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias. Dessa forma, considerando a não configuração da prática de atos fiscalizatórios quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas da contratada, o segundo reclamado, ainda que ente público, é subsidiariamente responsável pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos na presente reclamação. Assim, a inadimplência reconhecida pelo MM Juízo a quo da prestadora dos serviços é transferida ao Estado da Bahia, pois se descurou de observar as normas legais atinentes à fiscalização dos contratos que celebrou. Por tais motivos, ratifico o decisum.” (fls. 341/345 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DA BAHIA ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização do contrato.
  • A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não induz à sua responsabilização.
  • A condenação da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para caracterizar sua culpa in vigilando e gerar responsabilidade subsidiária foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público na fiscalização.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador e uma empresa terceirizada eram os recorridos, e um ente público (Estado) era o recorrente.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O tribunal deu provimento ao recurso do ente público, ou seja, decidiu a favor do Estado. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava apenas na ausência de prova de fiscalização por parte do ente público, o que contraria os entendimentos do STF (Temas 246 e 1.118), que exigem a comprovação da culpa do ente público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e os Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. A Lei 8.666/93 trata das licitações e contratos da Administração Pública, e os Temas do STF definem a necessidade de comprovação da culpa do ente público para sua responsabilização subsidiária.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida pela simples ausência de prova de fiscalização, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta culposa do ente público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que era o recorrente e teve seu recurso provido.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para conseguir a responsabilização da Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisará apresentar provas concretas de que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas enfatiza que a comprovação da conduta culposa do ente público é imprescindível, o que sugere a necessidade de provas que demonstrem a negligência na fiscalização.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recurso extraordinário ao STF em casos específicos de violação da Constituição Federal.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre as melhores estratégias e provas necessárias.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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