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ProvidoTST·8ª Turma·

TST Reafirma: Órgão Público Não é Automaticamente Responsável por Dívidas Trabalhistas de Terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

Uma decisão importante do Tribunal Superior do Trabalho (TST) esclareceu que órgãos públicos não são automaticamente responsáveis por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o poder público seja responsabilizado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou falha na fiscalização do contrato, e não apenas a falta de pagamento pela empresa. Essa regra segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) para proteger o dinheiro público.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas em caso de terceirização se a condenação for amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva conduta negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

Lei nº 13.015/2014art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do Ementário de Repercussão GeralTema 1.118 do Ementário de Repercussão GeralADC-16/DFRE-760931/DF

📖 Resumo técnico

A decisão reverte a condenação subsidiária do ente público, afastando a responsabilização automática pela ausência de fiscalização na terceirização. O STF entende que a inadimplência da contratada não transfere automaticamente a responsabilidade, exigindo prova do comportamento negligente do Poder Público, cabendo ao autor comprovar a culpa da administração, e não a inversão do ônus da prova.

📜 Ementa Documento oficial

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

📚 Inteiro teor Documento oficial

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 728-48.2016.5.07.0038 , em que é Recorrente(s) ESTADO DO CEARÁ e são Recorrido(s)S [NOME] e SERVNAC FACILITIES SERVICE E LOGISTICA LTDA . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do ESTADO DO CEARÁ (fls. 399/415). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 418/443. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 463/465, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de remessa dos autos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação previsto no art. 1.030, inc. II, do CPC. Na hipótese, a Turma consignou que “o TRT registrou, de forma expressa, a culpa in vigilando da Administração Pública”. Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado no RE 760.931 - leading case - Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de se exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “É cediço que o inadimplemento de obrigações trabalhistas, por parte da empresa prestadora de serviço, real empregadora, implica em responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços, conforme entendimento sedimentado no Enunciado nº 331 do Colendo Tribunal [...] A hipótese dos autos se molda à situação prevista na Súmula n.º 331, IV, do C. TST, emergindo do contexto fático-probatório que a parte reclamante prestava serviços para a empresa reclamada e que esta mantinha contrato de prestação de serviços com o Estado do Ceará, visando ao fornecimento de mão de obra. In casu, sequer houve defesa por parte do Ente Público, conforme dispôs a decisão de 1º grau (ID. cf3f243). Ademais, os contracheques acostados aos autos demonstram que a reclamante, de fato, estava lotada na EEEP DOM WALFRIDO TEIXEIRA VIEIRA-CRED, prestando serviços à Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação - CREDE 6. De se acrescentar, nesse passo, que são inteiramente impertinentes os argumentos em torno da alegada inexistência de vínculo empregatício com a Entidade Pública ora recorrente, uma vez que não é nisso que se fundamenta a pretensão de condenação em responsabilidade subsidiária. Outrossim, restara evidenciado nos autos que a empregadora encontra-se inadimplente com as obrigações trabalhistas reconhecidas na decisão monocrática. Daí surge a responsabilidade subsidiária do Ente Público, eis que não se pode absolver quem também se beneficiou, diretamente, da força de trabalho do(s) empregado(s). Destarte, padece de razoabilidade, pois, eximir-se de qualquer responsabilidade o empreendedor que mais lucra e se beneficia do dispêndio de energia do hipossuficiente, ou seja, se se beneficiou, portanto, da força de trabalho arregimentada por terceiro dotado de incapacidade financeira, há de assumir os riscos da sua conduta, porque preso à culpa in contrahendo e in eligendo, merecendo ser pontuado que o artigo 116 da Lei n.º 8.666/1993 prescreve que "Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração". Demais disto, não há admitir-se que o Ente acionado/recorrente contrate mão de obra terceirizada e, desta feita, intente eximir-se de qualquer responsabilidade, máxime ao restar demonstrado que, com efeito, se beneficiara do labor da empregada ora recorrida, circunstância esta que denota o desvirtuamento do instituto, daí inferindo-se que, em verdade, tratara-se de contrato de prestação de serviço terceirizado. De outra banda, não se vislumbra, à luz do texto sentencial, que o Juízo monocrático negara eficácia aos dispositivos insertos na Lei 8.666/93. Nesta senda, o Excelso STF, ao ensejo do julgamento da ADC n.