Ente Público é Responsabilizado por Dívidas Trabalhistas Devido à Revelia e Falta de Fiscalização
📌 Em resumo
Um tribunal superior manteve a condenação de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. A decisão se baseou no fato de que o órgão público não se defendeu no processo, o que gerou a presunção de que ele falhou em fiscalizar o contrato. Essa falha, conhecida como culpa in vigilando, justificou a sua responsabilidade.
⚖️ Tese Jurídica
A revelia e confissão ficta do ente público, tomador de serviços, presume a culpa in vigilando e autoriza sua responsabilização subsidiária, em conformidade com os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF
📖 Resumo técnico
A decisão manteve a responsabilidade subsidiária do ente público, mesmo após retratação da turma julgadora para reanálise conforme o STF. A condenação foi justificada pela revelia e confissão ficta do ente público, que gerou presunção de veracidade da culpa in vigilando na fiscalização do contrato.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 1ª Turma GMHCS/ts/prg I - AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO.
1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do segundo reclamado - ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, por não ter comprovado a fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada.
2. Estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO . REVELIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. CONDENAÇÃO MANTIDA.
1. Diante do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento dos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público.
2 . No caso dos autos, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia e confissão ficta quanto à omissão fiscalizatória. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1116-30.2014.5.04.0611 , em que é Agravante(s) ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e são Agravado(s)S 24 HORAS SERVIÇOS DE SEGURANÇA LTDA. e [RÉ] . Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, ante configuração da culpa in vigilando , com base na premissa de que “ ante a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa ‘in vigilando’ ” Em face do acórdão da Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Esta Primeira Turma manteve o acórdão deste Colegiado quanto à responsabilidade subsidiária da Administração Pública, por considerar que não havia retratação a ser feita. O eminente Ministro Vice-Presidente desta Corte, após a decisão proferida pelo STF, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 de Repercussão Geral), determinou que os autos retornassem a este órgão fracionário, para avaliar a necessidade de eventual exercício de juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Eis o teor do acórdão proferido por esta [EMPRESA]: De plano, esclareço que o reconhecimento da repercussão geral relativa à responsabilidade subsidiária do ente público, tratada no RE 603397 e no RE 760931, implica apenas a suspensão dos recursos extraordinários que versem sobre a mesma matéria, em nada afetando o julgamento de agravo de instrumento pelo TST, pelo que não há como acolher a pretensão de sobrestamento do feito. Quanto ao mérito, como já foi dito na decisão agravada, ao julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando , pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST, segundo o qual " os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8666/93 e suas regulamentações devem ser formalmente registradas pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova. A propósito, transcrevo precedentes deste Tribunal: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADC 16/DF. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APTIDÃO PARA A PROVA .
1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, mas não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada a culpa in eligendo e in vigilando, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Nesse sentido foi editado o item V da Súmula 331/TST.
2. Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, hipótese rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Com efeito, ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador de serviços face da ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando.
3. Necessário pontuar também que a observância de todos os preceitos da Lei 8666/93 e suas regulamentações deve ser formalmente registrada pela Administração, formando prova pré-constituída. Consequentemente, no processo judicial, ela assume o dever de trazer a referida prova, ante o princípio da aptidão para a prova.
4. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com o verbete sumular transcrito, a atrair a incidência do art. 896, § 4º (atual § 7º), da CLT e a aplicação da Súmula 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, consequentemente, ao provimento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.” (Ag-AIRR - 778-69.2014.5.10.0003 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 21/10/2016) RECURSO DE REVISTA 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA SOBRE A FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E PELA SÚMULA 331, V, DO TST). O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da parte ré em razão da ausência de prova de que tivesse procedido à efetiva fiscalização e acompanhamento da execução do contrato. Desse modo, não ofende a autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal ou a Súmula Vinculante 10 da Suprema Corte, pois é da Administração o ônus da prova quanto à fiscalização do contrato de prestação de serviços , seja em forma de convênio ou de terceirização, por possuir a melhor aptidão para a prova, cabendo-lhe a manutenção dos registros de acompanhamento do contrato. Recurso de revista não conhecido. (RR - 784-46.2011.5.04.0101, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 20/11/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CARACTERIZAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, V e VI DO TST. Do quadro fático registrado no acórdão recorrido extrai-se que o ente público não se desincumbiu da obrigação de fiscalizar o cumprimento do contrato, razão pela qual a condenação decorre das culpas in eligendo e in vigilando do tomador dos serviços. Com efeito, o TRT registra que "as condutas empregadas pelo recorrente não foram suficientes para impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas da autora. Tanto que ficou comprovado nos autos ausência de recolhimento da integralidade dos depósitos para o FGTS e o pagamento da multa de 40%, parcelas deferidas à obreira na sentença. Logo, restou demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como quer o STF no julgamento da ADC 16. Ressalto que o ônus de provar a diligência no acompanhamento do contrato era do BNDES, em razão do princípio da aptidão para a prova". Como se vê, o TRT foi enfático ao registrar que o Banco, que possuía mais aptidão para a produção da prova da fiscalização, não se desincumbiu de seu ônus. Nesse contexto, inviável a admissibilidade do recurso de revista, pois a decisão recorrida encontra-se em consonância com os itens V e VI da Súmula 331/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (AIRR - 225-28.2015.5.10.0022 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 21/10/2016) Na hipótese, depreende-se do acórdão regional que a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela prestadora de serviços, situação rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 16. Ao exame do caso concreto, o Tribunal Regional, em harmonia com o verbete transcrito, concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à sua omissão em fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada , caracterizadora da culpa in vigilando . No aspecto, eis o que restou consignado no acórdão regional: “(...) No caso dos autos, o segundo reclamado é revel e confesso, não tendo se desincumbido (e sequer apresentado defesa neste sentido) da obrigação de comprovar o cumprimento das exigências legais previstas na própria Lei de Licitações. A ausência de fiscalização fica evidente, tanto pela revelia e confissão ficta do segundo reclamado, como pelo reconhecimento, na sentença, de parcelas trabalhistas que foram sonegadas ao autor durante o contrato de trabalho (verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS com 40%, auxilio-alimentação e vale-transporte). Assim, não vinga a pretensão do recorrente de se beneficiar da exceção contida no item V da Súmula n° 331 do TST, com vista a se eximir da responsabilidade subsidiária. Pelo contrário, ante a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa ‘in vigilando’. (...)” (fl. 365). Verifica-se, portanto, que a decisão recorrida foi proferida em sintonia com o entendimento cristalizado na Súmula 331, V, do TST, a atrair a incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333/TST como óbices ao conhecimento do recurso de revista e, em consequência, ao provimento do agravo de instrumento. Nesse contexto, impõe-se confirmar a decisão agravada, na qual constatada a ausência de violação direta e literal de preceito de lei federal ou da Constituição da República, bem como a não configuração de divergência jurisprudencial hábil e específica, nos moldes das alíneas "a" e "c" do artigo 896 da CLT, uma vez que as razões expendidas pela agravante não se mostram suficientes a demonstrar o apontado equívoco em relação a tal conclusão. Nego provimento ao agravo regimental. (Destaquei.) Como se observa, esta Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, ante configuração da culpa in vigilando , com base na premissa de que “ ante a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa ‘in vigilando ’”. Por ocasião do julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Tal julgado afastou a possibilidade de responsabilidade automática da Administração Pública por débitos trabalhistas de empresas contratadas em regime de terceirização. