TST Reafirma: Terceirização de Atividade-Fim é Legal e Não Há Equiparação Salarial
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou uma decisão anterior, reconhecendo que é permitido terceirizar serviços que são o foco principal de uma empresa. Além disso, a decisão reforça que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa que contrata o serviço, seguindo o que o Supremo Tribunal Federal (STF) já havia definido.
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, sendo inviável a equiparação remuneratória entre empregados terceirizados e os da empresa tomadora
📖 Resumo técnico
O Tribunal Superior do Trabalho, em juízo de retratação, reformou decisão que considerava ilícita a terceirização de atividade-fim e concedia equiparação salarial. Fundamentou-se na licitude da terceirização de atividade-fim (Tema 725 do STF) e na impossibilidade de equiparação remuneratória de terceirizados com empregados da tomadora de serviços (Tema 383 do STF).
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc/iz JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.
III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1046-48.2012.5.01.0067 , em que é Recorrente CONTAX S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e são Recorridos BANCO ITAUCARD S.A. e [NOME] . Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO O juízo de retratação limita-se às matérias “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” . Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725. CONHECIMENTO Os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista já foram superados no acórdão anterior, que examinou a questão de fundo. 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: DA ANÁLISE DO RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RÉ DO VÍNCULO DE EMPREGO (...) Todavia, o que verificamos in casu, é que o 2º Réu utiliza serviços terceirizados para executar atividades que lhe são próprias. A prova oral produzida através do depoimento da testemunha [NOME], ouvida a fls.436, demonstrou a plena integração da atividade laborativa da Autora ao desenvolvimento da atividade empresarial explorada pelo 2º Demandado. Além disso, o preposto do [EMPRESA] (2º Réu) informou em juízo, a fls.438, que a empresa não possui agências ou serviços próprios de call center, e que seus serviços internos são executados em São Paulo, o que demonstra a ilegalidade da contratação dos serviços da Autora. Desta forma, como bem observou o Magistrado de 1º grau, a atividade desempenhada pela Autora torna-se essencial ao 2º Acionado à medida em que é o único contato com os seus clientes de cartões de crédito. Registre-se, nesse particular, que a Demandante se apresentava aos clientes do Banco Itaucard utilizando o nome da empresa tomadora dos seus serviços. Ante todo o exposto, não resta dúvida acerca da fraude na terceirização dos serviços prestados pela Autora, estando correto o entendimento esposado pelo julgador original, que declarou a nulidade do contrato de trabalho da Autora com a empresa que figura como 1ª Ré; declarando, por conseguinte, o vínculo de emprego diretamente com o Banco Itaucard S.A. (2º Réu). (...). (grifos nossos). Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados no âmbito das empresas privadas foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 3º da CLT.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Banco Itaucard S.A.) pela condenação remanescente, restrita a diferenças relacionadas à parcela “prêmio produtividade”. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e julgar improcedentes os pedidos decorrentes da formação de liame empregatício com a empresa tomadora e relacionados à isonomia entre a parte reclamante e os empregados da tomadora. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Banco Itaucard S.A.) pela condenação remanescente, restrita a diferenças relacionadas à parcela “prêmio produtividade”. Rearbitra-se o valor da condenação para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais pela parte reclamada, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- É lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços, conforme o Tema 725 do STF.
- Não há possibilidade de equiparação remuneratória entre trabalhador terceirizado e empregados da tomadora de serviços, de acordo com o Tema 383 do STF.
- O juízo de retratação deve ser exercido para reformar a decisão anterior que considerou a terceirização ilícita e concedeu o vínculo de emprego.
❌ Costuma ser rejeitado
- A terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora é irregular e fraudulenta.
- É possível manter a condenação com base no princípio da isonomia para equiparação remuneratória de terceirizados.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a terceirização de atividades essenciais de uma empresa é legal e que trabalhadores terceirizados não podem ter o mesmo salário que os empregados diretos da empresa contratante.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa prestadora de serviços, uma empresa que contratava esses serviços e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou uma decisão anterior, aceitando o recurso da empresa prestadora de serviços. A decisão se baseou em entendimentos do STF que permitem a terceirização de atividade-fim e impedem a equiparação salarial.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 725 e 383 do STF, que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim e da impossibilidade de equiparação remuneratória, respectivamente.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da terceirização de atividades essenciais e a impossibilidade de equiparação salarial devem ser seguidas.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa prestadora de serviços, que teve seu recurso provido, e, consequentemente, desfavorável ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que a terceirização de qualquer atividade de uma empresa é considerada legal, e que trabalhadores terceirizados, em regra, não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa tomadora.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a prova oral e o depoimento do preposto da empresa tomadora foram usados na decisão regional anterior para caracterizar a fraude na terceirização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, mas podem existir em casos específicos para instâncias superiores, dependendo da matéria.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto e verificar as melhores opções e direitos.
