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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST: Discutir motivos de dispensa de aposentado em empresa pública pode ser tarde demais

Processo nº · Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve uma decisão que negou a reintegração de um trabalhador aposentado de uma empresa pública. A corte entendeu que a discussão sobre a legalidade dos motivos da dispensa não poderia ser feita, pois foi levantada tardiamente no processo e exigiria rever fatos e provas, o que não é permitido nessa fase recursal.

⚖️ Tese Jurídica

A análise da legalidade dos motivos de dispensa de empregado aposentado de empresa pública, quando não arguida na petição inicial, configura inovação recursal e, se demandar reexame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 126 do TST

Temas

Dispensa ImotivadaEmpregado AposentadoEmpresa PúblicaInovação RecursalResponsabilidade Subsidiária

Dispositivos

Lei nº 13.467/2017Súmula nº 126 do TSTSúmula 390, I, do TST

📖 O que diz a lei

Súmula 126 — TST: RECURSO. CABIMENTO

Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.

📖 Resumo técnico

A decisão negou provimento a agravo interno, mantendo a improcedência dos pedidos. O TRT reconheceu a motivação da dispensa de empregado aposentado de empresa pública, e a discussão sobre a legalidade dos motivos configurou inovação recursal e exigiria reexame fático-probatório (Súmula 126 TST). A prejudicialidade da responsabilização subsidiária foi mantida pela improcedência total da ação.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMEV/Jb/iz AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

1. DISPENSA DE EMPREGADO APOSENTADO. EXISTÊNCIA DE ATO ADMINISTRATIVO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE PEDIDO E CAUSA DE PEDIR RELACIONADOS À LEGALIDADE DOS FUNDAMENTOS. INOVAÇÃO RECURSAL.

2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. PREJUDICIALIDADE DO EXAME. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA.

I. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no tocante à discussão da inexistência de motivação para dispensa de empregado aposentado (vício formal) ou mesmo que os motivos declinados não restaram comprovados pela reclamada (vício material - legalidade) há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada.

II. No caso dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a existência de ato administrativo devidamente motivado para a dispensa de empregado aposentado vinculado a empresa pública estadual. No que se refere à legalidade dos fundamentos apresentados no referido ato, concluiu pela ausência de pedido específico e de causa de pedir, caracterizando inovação recursal.

III. Nesse cenário, concluir pela inexistência de ato administrativo, ou afastar a tese de inovação recursal para analisar a legalidade dos fundamentos nele consignados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST.

IV. Diante da manutenção da improcedência total da reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame do pedido de responsabilização subsidiária do ente público ao qual se vincula a empresa pública empregadora.

V. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST- Ag-ARR - 902-27.2015.5.20.0007 , em que são Agravantes [NOME] E OUTROS e são Agravados EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S.A. e ESTADO DE SERGIPE . Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento e não se conheceu do seu recurso de revista. Intimada a se manifestar, a parte agravada não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.

