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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Ente Público não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas em terceirização

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que um ente público seja condenado, é essencial que o trabalhador prove que houve culpa ou negligência do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas a ausência de prova de fiscalização por parte do ente público. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível que a parte autora comprove a culpa ou negligência do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da ECT (ente público) por débitos trabalhistas em terceirização não é automática pelo inadimplemento da contratada, exigindo prova de conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato, não bastando a mera ausência de prova de fiscalização pelo reclamado. O ônus de provar a culpa do ente público recai sobre a parte autora, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da [NOME]. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 129-77.2017.5.10.0851 , em que é Recorrente(s) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e são Recorrido(s)S [RÉ] e [RÉ] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo da segunda reclamada (fls. 400/405). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 408/422. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 439/442, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 492/493).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 439/442), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, observa-se que o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da [NOME]. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado pelo STF no RE 760.931 - leading case -, Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à [NOME] não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da [NOME]. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da [NOME] por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Nesse cenário normativo de imposição de fiscalização contratual pelo Poder Público, a presença do contrato, como elemento mínimo de prova de regularidade, é essencial, bem como o ônus de provar o acompanhamento na execução do contrato é do tomador dos serviços , por ser o mais apto a produzir a prova, detentor que é dos documentos de contratação e de fiscalização. No caso, a [EMPRESA] apresentou o contrato de prestação de serviços nº 030/2014 firmado com a primeira reclamada, [RÉ] - ME, cujo o objeto era a prestação de serviços de limpeza predial, asseio e conservação em unidades da Diretoria Regional do Tocantins (fls. 53/70). O contrato administrativo previa a fiscalização da execução contratual pelo ente tomador dos serviços na cláusula terceira (fl. 61) e as penalidades incidentes no caso de inexecução contratual na cláusula oitava (fls. 65/66). Sustenta a [EMPRESA] que ‘tomou todas as providências necessárias à efetiva proteção dos trabalhadores que prestam serviços à 1º Reclamada, chegou inclusive a enviar ofícios ao [EMPRESA]’ (fl. 184). A [EMPRESA] trouxe aos autos algumas notificações para a primeira reclamada, referentes a problemas de ordem trabalhista na execução do contrato (fls. 87/102), ata de reunião com representantes da primeira reclamada (fls. 104/106) e o registro de ocorrência de multa no [EMPRESA] Integrado de Administração de Serviços Gerais - [EMPRESA] do [EMPRESA] (fl. 107). Contudo, constato que apesar dos parâmetros contratuais expostos acima, as ações adotadas pela ECT não importaram na quitação de direitos trabalhistas essenciais devidos pela prestadora de serviços, conforme parcelas pecuniárias objeto de condenação (fls. 139). Neste sentido, transcrevo trecho da decisão recorrida que ressalta a manutenção do contrato de prestação de serviços ainda que detectadas irregularidades na sua execução (fls. 140): A segunda reclamada apresentou documentos demonstrando a realização de cobranças à empresa terceirizada de cumprimento de obrigações trabalhistas com os empregados terceirizados, durante os anos de 2014 a 2016, através de cartas e duas vezes em reuniões, comunicação ao [EMPRESA], além da aplicação de multas contratuais por ausência de resposta da primeira reclamada (ID. daf4083, d468bed, 3eeb036, f6761178). Mas, a segunda reclamada continuou a prestação de servição e somente em fevereiro de 2017 promoveu a rescisão do contrato de terceirização, quando os empregados já encontravam-se em abandono, e a quatro meses trabalhando sem receber os salários (ID. A7a9b17c). Assim, porque não adotadas pelo ente tomador dos serviços as providências eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações trabalhistas por parte da empresa que ela mesma elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de fiscalização contratual prevista nos arts. 58, III e 67 da Lei nº 8.666/93 e nos arts. 34 e 35 da IN-MPOG nº 2/2008. Evidenciada a culpa, nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária da ECT pelas parcelas pecuniárias delimitadas na condenação. Esta decisão está em conformidade com a ADC 16 do Excelso STF. Isto porque o teor da Súmula 331 do TST expressa interpretação sistemática do ordenamento jurídico, composto em sua integralidade do resultado do exercício da função jurisdicional. Assim, não há violação ao art. 71 da lei nº 8666/93. Também não há violação ao art. 37, § 6º, da CF/88, uma vez que a responsabilização subsidiária decorreu da constatação de negligência em uma situação causadora de danos, pouco importando que tais danos se originem diretamente da Administração, ou, indiretamente, por meio de terceiro que com ela contratou e executou serviços a seu favor. Portanto, nego provimento.”. (fls. 245/246 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, a segunda reclamada logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em terceirização não é automática pelo inadimplemento da contratada.
  • É imprescindível que a parte autora comprove a culpa ou negligência do ente público na fiscalização do contrato.
  • A mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não induz à sua responsabilização.
  • O ônus de provar a conduta culposa do ente público recai sobre a parte autora, conforme Temas 246 e 1.118 do STF.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público seria suficiente para configurar sua responsabilidade subsidiária foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas em terceirização se a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova da fiscalização, sendo imprescindível que a parte autora comprove a culpa ou negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu uma empresa pública (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT) como recorrente, e outras empresas contratadas e um trabalhador como recorridos.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso da empresa pública, pois entendeu que a condenação anterior se baseou apenas na ausência de prova de fiscalização, o que contraria as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 de Repercussão Geral.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e os Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em terceirizações.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a mera ausência de prova de fiscalização por parte do ente público não é suficiente para gerar sua responsabilidade. É indispensável que o trabalhador prove a conduta culposa ou negligente do ente público na fiscalização do contrato.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à empresa pública (ECT), que era a parte recorrente no processo.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores que buscam a responsabilização de entes públicos em casos de terceirização, significa que será necessário apresentar provas concretas da culpa ou negligência do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza que a parte autora (o trabalhador) tem o ônus de provar a efetiva existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, a possibilidade de recurso depende do estágio processual e da matéria discutida. No entanto, o texto não informa sobre a possibilidade de novos recursos neste caso específico.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre é recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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