TST Reafirma: Justiça do Trabalho Não Julga Complementação de Aposentadoria
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Justiça do Trabalho não é o lugar certo para discutir pedidos de complementação de aposentadoria. Essa decisão segue um entendimento já consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF). O tribunal também esclareceu que não se pode usar um tipo de recurso, os embargos de declaração, para tentar rediscutir o mérito de uma decisão já tomada, mas apenas para corrigir erros formais.
⚖️ Tese Jurídica
Não compete à Justiça do Trabalho analisar pedidos de complementação de aposentadoria, conforme entendimento vinculante do STF.
📖 Resumo técnico
A Justiça do Trabalho não é competente para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, conforme entendimento consolidado do STF (Temas 181 e 660). A decisão embargada não apresentou vícios, sendo incabíveis os embargos declaratórios que visam rediscutir a matéria.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE. TEMAS 181 E 660 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 2285-37.2013.5.02.0031 , em que é Embargante COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP e são Embargado(a)S FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e [NOME] . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão do v. acórdão embargado, ao aplicar automaticamente o Tema 181 do STF sem enfrentar as alegações de violação direta à Constituição Federal, notadamente aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da inafastabilidade da jurisdição. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181, 660 e 1.166 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral. O Tema 181 trata da natureza infraconstitucional dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência de outro tribunal, impedindo o exame de mérito pelo STF. Já o Tema 660 afasta a repercussão geral quando a análise de princípios constitucionais, como contraditório, ampla defesa, devido processo legal e coisa julgada, depende da interpretação de normas infraconstitucionais. Além disso, destacou-se que a controvérsia quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo complementação de aposentadoria está alinhada com a tese firmada no Tema 1.166 da repercussão geral, razão pela qual também não se justifica o processamento do recurso. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas sim a sanar vícios formais como omissão, contradição ou obscuridade.
- A decisão embargada não apresentava os vícios alegados, estando devidamente fundamentada na aplicação dos Temas 181, 660 e 1.166 da Repercussão Geral do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão no acórdão por aplicar automaticamente o Tema 181 do STF sem enfrentar as violações constitucionais foi considerada uma tentativa de rediscutir o mérito.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST reafirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar pedidos de complementação de aposentadoria, seguindo o entendimento do STF.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior. Os embargados eram a Fazenda Pública e um segurado.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou o recurso da empresa (embargos de declaração) porque entendeu que não havia nenhum erro formal na decisão anterior, e que o recurso estava sendo usado para tentar rediscutir o mérito, o que não é permitido.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foram mencionados os Temas 181, 660 e 1.166 da Repercussão Geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito de uma decisão, mas apenas para corrigir vícios formais, e que a decisão anterior já estava corretamente fundamentada com base nos entendimentos do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, se você busca a complementação de aposentadoria, o caminho correto não é a Justiça do Trabalho, mas sim a Justiça Comum, conforme o entendimento do STF.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se baseou na adequação do recurso (embargos de declaração) e na aplicação de teses jurídicas já firmadas pelo STF.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo do estágio do processo e da matéria envolvida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico e orientar sobre os melhores passos a serem tomados.