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Posteriormente, aquela Corte concluiu o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), em que estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. Portanto, estando a decisão em aparente dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, dou provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade já foram objeto de manifestação por parte desta e. Turma, nos termos do artigo 507 do CPC. O primeiro Juízo de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo segundo reclamado, em virtude da seguinte fundamentação: “ Responsabilidade Solidária/Subsidiária. Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF. - violação do(s) art(s). 5º, II, 21, XXIV, 22, XXVII, 37, caput e XXI, 48 e 97 da Constituição Federal. - violação do(s) art(s). 70 e 71, § 1º, da Lei 8666/93; 265 do Código Civil; 626 da CLT; e outros dispositivos legais. - divergência jurisprudencial. A Turma ratificou a decisão de origem quanto à responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, ora recorrente. Consigna o julgado: O Estado do Rio Grande do Sul não se conforma com a responsabilidade subsidiária imposta na sentença. Sustenta que a Súmula nº 331 do TST não se aplica ao caso em exame, tendo em vista a existência de Lei Federal dispondo em sentido contrário. Sinala que não se trata de hipótese de culpa in eligendo, pois o ente público não escolhe a empresa que deseja contratar, mas sim aquela vencedora do procedimento licitatório. Aduz que também não houve culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização do contrato se refere somente ao objeto do contrato, não havendo obrigação do ente público fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da prestadora. Sinala que a decisão viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. II e no art. 37, "caput", ambos da CF, acrescentando que a desconsideração dos termos da Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF, já que não observada a regra do art. 97 da CF.Examino. O contrato de trabalho do autor vigeu de 23/04/2012 e 23/07/2014, conforme narrado na petição inicial (fl. 03). Dada a revelia e confissão ficta dos reclamados, ausentes injustificadamente à audiência inicial (fl. 121), é incontroverso nos autos que o reclamante, por intermédio da primeira reclamada (24 Horas Serviços de Segurança Ltda.), laborou como vigilante nas dependências do Fórum da Justiça Estadual da Comarca de Ibiribá, prestando serviços em prol do Estado do Rio Grande do Sul (segundo reclamado). Não resta dúvida, portanto, que o segundo reclamado, beneficiário da prestação dos serviços, deve responder, tal como decidido na origem, de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas decorrentes da demanda. O tema envolvendo a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, cujo entendimento no âmbito do TST estava cristalizado nos termos da Súmula nº 331 do TST, sofreu sensível modificação após decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em novembro de 2010. Nesta ação estava sendo questionada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, diante da alegação de que as reiteradas decisões emanadas nesta Justiça do Trabalho, calcadas na súmula antes referida, acabavam por negar vigência àquele dispositivo, afrontando, igualmente, o princípio da reserva de plenário pelo TST. Muito embora a Suprema Corte tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, tal não implica na ausência da responsabilidade do ente público quando contrata na condição de tomador de serviços, na forma como propugna o recorrente. Nos termos do voto do Ministro Relator Cezar Peluso, a jurisprudência consolidada por meio da Súmula nº 331 do TST não pressupõe a inconstitucionalidade daquele dispositivo da Lei de Licitações, mas sim a apreciação dos fatos, ou seja, o comportamento da Administração Pública no caso concreto. Ficou assentado na decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 a impossibilidade de responsabilizar a Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte desta última. A Suprema Corte entendeu, assim, que nos casos em que restar demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público, é viável que este responda pelos créditos devidos ao trabalhador, responsabilizando-se por sua incúria. Portanto, está posto que a responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, se dará com base nos fatos da causa, focada, principalmente, na eventual omissão na fiscalização do contrato. Não decorre simples e automaticamente da inadimplência pelo prestador de serviços de verbas trabalhistas, mas especialmente da culpa na fiscalização do contratado (culpa "in vigilando"). Nesse norte é que o TST revisou o entendimento então sedimentado na Súmula nº 331 e adequou a responsabilidade subsidiária do ente público nas hipóteses em que se beneficia da prestação de serviços do trabalhador, inclusive acrescentando itens à redação original: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.Como se viu, antes da alteração da súmula em destaque bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora para firmar a responsabilidade do tomador ente público. A partir de então, a culpa deve ficar caracterizada nos autos. No que pertine à prova do cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, bem como da adoção de medidas para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas objeto do contrato de trabalho, incumbe unicamente ao ente público contratante, já que se trata de fato impeditivo à sua responsabilização, o que encontra respaldo nos artigos 333, inc. II, do CPC e 818 da CLT. Também reforça tal conclusão o princípio da aptidão para a prova, pois entendimento diverso implicaria atribuir ao trabalhador o pesado encargo, para dizer o mínimo, de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não realizou a fiscalização a que estava