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ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não paga dívidas trabalhistas de terceirizadas sem prova de culpa

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O TST decidiu que a Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve culpa da Administração, e não apenas a ausência de fiscalização do contrato. Essa decisão segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas se amparada exclusivamente na ausência de prova de fiscalização, sendo ônus da parte autora comprovar a culpa do ente público.

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei 13.015/2014art. 71, § 1º da Lei 8.666/93Tema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão GeralADC 16/DFRE 760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão aplica as teses do STF (Temas 246 e 1118) sobre responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Foi decidido que a mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o ente público; o ônus da prova da culpa da Administração por inadimplemento de obrigações trabalhistas da contratada é do trabalhador.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM /kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 439-66.2015.5.17.0008 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e são Recorrido(s)S CONSERVADORA JUIZ DE FORA LTDA. e [NOME] . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (fls. 880/890). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 893/908. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 931/936, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Pois bem. A condenação subsidiária consubstanciada no verbete Sumular nº 331 do E. TST, por sua vez, constitui construção jurisprudencial mais favorável ao tomador de serviços, pois este só responderá pelo débito em caso de inadimplência do prestador, ao contrário do que ocorre na responsabilidade solidária. Neste sentido, dispõem os incisos IV, V e VI do verbete nº 331/TST: [...] Por conseguinte, todas as parcelas de natureza salarial, fiscal, previdenciária e rescisória devem ser suportados pelo devedor subsidiário, o qual poderá acionar regressivamente o devedor principal, no foro próprio, para ressarcir-se dos prejuízos que vier a suportar. No caso, a responsabilização do tomador de serviços se embasa tanto na culpa in eligendo, que se caracteriza pela má escolha da empresa prestadora de serviços (ausência de reais condições econômico/financeiras de suportar os custos trabalhistas decorrentes da contratação de pessoal), quanto na culpa in vigilando, que se denota pela negligencia do tomador do serviço em fiscalizar o efetivo cumprimento das normas heterônomas ou autônomas destinadas aos trabalhadores da empresa intermediadora dos serviços (artigo 927 do CCB). Assim, levando-se em conta que o tomador de serviços agiu com culpa, porque se beneficiou do trabalho humano do trabalhador, ora recorrido, sem, contudo, exercer a adequada fiscalização e controle sobre a contratada, exsurge a intitulada responsabilidade subsidiária, que decorre do fato de o empregado ter laborado na dependência do tomador de serviço - fato incontroverso -, sob pena de privilegiar-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública em total dissonância com os princípios e valores que fundamentam o Estado Democrático de Direito brasileiro. A liberdade na contratação e a livre iniciativa devem estar sempre em consonância com o princípio do valor social do trabalho insculpido no art. 1º, IV, da CF/88, do que não pode furtar-se o segundo reclamado, sob pena de estar agindo com abuso de direito, ou seja, utilizando-se do direito de contratar trabalhadores por interposta empresa com o intuito de burlar a legislação trabalhista. A nova hermenêutica constitucional, fundada nos princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho afasta, na espécie, a alegação de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CRFB/1988. Nesse sentido, invoca-se a fonte doutrinária consubstanciada no Enunciado n. 1 aprovado na 1ª jornada de Direito Material e Processual do Trabalho (Brasilia-DF, 23/11/2007, disponível em: www.anamatra.org.br), que constitui forte indicativo da nova hermenêutica do direito constitucional do trabalho, verbis: [...] Não procede, por outro lado, qualquer alegação de inconstitucionalidade da Súmula 331 do E. TST, pois a existência desta decorre de sedimentação de reiterada interpretação judicial de preceitos de lei e da própria Constituição Federal, por decorrência de competência jurisdicional que foi outorgada ao Poder Judiciário. