Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato ou na garantia de condições de trabalho. Essa decisão segue uma orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) e exige a comprovação da culpa.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo imprescindível a comprovação, pelo trabalhador, de culpa in vigilando ou de nexo causal entre o dano e a conduta negligente do poder público, que se configura pela inércia após notificação formal ou pela falta de adoção de medidas fiscais preventivas e de garantia de condições laborais quando o trabalho ocorre em suas dependências
📖 Resumo técnico
O TST, em juízo de retratação e conforme o Tema 1.118 do STF, afastou a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A decisão se baseou na premissa de que a condenação não pode ser automática pela inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação, pelo trabalhador, da culpa in vigilando ou do nexo causal com o dano invocado. A Administração Pública só responderá se permanecer inerte após notificação formal ou se não garantir condições de segurança, higiene e salubridade, ou ainda se deixar de exigir capital social ou comprovação de quitação trabalhista da contratada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1217-20.2010.5.02.0011 , em que é Recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorridos [NOME] e SKY LOUNGE ASSESSORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. . A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: 2.1. Responsabilidade subsidiária Apesar de todas as ponderações trazidas à análise, o entendimento adotado pela r. sentença não merece alteração, tampouco a valoração da prova que ensejou a condenação subsidiária. Vejamos. Não há dúvida de que o autor foi admitido pela [EMPRESA] (fls. 18) para prestar serviços à [EMPRESA] (2ª reclamada). O Contrato de Prestação de Serviços de Transporte Rodoviário de Carga Postal, juntado ao volume de documentos em apartado (doc. 01), confirma o pactuado entre ambas as empresas. Em depoimento, o preposto da segunda ré, ora recorrente, afirmou que (fls. 95) “...o reclamante era motorista para a [EMPRESA], através de uma transportadora...” (destaquei), deixando inequívoco que a recorrente foi beneficiária da mão-de-obra do autor, conclusão que também se extrai da análise dos documentos acostados ao volume em apartado (docs. 02 a 93), referentes ao Registro Diário de Viagem e Ocorrências/Gerência de Encaminhamento e Administração da Frota. Portanto, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária reconhecida, porque esta tem origem no vínculo contratual existente entre as rés e na conduta culposa da tomadora dos serviços, o que atrai a incidência do entendimento pacificado pela súmula 331, V “Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. (Inserido - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)” (Destaquei)., do C. TST, com sua atual redação. Reputo indispensável deixar claro, diante da insurgência manifestada no recurso, que não se perde de vista o fato de que a declaração de constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, pelo C. Supremo Tribunal Federal, acaba com a controvérsia sobre a possibilidade de responsabilização direta do ente de direito público interno. Não menos certo, porém, que está mantida a responsabilização subsidiária, caso se verifique a culpa do referido ente de direito público no contrato de prestação de serviços por terceiro realizado, tanto na contratação, como durante a execução. Alguns dispositivos da própria Lei de Licitação tornam evidente que o artigo 71, §1º, não deve ser interpretado isoladamente, mas em conjunto com os artigos 55, inciso XIII, 58, III, e 67, respectivamente, abaixo transcritos: “Art.
55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: ... XIII- a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação. Art.
58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:... III - fiscalizar-lhes a execução; Art.
67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição”. Na situação em comento, portanto, cabe à recorrente, em face dos próprios termos da lei versada, arcar com as consequências de sua omissão, pois não trouxe provas de que fiscalizou a contento a execução do contrato mencionado, dentre elas, o controle da regularidade, a fiscalização dos deveres sociais, o que inclui o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora licitada, estando caracterizada a culpa in vigilando, e que impõe a sua responsabilização, mesmo em caráter subsidiário, pelo inadimplemento dos direitos do reclamante que lhe prestou serviços. Nesse contexto, considerando-se que era da recorrente a aptidão de produzir prova de que não agiu com culpa no caso concreto, é salutar o não provimento do recurso. Mantenho a r. sentença neste aspecto. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante. Assim, conclui-se que a decisão recorrida encontra-se em dissonância com a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº 1.118 do STF. Logo, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993. 2 - MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Conhecido o recurso, por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, consequência lógica é o seu provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, exercendo o juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A condenação subsidiária da Administração Pública não pode ser automática, baseada na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão anterior, que condenou a Administração Pública pela ausência de provas de fiscalização, fere a tese vinculante do STF (Tema 1.118).
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública seria automaticamente responsável pela ausência de provas de fiscalização foi rejeitado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. É preciso que o trabalhador comprove a negligência do órgão público para que haja condenação.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu a Administração Pública (uma empresa pública federal), uma empresa prestadora de serviços e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a condenação anterior se baseou na ausência de provas de fiscalização, o que contraria o entendimento do STF que exige que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, que exige a comprovação da culpa da Administração Pública, e o Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, que trata da não transferência automática de responsabilidade. Também foi mencionado o Art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974, sobre a garantia de condições de segurança.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a condenação da Administração Pública não pode ser automática. O trabalhador precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização do contrato ou na garantia das condições de trabalho, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à Administração Pública, que recorreu para não ser responsabilizada subsidiariamente.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que não basta alegar que a empresa terceirizada não pagou os direitos. É fundamental reunir provas de que a Administração Pública foi negligente na fiscalização do contrato ou na garantia das condições de trabalho para conseguir a condenação.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não detalha quais provas ou documentos foram apresentados no caso específico. No entanto, ele ressalta a importância de o trabalhador comprovar a negligência da Administração Pública, seja por inércia após notificação ou por falha em garantir condições de trabalho.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que segue um entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), as possibilidades de recurso são limitadas e se restringem a questões constitucionais específicas.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista em Direito do Trabalho. Ele poderá analisar seu caso específico, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias para defender seus direitos.
