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ProvidoTST·8ª Turma·

INSS não é culpado por dívidas de terceirizada sem prova de negligência, decide TST

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público, como o INSS, não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência específica do poder público na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para a condenação, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização, se a condenação se baseia exclusivamente na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva culpa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

ART. 1art. 71

📖 Resumo técnico

O INSS obteve provimento de seu recurso de revista, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão reitera que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para condenar o ente público; é indispensável que o empregado demonstre a conduta negligente do poder público, conforme as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO QUARTO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, ‘ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1054-66.2015.5.10.0003 , em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorrido(s)S [RÉ] , SANTA HELENA PARTICIPAÇÕES S.A. , SANTA HELENA SEGURANÇA TOTAL S.A. e SANTA HELENA URBANIZAÇÃO E OBRAS S.A. . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do quarto reclamado (fls. 356/362 e 380/381). O quarto reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 384/403. Posteriormente, esta Turma decidiu não exercer o juízo de retratação em razão do tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 463/468). Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 484/485). A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 493/494).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 – MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com amparo no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Nas razões em exame, o quarto reclamado impugna a decisão denegatória e se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega, entre outros, violação ao artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Na fração de interesse, o Regional consignou: “(...) Nesse sentido, se os dispositivos legais transcritos impõem á Administração Pública o dever de fiscalização quanto ao cumprimento de todas as obrigações assumidas pela empresa prestadora de serviços, vencedora da licitação, por óbvio que entre- essas encontram-se as de natureza trabalhista, de molde a atrair para o ente público a responsabilidade subsidiária caso incorra em omissão nesse mister. Seguindo as regras de distribuição do encargo probatório no processo, o ônus, nesse caso, é cometido à Administração Pública, à qual caberá trazer, aos autos, elementos capazes de demonstrar o cumprimento das obrigações assumidas. Não o fazendo, consectária é a condenação subsidiária, nos moldes já previstos na Súmula n° 331, inciso V. Em síntese, mesmo diante da regra prevista no artigo 71 da Lei n° 8.666/93 - de constitucionalidade já expressamente declarada -, cumpre notar que a aplicação do dispositivo somente se verifica na hipótese em que o contratado agiu dentro das regras e dos procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades. Do mesmo modo, o ente da Administração que o contratou; o que, de fato, não é o caso tratado nos autos. Na presente hipótese, a despeito das providências adotadas pelo tomador de serviços, verifico que não foram cumpridas ,as obrigações assumidas pela prestadora de serviços. A documentação juntada com a inicial (fls. 27/28) evidencia que a ' prestadora de serviços não depositou corretamente os valores relativos ao FGTS do período contratual, emergindo clara a ausência de fiscalização do ente público, culminando no prejuízo ' aproveitado pelos trabalhadores. Diante disso, em virtude de seu comportamento, incorreu na modalidade de culpa in vigilando, devendo, portanto, responsabilizar-se subsidiariamente pelo inadimplemento do contrato durante todo o período em que se caracterizou a relação de emprego. No mais, registro ausência de ofensa às normas constitucionais, em especial aos artigos 2° e 5°, inciso II, da Constituição Federal. A recorrente teve assegurado o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, não havendo de se falar, também,, em ofensa ao princípio da legalidade. Não há, da mesma forma, ofensa ao disposto nos artigos 22 e 48 da Carta Magna, pois a Súmula não caracteriza invasão de competência restrita á [EMPRESA] para legislar sobre matéria de licitação.. No âmbito -de sua função precípua - uniformização de jurisprudência em matéria trabalhista -, o colendo TST limitou-se a expressar a compreensão da Corte sobre a' norma prevista na Lei de Licitações. Outrossim, não foram contrariadas as disposições do artigo 71, §1.°, da Lei de Licitações, porquanto a recorrente efetivamente se beneficiou dos serviços do reclamante. Não há, finalmente, violação ás disposições dos artigos 37, inciso XXI, §6°, e 97, ambos da Constituição Federal de 1988. Dessarte, nego provimento ao recurso interposto pelo quarto reclamado para_ manter incólume a sentença que reconheceu.a responsabilidade subsidiária do recorrente quanto ao créditos trabalhistas deferidos na origem.” (fls. 244/246 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Por todo exposto, constata-se que o acórdão regional violou § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, motivo pelo qual dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Presentes os pressupostos legais de admissibilidade. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado no exame do agravo de instrumento, constata-se a presença de pressuposto de admissibilidade intrínseco, visto estar demonstrada a ofensa pelo acórdão regional ao § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993. Dessa forma, conheço do recurso de revista, com fulcro no artigo 896, “c ” , da CLT. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o 4º reclamado ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o 4º reclamado ( INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público, de forma automática, a responsabilidade pelos encargos trabalhistas.
  • É imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A condenação do ente público pode se basear exclusivamente na ausência de prova de fiscalização ou na inversão do ônus da prova.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessária a comprovação de sua culpa efetiva.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador que buscava o pagamento de encargos trabalhistas e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como um dos reclamados, além de empresas terceirizadas.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do INSS, afastando sua responsabilidade subsidiária. A decisão se baseou no entendimento do STF de que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para condenar o ente público, exigindo-se a comprovação da culpa do poder público pelo trabalhador.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses dos Temas 246 e 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF, que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirização.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática. É indispensável que o trabalhador prove a culpa do ente público, e não apenas a falta de fiscalização, para que haja condenação.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao INSS, que era o recorrente, afastando sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Isso significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O acórdão não detalha provas ou documentos específicos do caso, mas enfatiza que é imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Esta decisão é do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que é a última instância da Justiça do Trabalho. Em geral, após o TST, os recursos são limitados a questões constitucionais para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é fundamental buscar a orientação de um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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