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, conforme assentou o E. TST no AIRR - 298/2003-004-17-40, DJ-22.02.2008, em que foi Relator o Ministro José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, tem acentuado que o procedimento hermenêutico da Corte a quo, que examina o quadro normativo positivado pelo Estado, dele extraindo um sentido exegético, a fim de obter os elementos necessários à exata composição da lide, por meio da interpretação dos diversos diplomas legais que o compõem, não transgride, diretamente, o postulado da legalidade (Precedentes: AI-409953AgR/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJ de 25/06/2004; AI219076AgR/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, in DJ de 26/08/2003 e AI273591AgR/PR, Rel. Min. Celso de Mello, in DJ de 23/02/2001. Cumpre, ainda, asseverar que a responsabilidade subsidiária a despeito de ser construção jurisprudencial mais favorável ao tomador de serviços, pois este só responderá pelo débito em caso de inadimplência do prestador, ao contrário do que ocorre na responsabilidade solidária, também é uma garantia conferida aos empregados que já prestaram seus serviços, no caso de um eventual inadimplemento por parte da prestadora de serviços, ou seja, serão executados todos os bens do real empregador para, depois, persistindo a inadimplência, executar o tomador dos serviços, não havendo que se falar, então, em necessidade de se comprovar, imediatamente, eventual situação de insolvência do prestador de serviços, como condição para condenação do tomador ao cumprimento subsidiário das obrigações impostas em sentença, já que a subsidiariedade não tem por escopo onerar despropositada e irresponsavelmente o condenado subsidiário, tratando-se apenas, como já dito, de uma garantia em prol do trabalhador, hipossuficiente na relação jurídica em tela. Assevere-se que não há falar em antecipada execução dos bens de sócios do real empregador, porquanto a despersonificação da pessoa jurídica configura-se modalidade anômala de execução e somente ocorrerá quando impossível executar a sociedade devedora. Sendo assim, a execução deve voltar-se, a priori, contra quem foi parte na demanda, in casu, os réus. Acerca da questão, o Pleno deste Regional, por maioria absoluta, aprovou a edição da Súmula nº 4, com a seguinte redação: EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS. A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustradas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Reafirma-se que nosso ordenamento jurídico estabeleceu os valores sociais do trabalho como um dos fundamentos do Estado, prezando pela garantia da dignidade do trabalho, sendo, por isso, impreterível responsabilizar a todos que se valeram da prestação dos serviços. Ora, se ao particular impõe-se a observância da função social da empresa e do contrato, com muito mais razão deve o Estado e seus entes descentralizados observar tais postulados quando contratam trabalhadores por interpostas empresas. No julgamento do RO 0809.2007.008.17.00-4, em 11/03/2009, o Pleno deste Regional ressaltou que o art. 71 da Lei 8.666/93 é constitucional, sendo que na ocasião não afastou a aplicação do § 1º, do art. 71, da Lei 8.666/93, mas tão-somente o interpretou conforme a Constituição, para se conferir tratamento isonômico entre o crédito trabalhista e o crédito previdenciário, à luz do § 2º do mesmo art. 71 da Lei 8.666/93, ou seja, no tocante aos créditos trabalhistas, por analogia, aplica-se a mesma regra aplicável às verbas previdenciárias. Assim, frise-se, não houve declaração de inconstitucionalidade do artigo 71 da Lei n.º 8.666/93, mas interpretação da norma infraconstitucional conforme à Constituição. Ademais, impende destacar que o STF, em decisão plenária, por votação majoritária, realizada em 24 de novembro de 2010, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face do Enunciado da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que, contrariando o disposto no § 1º artigo 71, da Lei 8.666/1993, responsabiliza subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a Indireta, em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado, declarou, a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei 8.666, de 1993 (Lei de Licitações), prevalecendo o consenso entre os Ministros de que o TST não poderá generalizar os casos e terá de investigar com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falha ou falta de fiscalização pelo órgão público contratante. Nesse passo, repelindo a aplicação "automática" de responsabilidade subsidiária à Administração Pública, pela só constatação de inadimplemento dos direitos laborais pela empresa contratada, mas prezando por uma interpretação sistemática com outros dispositivos legais e constitucionais que impõem à Administração Pública contratante o dever de licitar e fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato, inclusive quanto ao adimplemento de direitos trabalhistas, é possível notar na hipótese, que a responsabilidade subsidiária do ente da administração pública indireta persiste, pois não comprovou, conforme lhe competia, a efetiva fiscalização em face da real empregadora dos empregados, nos termos do art. 67 da mesma Lei 8.666/93, o qual dispõe que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado. Com efeito, a interpretação do §1º, do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 desafia a sua leitura conjunta e contextualizada com vários