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Não ProvidoTST·6ª Turma·

Empresa perde recurso no TST por não apresentar documento essencial da seguradora do seguro garantia

Processo nº · Rel. Katia Magalhaes Arruda

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que o recurso de uma empresa não será analisado porque faltou um documento muito importante: a certidão que comprova a regularidade da seguradora que ofereceu o seguro garantia. Esse documento é considerado essencial e, como a regra já estava em vigor, não foi dado prazo para a empresa corrigir a falha. Por isso, o recurso foi considerado "deserto", ou seja, não pôde seguir adiante.

⚖️ Tese Jurídica

Configura-se a deserção do recurso de revista pela ausência da certidão de regularidade da seguradora na apresentação da apólice de seguro garantia judicial, documento essencial e irremediável, não cabendo prazo para sua regularização se apresentado na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019

Temas

Recurso de RevistaDeserçãoSeguro Garantia JudicialPrazo para Regularização

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 4º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 5º, III do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 5º, § 1º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 5º, § 2º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 6º, II do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019art. 5º, II da Constituição Federalart. 5º, XXXV da Constituição Federalart. 5º, LIV da Constituição Federalart. 5º, LV da Constituição Federalart. 769 da CLTart. 896, § 11 da CLTart. 4º do CPCart. 6º do CPCart. 15 do CPCart. 188 do CPCart. 244 do CPCart. 321 do CPCart. 357 do CPCart. 932, parágrafo único do CPCart. 1.007, § 2º do CPCart. 4º, § 2º da IN nº 39/TST

📖 O que diz a lei

Art. 5 — Constituição Federal

Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

📖 Resumo técnico

A deserção do recurso de revista foi mantida para o Banco BTG Pactual S.A. devido à ausência de juntada da certidão de regularidade da seguradora da apólice de seguro garantia judicial, documento essencial e irremediável. Não cabe prazo para regularização quando a apólice é apresentada na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, resultando em multa para o agravante.

📜 Ementa Documento oficial

AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., no tocante à deserção do recurso de revista. Conforme o despacho do TRT, ratificado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, o Reclamado juntou apólice de seguro garantia, todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; 769, 896, § 11, da CLT; e 4º, 6º, 15, 188, 244, 321, 357, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera “decisão surpresa” aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. AGRAVO DA RECLAMADA LYON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES COM A CONTROLADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Lyon Administração e Participações LTDA., quanto ao tema da configuração do grupo econômico. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei? ". Além disso, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST pelo prisma específico da aplicabilidade da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à situação controvertida. Com efeito, a alegação veiculada no agravo, de que “ em se tratando de relação havida na maior parte antes da reforma trabalhista (11/11/2017), para o reconhecimento do grupo econômico, deve restar comprovado a hierarquia entre a empregadora principal e as que compõem o suposto grupo ”, configura inaceitável inovação recursal, porquanto não constou do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Por outro lado, a parte também impugna a configuração do grupo econômico alegando não ter sido demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas, sendo insuficiente a existência de sócio em comum. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pelo TRT, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença “ quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, BRASIL PHARMA S/A e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), à luz do art. 2º, § 2º, da CLT ”, por considerar ter sido “ demonstrada a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas ”. Na relação entre as reclamadas, anotou que “ a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A) foi vendida para compor o holding de farmácias da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A), em novembro de 2011 ”, bem como que “ houve a compra da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A) pela empresa LYON CAPITAL PARTNERS ”. Assim, restou configurada a relação hierárquica entre as empresas, figurando a Lyon Capital como controladora do grupo. Sobre a Agravante, a Corte a quo afastou as alegações de que seriam pessoas jurídicas dissociadas. Ressaltou que “ as empresas LYON CAPITAL PARTNERS e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA compartilham do mesmo endereço na cidade de São Paulo (Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 2041 / Torre D - 23º andar)” , e que o [NOME] figurava no comitê executivo da primeira e como sócio majoritário da segunda. Ainda, ratificando acórdão proferido em outro caso, chancelou a premissa de que “ segundo o site da empresa Lyon Capital, essa empresa é situada à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 2041, andar 23, São Paulo/SP, mesmo local em que se localiza a ré recorrente ”, havendo, assim, “ evidências claras de compartilhamento de estrutura e marcas entre as empresas ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à configuração de grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à relação existente entre as empresas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 6ª Turma GMKA/pr AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., no tocante à deserção do recurso de revista. Conforme o despacho do TRT, ratificado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, o Reclamado juntou apólice de seguro garantia, todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas trata-se de formalidades essenciais à validade do ato. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; 769, 896, § 11, da CLT; e 4º, 6º, 15, 188, 244, 321, 357, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera “decisão surpresa” aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. AGRAVO DA RECLAMADA LYON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017 E EXTINTO NA SUA VIGÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES COM A CONTROLADORA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NO CASO DOS AUTOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Lyon Administração e Participações LTDA., quanto ao tema da configuração do grupo econômico. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: " A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei? ". Além disso, no caso concreto, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST pelo prisma específico da aplicabilidade da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à situação controvertida. Com efeito, a alegação veiculada no agravo, de que “ em se tratando de relação havida na maior parte antes da reforma trabalhista (11/11/2017), para o reconhecimento do grupo econômico, deve restar comprovado a hierarquia entre a empregadora principal e as que compõem o suposto grupo ”, configura inaceitável inovação recursal, porquanto não constou do recurso de revista, tampouco do agravo de instrumento. Por outro lado, a parte também impugna a configuração do grupo econômico alegando não ter sido demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas, sendo insuficiente a existência de sócio em comum. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pelo TRT, que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença “ quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, BRASIL PHARMA S/A e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), à luz do art. 2º, § 2º, da CLT ”, por considerar ter sido “ demonstrada a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas ”. Na relação entre as reclamadas, anotou que “ a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A) foi vendida para compor o holding de farmácias da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A), em novembro de 2011 ”, bem como que “ houve a compra da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A) pela empresa LYON CAPITAL PARTNERS ”. Assim, restou configurada a relação hierárquica entre as empresas, figurando a Lyon Capital como controladora do grupo. Sobre a Agravante, a Corte a quo afastou as alegações de que seriam pessoas jurídicas dissociadas. Ressaltou que “ as empresas LYON CAPITAL PARTNERS e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA compartilham do mesmo endereço na cidade de São Paulo (Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 2041 / Torre D - 23º andar)” , e que o [NOME] figurava no comitê executivo da primeira e como sócio majoritário da segunda. Ainda, ratificando acórdão proferido em outro caso, chancelou a premissa de que “ segundo o site da empresa Lyon Capital, essa empresa é situada à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 2041, andar 23, São Paulo/SP, mesmo local em que se localiza a ré recorrente ”, havendo, assim, “ evidências claras de compartilhamento de estrutura e marcas entre as empresas ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à configuração de grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à relação existente entre as empresas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 354-97.2018.5.08.0017 , em que são Agravante(s) e Agravado (s)S BANCO BTG PACTUAL S.A. e LYON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA e são Agravado(s)S DISTRIBUIDORA BIG BENN S.A. E OUTRO e [NOME] . Na decisão monocrática foi negado provimento aos agravos de instrumento do reclamado Banco BTG Pactual S.A. e da reclamada Lyon Administração e Participações LTDA. As partes interpõem agravos, com a pretensão de demonstrar o desacerto da decisão monocrática e a viabilidade do processamento dos agravos de instrumento. Intimada, a Reclamante apresentou contrarrazões.

