TST reverte decisão e afasta responsabilidade de órgão público por dívidas de terceirizada, seguindo STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que um órgão público não pode ser automaticamente responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas alegar que o órgão não apresentou provas de fiscalização ou inverter o ônus da prova, pois a culpa não pode ser presumida.
⚖️ Tese Jurídica
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada quando a condenação se baseia unicamente na inversão do ônus da prova ou na ausência de provas de fiscalização, sendo imprescindível a demonstração, pelo reclamante, da conduta culposa do ente público
📖 Resumo técnico
A decisão afastou a responsabilidade subsidiária do Município de Joinville, tomador de serviços, pelo inadimplemento de empresa terceirizada. O STF entende que a condenação da Administração Pública exige prova inequívoca de sua conduta negligente na fiscalização do contrato, não bastando a simples ausência de provas de fiscalização ou a inversão do ônus probatório para configurar a culpa.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/na RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICÍPIO DE JOINVILLE ) – JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ART. 1.030, II, DO CPC – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações da Administração Pública por simples inadimplemento, com base em culpa presumida, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1735-64.2010.5.12.0000 , em que é Recorrente(s) MUNICÍPIO DE JOINVILLE e são Recorrido(s)S EBV CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL LTDA. , EBV LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS ESPECIAIS LTDA. , [NOME][NOME] , EMPRESA BRASILEIRA DE VIGILÂNCIA LTDA. - EBV e SONTAG PARTICIPAÇÕES LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista do segundo reclamado (fls. 266/269). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 272/284. Esta Turma, mediante o acórdão de fls. 336/344, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. Os autos foram suspensos em razão de possível discussão acerca do tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (fls. 349/350). Após o julgamento do referido tema pelo STF, o Ministro Vice-Presidente do TST determinou o retorno dos autos a este colegiado (fls. 353) para que, ao teor do inciso II do artigo 1.030 do CPC, se manifeste quanto à necessidade de juízo de retratação em relação ao tópico “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados” .
É o relatório.
VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECURSO DE REVISTA Conhecimento RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Nas razões em exame, o segundo reclamado se insurge contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Alega violação dos artigos 71, § 1º, da Lei 8.666/1993, entre outros, e divergência jurisprudencial. Quanto ao tópico, esta Turma registrou: “Na hipótese, a Corte de origem, em decisão suficientemente fundamentada, reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia, razão por que mantém-se a condenação subsidiária imposta ao Recorrente. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Reporto-me, ainda, aos fundamentos lançados por esta C. Turma ao julgar o Agravo interno do ente público pela primeira vez, que são incorporados à presente decisão e destaco, por oportuno, que “a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral” (Súmula nº 331, VI, do TST). (...) Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência pacífica do Eg. TST, o recurso também não se viabiliza por divergência jurisprudencial. Não conheço do Recurso de Revista.” (fls. 344/345). Na fração de interesse, o Regional consignou: “Ainda que as contratações das empresas prestadoras de serviços tenham ocorrido mediante a licitação publica, o que pode afastar a configuração da culpa in eligendo, a responsabilidade secundaria da contratante tem como substrato a teoria da culpa m vigilando, que esta associada a concepção de inobservância pela tomadora do dever de zelar pela incolumidade dos direitos trabalhistas dos empregados da empresa interposta que lhe prestam serviços. Alega ainda o recorrente que em Ação Civil Publica ajuizada pelo Ministério Publico do Trabalho, em curso na 2a Vara do Trabalho de Florianópolis (ACP n° 1743/2008), firmou termo de ajustamento de conduta no que diz respeito a sua responsabilidade quanto aos créditos dos empregados das primeiras quatro res, que, segundo alega, e limitada ao valor bloqueado e já transferindo aquele Juízo. Na mencionada ação foi firmado em audiência o seguinte compromisso: A empresa reconhece o direito1 dos empregados receberem as verbas rescisórias típicas da dispensa sem justa causa e promovera o pagamento incialmente por meio do saldo contratual devido pelo Município de Joinville, no valor de R$l.241.915,96. Os valores pagos serão abatidos nas ações trabalhistas individuais que Município de Joinville, sem tramitam no representar quitarão total dos direitos discutidos A responsabilidade do Município em função do presente ajustamento e limitada ao valor de R$1.241.915,96. Dessarte, a limitação de responsabilidade existe em relação a esse compromisso, por meio do qual o recorrente prometeu repassar os valores que são credito das empresas prestadoras e que são decorrentes prestação de serviços. Não ha, pois, como isentar o recorrente com base nesse compromisso. Ademais, é inconteste nos autos que mesmo apos ter sido firmado esse compromisso (30.5.2008), ainda havia inadimplência de direitos trabalhistas. Sendo as devedoras principais inadimplentes, respondera o recorrente pelos valores de forma subsidiária. Assim, mantenho a responsabilização subsidiária do recorrente pelos créditos trabalhistas deferidos a recorrida, sendo indevida a limitação de valores” (fls. 194/196 – destaques acrescidos). Pois bem. Inicialmente, verifico que a causa oferece transcendência política hábil a viabilizar sua apreciação. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, ‘(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)’ [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas. Ou seja, com base em culpa presumida, sem registrar efetivamente, em concreto, qualquer conduta culposa, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Nesse contexto, reputa-se violado pelo acórdão regional o § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/1993, motivo pelo qual conheço do recurso de revista. Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, consequência lógica é o seu provimento para eximir o ente público ( [RÉ] ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conhecer do recurso de revista por violação do § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( [RÉ] ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada exige a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade.
- A mera ausência de provas quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, em observância às teses vinculantes fixadas pelo STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- A conduta culposa do ente público pode ser caracterizada pela simples ausência de demonstração de fiscalização do contrato.
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública pode ser imposta com base na inversão do ônus da prova ou na culpa presumida.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão afastou a responsabilidade de um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, exigindo que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo uma decisão anterior. Isso ocorreu porque o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que a responsabilidade do ente público não pode ser presumida pela simples ausência de provas de fiscalização ou inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação da culpa.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF), que tratam da responsabilidade da Administração Pública em casos de terceirização. Também foi citado o artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC), que permite ao tribunal rever sua decisão. O artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/1993 foi alegado pelo órgão público.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade do órgão público não pode ser presumida pela simples falta de provas de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a culpa do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que havia sido condenado subsidiariamente em instâncias anteriores.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização com órgãos públicos, o trabalhador que busca a responsabilidade do ente público precisará apresentar provas concretas da negligência ou culpa do órgão na fiscalização do contrato, e não apenas alegar a falta de fiscalização.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que a ausência de provas de fiscalização por parte do órgão público não é suficiente para a condenação. Portanto, para o trabalhador, seriam importantes provas que demonstrem a conduta negligente do órgão público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que aplica teses do Supremo Tribunal Federal (STF), as possibilidades de recurso são bastante limitadas, mas dependem das particularidades de cada caso.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir, especialmente em questões complexas como essa.
