Administração Pública não é responsável por dívidas trabalhistas de terceirizada sem prova de culpa
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não fiscalizou, a prova da falha é essencial para a condenação.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada se a condenação for baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível a comprovação pelo autor da efetiva conduta negligente do poder público
📖 Resumo técnico
A responsabilidade subsidiária do ente público na terceirização, por ausência de fiscalização, não pode ser presumida. O STF, nos Temas 246 e 1.118, exige que o trabalhador comprove a culpa ou negligência da Administração Pública, não bastando a inversão do ônus da prova. O recurso foi provido para afastar a condenação do Estado.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DO 2º RECLAMADO (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1055-60.2015.5.17.0131 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorrido(s)S [AUTOR][RÉ] e CJF DE VIGILÂNCIA LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do segundo reclamado (fls. 783/795). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 798/810. Esta Oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 854/859, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 879).
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 855/859), sob os seguintes fundamentos: “Destaco que a controvérsia a respeito do ônus da prova da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais trabalhistas foi recentemente pacificada pela C. SBDI-1 do TST, tendo prevalecido o entendimento de que, ‘com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços’. A ementa sintetiza o teor do julgamento: (...) Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “(...) Sendo assim, mesmo com a declaração de constitucionalidade do artigo 71 § 1º, da Lei 8.666/93, é possível à Justiça do Trabalho reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, caso fique caracterizada a omissão culposa da administração em relação à fiscalização (culpa in vigilando), cujo encargo probatório recairá sobre a própria administração, ou seja, caberá ao ente público apresentar as provas necessárias à demonstração de que cumpriu a obrigação prevista em lei; já que pela vulnerabilidade processual e material do trabalhador, é a parte que possui maior aptidão para a produção da prova. Tecidas tais considerações, resta analisar se no caso vertente a administração se desincumbiu do ônus de demonstrar que cumpriu todas as obrigações previstas em lei, como forma de afastar a aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST. Embora tenha sido contratado pela empresa CJF VIGILÂNCIA LTDA, o recorrente prestou serviços ao Estado do Espírito Santo, restando claro que era tomador de serviços. Portanto, verifica-se que o segundo reclamado também foi beneficiado pelos serviços prestados pelo reclamante e se utilizou de sua força de trabalho. Apesar de o segundo reclamado afirmar que fiscalizou do cumprimento do contrato por parte da empresa prestadora, não houve comprovação de muitas obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, uma vez que a empresa contratada não efetuou o pagamento das verbas rescisórias e contratuais (ticket alimentação dos últimos 02 meses trabalhados, assistência médica prevista em CCT, entre outras). Assim, ainda que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (SEDU) 1- tenha retido administrativamente os créditos da empresa contratada até a devida regularização; 2- tenha instaurado Procedimentos de Mediação junto ao MPT - MEDI 001184.2014.17.0006/6 (Serviços de Vigilância); 3- em cumprimento ao Acordo de Mediação entabulado perante o Ministério Público do Trabalho tenha efetuado o pagamento das seguintes verbas: salários e encargos (ticket alimentação, vale transporte, FGTS, INSS) dos empregados da Conservadora Juiz de Fora Ltda., relativos aos meses de outubro, novembro, dezembro/2014 (incluindo 13º salário) e janeiro/2015, além de verbas rescisórias; 4- tenha rescindido o contrato com a Conservadora Juiz de Fora Ltda 13/02/2015 , tais providências não foram suficientes a impedir que a reclamada sonegasse direitos do obreiro. Nesse sentido, inclusive, é o parecer da douta procuradoria, senão vejamos: (...) Por tudo isso, considerando que o segundo reclamado não logrou êxito em provar que não foi omisso em relação à fiscalização, deve responder pelas consequências decorrentes da inadimplência da empresa prestadora, já que, ao contratar, cabia-lhes fiscalizar o cumprimento das obrigações. Se não o fez ou se o fez de forma insatisfatória, deve responder por sua falta de cuidado . Quadra registrar, ainda, que o caso em apreço não se refere à hipótese tratada pelo verbete sumular 363 do TST, pois não se refere à contratação de servidor público sem aprovação prévia em concurso público, mas de responsabilização do ente público que não cumpriu o dever legal de fiscalização da execução do contrato administrativo.
Ante o exposto, não merece reforma a r. decisão de primeiro grau que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Espírito Santo pelas obrigações descumpridas pela primeira reclamada. Ao contrário do que sustenta o recorrente, sua responsabilidade não está limitada às verbas trabalhistas, pois ela abrange todas as parcelas de cunho pecuniário, porque é substitutiva da obrigação principal. No mesmo sentido é o pensamento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que tem entendido que a responsabilidade da empresa tomadora é integral: (...) Nega-se provimento.” (fls. 596/598 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.
Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais.
- Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se a condenação for amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento de que, com base no Princípio da Aptidão da Prova, é do ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um ente público (o Estado), que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu a favor do ente público, provendo seu recurso. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseava apenas na ausência de prova de fiscalização, o que não é suficiente segundo as teses do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações, e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela simples falta de prova de fiscalização; o trabalhador precisa comprovar a culpa ou negligência do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público (o Estado), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização do órgão público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto destaca a importância da comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público. A ausência dessa prova foi determinante.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a serem seguidos.