É o relatório .

VOTO I – AGRAVO DO RECLAMADO BANCO BTG PACTUAL S.A.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

DECISÃO AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs.

É o relatório.

1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: (...) RECURSO DE: BANCO BTG PACTUAL S.A.E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 22/10/2020 - ID 190EF92; recurso apresentado em 04/11/2020 -ID 83ec68f). A representação processual está regular, ID. a85a82a. Apesar de o recorrente colacionar com o recurso de revista a apólice do seguro garantia (ID. fd9e7fa),deixou de juntar o comprovante de registro da apólice na SUSEP, bem como a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, requisitos estes imprescindíveis para admissibilidade recursal, a teor do que dispõe o art. 5º, II e III, do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16 DE OUTUBRO DE 2019 , em que prevê: Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Diante disso, considerando a vigência do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, desde 16 de outubro de 2019, descabe notificação da parte recorrente para regularização da documentação, razão pela qual considero deserto o recurso. Registro, por fim, não se tratar de "decisão surpresa", visto que a Instrução Normativa n° 39 do C. TST, em seu art. 4º, § 2º dispõe que " Não se considera 'decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário ". Por essas razões, denego seguimento ao recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA Nas razões do agravo, o Reclamado Banco BTG Pactual S.A. insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento do requisito extrínseco de admissibilidade do recurso de revista atinente ao preparo. Argumenta que caberia ao próprio julgador conferir no site da SUSEP a validade da apólice do seguro garantia. Afirma que, ao interpor o agravo de instrumento, juntou aos autos o registro da apólice na SUSESP e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, que extraiu do site indicado na apólice e que confirma sua validade e a regularidade. Defende a superação de exigência meramente formal e sanável pela prevalência da decisão de mérito, porquanto alcançada a finalidade essencial do ato processual. Alega que deveria ter sido intimada para sanar as supostas irregularidades. Sustenta não se tratar de requisito previsto na legislação trabalhista, em afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal e da ampla defesa. Ampara a pretensão recursal nos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, 769, 896, § 11, da CLT e 4º, 6º, 15, 188, 244, 321, 357, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC, na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 do TST e em acórdãos colacionados. Ao exame . Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamado Banco BTG Pactual S.A. Conforme o despacho do TRT, ratificado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, o Reclamado juntou apólice de seguro garantia, todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada . Nesse sentido, os seguintes acórdãos de todas as Turmas do TST: (...) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERPOSTO PELA RÉ. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.

1. A discussão cinge-se à verificação da deserção do recurso de revista interposto pela ré.

2. Embora esta Primeira Turma considere cumprida a exigência do art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 com a indicação do número de registro e dos demais dados constantes do frontispício da apólice, revelando-se desnecessária - embora recomendável - a juntada de cópia da página do sítio da SUSEP com o resultado da consulta do registro da apólice, ainda compete à parte recorrente, consoante artigo 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, apresentar, por ocasião do oferecimento da garantia, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP .

3. A não apresentação da documentação necessária para análise da regularidade da apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.

