TST: Embargos de Declaração não servem para rediscutir juros da Fazenda Pública
📌 Em resumo
Uma pessoa ou empresa tentou mudar uma decisão do TST sobre juros de mora devidos pela Fazenda Pública, usando um tipo de recurso chamado embargos de declaração. No entanto, o tribunal não aceitou o pedido, explicando que esse recurso só serve para corrigir falhas claras na decisão, como omissão ou contradição, e não para a parte tentar rediscutir o que já foi decidido. A corte entendeu que a parte estava apenas insatisfeita com o resultado e tentava usar o recurso de forma inadequada.
⚖️ Tese Jurídica
Não são cabíveis embargos de declaração quando não se demonstra a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, conforme artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC
📖 Resumo técnico
A ementa trata da improcedência de embargos de declaração interpostos pela parte, pois não foram demonstrados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos legalmente. A decisão reforça que os embargos possuem cabimento restrito às hipóteses taxativas. O tema central era juros de mora aplicáveis à Fazenda Pública.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO Órgão Especial GVPCB/hfm/fvv EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. VÍCIO NA
DECISÃO EMBARGADA. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. Embargos de declaração não providos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-EDCiv-Ag-AIRR - 826-80.2017.5.05.0611 , em que é Embargante [AUTOR] e são Embargado(a)S [AUTOR][RÉ] e SEMPRE - COOPERATIVA DE TRABALHO, SERVICOS, LIMPEZA E COLETA DE RESIDUOS E PAISAGISMO . O Órgão Especial deste Tribunal Superior do Trabalho, mediante v. acórdão, negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário interposto pela parte embargante. Inconformada, a parte opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade no v. acórdão embargado.
É o relatório.
VOTO 1. CONHECIMENTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
2. MÉRITO Contra acórdão proferido por este Órgão Especial, a parte opõe embargos de declaração. Alega, em síntese, que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal. Isso porque a decisão acerca da aplicação de juros divergiria do estabelecido em lei e contrariaria o entendimento do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a omissão da decisão, ante a suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal. Sem razão. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Da leitura das razões dos presentes embargos declaratórios, depreende-se que a insurgência da parte evidencia tão somente o seu inconformismo com a decisão que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Extraordinário, sob o fundamento da incidência dos Temas 181 e 660 do STF. Sucede, todavia, que o presente recurso não se destina a esse fim, já que, diante da sua natureza integrativo-retificadora, tem por finalidade precípua sanar eventual vício procedimental existente na decisão embargada, o que não se verifica no caso. Na hipótese , o [EMPRESA] Especial desta Corte Superior verificou que a decisão agravada havia denegado seguimento ao recurso extraordinário diante da ausência de repercussão geral e da incidência de óbice processual, aplicando as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 181 e 660 da repercussão geral, que impedem o exame de mérito quando a controvérsia está limitada aos pressupostos de admissibilidade do recurso de competência de outro Tribunal. À vista disso, concluiu pela manutenção da decisão agravada, negando provimento ao agravo interno. Como se observa, o acórdão ora embargado não padece de nenhum dos vícios relacionados nos citados dispositivos legais, restando claro que o objetivo da parte ora embargante é apenas rediscutir questão relativa ao mérito da decisão, sendo os embargos de declaração a via inadequada para tanto. O v. acórdão embargado, ademais, encontra-se devidamente fundamentado, de forma clara e precisa, sendo certo que o artigo 93, IX, da Constituição Federal não exige do órgão julgador que discorra ou mesmo afaste, ponto por ponto, todas as teses jurídicas defendidas pela parte, bastando que motive sua decisão, procedimento este observado na decisão em comento. Ressalte-se, ainda, que o simples fato de a decisão ter sido desfavorável à parte não constitui motivo para a oposição dos embargos de declaração, tendo em vista que, como dito, o presente recurso tem o seu cabimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, até mesmo quando manejado para fins de prequestionamento. Estando, assim, o v. acórdão embargado devidamente fundamentado e escoimado de quaisquer dos vícios relacionados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, o não provimento dos embargos de declaração é medida que se impõe. Na oportunidade, adverte-se a parte de que o manuseio inadequado dos embargos de declaração, buscando fim diverso daquele previsto na lei processual, bem como a reapresentação de argumentos já analisados pelo juízo, podem configurar procedimento temerário da parte embargante e a consequente aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS Ministro Vice-Presidente do TST
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão.
- A decisão embargada não padece de nenhum dos vícios legais previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT.
- O acórdão embargado está devidamente fundamentado, conforme o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
- O objetivo da parte embargante era apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é inadequado para embargos de declaração.
- A decisão agravada havia negado seguimento ao recurso extraordinário com base na ausência de repercussão geral e óbice processual, aplicando os Temas 181 e 660 do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A alegação da parte de que o acórdão embargado teria afrontado a Constituição Federal de forma direta e literal foi rejeitada.
- A alegação de omissão da decisão, ante a suposta ausência de enfrentamento das matérias delineadas na fase recursal, foi rejeitada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que os embargos de declaração apresentados por uma das partes não seriam aceitos, mantendo a decisão anterior sobre juros de mora da Fazenda Pública.
Quem entrou no processo?
A parte que opôs os embargos de declaração (o 'embargante') e a parte contrária, além de uma cooperativa de trabalho, serviços, limpeza e coleta de resíduos e paisagismo.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST negou provimento aos embargos de declaração porque a parte não conseguiu demonstrar que a decisão anterior tinha algum vício legal, como omissão, contradição ou obscuridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC, que definem o cabimento dos embargos de declaração, e o artigo 93, IX, da Constituição Federal, sobre a necessidade de fundamentação das decisões. Também foi mencionada a multa do artigo 1.026 do CPC para uso inadequado do recurso.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a parte não demonstrou a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, e que os embargos estavam sendo usados para rediscutir o mérito, o que não é permitido.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à parte que opôs os embargos de declaração.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que os embargos de declaração têm um propósito muito específico: corrigir falhas formais na decisão. Não devem ser usados para tentar mudar o resultado de um julgamento apenas por insatisfação com a decisão.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto do acórdão não menciona provas ou documentos específicos que foram importantes para esta decisão sobre os embargos de declaração.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão em embargos de declaração, as possibilidades de recurso podem ser limitadas, dependendo da fase processual e da matéria discutida.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre as melhores estratégias e possibilidades de recurso.
