TST valida terceirização de atividade-fim e nega equiparação salarial a trabalhadores terceirizados
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reviu uma decisão anterior e considerou legal a terceirização de serviços que fazem parte da atividade principal de uma empresa. Além disso, o TST decidiu que trabalhadores terceirizados não têm direito a receber o mesmo salário que os empregados diretos da empresa contratante. Essa decisão segue entendimentos já firmados pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
É lícita a terceirização de atividade-fim, não sendo devida a equiparação remuneratória do empregado terceirizado com os empregados da tomadora de serviços, conforme teses vinculantes do STF
📖 Resumo técnico
Em juízo de retratação, o tribunal reformou decisão que invalidava terceirização de atividade-fim, aplicando o Tema 725 do STF. Afastou-se, ainda, a manutenção da condenação por isonomia salarial, conforme o Tema 383 do STF, que veda equiparação de terceirizados. Assim, a terceirização foi considerada lícita e a equiparação remuneratória indevida.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 8ª Turma GMEV/fbc JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
I. Nos termos do decidido na ADPF 324 e da tese fixada no Tema 725, é lícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora de serviços.
II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu irregular a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim da empresa contratante, sem registrar nenhum elemento de possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada na ADPF 324 e no Tema 725.
III. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
IV. Juízo de retratação que se exerce para conhecer do recurso de revista e dar-lhe provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 499-97.2012.5.01.0005 , em que é Recorrente CONTAX S.A. e são Recorridos BANCO ITAUCARD S.A. e [NOME]. Em face do acórdão anterior proferido por esta Turma, a parte interpôs recurso extraordinário. O Supremo Tribunal Federal fixou as teses dos Temas de Repercussão Geral 725 e 383. A Vice-Presidência desta Corte Superior determinou o retorno dos autos a esta Turma, para eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO RECURSO DE REVISTA O juízo de retratação limita-se às matérias “licitude da contratação de mão de obra terceirizada para a prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços” e “isonomia de direitos entre empregados terceirizados e os empregados da tomadora de serviços” . Ressalte-se que não há falar em suspensão do presente feito para aguardar julgamento do IRR 29, pois o vínculo de emprego com a tomadora de serviços foi deferido exclusivamente com base na ilicitude de terceirização de atividade-fim, não havendo registro, no acórdão regional nem no acórdão desta Turma, de elementos que indiquem possível distinção em relação à jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 324 e no Tema 725.
1. CONHECIMENTO 1.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS À ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. TEMA 725 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA 383 DO STF. No julgamento anterior, esta Turma analisou o seguinte trecho do acórdão regional: NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO (...) A sentença merece reforma. O caso é típico da inserção do serviço desenvolvido pelo trabalhador na atividade fim da empresa tomadora do serviço. (...) Verifica-se pela análise das provas produzidas que as atividades do reclamante correspondem à atividade-fim do segundo reclamado, tomador da prestação de serviços, sendo de extrema relevância, pois correspondem a serviços essenciais da empresa. (...) O que se traduz no mundo dos fatos e do direito, revelados pelo conjunto probatório é que ao prestar serviços que beneficiavam diretamente o segundo réu, em atividade que se encontra dentre aquelas que abrangem seu ramo econômico, teve origem uma relação jurídica, que outra não pode ser que não seja de emprego (art. 3º da CLT). (...) Por conseguinte impõe-se a reforma da sentença para declarar a nulidade do contrato de trabalho com a primeira ré e o reconhecimento do vínculo postulado, cujo contrato de trabalho deverá ser registrado na CTPS. (...). (grifos nossos). Na apreciação da ADPF 324, o Supremo Tribunal Federal consagrou a possibilidade de terceirização de serviços ligados à atividade-fim das empresas privadas mediante a adoção da seguinte tese: É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada [...] (ADPF 324, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-194 Divulg. 05/09/2019 Public. 06/09/2019). A ampla liberdade para a contratação de serviços terceirizados foi enaltecida, ainda, na tese do Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante (RE-958252, Relator Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 30/08/2018, Processo eletrônico DJe-199 Divulg. 12/09/2019 Public. 13/09/2019). No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu ilícita a terceirização de serviços ligados à atividade-fim da empresa contratante sem registrar a presença de elemento de distinção capaz de afastar a aplicação das teses fixadas pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725. Esclareça-se que não há falar em manutenção da condenação com base no princípio da isonomia, pois a tese firmada no Tema 383 do STF afasta a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação remuneratória com os empregados da tomadora de serviços.