4. Não se aplica ao processo do trabalho o disposto no art. 1.007, § 4º, do CPC de 2015, conforme o art. 10 da Instrução Normativa 39/2016 e ante a previsão específica contida no art. 789, § 1º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 08/09/2025). ( grifos acrescidos ) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO GARANTIA E DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. Esta 2ª Turma tem entendimento de que para o cumprimento do requisito do registro da apólice na SUSEP, basta a juntada da apólice com a indicação do seu respectivo número de registro a fim de possibilitar ao magistrado a consulta da apólice no sítio eletrônico da SUSEP e a conferência da sua validade. Todavia, no que concerne à Certidão de Regularidade da Sociedade Seguradora perante a SUSEP, nos termos da jurisprudência desta Corte, o recorrente deve apresentá-la, no prazo alusivo ao recurso, de acordo com o que determinam os incisos II e III do artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 . Assim, considerando que a reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, não há como afastar a deserção do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-25135-67.2021.5.24.0007, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 08/10/2025). ( grifos acrescidos ) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.

2. O Recurso de Revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, porque não preenchido o requisito estabelecido no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1 de 16/10/2019 para o seguro garantia judicial atinentes à certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.

3. Verifica-se que a certidão de regularidade da sociedade seguradora responsável pela emissão da Apólice de Seguro Garantia apresentada em substituição ao depósito recursal foi juntada aos autos no dia 16/5/2024, quando já exaurido o prazo alusivo ao Recurso de Revista .

4. Inviável a concessão de prazo à reclamada para regularizar o preparo do Recurso de Revista, na forma do disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista que tal dispositivo somente se aplica às hipóteses de recolhimento insuficiente de depósito recursal. Precedentes.

5. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência.

6. Agravo Interno não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 3ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2025). ( grifos acrescidos ) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA E DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.

DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Na hipótese, a Corte Regional considerou deserto o recurso ordinário da reclamada, ora agravante, à míngua de juntada aos autos da certidão de regularidade da sociedade seguradora e do comprovante de registro da apólice na SUSEP, na ocasião do oferecimento do seguro garantia judicial.

II. A apólice do seguro garantia apresentada pela reclamada, quando da interposição do recurso ordinário, contém o número de registro na SUSEP, aspecto que, segundo a SDI-1 do TST, é suficiente para o cumprimento do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1º/2019. Nesse sentido: Ag-Emb-RRAg-887-56.2020.5.14.0005, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 19/12/2024.

III. No entanto, remanesce a ausência da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, o que resulta na deserção do recurso apresentado, nos termos do arts. 5º, III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST/CSJT/CGJT Nº 1/2019 .

IV. Ressalte-se, por oportuno, que não se trata de hipótese prevista na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I do TST a ensejar concessão de prazo para regularização, uma vez que não se verifica recolhimento insuficiente.

V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa.

VI. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 22/09/2025). ( grifos acrescidos ) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. REQUISITOS DE VALIDADE. ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 2019. INOBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DE PRAZO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.

1. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, no qual a empresa, a fim de garantir o juízo e apresentar embargos à execução, juntou apólice de seguro garantia judicial.

2. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, em seu artigo 5º, III, determina a apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, configurando requisito de validade do seguro garantia. Ocorre que, conforme reconhecido na decisão regional agravada, a Recorrente não juntou o referido documento .

3. Vale mencionar que a parte foi intimada por este relator especificamente para regularizar o vício detectado, porém quedou-se inerte.

4. Dessa forma, resta patente a deserção do agravo de instrumento e, consequentemente, inviabilizado o seu processamento. Agravo de instrumento não conhecido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/06/2025). ( grifos acrescidos ) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CONFIGURAÇÃO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO REALIZADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE OU DE LICENCIAMENTO DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP, CONSOANTE EXIGÊNCIA DO ART. 5º, III, DO ATO CONJUNTO. In casu , a Corte Regional consignou que a apólice de seguro garantia judicial, ofertada em substituição ao depósito recursal, em 18/10/2024 - após, portanto, a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1, de 16/10/2019 -, não possuía certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Cumpre esclarecer que, conforme entendimento já assente na Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, mas, no caso dos autos, subsiste a falta da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP a justificar a manutenção da deserção. Destaca-se que a inobservância dos requisitos previstos no Ato Conjunto configura a ausência total do preparo, porquanto inválida a apólice ofertada como garantia do juízo. Ademais, a concessão de prazo prevista no artigo 12 do Ato Conjunto n.º 1 diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato normativo, o que não é o caso dos autos. Importa esclarecer que a exigência da certidão de licenciamento – em substituição à de regularidade – passou a vigorar somente a partir de 01/07/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, conforme previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023. No caso, como visto, a parte não apresentou, no prazo recursal, nem a certidão de regularidade da seguradora nem a nova certidão de licenciamento, o que impede o reconhecimento da validade da apólice acostada aos autos . Tratando-se de circunstância da qual a recorrente já tinha ciência, não se pode falar em decisão surpresa, tampouco na necessidade de se intimar a recorrente para suprir o vício, dado que equivale a depósito recursal não realizado. Inaplicável a OJ 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. Há de ser mantida a declaração de deserção do recurso de revista. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (AIRR-[nº do processo suprimido], 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/09/2025). ( grifos acrescidos ) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇAO DO DEPÓSITO RECURSAL POR APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1/2019. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois em conformidade com pois em conformidade com o entendimento desta Sétima Turma de que, no caso de apresentação de apólice de seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso , não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que preveem a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado.

