Poder Público e Terceirização: Quem deve provar a falha na fiscalização? Entenda a decisão do TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho mudou seu entendimento sobre quando o Poder Público deve ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Agora, quem busca essa responsabilização precisa provar que o órgão público foi negligente na fiscalização. Antes, em alguns casos, a prova era exigida do próprio Poder Público, mas o Supremo Tribunal Federal alterou essa regra, e o TST se adequou.
⚖️ Tese Jurídica
Para a atribuição da responsabilidade subsidiária do Poder Público, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização ou o vínculo direto entre a omissão estatal e o dano, conforme Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A decisão aplica a tese do STF (Tema 1.118) sobre a responsabilidade subsidiária do Poder Público. Foi exercido juízo de retratação para determinar que o ônus de provar a negligência na fiscalização é do reclamante, e não da Administração Pública, reformando o acórdão regional.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 1.ª Turma GMDS/r2/ecsfn/dzc/ac AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). Verificado que a tese adotada por esta Turma não mais se coaduna com o posicionamento firmado pela Suprema Corte no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Teses de Repercussão Geral, exerce-se o juízo de retratação, nos termos em que preconiza o art. 1.030, II, do CPC/2015. Assim, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118). CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO. EXERCÍCIO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC/2015). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema n.º 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a tese de que, para fins de atribuição de responsabilidade subsidiária, incumbe ao reclamante comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais assumidas pela empresa prestadora de serviços ou que demonstre a existência de vínculo direto entre a omissão estatal e o dano alegado. No caso concreto, o Tribunal Regional atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, destoa da tese firmada pela Suprema Corte no Tema n.º 1.118, a qual possui caráter vinculante e efeitos erga omnes . Diante disso, impõe-se a reforma do acórdão regional, a fim de adequá-lo à orientação consolidada pelo STF no referido tema de repercussão geral. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 369-95.2015.5.08.0009 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARÁ e são Recorrido(s)S ALVORADA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - ME , PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO e [NOME] .
RELATÓRIO Esta Primeira Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento do ESTADO DO PARÁ, em razão da aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n.º 331, V, do TST. Inconformado, o 2.º reclamado interpôs Recurso Extraordinário. Quando do exame dos pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário, a Vice-Presidência desta Corte entendeu que a matéria abordada está relacionada ao Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, razão pela qual determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/2015, para eventual emissão de juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO AGRAVO DE INSTRUMENTO ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Quanto ao debate, esta 1.ª Turma negou provimento ao Agravo de Instrumento, por entender que a controvérsia foi solucionada em harmonia com a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento da ADC 16 e Tema 246 da tabela de repercussão geral. Óbice da Súmula n.º 333 do TST. Traçadas tais considerações, passo ao exame de possível divergência entre o acórdão proferido por esta 1.ª Turma e a tese fixada pelo STF, no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em13/2/2025, apreciou o Tema 1.118 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1.298.647) para fixar a tese segundo a qual “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5.º-A, § 3.º, da Lei n.º 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ”, imperiosa se torna a retratação da decisão agravada. Assim, exerço o juízo de retratação (inciso II do art. 1.030 do CPC/2015), uma vez constatado que a tese jurídica adotada por esta Turma não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte em repercussão geral, e, visando prevenir possível violação de norma legal, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos. CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO O TRT de origem, quanto à responsabilidade subsidiária imputada ao Poder Público, consignou: “Responsabilidade Subsidiária. Ente Integrante da Administração Pública. A recorrente, de início, questiona sua responsabilidade pelos créditos deferidos à trabalhadora, ao argumento de que a autora não teria logrado comprovar a prestação de serviços em seu favor. Ocorre que, o ente público ora recorrente, quando da apresentação de sua defesa, ID 18d9864, não impugnou a prestação de serviços em seu benefício, em razão do contrato mantido com a primeira reclamada, presumindo-se verdadeira a alegação obreira nesse sentido, nos termos do artigo 302 do CPC, visto que impugnou tão somente o vínculo empregatício com a reclamante, o qual nem sequer foi alegado. Portanto, tal questão tornou-se incontroversa nos autos, razão pela qual não se admite que a recorrente, a esta altura, venha impugnar a prestação de serviços da reclamante em seu benefício. Insubsistente, portanto, a pretensão da recorrente de se eximir da responsabilidade