TST Nega Embargos de Declaração: Não Há Vício para Rediscutir Competência e Tema 181
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) feito por um trabalhador. Ele alegava que a decisão anterior tinha omissões sobre a competência da Justiça do Trabalho para casos de aposentadoria e a aplicação de uma tese do STF. Contudo, o TST entendeu que não havia nenhum erro na decisão e que o pedido era, na verdade, uma tentativa de rediscutir o que já havia sido decidido.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis Embargos de Declaração quando a parte não demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mesmo em face de questões já abordadas como competência da Justiça do Trabalho para complementação de aposentadoria e aplicação de tese de repercussão geral.
📖 Resumo técnico
Os Embargos de Declaração foram julgados improcedentes, pois a parte não demonstrou nenhum dos vícios previstos na legislação, como omissão, contradição ou obscuridade, apesar de reiterar a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho para complementação de aposentadoria e a aplicação do Tema 181 do STF.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. TEMA 181 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração em Embargos de Declaração em Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo nº TST- EDCiv-Ag-ED-ED-Ag-E-ED-ARR - 2058-26.2010.5.02.0072 , em que é Embargante [NOME] e são Embargado(a)S COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA - CTEEP , COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO - CESP e FUNDAÇÃO CESP . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que a matéria não teria sido examinada pelo prisma das modulações dos efeitos realizadas pelo e. STF acerca da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência do Tema 181 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da incidência do óbice constante na Súmula nº 296, I, do TST, aplicando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 181 da repercussão geral, que impede o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são incabíveis quando a parte não demonstra a existência de vícios como omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão.
- O acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios legais e está devidamente fundamentado.
- A decisão anterior que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário aplicou corretamente a Súmula nº 296, I, do TST e o Tema 181 do STF, impedindo o exame de mérito.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação de omissão no acórdão embargado foi rejeitada, pois não se verificou vício procedimental.
- O argumento de que a matéria não teria sido examinada pelo prisma das modulações dos efeitos do STF foi rejeitado, pois os embargos não servem para rediscutir o mérito.
- A tentativa de rediscutir questão relativa ao mérito da decisão foi considerada inadequada para a via dos embargos de declaração.
- O simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão do TST negou um pedido de esclarecimento (embargos de declaração) porque não encontrou nenhum erro ou omissão na decisão anterior.
Quem entrou no processo?
O pedido de esclarecimento foi feito por um trabalhador contra empresas e uma fundação de previdência.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por não aceitar o pedido, pois entendeu que a parte buscava rediscutir o mérito da decisão, e não corrigir um vício processual.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, que definem as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração. Também foi mencionada a Súmula nº 296, I, do TST e o Tema 181 da repercussão geral do STF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que os embargos de declaração servem apenas para corrigir omissões, contradições ou obscuridades, e não para a parte tentar mudar o resultado da decisão ou rediscutir o mérito.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária ao trabalhador que fez o pedido de esclarecimento (embargos de declaração).
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração não devem ser usados para tentar reverter uma decisão desfavorável, mas sim para apontar e corrigir erros formais ou falta de clareza na decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não detalha provas ou documentos específicos, mas a análise se concentrou na existência ou não de vícios na decisão anterior.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após a análise de embargos de declaração, podem existir outras vias recursais dependendo do caso, mas o texto não especifica se há mais recursos para este processo em particular.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores estratégias jurídicas.