II. Inviável a análise da transcendência diante do não preenchimento de pressuposto extrínseco de admissibilidade. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 22/09/2025). ( grifos acrescidos ) AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO-GARANTIA. ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. NÃO APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. NÃO PROVIMENTO.

1. O artigo 5º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, determina que a parte, ao oferecer a garantia, deve apresentar a apólice do seguro garantia; a comprovação de registro da apólice na SUSEP; e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. O artigo 6º, II, por sua vez, autoriza o não processamento ou não conhecimento do recurso, se inobservados tais requisitos.

2. Esta Corte Superior entende que a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP dever ser apresentada no momento da interposição do apelo, conforme exige o citado artigo 5º, III . Precedentes.

3. Cumpre esclarecer, ainda, que, a partir de 1º/7/2024, com a implantação do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP previsto na Circular SUSEP nº 691, de 24 de julho de 2023, houve a substituição da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP pela certidão de licenciamento.

4. Na hipótese , conforme constatado na decisão de admissibilidade, a recorrente, ao interpor recurso de revista, juntou apólice de seguro-garantia em substituição ao depósito recursal sem, contudo, apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora e a comprovação de registro da apólice na SUSEP.

5. Sendo assim, diante da não apresentação da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (atual certidão de licenciamento) no ato de interposição do recurso de revista, encontra-se correta a decisão de admissibilidade que denegou seguimento ao recurso de revista, ante o óbice da deserção. Agravo a que se nega provimento. (AIRR-[nº do processo suprimido], 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2025). O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas envolvem formalidades essenciais à validade do ato. Também acertada a decisão monocrática, ao apontar que a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice do seguro garantia, se esta foi apresentada após a vigência do referido Ato Conjunto, como na hipótese. Com efeito, a concessão de prazo para adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, os seguintes acórdãos da SBDI-1 desta Corte, órgão uniformizador da jurisprudência das Turmas do TST: "AGRAVO CONTRA

DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1º, DE 16/10/2019 . DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Debate-se acerca da validade da apólice de seguro garantia judicial como meio de preparo do recurso ordinário interposto em 20/07/2018, isto é, após a vigência da Lei 13.467/2017 e antes da publicação do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019 . A matéria examinada no acórdão turmário ficou adstrita à deserção do recurso ordinário apenas sob o aspecto do prazo de vigência da apólice do seguro garantia judicial. Quanto à alegação de ausência de comprovação do pagamento do prêmio, independentemente de verificar o acerto ou não do acórdão turmário ao concluir que esta questão não serviu de fundamento para o TRT declarar a deserção do recurso ordinário, não se pode perder de vista que a intimação da parte recorrente no âmbito do TRT para fins de interposição do recurso ordinário ocorreu em julho de 2018. Assim, não se há falar de deserção do recurso ordinário pela existência de vigência determinada na apólice do seguro garantia judicial, ou inobservância de outros requisitos que eventualmente pudessem inviabilizar a garantia do juízo , sem antes a concessão de prazo razoável à parte recorrente a fim de cumprir todos os requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29 de maio de 2020 . Desse modo, deve ser mantida a decisão que afastou a deserção do recurso ordinário, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no processamento e julgamento do feito, como entender de direito. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-RR-101060-30.2016.5.01.0025, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 20/04/2023). "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.467/2017 E 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. APÓLICE COM PRAZO DE VIGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT. Nº 1º, DE 16/10/2019. Os arts. 835, caput e § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC (aplicáveis de forma supletiva ao processo do trabalho) estabelecem a garantia da execução definitiva ou provisória, por meio do seguro garantia judicial e sua equiparação a dinheiro para efeitos de gradação dos bens penhoráveis, o que também é abordado pela jurisprudência trabalhista na Orientação Jurisprudencial 59 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais desta Corte. Por se tratar de recurso de revista interposto após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019, não há falar de deserção tão somente pela existência de prazo de vigência na apólice do seguro garantia judicial, sem antes a concessão de prazo razoável para a devida adequação aos termos do citado Ato Conjunto , inclusive quanto à necessidade de renovar o seguro para que a garantia seja válida. Precedentes da SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ED-RR-1357-53.2017.5.12.0036, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/05/2022). "RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. SEGURO GARANTIA JUDICIAL COM PRAZO DETERMINADO. POSSIBILIDADE. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1/2019. Discute-se, no caso dos autos, se o seguro garantia judicial com prazo de vigência determinado na apólice é válido para fins de substituição do depósito recursal. Esta Corte uniformizadora de jurisprudência - inclusive no âmbito da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais - consagrou entendimento no sentido da possibilidade de substituição do depósito recursal por fiança bancária ou pelo "seguro garantia judicial" e, no entendimento deste Relator, desde que a opção ocorra no ato da interposição do recurso. Efetivamente, a liquidez conferida ao seguro garantia judicial e à carta de fiança, com sua conversão automática em dinheiro ao final da execução, representa verdadeiro aperfeiçoamento não só do processo de execução como do sistema de penhora judicial, na medida em que harmoniza os princípios da máxima eficácia da execução para o credor e da menor onerosidade para o devedor. Acresça-se inexistir previsão legal de que a carta de fiança bancária ou o seguro garantia judicial tenham prazo de validade indeterminado, ou condicionado até a solução final do litígio. Porventura extinta e não renovada a garantia, a parte arcará com tal incúria, como em qualquer hipótese da sua perda superveniente. Não por outro motivo, que não o de dar concretude a essa realidade, o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editaram o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 (16/10/2019, republicado no DEJT de 25/10/2019), que regulamenta a utilização do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, aplicável à fiança bancária, observados os requisitos nele previstos para a validade da mencionada garantia. Conforme bem ressaltado pelo Exmo. Ministro Lélio Bentes Corrêa, " o que o ato tratou de fazer foi assegurar a idoneidade formal - inclusive dessa apólice, porque havia casos de entidades que nada tinham a ver com o ramo securitário oferecendo seguro garantia -, estabelecer mecanismos para viabilizar a checagem dessa idoneidade pelo Magistrado e, no tocante à renovação, estabelecer a obrigatoriedade de renovação, por parte do devedor, no prazo de até noventa dias antes do vencimento da obrigação, sob pena de o Juiz comunicar o sinistro e converter o seguro garantia em dinheiro ". Ressalte-se, por fim, que o recurso de revista foi interposto posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017 e anterior ao referido ato conjunto, sendo necessário, portanto, o retorno à Turma de origem a fim de que se conceda o prazo nele previsto para que eventual inconformidade da apólice seja regularizada, uma vez que não se pode exigir que a parte observasse os requisitos do ato, antes da vigência deste . Constata-se, assim, no caso concreto, a validade do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, para efeito de garantia do juízo, e se determina o retorno dos autos à Egrégia Turma a fim de que aprecie os demais requisitos de validade previstos no artigo 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-AIRR-1154-45.2013.5.04.0007, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 28/01/2022). Citem-se, ainda, julgados da maioria das Turmas do TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. REQUISITOS DE VALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.