outros dispositivos legais que imputam à Administração Pública, de forma correlata e proporcional, o dever de fiscalizar eficientemente a execução dos seus contratos de terceirização, por imperativo de legalidade e de moralidade pública (art. 37, caput, da CRFB/88). No plano infraconstitucional, o dever da Administração Pública de fiscalizar o cumprimento de direitos dos trabalhadores terceirizados decorre primeiramente de dispositivos da Lei de Licitações, mas o padrão fiscalizatório, que diz respeito à extensão e profundidade deste dever de fiscalizar, encontra-se emoldurado na integração deste diploma legal com preceitos da Instrução Normativa (IN) n. 2/2008, alterados pela Instrução Normativa n. 3/2009, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) que regulamentam a matéria no âmbito da Administração Pública Federal. Ressalta-se, nessa quadra, que, nos termos do artigo 19 da IN n. 2/2008 do MPOG, a contratação de serviços contínuos com exclusividade de mão-de-obra deve ser precedida de algumas cautelas do Administrador Público já no edital de licitação. Desta feita, enquanto a lei de licitações traça normas gerais sobre o dever de fiscalização contratual, a IN n. 2/2008 do MPGO interpreta e especifica estas regras, instituindo um padrão fiscalizatório federal comprometido com as técnicas de controle. E nem se argumente que a referida Instrução Normativa não seria aplicável aos Estados e Municípios, pois o padrão fiscalizatório nela contido vincula a Administração Pública em todos os âmbitos federativos, por força do princípio da simetria que decorre do Pacto Federativo, máxime se levarmos em conta a competência privativa da [EMPRESA] para legislar sobre normas de licitações e contratos, cabendo aos Estados e Municípios a competência complementar para legislar sobre tais matérias, desde que respeitadas as diretrizes nacionais. Nesse sentido, importa citar trecho de notável artigo publicado pela revista LTr, em que se defende a aplicação da IN n. 2/2008 em âmbito nacional: [...] Em consonância com o entendimento esboçado, impende destacar julgado da C. 2ª Turma do TST, cuja ementa transcrevo, in verbis: [...] Importante ressaltar, finalmente, que "resta conclusivo que embora o STF não tenha enfrentado a questão da responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores terceirizados sob enfoque dos direitos fundamentais dos trabalhadores, como se é de esperar de uma Corte Constitucional incumbida de zelar pela efetividade da Constituição, ainda assim, em seu ligeiro contato com a matéria esta Corte preservou as condições necessárias para que a Justiça do Trabalho continue interpretando as normas jurídicas em apreço com respeito à justa proporção entre o imperativo de proteção do patrimônio público e o dever estatal de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores terceirizados". Em suma, o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93 exonera o ente integrante da Administração Pública e tomador dos serviços terceirizados apenas da responsabilidade primária, não o eximindo, contudo, da inarredável responsabilidade indireta ou subsidiária quando incorrer em culpa in eligendo ou in vigilando na contratação dos serviços prestados por empregados da empresa interposta. Corroborando o entendimento supracitado, este Regional editou Súmula tratando do tema: "SÚMULA Nº 21 DO TRT DA 17ª REGIÃO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. A declaração, pelo STF, de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não obsta que seja reconhecida a responsabilidade de ente público, quando esse último não comprovar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais do prestador de serviços como empregador." No presente caso, os documentos trazidos pelo Estado do Espírito Santo demonstram que os procedimentos adotados em relação à empresa contratada não foram suficientes para impedir a violação dos direitos trabalhistas dos empregados e, consequentemente, para elidir a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços. Registra-se que a omissão do segundo reclamado acerca da observância dos direitos trabalhistas dos empregados de sua contratada é clara diante da ausência de fiscalização tempestiva, o que se depreende do atraso nos pagamentos do saldo salarial e das verbas rescisórias. Retenção de crédito da contratada, advertência por meio de notificações, mediação junto ao MPT e rescisão unilateral do contrato com a primeira reclamada não são suficientes para comprovar que a contratante se desincumbiu do encargo de fiscalizar o efetivo cumprimento das normas heterônomas ou autônomas destinadas aos trabalhadores da empresa intermediadora dos serviços. Com efeito, olvidou-se a recorrente de fiscalizar mês a mês a observância das obrigações contratuais e legais pela prestadora de serviços, razão pela qual resta evidenciada, assim, sua conduta culposa, atraindo a incidência do entendimento consubstanciado no item V, da Súmula 331, do TST. Dessarte, impõe-se a responsabilização subsidiária do ente