2. MÉRITO A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de inovação recursal, ao argumento de que a controvérsia se limita à verificação da existência de motivação para a dispensa de empregado aposentado. Aduz, ainda, que não foi demonstrado nos autos que a empresa pública estadual em questão apresente situação financeira deficitária. Requer o exame da responsabilidade subsidiária do Estado de Sergipe em face da vinculação da empresa pública reclamada. A decisão agravada está assim fundamentada: (...) DA INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO À LIDE - DA NÃO MANIFESTAÇÃO DO REGIONAL QUANTO À DADOS FÁTICO-PROCESSUAIS ESSENCIAIS À COMPOSIÇÃO RECURSAL - DA NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489, §1º, IV, DO NCPC. DA OMISSÃO: DA AUSÊNCIA DE DIGRESSÃO JURISDICIONAL QUANTO AO TEOR VINCULATIVO DO DECRETO ESTADUAL 29.969/2015 EM CONTRAPOSIÇÃO À AUSÊNCIA DE CONTEÚDO REVOGADOR DA CIRCULAR N. 068. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E O PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS (ART. 37, CAPUT, CF/88). DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA (VIOLAÇÃO AO ART. 468 DA CLT) DA OBSCURIDADE: DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUAIS PROVAS LASTREIAM A INVIABILIDADE DADECLARAÇÃO DE NULIDADE E DO EFEITOREINTEGRATIVO - DA APLICAÇÃO DA TEORIA DOSMOTIVOS DETERMINANTES - DA MOTIVAÇÃO ILEGAL.DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART.37,CAPUT, CF/88) E AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO (ART.93, INC. IX DA CF/88 E AOS ARTS. 2º E 50 DA LEI 9.784/99) [...] Examina-se. Consta do acórdão: A controvérsia aqui travada visa à reintegração dos Autores aos quadros da primeira Reclamada, sociedade de economia mista e integrante da Administração Pública indireta estadual, sob o argumento de que os atos resilitórios foram nulos, por ausência de motivação, bem como por violação ao artigo 41, da CF/88, o qual garantia antes do advento da EC n. 19/1998, a estabilidade dos servidores em geral. Em sede da contestação a recorrida, argumentou, em apertada síntese, que motivou o ato de dispensa dos Autores através da Circular n. 068/2015, na qual justificou que a despedida se deveu à necessidade de cortes de despesas, através da dispensa dos seus Empregados aposentados ou que já tivessem satisfeito as condições exigidas para a concessão da aposentadoria. Observe-se que os ora recorrentes não negaram a existência da citada Circular, mas aduziram que os motivos nela deslindados foram inverídicos - transmutando, pois, a tese inicialmente trazida na Exordial. Insta mencionar que a alegação de nulidade da despedida dos Autores, com espeque no argumento de que os atos resilitórios não foram motivados, foi cabalmente rechaçada, porquanto a Circular n. 068/2015 apresentou satisfatória motivação para a dispensa dos Empregados da primeira Reclamada, utilizando como fundamento o seu déficit orçamentário e a necessária contenção de gastos. Faz-se necessário transcrever excertos do citado documento: "Considerando que as despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual encontram-se acima do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que a EMSETUR- EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A é deficitária, tendo a maior parte de suas despesas de pessoal, de custeio e de capital, custeadas com recursos oriundos do Estado de Sergipe, classificando-se assim, como empresa estatal dependente; Considerando a atual situação econômica que atravessa o Estado de Sergipe e o País, a exigir de todos os gestores públicos medidas de austeridade administrativa e financeira; Considerando a determinação do Ente Controlador de adoção imediata de providências de contenção de gastos com custeio e redução imediata das despesas com pessoal (Decreto n° 29.969/2015,art. 5°). Considerando a existência de quantitativo de empregados já aposentados ou já elegíveis para a aposentadoria, e que, com essa fonte de renda, poderão prover a sua subsistência mesmo após o seu desligamento da empresa; RESOLVE DISPENSAR todos os empregados da EMSETUREMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A aposentados ou que já tenham satisfeito as condições exigidas para a concessão da aposentadoria". Esclareça-se que os ora recorrentes, apresentaram como causa de pedir, a total ausência de motivação do ato demissional perpetrado pela Empregadora, conforme se vê da transcrição de trecho na inicial: Requer-se a declaração de NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RESILITÓRIOS, em face de carência de elemento constitutivo básico garantidor de validade do ato, qual seja, a motivação, bem como ante a violação ao art. 41 da CF. Nulidade esta que, uma vez declarada, gere efeitos reflexos restabelecendo o status quo ante bellum, de forma a garantir a REINTEGRAÇÃO dos Reclamantes aos seus quadros funcionais (observando o disposto no art. 10 e 448 da CLT), na mesma função e para o exercício das mesmas atividades, pagando-lhe os salários vencidos e vincendos, garantidos todos os benefícios remuneratórios auferidos pela categoria no interregno do afastamento até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme se apurar em regular liquidação do julgado. Logo, descabe nesse momento processual, inovar a lide, porquanto em sede recursal, os reclamantes buscaram a reforma da decisão alegando que o motivo indicado pelo ente público não é suficiente e também carece de prova. É o que extrai do excerto (ID 799340f - Pág. 11): "No entanto, Cultos Julgadores, a conclusão advinda da r. premissa é que se mostra, data máxima vênia, insubsistente, pois em que pese à alegação de que os atos resilitórios dos Recorrentes encontrarem-se MOTIVADOS no bojo da Circular n. 068 de 29 de abril de 2015, findou o Douto Juízo de 1º Grau por não explicitar quais elementos probatórios que foram capazes de conferir VALIDADE/VERACIDADE AOS MOTIVOS ALI DELINEADOS". Ademais, acrescente-se, diversamente do quanto aduzido pelos Reclamantes nas Razões Recursais, o Decreto n. 29.696/2015 prestou-se a respaldar a necessidade de cortes de gastos no âmbito da EMSETUR, porquanto determinou, inclusive, a nomeação de interventores, em caráter temporário, a fim de adotar providências para a contenção de despesas com gastos com custeio e pessoal, consoante se demonstra: "Art. 5º Para Administrar a PRONESE e a EMSETUR serão nomeados Interventores, por indicação técnica da Comissão Executiva ao Governador do Estado, em caráter temporário, os quais deverão adotar providências de contenção de gastos com custeio e redução imediata das despesas com pessoal mediante diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva de que trata o art. 1º deste Decreto" (grifei). Nesse cenário, resta afastada a suposta ausência ou inveracidade dos motivos apresentados pela Reclamada, ao perpetrar a demissão dos Autores. Por outro lado, com relação ao argumento dos ora recorrentes de que deveria ser aplicada a estabilidade prevista a todos os servidores da Administração Pública, consoante a redação anterior do artigo 41, da CF/88, insta esclarecer que o supracitado entendimento do STF cinge-se às hipóteses em que o ingresso do empregado público, nos quadros da empresa pública ou da sociedade de economia, se dá mediante prévia aprovação em concurso público. Transcrevem-se arestos nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido. (AI-628.888-AGR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/12/2007, 1ª Turma)". Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrado que os Reclamantes submeteram-se a prévia seleção, através de concurso público, para o ingresso nos quadros da Reclamada, descabe a intentada estabilidade, porquanto inaplicável, in casu, o entendimento consubstanciado no RE 589.998-PI, da [EMPRESA].