1. A questão relativa à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial envolve discussão nova em torno da legislação trabalhista, razão pela qual apresenta transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT.

2. Na hipótese, no acórdão proferido pela Corte de origem, que não conheceu do recurso ordinário interposto pela ré, por deserção, há registro que a recorrente não juntou comprovação de registro da apólice de seguro garantia, apresentada em substituição ao depósito recursal, na SUSEP.

3. A jurisprudência desta Corte tem firmado o entendimento de que o oferecimento de seguro garantia sem a apresentação tempestiva de comprovação de registro da apólice na SUSEP, documento de apresentação obrigatória por ocasião do oferecimento da garantia, conforme o art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, equivale à ausência de depósito recursal .

4. Nos termos da Súmula nº 245 do TST, " o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso ". Em se tratando de apólice apresentada posteriormente à edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019, tem-se por inaplicável a concessão de prazo para regularização do depósito recursal.

5. Deve, pois, ser confirmada a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, à míngua de comprovação de qualquer pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista previsto no art. 896, "a" e "c", da CLT. Agravo a que se nega provimento " (Ag-AIRR-11501-80.2017.5.15.0108, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 26/04/2023 ). ( grifos acrescidos ) "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO - GARANTIA JUDICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DA COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP.

1. O art. 6º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, dispõe que , em se tratando de seguro - garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.

2. A reclamada, quando da interposição do recurso de revista, apresentou apólice de seguro – garantia emitida após a edição do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, desacompanhada do comprovante de registro da apólice na SUSEP (art. 5º, II).

3. Também não foi possível averiguar a validade ou não da apólice juntada no sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º).

3. Não se tratando de insuficiência do preparo concernente ao depósito recursal, mas de sua absoluta ausência, inviável a concessão de prazo para saneamento do vício relativo ao preparo.

4. Precedentes desta Corte . Agravo interno desprovido" (Ag-AIRR-10036-60.2017.5.15.0003, 2ª Turma , Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 17/02/2023 ). ( grifos acrescidos ) "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE PERANTE A SUSEP. APRESENTAÇÃO TARDIA. SÚMULA 245/TST. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A Lei 13.467/2017, vigente a partir de 11/11/2017, incluiu o § 11 ao artigo 899 da CLT, possibilitando a substituição do depósito recursal em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial. A utilização do seguro garantia judicial e fiança bancária, em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista, foi regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT, de 16 de outubro de 2019. No caso vertente , constata-se, que o seguro garantia judicial descumpriu os requisitos previstos no art. 5º, II do referido Ato. Isso porque a apólice de seguro garantia foi apresentada sem o comprovante de registro da apólice perante a SUSEP. Registre-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º, do Ato Conjunto, visto que, nos termos do § 4º do referido dispositivo, bem como da Súmula 245/TST, a Parte deve comprovar o preenchimento do preparo no momento da interposição do recurso. Ressalte-se que a disposição do § 2º do art. 5º do Ato Conjunto não exclui o dever da Reclamada de acostar os documentos pertinentes, porquanto compete à Parte, no momento da interposição do recurso, velar pelo integral preenchimento de todos os requisitos, conforme orientação contida no Ato Conjunto. Constatado o descumprimento pela Reclamada das diretrizes do Ato Conjunto n. 1/2019, e inexistindo depósitos anteriores no valor total da condenação, tem-se deserto o recurso de revista interposto, nos termos do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. Oportuno salientar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Também, inaplicável o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, uma vez que, como ressaltado alhures, a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto nº 1/TST. CSJT. CGJT. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (Ag-AIRR-313-44.2020.5.09.0014, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 28/04/2023 ). ( grifos acrescidos ) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (TRANSPORTES PESADOS MINAS LTDA.), INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE DE SEGURO JUNTO À SUSEP - CONCESSÃO DE PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DO PREPARO INDEVIDA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA IDENTIFICADA1. A validade da substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pressupõe, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): apólice do seguro garantia; comprovação de registro da apólice na SUSEP; e certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.2. Na hipótese dos autos, as Reclamadas, ao interporem Recurso Ordinário, apresentaram apólice de seguro garantia judicial desacompanhada de registro da apólice na SUSEP, motivo de ter sido negado seguimento ao recurso, por deserção.