obrigado por lei. Para a demonstração da regularidade do processo licitatório e da contratação administrativa, contudo, nos termos da própria Lei nº 8.666/93, o ente público tem o dever de fiscalizar o objeto pactuado no contrato de prestação de serviços, no que se inclui o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dentre seus deveres, destaco os seguintes: provar a qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, inc. III c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo nos termos formais (art. 61); comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68); e comprovar os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78). No caso dos autos, o segundo reclamado é revel e confesso, não tendo se desincumbido (e sequer apresentado defesa neste sentido) da obrigação de comprovar o cumprimento das exigências legais previstas na própria Lei de Licitações. A ausência de fiscalização fica evidente, tanto pela revelia e confissão ficta do segundo reclamado, como pelo reconhecimento, na sentença, de parcelas trabalhistas que foram sonegadas ao autor durante o contrato de trabalho (verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS com 40%, auxílio-alimentação e vale-transporte). Assim, não vinga a pretensão do recorrente de se beneficiar da exceção contida no item V da Súmula nº 331 do TST, com vista a se eximir da responsabilidade subsidiária. Pelo contrário, ante a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa "in vigilando". Em tais condições, o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços prestados pelo empregado, é subsidiariamente responsável pela satisfação de todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, na hipótese de inadimplemento da empregadora, obrigada principal, em vista da aplicação da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF ["Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte"], pois não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e nem afastando sua incidência, mas interpretando-o no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não está calcada na mera inadimplência da empresa contratada, mas sim na verificação de sua culpa "in vigilando" por não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços. Nesta senda, a mera interpretação da lei contrária aos interesses do recorrente não significa declarar inconstitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ileso, também, o art. 97 da CF.Por tais fundamentos, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Adotando a presente decisão tese explícita acerca da matéria posta em debate, incólumes os dispositivos legais invocados pelo recorrente, os quais considero prequestionados para os fins legais (OJ nº 118 da SDI-I do TST). Nego provimento. - Sublinhei; negritado no acórdão. (Relatora: Laís Helena Jaeger Nicotti). Considerando os fundamentos expostos, não verifico contrariedade à súmula indicada. Os fundamentos do julgado não permitem constatar violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, o que afasta a incidência do art. 896, alínea "c", da CLT. Aresto que provém de órgão julgador não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses. CONCLUSÃO Nego seguimento”. No agravo de instrumento, o ente público sustenta, em síntese, ser indevida sua responsabilização subsidiária. Dentre outras alegações, aponta ofensa ao artigo 71, § 1.º, da Lei nº 8.666/93. Eis o que consta do acórdão regional: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O Estado do Rio Grande do Sul não se conforma com a responsabilidade subsidiária imposta na sentença. Sustenta que a Súmula nº 331 do TST não se aplica ao caso em exame, tendo em vista a existência de Lei Federal dispondo em sentido contrário. Sinala que não se trata de hipótese de culpa in eligendo, pois o ente público não escolhe a empresa que deseja contratar, mas sim aquela vencedora do procedimento licitatório. Aduz que também não houve culpa in vigilando, uma vez que a fiscalização do contrato se refere somente ao objeto do contrato, não havendo obrigação do ente público fiscalizar os procedimentos do departamento de pessoal da prestadora. Sinala que a decisão viola o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. II e no art. 37, "caput", ambos da CF, acrescentando que a desconsideração dos termos da Lei nº 8.666/93 (art. 71, § 1º) contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF, já que não observada a regra do art. 97 da CF. Examino. O contrato de trabalho do autor vigeu de 23/04/2012 e 23/07/2014, conforme narrado na petição inicial (fl. 03). Dada a revelia e confissão ficta dos reclamados, ausentes injustificadamente à audiência inicial (fl. 121), é incontroverso nos autos que o reclamante, por intermédio da primeira reclamada (24 Horas Serviços de Segurança Ltda.), laborou como vigilante nas dependências do Fórum da Justiça Estadual da Comarca de Ibiribá, prestando serviços em prol do Estado do Rio Grande do Sul (segundo reclamado). Não resta dúvida, portanto, que o segundo reclamado, beneficiário da prestação dos serviços, deve responder, tal como decidido na origem, de forma subsidiária pelos créditos trabalhistas decorrentes da demanda. O tema envolvendo a responsabilidade dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta, cujo entendimento no âmbito do TST estava cristalizado nos termos da Súmula nº 331 do TST, sofreu sensível modificação após decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16, em novembro de 2010. Nesta ação estava sendo questionada a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, diante da alegação de que as reiteradas decisões