Diante do exposto, mantém-se inalterada a sentença de primeiro grau, no aspecto. Da transcrição acima, tem-se que o embargante pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se identificando omissão/obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Vislumbra-se que o acórdão abordou todas as questões suscitadas nas razões e contrarrazões dos recursos interpostos pelas partes, vislumbrando-se que os embargos, no particular, veiculam puro inconformismo do reclamado com o desfecho proferido no acórdão. Desse modo, considerando-se que o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento demanda omissão a ser saneada, quedam as razões, no aspecto. Pelos fundamentos expostos, conhece-se dos embargos, negando-lhes provimento, no aspecto. Consta, ainda, do v. Acórdão que julgou os Embargos de Declaração posteriormente apresentados (ID c882df1): DA OMISSÃO.QUANTO AO PLEITO DE TRANSCRIÇÃO DO DECRETO Nº 29.969/201 Os embargantes alegam que houve omissão no acórdão, aduzindo que: De início, cumpre destacar que nos embargos anteriormente opostos (ID1cae15) apontaram diversos vícios existentes no acórdão que julgou o recurso ordinário interposto pelos autores. Todavia, o Regional entendeu por negar provimento aos referidos embargos sob alegação de inexistência de omissão ou obscuridade apontadas nos referidos aclaratórios, entendendo que todas as teses haviam sido regularmente debatidas nos autos. No entanto, data maxima vênia, tem se que a r. decisão passou silente quanto ao pleito de transcrição do conteúdo do Decreto 29.969 de 10 de março de 2015, o qual menciona, expressamente, quanto a necessidade de corte de custos, SEM QUE ISSO AFETE A MANUTENÇÃO DO VÍNCU O EMPREGATÍCIO DO PESSOAL. Atentemos para o exato trecho cujo teor requereram os embargantes fosse regulamente transcrito no acordão, a fim de possibilitar a completa pavimentação da mat éria fática envolvida, in verbis: "CONSIDERANDO que as medidas administrativas de contenção de gastos que vêm sendo adotadas NÃO IRÃO PREJUDICAR A QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS à população pelas entidades mencionadas na Lei n. 7.993 de 19 de j aneiro de 2015, NEM TAMPOUCO A MANUT ENÇÃO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DOS SEUS RESPECTIVOS EMPREGADOS" Pelo exposto, pugnam os Embargantes para que o E. Tribunal transcreva o conteúdo do r. Decreto, com a finalidade de permitir a discussão em futuro recurso de e revista, na forma das Súmulas/TST ns. 126 e 297 Aprecia-se. Constata-se que o embargante pretende explicitações que se mostram desnecessárias diante da postura delineada no acórdão, não se identificando omissão/obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos. Vislumbra-se que o acórdão abordou todas as questões suscitadas nas razões e contrarrazões dos recursos interpostos pelas partes, vislumbrando-se que os embargos, no particular, veiculam puro inconformismo do reclamado com o desfecho proferido no acórdão. Desse modo, considerando-se que o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento demanda omissão a ser saneada, quedam as razões, no aspecto. Pelos fundamentos expostos, conhece-se dos embargos, negando-lhes provimento, no aspecto. (...) Analiso. O entendimento do Regional no sentido de que, quanto à validade da resilição, as argumentações trazidas a posteriori pelas Recorrentes, de "[...] reforma da decisão alegando que o motivo indicado pelo ente público não é suficiente e também carece de prova", trata-se de inovação à lide, não afrontando o contido nos arts. 5º, incisos LIV e LV, da CR, 7º, 9º e 10, do CPC, considerando que a tese de inovação recursal, ao revés do alegado, visa preservar o princípio da ampla defesa, não se constituindo cerceio de defesa, ou mesmo decisão surpresa. INOVAÇÃO À LIDE Inconformadas com a Decisão Regional, aduzem as Recorrentes que há violação direta e literal aos arts. 141 e 492, do CPC, ao argumento de que: [...] Não restam dúvidas, destarte, da inexistência de inovação à lide, porque, em resumo, a questão sobre a validade ou invalidade dos atos resilitórios estava presente nos autos, pelo que não prevalece a tese do decisum a quo de que, in casu, teriam os recorrentes inovado ao, em sede de réplica e de recurso ordinário, contra-atacarem o fundamento adotado tanto pela parte contrária, como também pelo Juízo de 1º grau. Pontuam, ainda que: Há de se observar que ao pedido de procedência da reclamação trabalhista, com o reconhecimento da nulidade das dispensas, corresponde o pedido defensivo de improcedência fulcrado no dado alegado pela parte contrária, para quem não só havia motivo, mas também que o motivo era legal (tudo isso em contraponto ao alegado na exordial, pois a pretensão de declaração de nulidade pressupõe a análise das duas questões), de modo que não há falar, também, sob essa óptica, em inovação processual. Com efeito, a questão acerca da validade ou não do motivo dos atos que provocaram as dispensas dos recorrentes corresponde à causa de pedir da parte contrária. Consta do v. Acórdão de ID 8234fd4: DA NULIDADE DOS ATOS RESILITÓRIOS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DA SUBORDINAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CAPUT DO ART.37 DA CARTA MAGNA - DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART.41 DA CF - DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. [...] Coaduna-se com a sentença de primeiro grau. Veja-se. A controvérsia aqui travada visa à reintegração dos Autores aos quadros da primeira Reclamada, sociedade de economia mista e integrante da Administração Pública indireta estadual, sob o argumento de que os atos resilitórios foram nulos, por ausência de motivação, bem como por violação ao artigo 41, da CF/88, o qual garantia antes do advento da EC n. 19/1998, a estabilidade dos servidores em geral. Em sede da contestação a recorrida, argumentou, em apertada síntese, que motivou o ato de dispensa dos Autores através da Circular n. 068/2015, na qual justificou que a despedida se deveu à necessidade de cortes de despesas, através da dispensa dos seus Empregados aposentados ou que já tivessem satisfeito as condições exigidas para a concessão da aposentadoria. Observe-se que os ora recorrentes não negaram a existência da citada Circular, mas aduziram que os motivos nela deslindados foram inverídicos - transmutando, pois, a tese inicialmente trazida na Exordial. Insta mencionar que a alegação de nulidade da despedida dos Autores, com espeque no argumento de que os atos resilitórios não foram motivados, foi cabalmente rechaçada, porquanto a Circular n. 068/2015 apresentou satisfatória motivação para a dispensa dos Empregados da primeira Reclamada, utilizando como fundamento o seu déficit orçamentário e a necessária contenção de gastos. Faz-se necessário transcrever excertos do citado documento: "Considerando que as despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual encontram-se acima do limite prudencial da Lei de Responsabilidade