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ProvidoTST·Subseção I Especializada em Dissídios Individuais·

TST: Administração Pública só responde por dívidas trabalhistas com prova de negligência, diz STF

Processo nº · Rel. Hugo Carlos Scheuermann

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior e entendeu que a Administração Pública não deve ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que a responsabilidade exista, é preciso que o trabalhador prove que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não provou que fiscalizou.

⚖️ Tese Jurídica

Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública em contratos de terceirização por encargos trabalhistas, se fundamentada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da efetiva negligência ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 11.496/2007art. 1.030, II, do CPCTema 1.118 de Repercussão Geral do STF

📖 Resumo técnico

A Subseção Especializada I em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, em juízo de retratação, afastou a responsabilidade subsidiária da Petrobras. A decisão foi reformada em conformidade com o Tema 1.118 do STF, que exige a comprovação da negligência da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova para configurar a responsabilidade.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO SDI-1 GMHCS/rqr EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1.118 DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. No acórdão anteriormente proferido, esta Subseção não conheceu do recurso de embargos da Petrobras. Considerou, para tanto, que a decisão proferida pela Eg. Turma, pautada na ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, estava em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior.

2 . O Supremo Tribunal Federal, ao julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”.

3 . Assim, observado o entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, merece ser reformada a decisão proferida pela Eg. Segunda Turma, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras.

4 . Juízo de retratação exercido. Recurso de embargos conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST- Emb-ED-RR - 438-98.2010.5.01.0203 , em que é Embargante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Embargados [NOME] e [NOME] [NOME] SERVIÇOS GERAIS LTDA. . A Eg. Segunda Turma, quanto ao tema “responsabilidade subsidiária”, não conheceu do recurso de revista da Petrobras. Contra essa decisão, a Petrobras interpôs recurso de embargos, que não foi conhecido. Interposto recurso extraordinário pela Petrobras e sobrevindo decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (Tema 1.118 de repercussão geral), foi determinado pelo eminente Ministro Vice-Presidente deste Tribunal o encaminhamento dos autos “ ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação ”. Determinada a reinclusão do feito em pauta para julgamento.

É o relatório.

VOTO Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de embargos já foram objeto de exame por esta Subseção. Prossigo na análise dos pressupostos intrínsecos. No julgamento da ADC 16, o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. Diante dos termos da decisão proferida no julgamento da ação declaratória de constitucionalidade, esta Corte alterou o posicionamento antes adotado a respeito da responsabilidade de entes públicos na hipótese de terceirização, passando a adotar a seguinte compreensão: “SÚMULA Nº 331 DO TST. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 (...) V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Na ocasião, o excelso STF nada dispôs acerca do ônus da prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Nesse contexto, esta Subseção, ao julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Relator Ministro Cláudio Brandão, DEJT 22.05.2020), decidiu que é do tomador dos serviços o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. Eis o teor da tese fixada pelo STF: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior”. Portanto, conforme entendimento vinculante firmado pelo STF, a responsabilização subsidiária da Administração Pública depende da comprovação, pela parte autora, de negligência ou relação direta entre o dano e uma ação ou omissão do poder público. No caso, ao concluir pela responsabilidade subsidiária da Petrobras, o Tribunal de origem considerou a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Consignou que a tomadora dos serviços “ não demonstra ter acompanhado a execução do contrato ”. A Eg. Terceira Turma manteve a decisão regional, registrando que é da Administração Pública o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Assim, observado o entendimento vinculante firmado pelo STF, merece ser reformada a decisão ora embargada. No exercício do juízo de retratação, conheço dos embargos, por divergência com o aresto das fls. 406-7 (RR-97100-24.2007.5.17.0191, 4ª Turma, DEJT 19.04.2011), em que retratada tese no sentido de que, “ não estando comprovada a omissão culposa do ente púbilco em relação à fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, não há de se falar em responsabilidade subsidiária ”. No mérito, dou provimento ao recurso para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação, conhecer do recurso de embargos, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à Petrobras. Brasília, 13 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral deve ser aplicada, afastando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública se baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A premissa de que a ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas seria suficiente para configurar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.
  • A tese de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, se a decisão for baseada apenas na inversão do ônus da prova. É preciso comprovar a negligência do poder público.

Quem entrou no processo?

Uma empresa da Administração Pública e trabalhadores.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST decidiu afastar a responsabilidade subsidiária da empresa da Administração Pública, porque seguiu a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.118 de Repercussão Geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF, o art. 1.030, II, do CPC, o art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, e a Súmula nº 331, item V, do TST.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a tese do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que exige a comprovação da negligência da Administração Pública para que haja responsabilidade subsidiária, não bastando a inversão do ônus da prova.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa da Administração Pública que recorreu.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de terceirizadas, o trabalhador precisará provar a negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública é imprescindível para configurar a responsabilidade.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.

Fonte oficial: TST — Subseção I Especializada em Dissídios Individuais — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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