pela via da negação da prestação de serviços. A partir, então, de tal quadro fático, vale dizer que o Tribunal Superior do Trabalho, através de sua Súmula 331, estabelece que a responsabilidade dos entes da administração pública direta e indireta não pode ser presumida a partir do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, devendo, pois, restar evidenciada nos autos a conduta culposa do contratante público. Este Regional, por sua vez, em sua Súmula 19, posicionou-se no sentido de que “Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, nos serviços contratados e conveniados, nos termos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho”. Finalmente, a Terceira Turma deste Regional assentou o entendimento de não ser o caso de se exigir do reclamante que prove que o ente público tomador de serviços incorreu em culpa in vigilando e in eligendo, entendendo, ao revés, que cabe aos órgãos da administração comprovarem que não incorreram em conduta culposa, até porque a Lei n.º 8.666/93, em seu artigo 71, caput , estabelece que “O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato”, tendo o artigo 67 estabelecido que “A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado”. Trazendo, então, tais balizas para o caso dos autos, verifico que o ente recorrente trouxe aos autos documentos comprobatórios da apuração de irregularidades praticadas pela primeira reclamada na execução do contrato administrativo firmado com o órgão público, inclusive com aplicação de multa em razão destas. Entretanto, tal apuração e consequente aplicação de penalidade decorreu de comunicado feito à recorrente acerca das irregularidades no cumprimento do contrato em alguns órgãos públicos, a saber, Defensoria Pública e JUCEPA, tendo sido instaurado o processo administrativo 2013/610736, que culminou na aplicação da penalidade antes mencionada (IDs 87f729f, 9dc34b4). Desse modo, entendo que as provas acima mencionadas não comprovam que a recorrente efetuasse fiscalização, junto à prestadora, do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias referentes aos empregados que laboravam em seu favor na SECOM - Secretaria de Estado de Comunicação. Ainda, a aplicação da penalidade à empresa prestadora de serviços ocorreu em junho de 2014 (ID 9dc34b4), sem que a recorrente tivesse demonstrado que, após tal circunstância, se tornou vigilante quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias em todos os órgãos beneficiados pela prestação de serviços da primeira reclamada. Dessa feita, não tendo o ente público recorrente provado que cumpriu sua obrigação legal de fiscalizar a empresa prestadora, não resta outra alternativa, senão manter a sua responsabilização pelo objeto da condenação. Esclareça-se, ainda, acerca da discussão sobre ter ou não, o TST, através da Súmula 331, IV, declarado, por via transversa, a inconstitucionalidade do artigo 71, §1.º, da Lei n.º 8.666/93 - o que, de fato feriria a cláusula de reserva de plenário - que foi proposta a Ação Direta de Constitucionalidade n.º 16, no julgamento da qual a Corte Excelsa, ao afirmar a constitucionalidade do sobredito dispositivo legal, limitou-se a excluir a possibilidade de se responsabilizar objetivamente a Administração Pública apenas com base no mero inadimplemento de obrigações por parte das prestadores de serviço por ela contratadas, não excluindo, todavia, a possibilidade do contratante público vir a ser responsabilizado nas hipóteses em que tiver agido com culpa civil, omitindo-se no seu dever de fiscalizar o cumprimento daquelas obrigações. Em razão disso, o TST, com vistas a adaptar sua jurisprudência aos parâmetros fornecidos pela Corte Constitucional, alterou a redação da sua Súmula 331 que, em seu item V, passou a estabelecer que os entes da Administração Pública, como tomadores de serviço, respondem subsidiariamente pelas obrigações inadimplidas pelas empresas prestadoras de serviço que contratarem, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais das prestadoras, acrescentando, ainda, que a aludida responsabilidade não decorreria do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. Disto se infere a total validade da Súmula 331 do TST, em sua nova redação, isto mesmo à luz do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93 e da Súmula Vinculante n.º 10 do Preclaro STF, impondo-se acrescentar, ainda, que o entendimento jurisprudencial em questão veio a consolidar princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, como a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, em face dos quais não se concebe a possibilidade de desamparo do trabalhador nas hipóteses de inadimplemento dos direitos trabalhistas pela prestadora de serviços. Nessas situações, não haveria melhor solução que a cristalizada por referida súmula, qual seja, restar configurada a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora, visto que a real beneficiária dos serviços prestados pela reclamante, esclarecendo, desde logo, não vislumbrar, in casu, ofensa aos artigos 5.º, II, 37, caput e §6.º, todos da Constituição Federal, e artigos 66 e 71, §1.º, da Lei 8666/93, pelas razões já esposadas. Recurso ordinário improvido.” (Grifos acrescidos.) A parte reclamada pugna pela reforma do acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, por entender ser do tomador de serviços o ônus probatório quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Indica violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Pois bem. De início, cumpre registrar que a parte recorrente observou os parâmetros de admissibilidade do artigo 896, § 1.