Fiscal; Considerando que a EMSETUR- EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A é deficitária, tendo a maior parte de suas despesas de pessoal, de custeio e de capital, custeadas com recursos oriundos do Estado de Sergipe, classificando-se assim, como empresa estatal dependente; Considerando a atual situação econômica que atravessa o Estado de Sergipe e o País, a exigir de todos os gestores públicos medidas de austeridade administrativa e financeira; Considerando a determinação do Ente Controlador de adoção imediata de providências de contenção de gastos com custeio e redução imediata das despesas com pessoal (Decreto n° 29.969/2015,art. 5°). Considerando a existência de quantitativo de empregados já aposentados ou já elegíveis para a aposentadoria, e que, com essa fonte de renda, poderão prover a sua subsistência mesmo após o seu desligamento da empresa; RESOLVE DISPENSAR todos os empregados da EMSETUREMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A aposentados ou que já tenham satisfeito as condições exigidas para a concessão da aposentadoria". Esclareça-se que os ora recorrentes, apresentaram como causa de pedir, a total ausência de motivação do ato demissional perpetrado pela Empregadora, conforme se vê da transcrição de trecho na inicial: Requer-se a declaração de NULIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS RESILITÓRIOS, em face de carência de elemento constitutivo básico garantidor de validade do ato, qual seja, a motivação, bem como ante a violação ao art. 41 da CF. Nulidade esta que, uma vez declarada, gere efeitos reflexos restabelecendo o status quo ante bellum, de forma a garantir a REINTEGRAÇÃO dos Reclamantes aos seus quadros funcionais (observando o disposto no art. 10 e 448 da CLT), na mesma função e para o exercício das mesmas atividades, pagando-lhe os salários vencidos e vincendos, garantidos todos os benefícios remuneratórios auferidos pela categoria no interregno do afastamento até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, conforme se apurar em regular liquidação do julgado. Logo, descabe nesse momento processual, inovar a lide, porquanto em sede recursal, os reclamantes buscaram a reforma da decisão alegando que o motivo indicado pelo ente público não é suficiente e também carece de prova. Examino. Inviável o seguimento do Apelo sob a ótica da violação direta e literal aos arts. 141 e 492 do CPC, diante do registro do Regional de que as Recorrentes apresentaram, como causa de pedir, a total ausência de motivação do ato demissional perpetrado pela Empregadora, concluindo que, "Logo, descabe nesse momento processual, inovar a lide, porquanto em sede recursal, os reclamantes buscaram a reforma da decisão alegando que o motivo indicado pelo ente público não é suficiente e também carece de prova". Nesse toar, entendo que a Decisão da Turma julgadora, ao considerar inovatória a tese recursal de motivo insuficiente e carecedor de prova, não afronta a literalidade dos indigitados dispositivos legais. NULIDADE DA RESCISÃO - REINTEGRAÇÃO Insurgem-se as Recorrentes contra o Acórdão Regional, alegando que, "[...] ao não acolher o pleito obreiro de nulidade dos atos resilitórios e reintegração das obreiras, sob negligente aplicação do Decreto Lei n. 7993/2015, incorreu em frontal violação ao princípio da legalidade, disposto nos arts. 5, inciso II, e 37, caput, da CF/1988". Argumentam ser imperativa uma interpretação sistemática e teleológica do Decreto nº 29.969, de 10 de março de 2015, que menciona, expressamente, quanto à necessidade de corte de custos, sem que isso afete a manutenção do vínculo empregatício do pessoal, o que guardaria justeza com sua real finalidade e obediência ao princípio da legalidade. Salientam que o teor do citado Decreto "[...] gerou efeitos vinculativos que atingiram o contrato de trabalho das operárias, aqui recorrentes, e a ele foram incorporados por força do art. 444 da CLT/1943[...]", bem assim, que a expedição da Circular nº 068/2015, com conteúdo diametralmente oposto, é ilegal e se constitui em alteração contratual lesiva, nos moldes do art. 468, da CLT. Invocam, ainda, o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da CR. A Decisão vergastada, consignou no ID 8234fd4: DA NULIDADE DOS ATOS RESILITÓRIOS POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO - DA SUBORDINAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CAPUT DO ART.37 DA CARTA MAGNA - DA NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DO ART.41 DA CF - DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. [...] Ademais, acrescente-se, diversamente do quanto aduzido pelos Reclamantes nas Razões Recursais, o Decreto n. 29.696/2015 prestou-se a respaldar a necessidade de cortes de gastos no âmbito da EMSETUR, porquanto determinou, inclusive, a nomeação de interventores, em caráter temporário, a fim de adotar providências para a contenção de despesas com gastos com custeio e pessoal, consoante se demonstra: "Art. 5º Para Administrar a PRONESE e a EMSETUR serão nomeados Interventores, por indicação técnica da Comissão Executiva ao Governador do Estado, em caráter temporário, os quais deverão adotar providências de contenção de gastos com custeio e redução imediata das despesas com pessoal mediante diretrizes estabelecidas pela Comissão Executiva de que trata o art. 1º deste Decreto" (grifei). Nesse cenário, resta afastada a suposta ausência ou inveracidade dos motivos apresentados pela Reclamada, ao perpetrar a demissão dos Autores. Por outro lado, com relação ao argumento dos ora recorrentes de que deveria ser aplicada a estabilidade prevista a todos os servidores da Administração Pública, consoante a redação anterior do artigo 41, da CF/88, insta esclarecer que o supracitado entendimento do STF cinge-se às hipóteses em que o ingresso do empregado público, nos quadros da empresa pública ou da sociedade de economia, se dá mediante prévia aprovação em concurso público. Transcrevem-se arestos nesse sentido: "CONSTITUCIONAL. EMPREGADO DE FUNDAÇÃO PÚBLICA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO EM DATA ANTERIOR À EC 19/98. DIREITO À ESTABILIDADE. I - A estabilidade prevista no caput do art. 41 da Constituição Federal, na redação anterior à EC 19/98, alcança todos os servidores da administração pública direta e das entidades autárquicas e fundacionais, incluindo os empregados públicos aprovados em concurso público e que tenham cumprido o estágio probatório antes do advento da referida emenda, pouco importando o regime jurídico adotado. II - Agravo regimental improvido. (AI-628.888-AGR, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ 19/12/2007, 1ª Turma)". Nesse diapasão, tendo em vista que não restou demonstrado que os Reclamantes submeteram-se a prévia seleção, através de concurso público, para o ingresso nos quadros da Reclamada, descabe a intentada estabilidade, porquanto inaplicável, in casu, o entendimento consubstanciado no RE 589.998-PI, da [EMPRESA].