º 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, deixando, entretanto, ao arbítrio da Justiça do Trabalho a aplicação ou não do entendimento inscrito na súmula 331 do C. TST. Importante consignar, outrossim, que o Pleno do E. STF, em 24/11/2010, ao julgar a ADC n.º 16/DF, declarou a constitucionalidade do § 1° do artigo 71 da Lei n.°8.666/93, destacando que eventual responsabilização do Poder Público, quanto ao adimplemento de encargos trabalhistas, não decorre de responsabilidade objetiva, mas deve fundamentar-se na inobservância de obrigações defluentes do contrato pela administração pública, devidamente comprovado no caso concreto. (Rcl 10263, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 09/03/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG. 16/03/2011 PUBLIC. 17/03/2011). Tocante à responsabilidade subsidiária do Ente Público, a atual jurisprudência do C. TST, à vista da recente decisão do E. STF, dispõe no sentido de que remanesce a responsabilidade subsidiária dos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista pelos direitos trabalhistas do empregado locado não adimplidos pelo empregador, sempre que os entes públicos, tomadores dos serviços, sejam omissos na escolha da empresa prestadora e na fiscalização das obrigações do respectivo contrato (Súmula 331, inciso IV, do C. TST). Nesse trilhar, a Ementa adiante transcrita, verbis: [...] Assim é que, o art. 71 da Lei n. 8.666/1993, somente isenta a responsabilidade da Administração Pública na hipótese de o tomador "dentro das regras e procedimentos normais de desenvolvimento de suas atividades e o órgão da administração que o contratou pautou-se nos estritos limites e padrões da normatividade pertinente", o que, entretanto, não constitui a hipótese dos autos, pois que demonstrado o não-cumprimento dos direitos trabalhistas do(a) obreiro(a). A responsabilidade, portanto, decorre, das culpas "in eligendo" e "in vigilando", bem assim do denominado risco administrativo (art. 37, § 6º, da Constituição Federal), segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Outrossim, a responsabilidade fundamenta-se na própria importância atribuída ao trabalho pela atual Carta Política da Nação, elevando-o ao patamar de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito (art. 1º, inciso V). Dessarte, é exigido do tomador todo o rigor ao ensejo da contratação e seleção do prestador de serviços. Não se observando tais aspectos, incorre nas culpas "in eligendo" e "in vigilando" e, conseguintemente, na responsabilidade subsidiária, prevista na pré-citada Súmula 331, item V, do C. TST. Portanto, os entes que compõem a administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV da Súmula 331, acaso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações impostas pela Lei n.º 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. De ressaltar-se, como dito adrede, que a responsabilidade em referência não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, incumbindo ao Ente Público, ora recorrente, comprovar que, com efeito, acompanhara e fiscalizara o cumprimento das obrigações trabalhistas decorrentes do contrato administrativo por parte do empregador contratado, em face do disposto nos art. 58, inciso III, e 67, e § 1º, da Lei nº 8.666/1993, que assim dispõem: [...] Portanto, o recorrente, ao contratar empregado, por meio de interposta pessoa, obriga-se a atentar para a idoneidade da empresa contratada e fiscalizá-la (art. 29, incisos III e IV, c/c art. 55, inciso XIII, da Lei n.º 8.666/1993), sob pena de responsabilizar-se pelos débitos advindos da prestação do serviço do qual se aproveitou, especialmente se levado em linha de conta que o risco da atividade econômica não pode ser transferido para o trabalhador, que se apresenta como a parte mais fraca na relação, em face do que há de receber a tutela estatal. Na hipótese em apreciação, a Entidade Pública recorrente, enquanto na condição de tomador dos serviços, não lograra comprovar que, efetivamente, acompanhava e fiscalizava o cumprimento do contrato firmado com a primeira reclamada, obrigação esta que se lhe impunha, a teor do disposto no art. 67, da Lei 8.666/1993, não havendo acostado aos autos qualquer prova tendente a demonstrar a ausência de omissão, no que concerne à fiscalização, e de negligência na escolha da empresa prestadora, no sentido de averiguar a solvência e a capacidade desta em honrar os créditos trabalhistas dos empregados terceirizados. Neste compasso, utilizando-se da força de trabalho da demandante/recorrida, e restando comprovada a omissão na fiscalização do cumprimento do contrato de prestação de serviços, restam patentes, dessa forma, as culpas "in eligendo" e "in vigilando", tendo-se por corolário a aplicação do disposto no Inciso V da súmula 331 do C. TST. Resta acrescentar, ainda, que a noção de responsabilidade no âmbito das relações laborais, subsidiária ou solidária, inspirada que é no princípio da proteção ao hipossuficiente, assenta-se na necessidade de recomposição integral do patrimônio