Administração Pública não é responsável por dívidas de terceirizadas sem prova de culpa do trabalhador, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja responsabilizado, o trabalhador precisa comprovar que houve negligência ou falha na fiscalização por parte da Administração. Não basta apenas alegar a falta de pagamento da empresa terceirizada para transferir a responsabilidade ao órgão público.
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços exclusivamente com base na inversão do ônus da prova, exigindo-se a comprovação do comportamento negligente ou nexo de causalidade por parte do trabalhador, conforme o Tema 1.118 do STF
📖 Resumo técnico
A Corte decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público por obrigações trabalhistas da empresa terceirizada não pode ser presumida. É imprescindível que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública (in eligendo ou in vigilando), não se admitindo a inversão do ônus da prova contra o ente público, conforme o Tema 1.118 do STF. O recurso de revista foi provido para afastar a responsabilidade subsidiária.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 7ª Turma GDCJPC/jfvm/nev AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). Por vislumbrar possível dissonância com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo provido, em juízo de retratação, para processar o agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. Tendo em vista possível dissonância entre o acórdão regional com a tese fixada no Tema 1.118, deve ser provido o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido para processar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que “ Não há nos autos qualquer documentação relacionada ao contrato de trabalho, tampouco que indicasse alguma fiscalização do convênio mantido com a empregadora.”.
3. Assim, a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 560-91.2017.5.09.0026 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO PARANÁ e são Recorrido(s)S ASSOCIACAO DA ESCOLA DO CAMPO - CASA FAMILIAR RURAL DE BITURUNA , ASSOCIAÇÃO REGIONAL DAS CASAS FAMILIARES RURAIS DO SUL DO BRASIL - ARCAFAR , [NOME] e MUNICIPIO DE BITURUNA . Trata-se de processo que retorna da Vice-Presidência desta Corte Superior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do Tema 1.118 , leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, pelo Supremo Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. MÉRITO RETORNO DOS AUTOS PARA POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis a ementa da decisão proferida por esta c. Turma: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA
DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA .
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 (Tema 246).
II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública ¿ conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST).
III. No caso dos autos , observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada . IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Considerando que a matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118, com repercussão geral reconhecida, e por vislumbrar possível dissonância entre o julgado proferido e a tese fixada, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento. Dou provimento ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço . MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. Eis o teor do trecho transcrito nas razões do recurso de revista: Conforme já bem observado na r. decisão, é fato incontroverso a prestação de serviços do autor em benefício do terceiro e quarto réus, sobre os quais recai a obrigação de prestar atendimento na área de educação, de acordo com os artigos 205 e 208 da Constituição Federal. Consta nos documentos de fls. 124/133 e 446/449 que foram realizados diversos convênios entre a 1ª e a 2ª rés com o 3º e 4ª réus. Inegável, portanto, que o Estado do Paraná e o Município de Bituruna transferiram para a primeira ré suas atribuições de prover as necessidades sociais e educacionais, pelo que passam a ser responsáveis diretos pela fiscalização da prestação de serviços e, por consequência, pela fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Todavia, não foi apresentado qualquer procedimento que demonstrasse a fiscalização das obrigações trabalhistas. Não há nos autos qualquer documentação relacionada ao contrato de trabalho, tampouco que indicasse alguma fiscalização do convênio mantido com a empregadora. O processo administrativo para a rescisão do convênio só foi aberto após diversas reclamações (fls. 193/206) e quando o atraso no pagamento dos salários dos empregados já era uma realidade, o que evidencia atitude omissiva do tomador. Essa omissão demonstra que, na verdade, sequer havia fiscalização do contrato de trabalho, caracterizando-se a culpa in vigilando, já que não logrou êxito em evitar o inadimplemento das verbas devidas ao reclamante. Nesses casos, importa destacar que a corresponsabilidade do tomador de serviços independe da ilicitude da intermediação, advindo do fato objetivo de ter sido o tomador quem se beneficiou do resultado da prestação dos serviços do reclamante. O §1º do art. 71 da Lei 8.666/1993 não veda a declaração da responsabilidade subsidiária pelos encargos trabalhistas nas hipóteses de terceirização de mão-de-obra, haja vista que o procedimento licitatório não desonera a Administração Pública da culpa in vigilando, a quem cabe a fiscalização da execução do contrato, conforme preceituam os artigos 58, III, e 67 do diploma legal referido. Aliás, o §6º do art. 37 da Constituição