3. O caso em tela não impõe a concessão do prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC e Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1, por não se tratar de insuficiência do valor recolhido . Recurso de Revista não conhecido. (RR-[nº do processo suprimido], 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/11/2024). ( grifos acrescidos ) "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CLARO S.A. LEI Nº 13.467/2017 DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA E DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA . IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista (quanto ao tema admitido) da CLARO S.A. , por deserção, ficando prejudicada a análise da transcendência. Verificou-se que as apólices de seguro garantia judicial apresentadas quando da interposição de ambos os recursos não vieram acompanhadas da certidão de regularidade da seguradora, em descumprimento ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 2 - Conforme bem assinalado na decisão monocrática, o entendimento que prevalece no âmbito desta Corte Superior é no sentido de que a concessão de prazo para adequação prevista no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato , o que não é o caso dos autos . Julgados da SBDI-1 e de Turmas do TST . 3 - No caso concreto, é manifesta improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática. 4 - Agravo a que se nega provimento, com imposição de multa" (Ag-RRAg-11129-46.2017.5.03.0018, 6ª Turma , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 31/03/2023 ). ( grifos acrescidos ) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois em plena conformidade com a jurisprudência consolidada por esta Corte Superior, no sentido de que a irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal.

II. No caso vertente, a comprovação de registro da apólice na SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, que não é o caso dos autos . Assim, configurou-se a preclusão do ato de regularização do preparo recursal.

III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (Ag-AIRR-11913-52.2019.5.15.0007, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023 ). ( grifos acrescidos ) "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 [...] 2 - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 2.1. A decisão agravada negou seguimento ao recurso de revista da reclamada, mantida a decisão do TRT que não conheceu do recurso ordinário, por deserção. No caso, o recurso ordinário da reclamada foi interposto em 06/06/2020, quando já vigente o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (publicado no DEJT em 16/10/2019). Constatada irregularidade no seguro garantia judicial apresentado pela reclamada para substituição do depósito recursal, porquanto deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, consoante determina o art. 5º, III, do Ato Conjunto n.º 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/201 9. 2.2. Nos termos do art. 6º do referido Ato Conjunto, em se tratando de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. 2.3. A irregularidade na apólice do seguro garantia judicial equivale à ausência de depósito recursal. 2.4. A juntada da comprovação do registro da apólice na SUSEP e da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deveria ter ocorrido dentro do prazo alusivo ao recurso (889, § 1º, da CLT), não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação do recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado, o que não é o caso dos autos . Precedentes. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20712-30.2019.5.04.0027, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 27/03/2023 ). ( grifos acrescidos ) Os julgados citados trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte Superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo. Nesse contexto, não há falar em violação aos arts. 5º, II, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal; 769, 896, § 11, da CLT; e 4º, 6º, 15, 188, 244, 321, 357, 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera “decisão surpresa” aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Prejudicado o exame da transcendência . Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: “ § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final ". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste em discutir questão de natureza processual, a respeito da qual não existe dúvida razoável apta a afastar a conclusão da decisão monocrática.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo do Reclamado Banco BTG Pactual S.A., com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. II – AGRAVO DA RECLAMADA LYON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

2. MÉRITO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada em 25/04/2018 (fl. 2), envolvendo contrato de trabalho iniciado em 17/09/1998 e encerrado em 30/11/2017 (fl. 16). Conforme relatado, na decisão monocrática foram assentados os seguintes fundamentos:

É o relatório.

2. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE: LYON ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA.E OUTRO(S) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é tempestivo (decisão publicada em 22/10/2020 - ID 190EF92; recurso apresentado em 06/11/2020 - ID 7a22d0a). A representação processual está regular, ID. 7ca624c e 9a8e569. Satisfeito o preparo (IDs. ff622d4 - Pág. 1, d4c6208 - Pág. 2 e 4fe4a9a - Pág. 24fe4a9a - Pág.

2) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA. Alegação(ões): A transcendência é matéria cuja apreciação é de exclusiva competência do TST nos termos do § 6º do art. 896-A da CLT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA. Alegação(ões): - violação do(s) parágrafos 2º e 3º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho. Recorre a terceira reclamada irresignada com o Acórdão que manteve a Decisão, que reconheceu " a existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, BRASIL PHARMA S/A e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.) ". Alega que o Acórdão viola o art. 2º, §3º, da CLT, pois " o fato da recorrente ter ‘ ... por objeto social a participação em outras sociedades empresárias ou simples, como acionista ou quotista, inclusive como holding de instituições não financeiras’, como sustenta o Acórdão, não implica em reconhecer que a mesma é ou foi acionista da Brasil Pharma/Big Benn. Para tanto, necessário se faria o Juízo ou a parte autora comprovar a existência de tal participação acionária, o que não ocorreu ". Reforça que o Acórdão viola o artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, porque " O fato do [NOME] ser sócio da recorrente e integrar o quadro societário da Lyon Capital Partners, como afirma a decisão, além de ter sido eleito para o exercício de cargo estatutário de Diretor Presidente da Distribuidora na Big Benn (Ata de Reunião de ID. da8732c) e ter sido sócio da ora recorrente, não implica, nos termos do que dispõe o § 3º, do art. 2º, da CLT, no reconhecimento de grupo econômico ". Frisa que não há nos autos qualquer prova de que a ora recorrente tenha participação societária nas empresas BRASIL PHARMA/BIG BENN, bem como de que possua interesses integrados com a LYON CAPITAL. Cita julgados em suporte à tese recursal. Transcreve o seguinte trecho do Acórdão do recurso ordinário, com os destaques a seguir: (...) Transcreve o seguinte trecho do Acórdão dos embargos de declaração, com os destaques a seguir: (...) Examino. Quanto à alegada violação ao artigo 2º, §§2º e 3º, da CLT, o cotejo das razões recursais com o trecho transcrito evidencia que, para que se possa avaliar se houve a alegada violação, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 a CLT e Súmula 126 do C. TST. Logo, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa nº 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20/06/2022 PUBLIC 21/06/2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01/06/2021 PUBLIC 02/06/2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). CONCLUSÃO Pelo exposto, nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. COMUNHÃO DE INTERESSES COM A CONTROLADORA Nas razões do agravo, a Reclamada Lyon Administração e Participações LTDA. insiste que o agravo de instrumento teria demonstrado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema da configuração do grupo econômico. Sustenta ser necessário comprovar a hierarquia entre a empregadora principal e as demais empresas, não bastando a mera identidade de sócios, pois a relação jurídica se iniciou em 17/09/1998 e se encerrou em 30/11/2017, com a maior parte ocorrendo antes da reforma trabalhista (11/11/2017). Acrescenta ter sido criada em 13/10/2017, de modo que sequer existia à época da transferência das ações da reclamada Distribuidora Big Benn S.A. pelo Banco BTG Pactual para a Lyondell, realizada em 06/04/2017. Impugna a incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. Ampara a pretensão recursal nos arts. 1º, III, IV, 5º, II, XXXV, da Constituição Federal e em acórdãos colacionados. Ao exame. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento da Reclamada Lyon Administração e Participações LTDA. Trata-se de controvérsia em relação à configuração do grupo econômico, pelos prismas da aplicabilidade da nova redação do art. 2º da CLT e da relação jurídica existente entre as empresas . Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 214 da Tabela de IRR: A nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que ampliou o conceito de grupo econômico, para efeito de responsabilidade solidária, de modo a abranger as hipóteses de coordenação entre as empresas e não apenas de subordinação, aplica-se a todo o período contratual ou apenas àquele laborado após a entrada em vigor da referida lei? Além disso, no caso, incide óbice processual que impede o conhecimento da matéria no TST pelo prisma específico da aplicabilidade da nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT à situação controvertida. Com efeito, a alegação veiculada nas razões do agravo, de que “ em se tratando de relação havida na maior parte antes da reforma trabalhista (11/11/2017), para o reconhecimento do grupo econômico, deve restar comprovado a hierarquia entre a empregadora principal e as que compõem o suposto grupo ” (fl. 2.021), configura inaceitável inovação recursal , porquanto não constou do recurso de revista (fls. 1.727/1.746), tampouco do agravo de instrumento (fls. 1.859/1.881). Por outro lado, a Agravante também impugna a configuração do grupo econômico, alegando não ter sido demonstrado interesse integrado, efetiva comunhão de interesses, e atuação conjunta das empresas , sendo insuficiente a existência de sócio em comum. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, à luz do art. 896, § 1º-A, da CLT, a Reclamada reproduziu e destacou no recurso de revista os seguintes trechos do acórdão que examinou os recursos ordinários: À luz do art. 2º, § 2º, da CLT, grupo econômico é um conglomerado de empresas que, embora tenham personalidade jurídica própria, estão sob o controle administrativo ou acionário de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de outra atividade econômica, e são solidariamente responsáveis, para os efeitos da relação de emprego. Diz, ainda, o § 3º do art. 2º, da CLT, (incluído pela Lei nº 13.467/2017), que "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes". Para o reconhecimento do grupo econômico, no âmbito trabalhista, é irrelevante se alguma empresa do conglomerado desenvolve atividade em ramo diverso de empreendimento (art. 2º, § 2º, da CLT). Afere-se que a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A) foi vendida para compor o holding de farmácias da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A), em novembro de 2011 (Id. 12a759b). Em 2017, houve a compra da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A) pela empresa LYON CAPITAL PARTNERS (Id. d73bd39), a qual possui, em seu comitê executivo, o [NOME] que, do mesmo modo, figura como sócio majoritário da terceira reclamada (LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA), cujo objeto social consiste na "participação em outras sociedades empresárias ou simples, como acionista ou quotista, inclusive como holding de instituições não financeiras" (Id. ebf9966, p. 1) e de acordo com a Ata de Assembleia Geral Extraordinária da primeira reclamada (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A), de 07.04.2017, foi eleito Diretor Presidente daquela empresa (Id. 6795d9e, p. 2). Destaque-se, ainda, que as empresas LYON CAPITAL PARTNERS e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA compartilham do mesmo