Ante o exposto, conheço do recurso de revista por ofensa ao art. 3º da CLT.
2. MÉRITO 2.1. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESAS PRIVADAS. ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. LIBERDADE JURÍDICA. TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INVIABILIDADE. TEMA Nº 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Em decorrência do conhecimento do recurso de revista , dou-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e restabelecer a sentença na seção em que foram julgados improcedentes os pedidos relacionados às normas coletivas dos bancários e dos financiários, bem como aqueles de equiparação remuneratória a uma dessas categorias. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Banco Itaucard S.A) pela condenação remanescente. Ressalte-se que não há falar em retorno dos autos ao Tribunal de origem para exame dos pedidos subsidiários, pois possuem como causa de pedir a ilicitude da terceirização e/ou a isonomia entre terceirizados e empregados da tomadora, questões já afastadas nessa decisão. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, em juízo de retratação, conhecer do recurso de revista por violação do art. 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a licitude da terceirização, afastar o vínculo direto com a tomadora de serviços e restabelecer a sentença na seção em que foram julgados improcedentes os pedidos relacionados às normas coletivas dos bancários e dos financiários, bem como aqueles de equiparação remuneratória a uma dessas categorias. Diante da tese fixada no Tema 725, fica estabelecida a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (Banco Itaucard S.A) pela condenação remanescente. Custas processuais inalteradas, pois ainda adequadas. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A terceirização de serviços ligados à atividade-fim da tomadora é lícita, conforme tese vinculante do STF (Tema 725 e ADPF 324).
- Não é possível manter a condenação por isonomia salarial, pois o STF veda a equiparação remuneratória de trabalhadores terceirizados (Tema 383).
❌ Costuma ser rejeitado
- O entendimento do Tribunal Regional de que a terceirização de serviços relacionados à atividade-fim era irregular foi rejeitado.
- O argumento de que o vínculo de emprego com a tomadora de serviços deveria ser reconhecido com base na ilicitude da terceirização de atividade-fim foi recusado.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que a terceirização de atividades principais de uma empresa é legal e que trabalhadores terceirizados não podem ter o mesmo salário que os empregados diretos da empresa contratante.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu uma empresa contratante de serviços, uma empresa terceirizada e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O tribunal reformou sua decisão anterior, considerando a terceirização lícita e a equiparação salarial indevida, em conformidade com as teses vinculantes do STF (Temas 725 e 383).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os Temas 725 e 383 do STF, que tratam da licitude da terceirização de atividade-fim e da impossibilidade de equiparação salarial para terceirizados, respectivamente. A ADPF 324 também foi mencionada.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi a necessidade de seguir as decisões vinculantes do Supremo Tribunal Federal, que estabelecem a licitude da terceirização de qualquer atividade e vedam a equiparação salarial de terceirizados.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável à empresa que recorreu, pois validou a terceirização e afastou a condenação por isonomia salarial.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, em casos de terceirização de atividade-fim, a contratação é considerada legal, e o trabalhador terceirizado não terá direito a equiparação salarial com os empregados da empresa tomadora de serviços.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto menciona que o Tribunal Regional havia analisado provas que indicavam a inserção do serviço na atividade-fim da empresa tomadora, mas o TST se baseou nas teses do STF para reformar a decisão.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos limitados a questões específicas, mas para saber sobre um caso concreto, é essencial consultar um advogado.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso individualmente e entender os direitos e as melhores estratégias.