Federal prevê expressamente que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros , assegurado o direito de regresso. A diretriz sufragada nos incisos IV e V da Súmula n. 331 do C. TST apoia-se na teoria da culpa in vigilando , mormente quando se tratar o contratante de entidade pertencente à Administração Pública, que tem o dever administrativo de supervisionar os contratos firmados, conforme impõe o artigo 67 da Lei 8.666/93 e, também, por força da disposição expressa no §6º do art. 37 da Constituição Federal, que nesse preceito, como ensina [NOME], instituiu a "responsabilidade sem culpa, isto é, objetiva, do Poder Público, consagrando a teoria do risco administrativo" (STF, RDA, 55:261 e 58:319; RT, 202:163, 255: 328, 382:138, 449:104, 273:700 e 330: 270)" (Constituição Federal Anotada, 2ª edição, p. 599, São Paulo: Saraiva, 2001). Neste contexto, mostra-se correta a atribuição de responsabilidade ao ente público, vez que a Constituição Federal tem como um de seus fundamentos a valorização do trabalho, elevando a nível constitucional os direitos dos trabalhadores (artigo 7º). Não poderia, então, deixar ao desalento aqueles por ela tutelados. Mesmo que não se admita na hipótese em apreço a responsabilidade objetiva, com amparo no dispositivo constitucional acima mencionado, pode remanesce caracterizada a culpa in vigilando à recorrente. Ao optar pela terceirização de parte de seus serviços, o tomador deve estar ciente de que assume a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas, caso haja inadimplência da empresa terceirizada. O fato de a tomadora auferir benefícios advindos da força produtiva que lhe propicia retorno econômico, fazendo com que a figura do empregado de empresa interposta seja fonte de riqueza, torna-a devedora subsidiária dos débitos decorrentes do labor prestado, sob pena de restarem feridos os princípios de dignidade humana e valorização do trabalho humano (artigos 1º, IV, 170 e 193 da CF/88). A propósito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, em que figurou como relator o Min. Cezar Peluso, publicado no DJe de 9 de setembro de 2011, declarou a plena constitucionalidade do art. 71 da Lei n. 8.666/1993, por entender que a mera inadimplência da empresa prestadora contratada não transfere automaticamente à Administração Pública a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. No entanto, reconheceu-se que isso não significaria que eventual omissão da Administração Pública, no que se refere à obrigação de fiscalizar as obrigações do contratado, não pudesse gerar essa responsabilidade, se demonstrada a culpa in vigilando do ente público envolvido, o que inevitavelmente acarretaria a sua condenação subsidiária no pagamento dessas verbas. O reconhecimento da responsabilidade no âmbito da Administração Pública, a qual é inafastável e está prevista nos arts. 58, inciso III e 67 da Lei n. 8.666/93, está diretamente relacionada ao dever estatal de fiscalizar a execução do contrato, que se dá, tanto em relação à prestação dos serviços propriamente ditos, quanto ao cumprimento das cláusulas contratuais. A culpa in vigilando se constitui na má fiscalização da execução do contrato, e decorre da atitude omissiva da Administração Pública, quando, como tomadora de serviços, não toma providências necessárias ou adota medidas inadequadas a fim de garantir o fiel cumprimento das cláusulas contratuais por parte do prestador de serviços. Inclusive, a fim de se adaptar ao que foi decidido pelo STF nessa ocasião, o C. TST acrescentou o item V à Súmula n. 331 do C. TST. A legalidade da contratação entre os réus, portanto, não afasta a incidência da responsabilidade subsidiária decorrente da culpa in vigilando do contratante. Observe-se, ainda, que a Súmula n. 331 do C. TST não exige a configuração da inidoneidade financeira para que seja estabelecida a responsabilidade do tomador de serviços, mas apenas o descumprimento de obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora, o que no caso, restou manifesto em virtude do não pagamento do passivo trabalhista, consubstanciado nas parcelas reconhecidas em primeira instância em favor do reclamante. É neste contexto, portanto, que se deve assegurar ao empregado a efetiva satisfação de seus direitos, admitindo-se a responsabilidade subsidiária do ente público no caso de a empregadora, deixar de adimplir as obrigações trabalhistas objeto da lide. Afinal, foram as rés as beneficiárias do trabalho executado pelo obreiro, ficando na hipótese configurada, repiso, sua culpa in vigilando na condição de tomadora de serviços. Nesse sentido, o Procurador do Ministério Público esclarece (fls. 604): Verifica-se a existência de convênio dos primeiro e segundo reclamados com os terceiro e quarto réus (fls. 124/133 e 446/449, ID. cb2b313 e ID. e7c9e66), o que torna incontroversa a responsabilidade subsidiária do Estado frente as obrigações assumidas pelas Associações. Ainda que não estivessem diretamente envolvidos na contratação dos empregados das conveniadas, tinham os réus o dever de fiscalizar o serviço prestado a fim de impedir lesão a direitos de terceiros, nos quais se incluem os trabalhadores. Assim, como reais beneficiárias dos serviços prestados pelo autor, consoante os fundamentos acima aludidos, devem responder subsidiariamente pelos créditos reconhecidos na presente ação, nos termos da Súmula 331, V, do TST, sob pena de se afastar a responsabilidade pelos serviços dos quais se beneficiou via interposta empresa, o que não encontra guarida no texto constitucional. Mantém-se, portanto, a subsidiariedade imposta às recorrentes.