Diante do exposto, mantém-se inalterada a sentença de primeiro grau, no aspecto. Analiso. O Regional concluiu por afastar a ausência ou inveracidade dos motivos autorizadores da demissão das Autoras, sob o fundamento de que: [...] o Decreto n. 29.696/2015 prestou-se a respaldar a necessidade de cortes de gastos no âmbito da EMSETUR, porquanto determinou, inclusive, a nomeação de interventores, em caráter temporário, a fim de adotar providências para a contenção de despesas com gastos com custeio e pessoal [...]. Quanto ao argumento de que as Obreiras detinham estabilidade, a Turma consignou "[...] que não restou demonstrado que os Reclamantes submeteram-se a prévia seleção, através de concurso público, para o ingresso nos quadros da Reclamada", concluindo que "descabe a intentada estabilidade, porquanto inaplicável, in casu, o entendimento consubstanciado no RE 589.998-PI, da [EMPRESA]". Nesse contexto, não vislumbro afronta à letra dos arts. 5º, incisos II e XXXVI, e 37, caput, da CR, 444 e 468 da CLT, máxime em razão do contorno fático da conclusão Regional, que desautoriza o seguimento do Apelo nos moldes da Súmula nº 126, do TST. (...) CONCLUSÃO RECEBO parcialmente o Recurso de Revista de [NOME] E OUTRAS quanto ao tema "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA" e DENEGO quanto aos demais tópicos. À luz das circunstâncias dos presentes autos, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Oportuno esclarecer que, no tocante à dispensa, restou consignada a motivação do ato administrativo, qual seja, “déficit orçamentário e a necessária contenção de gastos. Extrai-se, ainda, que os ora recorrentes, em fase recursal, tentam inovar a lide, pois apresentam fundamento diverso do que fora informado na petição inicial, restando, portanto, preclusa a oportunidade para tal inovação”. Na inicial as partes reclamantes aduziram que o ato administrativo de não foi motivado. Após a contestação da parte reclamada, alegaram os reclamantes que a motivação existente no ato administrativo de dispensa era ilegal, segundo a teoria dos motivos determinantes, porquanto não restou comprovado tal déficit, bem como que a Circular utilizada como fundamento permitiria apenas a reestruturação administrativa e não a possibilidade de corte de pessoal. Nos limites em que posta à questão, e a partir dos elementos fáticos consignados no acórdão regional, constata-se ser incontroverso a existência de déficit no ente público. De outro lado, a partir da transcrição da citada Circular, verifica-se a possibilidade de dispensa de pessoal, priorizando-se os aposentados e os que implementaram condições de aposentadoria, in verbis: [...] o Decreto n. 29.696/2015 prestou-se a respaldar a necessidade de cortes de gastos no âmbito da EMSETUR, porquanto determinou, inclusive, a nomeação de interventores, em caráter temporário, a fim de adotar providências para a contenção de despesas com gastos com custeio e pessoal [...]. Nesse contexto, e nos limites da lide, não há como modificar a decisão regional, não havendo violação dos dispositivos legais invocados. Nego provimento ao agravo de instrumento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS PARTES RECLAMANTES Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos requisitos intrínsecos de conhecimento do recurso de revista.