jurídico do empregado lesado, seja pela empregadora, seja pelo tomador dos serviços. Por fim, de se consignar que o argumento de que, na hipótese de manutenção da responsabilidade subsidiária, deve ser esta limitada ao pagamento do saldo de salários dos dias efetivamente trabalhados pela parte reclamante, ressente-se de sustentáculo legal, tendo em vista que não se cogita de vínculo empregatício com a entidade pública acionada. EM SUMA: A inadimplência da obrigação fiscalizatória da Entidade Estatal, tomadora de serviços, no tocante ao preciso cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa prestadora, gera sua responsabilização de forma subsidiária, em face de sua culpa "in vigilando", a esteio da Súmula nº 331 C. TST. In casu, afigura-se insofismável a culpabilidade Estatal, ante a ausência de provas tendentes a demonstrar a tomada de providências no sentido de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas e previdenciários da recorrida de quem aproveitava o trabalho, pois que no dever fiscalizatório por parte do Ente Público se insere a aferição do adimplemento de tais obrigações pelo prestador de serviços e a determinação da regularização imediata das irregularidades trabalhistas, sob pena de rescisão contratual. Tais atribuições, entretanto, não foram exercitadas pelo recorrente, pois, do contrário, teria obtido resultado concreto e eficaz, com o cumprimento, pela empresa prestadora de serviços, dos encargos sociais e trabalhistas defluentes do sobredito pacto administrativo. A disposição inscrita no artigo 71 da Lei n. 8.666/93, declarado constitucional pela ADC 16 STF, somente poderia beneficiar a Administração Pública ante a hipótese de demonstração inequívoca de existência de fiscalização, por parte desta, quanto ao efetivo adimplemento das obrigações trabalhistas e previdenciárias a cargo da empresa prestadora dos serviços, da qual deveria ter sido exigida a demonstração mensal do efetivo cumprimento das referenciadas obrigações, providências estas, entretanto, não ocorrentes na hipótese em apreciação. Em assim, tem-se como inafastável o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Ceará tangente ao cumprimento das obrigações trabalhistas eventualmente inadimplidas pela primeira Acionada. Mantém-se, pois, a sentença adversada, neste particular.” (fls. 166/172 – destaques acrescidos) Verifica-se que o Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados e o responsabilizou de forma automática, por verificar que este não realizou uma fiscalização efetiva do cumprimento dos deveres contratuais, procedimento que destoa dos entendimentos firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (ESTADO DO CEARÁ ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas não é automática e exige a comprovação da culpa do ente público.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público.
  • É imprescindível que o trabalhador comprove a efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização da Administração Pública poderia ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova ou na mera ausência de prova de fiscalização.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão estabelece que a Administração Pública não pode ser responsabilizada subsidiariamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas apenas pela ausência de prova de fiscalização, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e um órgão público (o Estado do Ceará).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento ao recurso do órgão público, revertendo a condenação anterior. A decisão se baseou no entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que a responsabilidade do ente público não é automática e exige a comprovação de sua negligência.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser presumida ou baseada apenas na inversão do ônus da prova, sendo indispensável que o trabalhador comprove a conduta negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao órgão público (o Estado do Ceará), que recorreu para afastar sua responsabilidade subsidiária.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Para trabalhadores em situação semelhante, significa que não basta alegar a falta de pagamento pela empresa terceirizada; é preciso reunir provas concretas da negligência ou falha na fiscalização por parte do órgão público contratante para buscar sua responsabilização.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto não especifica documentos, mas enfatiza a necessidade de comprovar a conduta negligente do órgão público. Portanto, provas que demonstrem a falha na fiscalização ou a omissão do ente público seriam importantes.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a instâncias superiores (como o STF, em casos de matéria constitucional), mas a possibilidade depende da fase processual e da natureza da questão.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, sempre vale a pena procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, orientar sobre as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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