endereço na cidade de São Paulo (Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 2041 / Torre D - 23º andar), informação facilmente aferível no site da LYON CAPITAL PARTNERS (www.lyoncapital.com.br), o que reforça a sua interligação e faz cair por terra os argumentos da recorrente LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., no sentido de que seria pessoa jurídica totalmente dissociada da LYON CAPITAL PARTNERS. De fato, está configurada a formação de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, BRASIL PHARMA S/A e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), à luz das provas dos autos e da jurisprudência desta E. Corte Trabalhista, nos termos preconizados pelo art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, pois demonstrada a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas. Atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. As alegações da parte confrontam o quadro fático anotado pela Corte a quo , que, a partir da análise do conjunto probatório, manteve a sentença “ quanto ao reconhecimento da existência de grupo econômico entre a primeira, segunda e terceira reclamadas (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A, BRASIL PHARMA S/A e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.), à luz do art. 2º, § 2º, da CLT ”, por considerar ter sido “ demonstrada a efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas reclamadas ”. Na relação entre as reclamadas, anotou que “ a primeira reclamada (DISTRIBUIDORA BIG BENN S/A) foi vendida para compor o holding de farmácias da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A), em novembro de 2011 ”, bem como que “ houve a compra da segunda reclamada (BRASIL PHARMA S/A) pela empresa LYON CAPITAL PARTNERS ”. Assim, restou configurada a relação hierárquica entre as empresas, figurando a Lyon Capital como controladora do grupo. Sobre a Agravante, a Corte a quo afastou as alegações de que seriam pessoas jurídicas dissociadas. Ressaltou que “ as empresas LYON CAPITAL PARTNERS e LYON ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA compartilham do mesmo endereço na cidade de São Paulo (Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 2041 / Torre D - 23º andar)” , e que o [NOME] figurava no comitê executivo da primeira e como sócio majoritário da segunda. Ainda, a partir da ratificação da fundamentação de acórdão proferido em outro processo, chancelou a premissa de que “ segundo o site da empresa Lyon Capital, essa empresa é situada à Av. Presidente Juscelino Kubitschek, nº. 2041, andar 23, São Paulo/SP, mesmo local em que se localiza a ré recorrente ”, havendo, assim, “ evidências claras de compartilhamento de estrutura e marcas entre as empresas ”. Nesses limites, e à luz do direcionamento das alegações recursais, para esta Corte chegar à conclusão diversa da exposta pelo TRT, em relação à configuração de grupo econômico, seria necessário o reexame de fatos e provas, quanto à relação existente entre as empresas, medida vedada nesta instância extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. A Sexta Turma evolui para o entendimento de que, incidente o óbice da Súmula nº 126 do TST, fica prejudicada a análise da transcendência. Nos termos do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC: "§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final". A multa não é mera consequência da interposição do agravo contra a decisão monocrática; é necessário que o julgador explicite qual conduta processual da parte autoriza a aplicação da multa, seja por aplicação do princípio contido no art. 93, IX, da Constituição Federal (regra matriz da exigência de fundamentação da decisão judicial), seja por aplicação do princípio positivado no art. 1.021, § 4º, do CPC, segundo o qual a multa será aplicada " em decisão fundamentada ". No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte apresenta inovação recursal e, ainda, insiste em discutir matéria probatória, insuscetível de reexame nesta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST . Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento aos agravos, ficando prejudicado o exame da transcendência, e aplicar somente ao reclamado BANCO BTG PACTUAL S.A. multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A ausência da certidão de regularidade da seguradora torna a apólice de seguro garantia judicial inválida.
  • A certidão de regularidade da seguradora é um documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada.
  • Não é cabível a concessão de prazo para regularização da apólice de seguro garantia se apresentada após a vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.
  • A não observância das exigências do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 implica o não processamento ou não conhecimento do recurso por deserção.
  • A aplicação da pena de deserção por inadequação da apólice não é "decisão surpresa", pois a observância do Ato Conjunto é obrigatória.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A alegação de violação a diversos artigos da Constituição Federal, CLT e CPC foi rejeitada.
  • O argumento de que a decisão seria uma "decisão surpresa" foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que o recurso de uma empresa não seria analisado (foi considerado "deserto") porque faltou um documento essencial do seguro garantia judicial.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (o reclamado) entrou com o recurso, e a decisão foi contra ela. O processo original envolvia um trabalhador.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou o recurso da empresa, mantendo a decisão anterior, porque a apólice de seguro garantia judicial foi apresentada sem a certidão de regularidade da seguradora, conforme exigido pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

A decisão aplicou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, especialmente seus artigos 3º, 5º e 6º, que tratam da exigência da certidão de regularidade da seguradora para o seguro garantia judicial.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a certidão de regularidade da seguradora é um documento essencial para a validade do seguro garantia judicial e que, por ter sido apresentado após a vigência do Ato Conjunto, não cabia conceder prazo para sua regularização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou o recurso, pois seu recurso foi considerado deserto e não foi analisado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, ao apresentar um seguro garantia judicial em recursos trabalhistas, é fundamental incluir a certidão de regularidade da seguradora, pois a falta desse documento pode levar à não aceitação do recurso, sem chance de correção posterior.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O documento crucial foi a apólice de seguro garantia judicial. A ausência da certidão de regularidade da seguradora, que deveria acompanhá-la, foi o que gerou a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, dependendo do tipo de decisão e das questões envolvidas.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é altamente recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 6ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.