TST Reafirma: Administração Pública Não Responde Automaticamente por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas
📌 Em resumo
O TST decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que isso aconteça, o trabalhador precisa provar que o órgão público foi realmente negligente na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização pela Administração não é suficiente para condená-la.
⚖️ Tese Jurídica
A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva negligência do Poder Público, não se admitindo sua condenação com base exclusivamente na inversão do ônus da prova
📖 Resumo técnico
A decisão, em juízo de retratação, reformou a condenação subsidiária da Administração Pública, alinhando-se ao Tema 1.118 do STF. Entendeu-se que a responsabilidade não é automática pela mera inversão do ônus da prova, exigindo comprovação de negligência da Administração pelo trabalhador. Neste caso, a condenação baseada na ausência de prova de fiscalização pela Administração Pública era indevida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 5ª Turma GMBM/OVPA/ld RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. Após a fixação de tal precedente, a SDI-1 do TST firmou o entendimento de que tal ônus seria da contratante, e não do trabalhador. Ocorre que o STF afetou um novo Tema de Repercussão Geral (Tema nº 1.118) nos autos do RE nº 1.298.647 para rediscutir a questão relativa a esse ônus da prova, o que foi realizado em 13 de fevereiro de 2025, ocasião em que se sagrou vencedora a tese proposta pelo Ministro Relator, Nunes Marques, nos seguintes termos:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior . Na hipótese, a condenação subsidiária da entidade pública deu-se em face da ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da tomadora enquanto contratante, o que fere a tese vinculante acima referida e autoriza o conhecimento e provimento da revista, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública e determinar a sua exclusão do polo passivo da lide. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 48-80.2012.5.04.0331 , em que é Recorrente DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - RS e são Recorridos GUSSIL - INDÚSTRIA, COMÉRCIO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e [NOME] . A 5ª Turma do TST não conheceu do recurso de revista interposto pelo DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DAER - RS. Proferida a referida decisão, houve interposição de recurso extraordinário, quanto à matéria “responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados e sobre o ônus da prova quanto à fiscalização dos contratos de prestação de serviços”. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a este Colegiado, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, a fim de que se manifeste sobre a necessidade ou não de exercer eventual juízo de retratação.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . TEMA Nº 1.118 DO STF.
DECISÃO EM DESCONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA PELO STF Tendo em vista que os autos foram devolvidos pela Vice-Presidência do TST para eventual juízo de retratação, ressalte-se, desde logo, que o âmbito de cognição desta egrégia Turma acha-se adstrito ao tema “responsabilidade subsidiária – Administração Pública”. Ademais, a 5ª Turma deste TST, na Sessão do dia 27/11/2019, ao examinar o Processo Ag-AIRR-187-75.2015.5.17.0101, vencido este relator , definiu que não cabe, em juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, a reanálise dos pressupostos recursais, em razão da preclusão pro judicato , de maneira que a presente análise fica adstrita à adequação ou não da decisão originariamente proferida com o precedente firmado pelo STF. Desse modo, não se coloca como pertinente o exame de outras questões deduzidas no que não coincidam com a referida questão. Examino. O e. TRT consignou, na fração de interesse: 3.1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A sentença atribui ao segundo reclamado ([RÉ]) a responsabilidade solidária pelas parcelas trabalhistas deferidas à reclamante, por se tratar de tomador dos serviços prestados mediante contrato de prestação de serviços mantido com a primeira reclamada ([EMPRESA]). Entende o Juízo que, o tomador de serviços já usufruiu do trabalho, "sendo que o pagamento ao intermediador, sem se acautelar quanto ao cumprimento deste com as obrigações decorrentes de seu contrato de trabalho consiste em risco de seu negócio, que não pode ser cometido a terceiros, quanto mais aos trabalhadores" (fl. 265). Não se conforma o segundo reclamado com a condenação solidária, ao argumento de ter contratado a primeira reclamada mediante licitação, procedimento legal que as isentaria da responsabilidade por débitos trabalhistas. Sustenta haver ofensa ao art. 265 do Código Civil; art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93; bem como ao art. 37, II, da Constituição da República. Colaciona jurisprudência e prequestiona a matéria. Alternativamente, pede seja declara apenas a responsabilidade subsidiária, nos termos do item V da Súmula 331 do TST. Com parcial razão. A reclamante foi contratada pela primeira reclamada (TRCT - fl. 27), tendo trabalhado na função de arrecadadora de pedágio em favor do ente público, conforme dispõe o contrato de prestação de serviços firmado entre este e sua empregadora (fls. 127/137). O recorrente não nega a prestação de serviços em seu favor, limitando-se a defender a legalidade da contratação celebrada com a primeira reclamada. No caso, não há falar em responsabilidade solidária, porquanto essa decorre da lei ou da