1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE SERGIPE. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. ESTADO DE SERGIPE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS DEPEDIDOS DECLINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO As partes reclamantes alegam que deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária, em razão de o Estado de Sergipe ser o real beneficiário da prestação de serviços da Empresa Sergipana de Turismo S.A. Aponta contrariedade à Súmula nº 331 do TST e transcreve arestos supostamente conflitantes com o acórdão recorrido. Ao exame. Eis os fundamentos consignados no acórdão regional: DO MÉRITO: DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Os reclamantes insurgem-se contra o indeferimento dos pedidos constantes na peça vestibular. Para tanto, aduzem que: Os Recorrentes foram admitidos pela EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A (EMSETUR) e foram por ela dispensados imotivadamente. Desde já é necessário frisar que a EMPRESA SERGIPANA DE TURISMO S/A (EMSETUR) integra a Administração Pública Indireta do Estado de Sergipe, tendo sido fundada através da Lei nº 1.721/71, sendo empresa pública vinculada à SETUR (Secretaria de Turismo do Estado). Por conseguinte, os presentes Recorrentes se enquadram na categoria de empregados públicos, sendo regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, razão pela qual buscam, nesta Egrégia Corte Regional, dirimir o presente litígio. Acrescentam que quando da análise do pleito obreiro, o magistrado de primeiro grau referente à responsabilização subsidiária do ESTADO DE SERGIPE, delineado na alínea "a" da peça intróita, entendeu que o pleito restou prejudicado. Sustentam mister se faz que esta Egrégia Corte Regional sopese, neste segundo grau de apreciação e jurisdição, que o ESTADO DE SERGIPE tem a qualidade de ente político vinculador, respondendo, assim, subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela primeira Recorrente (EMSETUR), bem como pelas decorrentes da presente demanda, caso o patrimônio da referida empresa não seja suficiente para sanar os débitos. Assinalam que se cuida a primeira Recorrida de Empresa Pública integrante da Administração Pública Indireta do Estado de Sergipe, tendo como função essencial incrementar o desenvolvimento da indústria do turismo. Asseveram que a 1º Recorrida (EMSETUR), é caracterizada como Sociedade de Economia Mista DEPENDENTE, ou seja, os recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou custeio em geral ou de capital são repassados por seu Ente Controlador, qual seja, o Estado de Sergipe, sendo esta, não outra, a razão de sua responsabilização! Dispõem, ainda, que: Entendimento este, que remonta à lei 1.721/71 adunada aos autos sob o id n. "6b2bcc3", a qual autorizou a criação da emsetur (1º recorrida), sob a forma de sociedade de economia mista, inicialmente vinculada ao conselho de desenvolvimento econômico de Sergipe (condese), com capital majoritariamente constituído pelo estado de Sergipe. Tal exegese ganha força no ofício circular n. 68 de 29 de abril de 2015, adunado pela recorrida sob o id n. "7bb71ff" o qual alija a alegação de que a emsetur possui autonomia administrativa e financeira, já que o documento atesta, claramente, a sua dependência, já que as despesas de pessoal, de custeio e de capital são custeadas com recursos oriundos do estado de Sergipe. Lado outro, o R. documento também faz cair por terra à alegação de autonomia administrativa, quando expressamente atesta que o Estado, como ente controlador, determinou a realização de supostas providências para contenção de gastos. Deste modo, atentemos para o teor do R. Ofício Circular n.068/2015: Por fim, já não fossem suficientes os argumentos acima, tem-se que a própria Lei Estadual nº 7.993/15, que autorizou a realização da chamada reforma administrativa, no caput e § 2º do seu art. 2º, que nos casos de fusão, incorporação, transformação ou extinção das entidades ali citadas, suas ações, atividades e serviços passariam automaticamente para o Estado, assim como seus bens móveis, imóveis, materiais, equipamentos, instalações, dívidas e obrigações. Desta forma, e tendo em vista estar-se diante de uma empresa estatal dependente (art. 2º, iii, lrf - lc n. 101/2000) dúvidas não devem pairar no que tange a inequívoca demonstração de ser o estado de Sergipe (2º recorrida) responsável subsidiariamente quanto aos débitos originários de suas entidades integrantes da administração pública indireta, nos termos da aplicação analógica do art. 37, §6º da cf/88. Ao final, pugnam os Recorrentes para que este Egrégio Tribunal, reconheça e declare sua responsabilidade subsidiária do Estado de Sergipe quanto às obrigações contraídas pela 1º Recorrida, reformando o comando sentencial de piso neste particular, ou, quando não, que esta Corte digne-se em justificar quais as razões jurídicas que fundamentam seu entendimento sem sentido contrário, já que a dialeticidade aqui rogada finda por cumprir um caráter esclarecedor-apaziguador, também perseguido com a interposição desta via processual. Consta da sentença: Prejudicada sua análise, ante a improcedência dos pedidos autorais, conforme supra explicitado. Analisa-se. Extrai-se dos autos, que a Empresa Sergipana de Turismo S.A. - EMSETUR é uma sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta do Estado de Sergipe, dotada de personalidade jurídica própria, de direito privado, com autonomia técnica, administrativa e financeira, conforme previsão constante da Lei Estadual nº 1.721, de 09 de dezembro de 1971. Tem-se, assim, que a primeira reclamada é uma Empresa Pública Estadual sujeita ao regime jurídico de direito privado, e como tal, é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Logo, não há que se falar em controle finalístico do Poder Público Estadual, uma vez que tal fiscalização exercida pelo poder instituidor, isoladamente, não caracteriza a existência de uma relação de subordinação entre esses entes da administração pública. Nesse cenário, a responsabilização do ente político, na forma pretendida pelos reclamantes, não encontra respaldo legal, pois inexiste nos autos qualquer elemento que demonstre a prática de atos de ingerência por parte do Estado de Sergipe na administração da EMSETUR, ou até mesmo que revele a incapacidade/solvência da empresa reclamada, tampouco o caso comporta discussão se enquadra na hipótese de terceirização de serviço.

