TST: Decisão final sobre quem deve pagar não muda na execução e juros reduzidos são só para o governo
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que, uma vez que a justiça já definiu quem é responsável por pagar uma dívida, essa decisão não pode ser mudada na fase de execução. Além disso, os juros de mora mais baixos, que são um benefício para o governo, não se aplicam a empresas privadas, mesmo que o governo esteja envolvido no processo, se a condenação final não for diretamente contra ele.
⚖️ Tese Jurídica
Não é cabível a rediscussão de legitimidade passiva na fase de execução quando a questão já transitou em julgado, e os juros de mora reduzidos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 são prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública, não se aplicando a pessoas jurídicas de direito privado.
📖 Resumo técnico
A Corte Superior decidiu que a legitimidade passiva transitada em julgado não pode ser rediscutida na execução. Adicionalmente, confirmou que os juros de mora reduzidos (art. 1º-F da Lei 9.494/97) aplicam-se apenas à Fazenda Pública, não se estendendo a pessoas jurídicas de direito privado, mesmo que o ente público participe do processo, se a condenação final não for diretamente a ele.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – EXECUÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que questões relativas à legitimidade passiva e à responsabilidade pelo débito, uma vez decididas com trânsito em julgado, não comportam rediscussão na execução. Julgados. Agravo a que se nega provimento. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA - É firme o entendimento desta Corte Superior de que a taxa de juros de mora prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 constitui prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública, não se estendendo às pessoas jurídicas de direito privado. Julgados. No caso dos autos, o Regional manteve a decisão de origem que afastou a aplicação dos juros de mora reduzidos, no percentual de 0,5% ao mês, ao fundamento de inexistir condenação imposta à Fazenda Pública, reconhecendo tratar-se de execução contra pessoa jurídica de direito privado. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1773-83.2010.5.02.0023 , em que é Agravante(s) COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Agravado(s)S COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP , FUNDAÇÃO CESP e [RÉ] . A parte executada interpõe agravo (fls. 2.594/2.602) contra a decisão monocrática (fls. 2.589/2.592) que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Contraminuta ao agravo apresentada às fls. 2.620/2.624. Os autos vieram a mim redistribuídos por sucessão.
É o relatório.
VOTO 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, entre os quais a representação processual e a tempestividade (ciência da decisão agravada em 13/12/2022 e interposição do agravo em 20/12/2022). 2 - MÉRITO 2.1 – LEGITIMIDADE PASSIVA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. FAZENDA PÚBLICA Mediante decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela executada. A agravante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, sustenta que a imputação de responsabilidade à parte não altera a responsabilidade da Fazenda Pública pelo pagamento dos benefícios. Aduz que “ o direito pleiteado na ação em questão (complementação de aposentadoria pública), pressupõe necessariamente a extinção de toda e qualquer relação trabalhista, notadamente com relação à CTEEP, seja por si, seja na condição de sucessora (trabalhista) da CESP.” . Defende ser imprescindível o reconhecimento da ilegitimidade passiva da CTEEP e a responsabilização exclusiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. De plano, registre-se que a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de petição ou em processo incidente na execução depende de violação direta de dispositivo da Constituição, nos termos do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266 do TST, de modo que a viabilidade do presente apelo está adstrita à ofensa constitucional indicada. No mais, na fração de interesse, o Regional consignou: “Pretende a agravante a reforma da r. sentença, por insistir na sua condição de parte ilegítima a figurar no polo passivo da reclamação, a qual deveria ser composto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, legitimada a figurar em tal condição. Sem qualquer razão. Todas as questões acima encontram-se superadas, com trânsito em julgado, as quais foram examinadas por este Judiciário à exaustão, tendo a última palavra nos presentes autos sido proferida pelo C. Tribunal Superior do Trabalho, através do Acórdão de ID. 41f25bc. Nessa senda, não se admite a revisão da matéria mesmo revestida com outra titulação, rediscutindo a questão sob o epíteto de responsabilidade trabalhista em fase de execução. Especialmente quanto as multas recorridas, igualmente corretos os fundamentos da r. sentença, pois sua aplicação foi decorrência da inércia da executada no cumprimento das obrigações, não merecendo qualquer reparo às cominações fixadas. Nego provimento. ” (fls. 2.528/2.529 – destaques acrescidos). Como se observa, o Regional negou provimento ao recurso, mantendo a legitimidade passiva da agravante por entender que a matéria já se encontra acobertada pelo trânsito em julgado, o que impede sua rediscussão na fase de execução. Pois bem. No que se refere ao pleito de chamamento ao processo e a legitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, constata-se, a partir do acórdão regional, que a questão foi devidamente apreciada e afastada ainda na fase de conhecimento, com trânsito em julgado. Nessas circunstâncias, é juridicamente inviável a reabertura da discussão, sob pena de violação à coisa julgada. Corroboram esse entendimento, os seguintes julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO LEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP.
DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO . O Tribunal Regional entendeu não ser cabível discussão a respeito da legitimidade passiva da CTEEP, tendo em vista que esta questão já foi objeto de análise. Nestes termos, defeso modificar decisão que transitou em julgado, porque operada a coisa julgada. Agravo a que se nega provimento. (...)”. (TST-Ag-AIRR-3063-50.2011.5.02.0007, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 16/9/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 .
1. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA FESP.
2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
3. JUROS DE MORA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Quanto ao pedido de chamamento ao processo da Fazenda Pública do estado de São Paulo, verifica-se , do acórdão regional , que a matéria já foi analisada e rechaçada na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/09/2021. Sendo assim, incabível o restabelecimento da controvérsia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Incólume o art. 5º, II, da CF/88 .
II. Quanto ao desconto de 11% na complementação de aposentadoria de ex-empregados submetidos ao regime celetista, correta a decisão originária que afastou tal desconto, haja vista que o artigo 40 da Constituição Federal é específico ao tratar de contribuição de servidor público ao regime próprio de previdência.
III. Sobre os juros de mora aplicáveis, tratando-se a Agravante de pessoa jurídica de direito privado, o percentual previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não lhe é aplicável, restando incólumes os artigos 5º, II e 97 da CF.
IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa.
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (TST-Ag-AIRR-1039-70.2010.5.15.0056, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1º/7/2024 – destaque acrescido). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. COISA JULGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. CHAMAMENTO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO/ ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CTEEP Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Na decisão monocrática não constou o registro sobre a análise da transcendência. Corrige-se o erro material para registrar que o caso é de não transcendência, conforme se passa a demonstrar. Depreende-se do acórdão recorrido a seguinte delimitação: ‘ Como aduzido pela decisão da Primeira Instância, a ilegitimidade de parte, bem como a integração à lide da Fazenda Pública do Estado de São Paulo foram rejeitadas pelo v. Acórdão (fls. 528), razão pela qual o pedido contido no agravo de petição vai de encontro à coisa julgada material, cuja rejeição é medida que se impõe. Nada a deferir, portanto . ’ Diante de tais circunstâncias e fundamentação lançada pelo Regional, constata-se que não há transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento. (...)”. (TST-Ag-AIRR-792-58.2010.5.02.0054, 6ª Turma , Rel.ª Min.ª Katia Magalhaes Arruda, DEJT de 16/8/2024). Incólumes, portanto, os dispositivos invocados como violados. Não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que consignou a ausência de transcendência da causa. Nego provimento. 2.2 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA No particular, a parte sustenta que, sendo a FESP a responsável exclusiva pelo custeio, os juros de mora e correção monetária devem seguir os índices da caderneta de poupança (0,5% ao mês), conforme Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Reitera as alegações formuladas anteriormente. Na fração de interesse, o Regional consignou: “A agravante é pessoa jurídica de direito privado, não se beneficiando da limitação dos juros prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, pois não possui condição equiparada à Fazenda Pública. Improvê-se. ” (fls. 2.529 – destaques acrescidos). Como se observa, o Regional manteve a decisão de origem que afastou a incidência dos juros de mora reduzidos (0,5% ao mês) previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, fundamentando que tal regramento é inaplicável ao caso por não haver condenação imposta à Fazenda Pública. Tal fundamento coaduna entendimento desta Corte no sentido que os referidos juros não se estendem às pessoas jurídicas de direito privado. Nesse sentido, julgados: “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) JUROS DE MORA DO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP. INAPLICÁVEL. No caso, o Tribunal Regional julgou improcedente o pedido da executada de aplicação da taxa de juros de 0,5%, prevista no art. 1.º-F da Lei 9.494/1977, sob o fundamento de que a recorrente é sociedade comercial privada, não gozando, portanto, dos benefícios da Fazenda Pública, o que está de acordo com o entendimento desta Corte. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Precedentes. Agravo não provido”. (TST-Ag-AIRR-41000-72.1997.5.02.0076, 2ª Turma , Rel.ª Min.ª Maria Helena Mallmann, DEJT de 14/6/2024). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. (...) JUROS DE MORA. ÍNDICE APLICÁVEL. Esta Corte já assentou o entendimento de que a taxa de juros de 0,5% prevista na Lei 9.494/1997 é privilégio assegurado à Fazenda Publica, não beneficiando pessoa jurídica de direito privado. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . (...)”. (TST-Ag-AIRR-83500-70.2008.5.15.0056, 3ª Turma , Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, DEJT de 16/12/2025). “AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
I. Quanto ao pedido de chamamento ao processo da Fazenda Pública do estado de São Paulo, verifica-se , do acórdão regional , que a matéria já foi analisada e rechaçada na fase de conhecimento, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 23/09/2021. Sendo assim, incabível o restabelecimento da controvérsia, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição. Incólume o art. 5º, II, da CF/88.
IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, confirmando-se a intranscendência da causa .
V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015”. (TST-Ag-AIRR-1039-70.2010.5.15.0056, 4ª Turma , Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 1º/7/2024 – destaques acrescidos). “AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (...)
3. JUROS DE MORA PREVISTO NO ART. 1.º-F DA LEI 9.494/97. EXCLUSIVIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA
DECISÃO AGRAVADA. Situação em que a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP) pugna pela aplicação da taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Com efeito, sendo a CTEEP uma empresa privada, o benefício da taxa de juros de mora reduzida previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, destinado exclusivamente à Fazenda Pública, não lhe é aplicável. Ilesos os dispositivos constitucionais invocados. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação”. (TST-Ag-AIRR-34800-56.2009.5.15.0144, 5ª Turma , Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues, DEJT de 11/9/2025). Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais invocados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência. Nego provimento. 3 - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA O § 5º do art. 265 do Regimento Interno desta Corte Superior determina que, “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre 1 e 5% (um e cinco por cento) do valor atualizado da causa” . Ocorre que, no presente caso, não ficou configurada má-fé da então agravante na interposição do presente apelo, mas apenas o exercício do seu amplo direito de defesa, assegurado constitucionalmente. Portanto, indefiro o pedido de condenação ao pagamento da multa prevista no art. 265, § 5º, do Regimento Interno do TST e no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao Agravo e indeferir o pedido de multa formulado em contraminuta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Questões de legitimidade passiva e responsabilidade pelo débito, uma vez decididas com trânsito em julgado, não podem ser rediscutidas na execução.
- A taxa de juros de mora prevista no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 é prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública, não se estendendo a pessoas jurídicas de direito privado.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da empresa de que era parte ilegítima e que a responsabilidade exclusiva seria da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.
- O pedido da empresa para aplicar os juros de mora reduzidos de 0,5% ao mês, previstos para a Fazenda Pública.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST confirmou que não se pode rediscutir quem deve pagar uma dívida se isso já foi decidido de forma definitiva, e que juros de mora reduzidos são apenas para a Fazenda Pública, não para empresas privadas.
Quem entrou no processo?
Uma empresa que foi condenada e buscava mudar a responsabilidade pelo pagamento e aplicar juros de mora reduzidos.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa, mantendo as decisões anteriores. Isso porque a questão da legitimidade passiva já havia transitado em julgado, e os juros reduzidos são prerrogativa exclusiva da Fazenda Pública, não se aplicando à empresa privada.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o artigo 896, § 2º, da CLT, a Súmula nº 266 do TST e o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O principal argumento foi que as questões sobre quem deve pagar já tinham sido decididas de forma definitiva (trânsito em julgado) e que a lei dos juros reduzidos é um benefício exclusivo para o governo.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que interpôs o recurso.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, uma vez que a justiça decide quem é o responsável por uma dívida, essa decisão é final. Além disso, empresas privadas não podem se beneficiar de juros de mora reduzidos que são exclusivos da Fazenda Pública.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas menciona que a matéria já havia sido examinada 'à exaustão' e que a 'última palavra' foi proferida pelo TST em acórdão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, focando apenas em questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e buscar a melhor estratégia jurídica.