vontade das partes. Não havendo disposição nesse sentido e nem pacto entre as partes, necessário seja limitada à subsidiariedade a responsabilidade do Estado. Sendo incontroversa a prestação de serviços pela autora em favor do DAER, face ao incontestável proveito econômico obtido pelo recorrente, cabe a ele garantir, subsidiariamente, a satisfação do crédito trabalhista da obreira, nos termos da Súmula 331, IV e V, do TST: "IV - o inadimplemento das obrigações trabalhistas , por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". À evidência, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços decorre justamente do benefício auferido com o labor prestado, independendo, ao contrário do sustentado pelo recorrente, da legalidade da contratação havida entre o tomador e prestador de serviços. A previsão contida no art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, dispositivo do qual se serve o ente público para pretender fugir à responsabilização subsidiária, deve ser interpretada em consonância com as demais disposições da Lei, especialmente o art. 67, caput e § 1º, que prevê o dever de a administração pública fiscalizar a execução dos contratos e determinar a regularização das faltas ou defeitos observados na sua execução. Assim, se não observado esse pressuposto legal, não há como aplicar, isoladamente, o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 para isentar o ente público da responsabilização subsidiária por créditos trabalhistas. O cumprimento integral da Lei de Licitações é pressuposto de incidência do referido dispositivo. É necessário destacar esse aspecto: o dever legal da administração não se exaure com a observância de procedimento licitatório para contratação de empresa prestadora de serviços. Isto porque o ente público deve fiscalizar a execução do contrato e o respeito da legislação trabalhista, sob pena de responder por créditos sonegados aos trabalhadores. No caso, o recorrente, ente da administração pública, não prova a fiscalização do efetivo cumprimento da legislação, e consequente pagamento das verbas trabalhistas, pelo prestador de serviços. Agiu, pois, de forma negligente na fiscalização do contrato, situação evidenciada inclusive pela existência da presente demanda. Não pode, assim, invocar em seu favor a norma do art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, que pressupõe o integral cumprimento das demais disposições desse diploma legal. Ademais, importa referir que o art. 37, § 6º, da Constituição da República é expresso ao impor à administração pública o dever de responder pelos danos que causar a terceiros, consolidando a responsabilidade dos entes públicos. Tem-se, portanto, que a ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas implicou prejuízos à trabalhadora, que não pode ficar desamparado após ter despendido sua força de trabalho em favor dos tomadores de serviços. Registre-se, ainda, não se cogitar de ilegalidade e inconstitucionalidade da Súmula 331 do TST, como bem registra o acórdão do processo nº XXXXXXX-XX.2009.X.XX.XXXX (RO), da relatoria da Exma. Desa. Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, Julgado em 20/05/2010, do qual extrai o seguinte excerto das razões de decidir: "Consideram-se íntegros os dispositivos legais e constitucionais invocados pela recorrente: [removido]
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não é automática e exige a comprovação, pelo trabalhador, da efetiva negligência do Poder Público.
- A condenação da Administração Pública não pode se basear exclusivamente na ausência de provas de efetiva fiscalização dos deveres da empresa contratada.
- A tese vinculante do STF (Tema 1.118) impede a condenação da Administração Pública com base apenas na inversão do ônus da prova.
❌ Costuma ser rejeitado
- A condenação da Administração Pública com base apenas na ausência de provas de sua fiscalização dos deveres da empresa contratada.
- O entendimento de que o ônus da prova da fiscalização recai sobre a Administração Pública e não sobre o trabalhador.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é automaticamente responsável pelas dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, exigindo que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um órgão da Administração Pública.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, excluindo sua responsabilidade subsidiária, pois a condenação anterior se baseou apenas na ausência de provas de fiscalização, o que contraria a tese vinculante do STF.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema nº 1.118 do STF, o art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974 e o art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser presumida pela inversão do ônus da prova, sendo essencial que o trabalhador comprove a negligência do órgão público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao órgão da Administração Pública, que recorreu para ser excluído da responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores terceirizados que buscam a responsabilização da Administração Pública precisarão apresentar provas concretas da negligência do órgão na fiscalização do contrato.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica documentos, mas indica que a comprovação da negligência da Administração Pública pelo trabalhador é crucial, como notificações formais de descumprimento.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso depende do caso concreto e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendado procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e orientar sobre os melhores passos a seguir.
