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Parcialmente ProvidoTST·Órgão Especial·

TST mantém decisão: Justiça do Trabalho não julga complementação de aposentadoria

Processo nº · Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que a Justiça do Trabalho não é o local certo para julgar casos de complementação de aposentadoria. Uma empresa tentou reverter essa decisão, mas o TST entendeu que os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito do caso. A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a competência para esses tipos de ações.

⚖️ Tese Jurídica

A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar controvérsias referentes à complementação de aposentadoria, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.206 de repercussão geral

Temas

Competência da Justiça do TrabalhoComplementação de AposentadoriaEmbargos de DeclaraçãoRepercussão Geral

Dispositivos

Tema 1.206 do STFart. 897-A da CLTart. 1.022, I e II do CPC

📖 Resumo técnico

A Justiça do Trabalho não é competente para julgar ações que envolvam complementação de aposentadoria, conforme entendimento do STF (Tema 1.206). Os embargos de declaração foram rejeitados, pois não houve omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior que aplicou esse entendimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Parcialmente Provido

ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.206 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA

DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-ED-AIRR - 2880-35.2011.5.02.0054 , em que é Embargante CTEEP - COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA e são Embargado(a)[NOME] E OUTROS e FUNDAÇÃO CESP . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.

É o relatório.

VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, omissão no v. acórdão embargado, uma vez que a discussão dos autos não se enquadraria na tese fixada no julgamento do Tema 1.206 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Sustenta que a discussão não versaria sobre complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, porquanto a relação jurídica não decorreria de contrato de trabalho. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 583, 1.092 e 1.206 do STF . Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da consonância com a tese de repercussão geral, firmada no julgamento do Tema 1.092, e da ausência de repercussão geral, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 583 e 1.206 da repercussão geral. O Tema 1.092 trata da competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das causas sobre complementação de aposentadoria. Já os Temas 583 e 1.206 reafirmam a ausência de repercussão geral, respectivamente, quanto à aplicação da prescrição total ou parcial no âmbito da Justiça do Trabalho e à “ obrigatoriedade de o patrocinador constar do polo passivo da lide, a fim de responder solidariamente com a entidade fechada de previdência complementar, nas demandas que versem sobre complementação de aposentadoria ”. À vista disso, ao entender pela aplicação do Tema 1.206 e expor os motivos para tanto, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra vícios como obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
  • O objetivo dos embargos de declaração não é rediscutir o mérito da decisão ou o inconformismo da parte com o resultado desfavorável.
  • A decisão anterior que aplicou os Temas 583, 1.092 e 1.206 do STF está devidamente fundamentada e não padece de vícios.
  • A Justiça do Trabalho não possui competência para processar e julgar controvérsias referentes à complementação de aposentadoria, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1.206.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento da empresa de que a discussão dos autos não se enquadraria na tese do Tema 1.206 do STF foi rejeitado, pois o tribunal entendeu que a decisão anterior já havia aplicado corretamente esse entendimento.
  • A alegação de omissão no acórdão embargado foi recusada, pois o tribunal considerou que a decisão estava clara e fundamentada, e que a parte buscava apenas rediscutir o mérito.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão reafirmou que a Justiça do Trabalho não tem competência para julgar ações que tratam de complementação de aposentadoria, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quem entrou no processo?

Uma empresa entrou com um recurso (embargos de declaração) contra uma decisão anterior, e os trabalhadores/segurados e uma fundação de previdência eram as partes contrárias.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso da empresa porque os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão, mas sim para corrigir vícios como omissão ou contradição.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados os artigos 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. Além disso, foram citados os Temas 1.206, 1.092 e 583 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que os embargos de declaração não podem ser usados para a parte simplesmente mostrar seu inconformismo ou tentar rediscutir o mérito de uma decisão já fundamentada, mas apenas para corrigir vícios formais.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi contrária à empresa que apresentou os embargos de declaração, pois seu recurso foi negado.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que ações sobre complementação de aposentadoria não devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho, mas sim na Justiça Comum, e que recursos como os embargos de declaração têm finalidade específica e não servem para rediscutir o que já foi decidido.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha provas ou documentos específicos, mas a decisão se baseou na análise do acórdão anterior e na aplicação das teses de repercussão geral do STF.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

O texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos para este caso específico, mas, em geral, após a análise de embargos de declaração em instâncias superiores, as opções de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as particularidades e orientar sobre as melhores medidas legais a serem tomadas.

Fonte oficial: TST — Órgão Especial — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.