Diante do exposto, não há como imputar ao Estado de Sergipe a responsabilidade solidária ou subsidiária pelos débitos trabalhistas da EMSETUR. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. No caso vertente, verifica-se que as questões jurídicas debatidas no recurso de revista não oferecem transcendência em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. Em se tratando de reclamação trabalhista, cujos pedidos foram integralmente julgados improcedentes, resulta prejudicado o pleito de responsabilização subsidiária do Estado de Sergipe.

Ante o exposto, não conheço do recurso de revista. III - CONCLUSÃO Diante do exposto, e nos termos dos arts. 932, III, IV e V, do CPC de 2015 e 896, § 14, da CLT e 251, I, II e III, do Regimento Interno desta Corte Superior, (a) conheço do agravo de instrumento interposto pelas partes reclamantes, (a.1.) e, em relação aos temas “nulidade por negativa de prestação jurisdicional”, “cerceamento do direito de defesa”, “inovação à lide” e “nulidade da rescisão contratual – ato administrativo”, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, nego-lhe provimento, no particular; (b) quanto ao recurso de revista: (b.1) em relação ao tema “responsabilidade subsidiária”, não divisando ser possível a emissão de juízo positivo de transcendência, não conheço do recurso de revista interposto pela parte reclamante, no particular. Nos termos do art. 896-A da CLT, no recurso de revista, cabe a esta Corte Superior examinar, previamente, se a causa oferece transcendência, sob o prisma de quatro vetores taxativos (econômico, político, social e jurídico), que se desdobram em um rol de indicadores meramente exemplificativo, referidos nos incisos I a IV do dispositivo em apreço. Não merece reparos a decisão unipessoal, pois, no tocante à discussão da inexistência de motivação para dispensa de empregado aposentado (vício formal) ou mesmo que os motivos declinados não restaram comprovados pela reclamada (vício material - legalidade) há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. No caso dos autos , o Tribunal Regional reconheceu a existência de ato administrativo devidamente motivado para a dispensa de empregado aposentado vinculado a empresa pública estadual. No que se refere à legalidade dos fundamentos apresentados no referido ato, concluiu pela ausência de pedido específico e de causa de pedir, caracterizando inovação recursal. Nesse cenário, concluir pela inexistência de ato administrativo, ou afastar a tese de inovação recursal para analisar a legalidade dos fundamentos nele consignados, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Diante da manutenção da improcedência total da reclamação trabalhista, resta prejudicado o exame do pedido de responsabilização subsidiária do ente público ao qual se vincula a empresa pública empregadora. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 8 de outubro de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A discussão sobre a legalidade dos fundamentos da dispensa configurou inovação recursal, pois não havia pedido e causa de pedir específicos na petição inicial.
  • A análise da legalidade dos fundamentos da dispensa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 126 do TST.
  • Diante da manutenção da improcedência total da reclamação trabalhista, o exame do pedido de responsabilização subsidiária ficou prejudicado.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento do trabalhador de que não houve inovação recursal e que a controvérsia se limitava à verificação da existência de motivação para a dispensa de empregado aposentado foi recusado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão manteve a improcedência dos pedidos do trabalhador, negando sua reintegração e a responsabilização subsidiária da entidade pública.