emanadas nesta Justiça do Trabalho, calcadas na súmula antes referida, acabavam por negar vigência àquele dispositivo, afrontando, igualmente, o princípio da reserva de plenário pelo TST. Muito embora a Suprema Corte tenha decidido pela constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, tal não implica na ausência da responsabilidade do ente público quando contrata na condição de tomador de serviços, na forma como propugna o recorrente. Nos termos do voto do Ministro Relator Cezar Peluso, a jurisprudência consolidada por meio da Súmula nº 331 do TST não pressupõe a inconstitucionalidade daquele dispositivo da Lei de Licitações, mas sim a apreciação dos fatos, ou seja, o comportamento da Administração Pública no caso concreto. Ficou assentado na decisão do STF que reconheceu a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93 a impossibilidade de responsabilizar a Administração Pública pelos encargos trabalhistas devidos pela prestadora de serviços nos casos de mero inadimplemento das obrigações por parte desta última. A Suprema Corte entendeu, assim, que nos casos em que restar demonstrada a culpa "in vigilando" do ente público, é viável que este responda pelos créditos devidos ao trabalhador, responsabilizando-se por sua incúria. Portanto, está posto que a responsabilidade do ente público, de forma subsidiária, se dará com base nos fatos da causa, focada, principalmente, na eventual omissão na fiscalização do contrato. Não decorre simples e automaticamente da inadimplência pelo prestador de serviços de verbas trabalhistas, mas especialmente da culpa na fiscalização do contratado (culpa "in vigilando"). Nesse norte é que o TST revisou o entendimento então sedimentado na Súmula nº 331 e adequou a responsabilidade subsidiária do ente público nas hipóteses em que se beneficia da prestação de serviços do trabalhador, inclusive acrescentando itens à redação original: IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Como se viu, antes da alteração da súmula em destaque bastava o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora para firmar a responsabilidade do tomador ente público. A partir de então, a culpa deve ficar caracterizada nos autos. No que pertine à prova do cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93, bem como da adoção de medidas para evitar o inadimplemento das obrigações trabalhistas objeto do contrato de trabalho, incumbe unicamente ao ente público contratante, já que se trata de fato impeditivo à sua responsabilização, o que encontra respaldo nos artigos 333, inc. II, do CPC e 818 da CLT. Também reforça tal conclusão o princípio da aptidão para a prova, pois entendimento diverso implicaria atribuir ao trabalhador o pesado encargo, para dizer o mínimo, de demonstrar que o ente público para o qual prestou serviços não realizou a fiscalização a que estava obrigado por lei. Para a demonstração da regularidade do processo licitatório e da contratação administrativa, contudo, nos termos da própria Lei nº 8.666/93, o ente público tem o dever de fiscalizar o objeto pactuado no contrato de prestação de serviços, no que se inclui o cumprimento das obrigações trabalhistas. Dentre seus deveres, destaco os seguintes: provar a qualificação econômico-financeira para habilitação em licitação (art. 27, inc. III c/c art. 31); a habilitação preliminar (art. 51); o contrato e suas cláusulas (arts. 54 e 55) e eventual prestação de garantia (art. 56), tudo nos termos formais (art. 61); comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato (arts. 67 e 68); e comprovar os motivos para eventual rescisão do contrato (art. 78). No caso dos autos, o segundo reclamado é revel e confesso, não tendo se desincumbido (e sequer apresentado defesa neste sentido) da obrigação de comprovar o cumprimento das exigências legais previstas na própria Lei de Licitações . A ausência de fiscalização fica evidente, tanto pela revelia e confissão ficta do segundo reclamado , como pelo reconhecimento, na sentença, de parcelas trabalhistas que foram sonegadas ao autor durante o contrato de trabalho (verbas rescisórias, horas extras, depósitos de FGTS com 40%, auxílio-alimentação e vale-transporte). Assim, não vinga a pretensão do recorrente de se beneficiar da exceção contida no item V da Súmula nº 331 do TST, com vista a se eximir da responsabilidade subsidiária. Pelo contrário, ante a ausência de comprovação da efetiva fiscalização do contrato de trabalho do reclamante, tenho que ocorreu ato ilícito por culpa "in vigilando". Em tais condições, o Estado do Rio Grande do Sul, na condição de tomador dos serviços prestados pelo empregado, é subsidiariamente responsável pela satisfação de todos os créditos trabalhistas reconhecidos na presente ação, na hipótese de inadimplemento da empregadora, obrigada principal, em vista da aplicação da Súmula nº 331, itens V e VI, do TST. Nesse contexto, não há falar em contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF [" Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte "], pois não se está declarando a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e nem afastando sua incidência, mas interpretando-o no sentido de que a responsabilidade da Administração Pública não está calcada na mera inadimplência da empresa contratada, mas sim na verificação de sua culpa "in vigilando" por não fiscalizar o cumprimento das obrigações pela prestadora dos serviços. Nesta senda, a mera interpretação da lei contrária aos interesses do recorrente não significa declarar inconstitucional o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, restando ileso, também, o art. 97 da CF.