º-A, da CLT, seja em relação à transcrição do acórdão recorrido (id. 0487339, de fls. 4/5), para fim de demonstrar o prequestionamento, seja em relação à demonstração analítica da vulneração alegada. Cinge-se a questão controvertida a examinar a quem compete o encargo probatório quanto à comprovação da conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, para fins de imposição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, alicerçada no princípio da aptidão do ônus da prova, decidiu que, nos casos em que a empresa contratada pela Administração Pública torna-se inadimplente com os haveres trabalhistas, compete à tomadora dos serviços demonstrar que cumpriu com o seu dever legal de fiscalização para que não seja responsabilizada subsidiariamente. Após o entendimento firmado no âmbito desta Corte, o STF, em 11/12/2020, quando do exame do RE 1.298.647, reconheceu a existência da repercussão geral, razão pela qual se tornou novamente controvertida a referida questão. Na sessão do dia 13/2/2025, a Suprema Corte, após longos debates, apreciou a matéria pertinente ao Tema 1.118, tendo, por sua maioria, fixado a seguinte tese: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4.º-B da Lei n.º 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3.º, da Lei n.º 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” Diante da tese fixada pelo STF, de caráter vinculante e efeitos erga omnes , tem-se por superado o anterior entendimento firmado por esta Casa, não sendo mais possível a manutenção da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando pautada apenas na inversão do ônus da prova. No caso em apreço, consoante se infere do acórdão regional, a Corte de origem atribuiu à Administração Pública a responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações trabalhistas, por entender que o ônus de provar a fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais da prestadora de serviços, como empregadora, recai sobre o tomador de serviços, por força dos preceitos contidos nos arts. 58, III, e 67, caput e § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Tal posicionamento, todavia, vai de encontro à recente tese fixada pela Suprema Corte, quando do julgamento do Tema 1.118 da tabela de repercussão geral. Diante desse contexto, conclui-se que a atribuição da responsabilidade subsidiária à Administração Pública afronta o art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993. Logo, conheço do Recurso de Revista, nos termos do art. 896, “c”, da CLT. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - PODER PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA - MATÉRIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.118) - CARÁTER VINCULANTE DA
DECISÃO Conhecido o Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, a consequência lógica é o seu provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora recorrente. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, preliminarmente consignar parecer oral do Ministério Público do Trabalho no sentido de não conhecer do recurso de revista. À unanimidade: I – exercer o juízo de retratação, por força do art. 1.030, II, do CPC/2015, conhecer do Agravo de Instrumento da parte reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o Recurso de Revista tenha regular trânsito; II – conhecer do Recurso de Revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, julgar improcedente a demanda com o Poder Público, ora Recorrente. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- O TST aceitou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, que possui caráter vinculante e efeitos erga omnes.
- O TST entendeu que o ônus de provar a negligência da Administração Pública na fiscalização recai sobre o reclamante (trabalhador).
- O TST exerceu o juízo de retratação para adequar sua decisão ao entendimento do STF.
❌ Costuma ser rejeitado
- O Tribunal Regional havia atribuído à Administração Pública a responsabilidade subsidiária, entendendo que o ônus de provar a fiscalização recaía sobre o tomador de serviços.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que, para o Poder Público ser responsabilizado subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, o trabalhador deve provar a negligência do órgão na fiscalização.
Quem entrou no processo?
Um trabalhador entrou com a ação contra uma empresa prestadora de serviços e um órgão público, que era o tomador dos serviços.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior para alinhar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que estabelece que o ônus de provar a negligência do Poder Público é do trabalhador.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o artigo 1.030, II, do CPC/2015 (sobre juízo de retratação), e a Lei n.º 8.666/93 (artigos 58, III, e 67, caput e § 1.º) foi mencionada como base do entendimento regional anterior.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118), que define que o trabalhador deve comprovar a negligência do Poder Público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão público, que era o recorrente, pois o ônus da prova foi atribuído ao trabalhador.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar o Poder Público subsidiariamente em casos de terceirização, o trabalhador precisará apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que o trabalhador precisará comprovar a negligência da Administração Pública na fiscalização.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas o texto não informa sobre a possibilidade de recurso neste caso concreto.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e as melhores estratégias jurídicas.