Quem entrou no processo?

Um trabalhador aposentado, buscando sua reintegração, contra uma empresa pública e o ente público ao qual ela se vincula.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão anterior. O principal motivo foi que a discussão sobre a legalidade dos fundamentos da dispensa configurou inovação recursal e exigiria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foi aplicada a Súmula nº 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas em instâncias recursais extraordinárias. A decisão também menciona que o acórdão regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi que a discussão sobre a legalidade dos motivos da dispensa não foi apresentada desde o início do processo (inovação recursal) e que analisá-la exigiria rever as provas, o que o TST não pode fazer.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária ao trabalhador que buscava a reintegração e a responsabilização subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que é crucial apresentar todos os pedidos e os motivos para eles (causa de pedir) desde o início do processo. Tentar discutir novos pontos em fases avançadas pode impedir que o tribunal superior os analise.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica quais provas ou documentos foram importantes, mas menciona que o Tribunal Regional reconheceu a existência de um ato administrativo motivado para a dispensa. A decisão do TST foi baseada na impossibilidade de reexaminar o conjunto fático-probatório.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Após uma decisão do TST em agravo interno, as possibilidades de recurso são bastante limitadas, geralmente restritas a embargos de declaração para esclarecer pontos obscuros ou, em casos excepcionais de matéria constitucional, recurso extraordinário ao STF.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as implicações da decisão e verificar as melhores estratégias jurídicas possíveis.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.