Por tais fundamentos, mantenho a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado. Adotando a presente decisão tese explícita acerca da matéria posta em debate, incólumes os dispositivos legais invocados pelo recorrente, os quais considero prequestionados para os fins legais (OJ nº 118 da SDI-I do TST). Nego provimento. (Destaquei.) Vejamos. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Nada obstante, observa-se que o Supremo Tribunal Federal não excluiu a possibilidade de a Justiça do Trabalho, com base nos fatos da causa, determinar a responsabilidade do sujeito público tomador de serviços continuados em cadeia de terceirização quando constatada efetivamente sua conduta culposa. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca da distribuição do ônus da prova da fiscalização dos contratos administrativos de prestação de serviços para efeito da caracterização de eventual culpa in vigilando e consequente condenação subsidiária do ente público tomador de serviços; e, nesse contexto, a SBDI-1, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12 de dezembro de 2019, decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Considerou, para tanto, as disposições contidas na Lei 8.666/93, no sentido de impor ao ente público o dever de fiscalizar o cumprimento oportuno e integral das obrigações assumidas pelo contratado. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Portanto, para o Supremo Tribunal Federal, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso dos autos, consta do acórdão regional o seguinte: No caso dos autos, o segundo reclamado é revel e confesso, não tendo se desincumbido (e sequer apresentado defesa neste sentido) da obrigação de comprovar o cumprimento das exigências legais previstas na própria Lei de Licitações. Extrai-se do acórdão que foi decretada a revelia do tomador de serviços com consequente aplicação da confissão quanto à matéria de fato. Observo que, na inicial, o reclamante defendeu a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços sustentando que “ a conduta culposa da segunda Reclamada é evidente quando verificada, além da escolha de empresa inidônea financeiramente, a não fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, o que é incontroverso no presente feito .” (fl.
10) Em tal hipótese, há presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial, entre eles, o de que o tomador de serviços falhou no seu dever de fiscalizar os pagamentos dos direitos trabalhistas do obreiro. Tratando-se de presunção relativa, esta pode ser afastada em caso de ficar comprovada nos autos realidade diversa daquela indicada na peça de ingresso. Ocorre que, conforme se extrai do acórdão recorrido, não existiu prova apta a elidir a confissão da tomadora dos serviços quanto à ausência de fiscalização com o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empregadora. Assim, não há como afastar a condenação fixada, porque não se trata de responsabilidade subsidiária do Estado do Rio Grande do Sul atribuída pelo mero inadimplemento ou mera atribuição do ônus da prova ao tomador dos serviços, mas sim, amparada na revelia do ente público. A esse propósito, destaco julgados desta Corte posteriores ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal: AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CARACTERIZADA. REVELIA. APLICAÇÃO DO TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo Interno interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo. Com efeito, a controvérsia não tem aderência ao Tema 1.118 de Repercussão Geral, que trata do ônus da prova de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas, constando na decisão recorrida que o ente público foi revel e confesso quanto a matéria de fato . No presente caso, a Turma desta Corte concluiu que ficou comprovada nos autos a culpa da entidade estatal tomadora de serviços quanto à fiscalização da conduta da empresa terceirizada, relativamente ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas, razão pela qual foi responsabilizada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas a cargo da empregadora (prestadora de serviços). Como a responsabilização da Administração Pública, no presente caso, não decorreu do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em conformidade com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 . A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido (Ag-ED-AIRR-916-16.2021.5.08.0207, Órgão Especial , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 24/04/2025). "AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Foi registrado pelo eg. TRT que " o litisconsorte não comprova ter fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas da reclamada, o que se mostra caracterizado diante da revelia do ente público ". Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido" (Ag-EDCiv-AIRR-336-56.2022.5.11.0016, Órgão Especial , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 19/03/2025). "DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA “IN VIGILANDO”. REVELIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF).2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST.3. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que se presumem verdadeiras as alegações da parte autora de que houve culpa omissiva quando configurada a revelia e confissão ficta da Administração Pública, o que justifica o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária . Precedentes do TST e do STF.Agravo a que se nega provimento" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/04/2025). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO . Estando a decisão proferida no segundo grau de jurisdição em conformidade com a jurisprudência pacífica do TST, o seguimento do apelo encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e no art. 896, § 7.º, da CLT. Hipótese em que o Regional consignou a ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços em razão da revelia com o reconhecimento da confissão ficta da matéria fática. Agravo de Instrumento conhecido e não provido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 03/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REVELIA DO ESTADO RECLAMADO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE INCLUSIVE DA OMISSÃO FISCALIZATÓRIA. Verifica-se que o ente público foi considerado revel nos presentes autos, não tendo comparecido à audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 344 do CPC/2015 e da Orientação Jurisprudencial 152 da SBDI-1 do TST, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, inclusive em relação à culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando ) contratual. O próprio STF já decidiu que a manutenção da responsabilidade em razão da revelia do ente público configura hipótese sem aderência com a ADC 16/DF, e, logicamente, com o Tema 246 de Repercussão Geral. Não seria razoável, de fato, que o ente público, mesmo sendo revel na reclamação, além de não sofrer os efeitos previstos no art. 344 do CPC, ainda fosse automaticamente beneficiado com a exclusão de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/05/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 760.931-DF. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA DO SEGUNDO RECLAMADO . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, com fundamento na aplicação da Súmula nº 331, item V, do TST.Agravo desprovido" (AIRR-XXXXXXX-XX.2022.X.XX.XXXX, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 04/04/2025). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 760.931). REPERCUSSÃO GERAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA QUANTO À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO DIVISADA. Deve ser mantida a decisão monocrática em que se nega provimento ao agravo de instrumento interposto pelo segundo Reclamado, quando desnecessária a intervenção desta Corte para a pacificação jurisprudencial. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa" (AIRR-XXXXXXX-XX.2023.X.XX.XXXX, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/05/2025). No mesmo sentido, cito também recente julgado da SDI-1 desta Corte: E-RR - XXXXXXX-XX.2012.X.XX.XXXX, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, Data de julgamento 16/10/2025, pendente de publicação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II do CPC/2015, dar provimento ao agravo interno para processar o agravo de instrumento; II – negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A revelia e confissão ficta do ente público presumem a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador, incluindo a culpa in vigilando.
- A responsabilização subsidiária do ente público é cabível quando há comprovação de negligência na fiscalização do contrato, não se tratando de mero inadimplemento.
- A constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93 não impede a responsabilização do ente público por culpa in vigilando, com base nos fatos da causa.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a decisão anterior deveria ser retratada para afastar a responsabilidade subsidiária do ente público, com base nos Temas 246 e 1.118 do STF, foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão manteve a condenação de um ente público como responsável subsidiário por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, mesmo após reanálise à luz de entendimentos do STF.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa de serviços e um ente público (o tomador dos serviços).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal decidiu por 'Não Provido' ao recurso do ente público, mantendo sua condenação. O motivo principal foi a revelia e confissão ficta do ente público, que presumiram sua culpa na fiscalização do contrato.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública, e o art. 1.030, II, do CPC/2015, sobre juízo de retratação.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento mais forte foi a revelia e confissão ficta do ente público, que fez com que os fatos alegados pelo trabalhador fossem considerados verdadeiros, incluindo a falha na fiscalização do contrato.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao trabalhador, que buscava a responsabilização do ente público.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, mesmo após decisões do STF, entes públicos podem ser responsabilizados subsidiariamente se não fiscalizarem adequadamente os contratos de terceirização, especialmente se não se defenderem no processo.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas documentais específicas, mas a ausência de defesa do ente público (revelia) foi crucial, presumindo a veracidade dos fatos alegados pelo trabalhador.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os direitos e as melhores estratégias legais.