da administração pública pelas parcelas deferidas na decisão recorrida e não adimplidas pela interposta empresa prestadora dos serviços. Registre-se que, nos termos do inciso VI da Súmula 331 do TST, todas as parcelas decorrentes da condenação devem ser suportadas pelo devedor subsidiário, o qual, posteriormente, poderá, no foro próprio, acionar o devedor principal para se ressarcir dos prejuízos que vier a suportar. Nesse ponto, é relevante destacar que as obrigações contratuais não se restringem à vigência do contrato, estendendo-se também à fase pós-contratual, como pagamento de verbas rescisórias. Não há falar, ainda, em incompatibilidade entre os verbetes das Súmulas nº 331 e nº 363, ambas do TST, visto que, in casu, não houve (nem seria permitido, ante o disposto no art. 37, II, da CRFB) reconhecimento de vínculo entre o reclamante e o ente administrativo, mas sim, como já exaustivamente discorrido, responsabilização subsidiária do Estado no cumprimento dos encargos trabalhistas devidos à autora. Assente-se, para fins de prequestionamento, que a fundamentação desta decisão não importa qualquer malferimento aos artigos 2º e 5º, inciso II e XLV, da Constituição Federal; 71, §1º, da Lei nº 8.666/93; 8º, 455 e 818 da CLT; 333, inciso I, do CPC; e 265 do CC. Tampouco há falar em violação à decisão proferida pelo E. STF no julgamento da ADC nº 16, conforme exaustivamente demonstrado.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso para condenar subsidiariamente o segundo reclamado, Estado do Espírito Santo, ao pagamento das parcelas deferidas ao reclamante.” (destaques acrescidos). E quando do julgamento dos embargos de declaração, acrescentou: “ (...) Verifica-se, portanto, que foi realizada a análise dos argumentos e do conjunto probatório dos autos, tendo o Colegiado concluído pela responsabilização do ora embargante, sob o fundamento de que ele não se desincumbiu do ônus da fiscalização que lhe pertencia. Quanto ao ônus da prova, esclareço que incumbe à Administração Pública, que, pelo princípio da aptidão para a prova, é a detentora dos documentos capazes de comprovar a adequada fiscalização da prestadora de serviços . Nesse sentido, cito recentes julgados do E. TST: [...] No que se refere à multa do artigo 467 da CLT, não procede a alegação do embargante, já que condenado apenas subsidiariamente e não diretamente ao pagamento da penalidade, podendo, inclusive, ser ressarcido do valor despendido. Apenas quanto à dedução das parcelas pagas a idêntico título, assiste razão o embargante, pelo que passo a sanar a omissão autorizando-a. Registro, por oportuno, que o julgador, mesmo diante do novo CPC, não está obrigado a tecer minúcias e rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles que são suficientes para impingir outra conclusão em relação ao resultado do julgamento. E, por fim, que toda a matéria constante das razões de embargos, inclusive os dispositivos legais e constitucionais citados, encontra-se prequestionada, na forma prevista na Súmula 297 do TST. Dou provimento parcial aos embargos, portanto, para prestar os esclarecimentos supra e autorizar a dedução das parcelas que já foram pagas ao reclamante a idêntico título.” (fls. 758/760 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A inadimplência da empresa contratada não transfere automaticamente a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas ao ente público.
  • É imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • A mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O entendimento de que a ausência de demonstração de fiscalização do contrato pelo ente público caracterizava sua culpa foi afastado.
  • A premissa da inversão do ônus da prova para responsabilizar a Administração Pública foi rejeitada.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabeleceu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, entendendo que a mera ausência de prova de fiscalização não é suficiente para responsabilizá-lo, sendo ônus do trabalhador comprovar a culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal e o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, de uma conduta culposa ou negligente do ente público, não bastando a simples falta de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, em casos de terceirização com a Administração Pública, o trabalhador que busca a responsabilização do ente público precisará apresentar provas concretas da culpa ou negligência da Administração, e não apenas alegar a falta de fiscalização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não detalha quais provas ou documentos foram importantes, mas enfatiza que o ônus da prova da culpa da Administração Pública é do trabalhador.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende da fase processual e da natureza da decisão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender os detalhes e orientar sobre os melhores passos a seguir.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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