Pelo exposto, mantenho a r. sentença. Argui o ente público que o eg. Tribunal Regional do Trabalho, ao responsabilizar subsidiariamente a Administração com base na atribuição do ônus de provar a fiscalização, violou o art. 37, §6 da Constituição Federal, bem como os artigos 71, § 1º da Lei 8.666/1993, 818, I, da CLT, 373, I, do CPC. Argumenta que a decisão regional desrespeitou o entendimento consolidado na ADC 16 e no RE 760.931. Alega que o acórdão não está em sintonia com a Súmula 331, item V, do TST. A matéria atinente ao ônus da prova quanto à comprovação da culpa do ente público em caso de terceirização de serviços foi objeto de julgamento pelo STF no leading case RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, que originou o Tema 1.118 , com repercussão geral reconhecida. Neste contexto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Diante da possível violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, item V, do TST, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA CONHECIMENTO Pelas razões já registradas no julgamento do agravo de instrumento, reconheço a transcendência política da causa e conheço do recurso de revista por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. MÉRITO ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. A Excelsa Corte, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16, movida pelo Governador do Distrito Federal, reputou constitucional o parágrafo primeiro do art. 71 da Lei nº 8.666/93, decidindo que não mais caberia à Justiça do Trabalho a aplicação da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira “automática”, pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser averiguada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Tal decisão ensejou a revisão da Súmula n. 331 (cuja redação permanecia inalterada desde o ano 2000) em 2011, para alterar o item IV e acrescentar o item V e VI, passando a prever a necessidade de comprovação da atitude culposa da Administração Pública para que responda subsidiariamente, especialmente, quanto aos atos de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Reconhecida a repercussão geral do tema, em 2014, no RE 760.931/DF, leading case do Tema 246, passou-se a discutir a “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço”. Em seu julgamento, entretanto, houve um impasse sobre os limites da responsabilidade da Administração Pública, a abrangência da fiscalização adequada, bem como a quem competia o ônus da prova. Desta forma, o julgamento se encerrou em 2017, sendo fixada a tese de que: “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Em face do entendimento de que o tema 246 do STF não fixou tese quanto ao ônus da prova quanto à demonstração de culpa pelo ente público, o Tribunal Superior do Trabalho, decidiu, em 2019, no julgamento do processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, na Subseção I de Dissídios Individuais, que a matéria seria infraconstitucional , diante da ampla gama de precedentes oriundos do e. STF que reforçariam tal entendimento, e que seria do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços , por compreender que seria impossível exigir do trabalhador a prova de fato negativo ou a apresentação de documentos aos quais não teria acesso. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a repercussão geral do Tema 1118 (“ Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246) ”), em 11.12.2020. Ao julgar referido tema, em 13.02.2025, fixou a seguinte tese vinculante:
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Ante a tese fixada, percebe-se que não mais prevalece o entendimento anteriormente firmado por esta c. Corte, de que compete ao Poder Público, como tomador dos serviços, o ônus de demonstrar a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços pactuado com a empresa contratada, sendo, portanto, atribuído esse ônus ao empregado. No caso dos autos, verifica-se que o acórdão regional atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública justificando que não foi comprovada a fiscalização dos serviços, registrando o entendimento de que “ Não há nos autos qualquer documentação relacionada ao contrato de trabalho, tampouco que indicasse alguma fiscalização do convênio mantido com a empregadora.”. Assim, verifica-se que a referida decisão destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP (Tema 1.118). Portanto, dou provimento ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – em juízo de retratação, conhecer e dar provimento ao agravo para melhor exame do agravo de instrumento; II – conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III – conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993 e contrariedade e contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
- É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente (culpa in eligendo ou in vigilando) ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
- A decisão regional que atribuiu responsabilidade subsidiária à Administração Pública por não ter sido comprovada a fiscalização dos serviços destoa do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.118.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento de que a Administração Pública deveria ser responsabilizada subsidiariamente pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada foi rejeitado.
- A premissa de que a ausência de prova de fiscalização por parte da Administração Pública automaticamente gera sua responsabilidade subsidiária foi recusada.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão estabeleceu que a Administração Pública não é responsável subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas se a culpa do ente público não for comprovada pelo trabalhador, não se admitindo a inversão do ônus da prova.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um trabalhador, empresas prestadoras de serviço e entes da Administração Pública (um Estado e um Município).
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu a favor da Administração Pública, afastando sua responsabilidade subsidiária. Isso ocorreu porque a decisão anterior se baseou na presunção de culpa ou inversão do ônus da prova, o que contraria o entendimento do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.118).
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados os entendimentos dos Temas 1.118 e 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF, além do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova; o trabalhador deve comprovar a negligência do ente público.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente da Administração Pública (Estado do Paraná), que recorreu para afastar sua responsabilidade.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Para quem está em situação parecida, significa que, para responsabilizar a Administração Pública por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário apresentar provas concretas da negligência ou falha na fiscalização do contrato por parte do órgão público.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O acórdão regional mencionou a ausência de documentação que indicasse fiscalização do convênio mantido com a empregadora, o que foi interpretado como uma inversão indevida do ônus da prova contra a Administração Pública.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, após uma decisão do TST que aplica um tema de repercussão geral do STF, as possibilidades de recurso são limitadas, mas a análise exata depende de cada caso e das particularidades processuais.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, verificar as provas existentes e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.
