Ente Público só responde por dívida trabalhista se houver prova de falha na fiscalização, decide TST
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) mudou seu entendimento sobre a responsabilidade de órgãos públicos em casos de terceirização. Agora, para que um ente público seja responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa contratada, não basta que a empresa não pague; é preciso provar que o órgão público falhou em fiscalizar o contrato ou no processo de licitação. Essa decisão segue o que já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
⚖️ Tese Jurídica
Não é devida a responsabilidade subsidiária de ente público fundada exclusivamente no inadimplemento do prestador de serviços ou na presunção de culpa amparada na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a demonstração de falha na fiscalização ou no dever de licitar, conforme entendimento do STF (Tema 1.118 e ADC 16/DF) e Súmula 331, V, do TST
📖 Resumo técnico
O TST exerceu juízo de retratação para alinhar decisão ao Tema 1.118 do STF. Entendeu que a responsabilidade subsidiária do ente público não decorre apenas do inadimplemento da contratada, nem de presunção de culpa baseada em inversão do ônus da prova, exigindo comprovação de falha na fiscalização ou no dever de licitar. A decisão do TRT foi reformada.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido
ACÓRDÃO 2ª Turma GMDMA/NKS I – JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
1. Trata-se de processo que retorna novamente a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015.
2. Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento.
3. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118, deve ser exercido o juízo de retratação. Juízo de retratação exercido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA. Demonstrada possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NO INADIMPLEMENTO DO PRESTADOR DE SERVIÇOS E ÔNUS DE PROVA.
DECISÃO CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 16/DF, NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL E PELA SÚMULA 331, V, DO TST. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16/DF, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas à entidade pública. No mesmo passo, a Corte Suprema concluiu ser possível a condenação subsidiária do ente público desde que constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. É o que também preceitua a Súmula 331, V, do TST. Assim, inviável manter o acórdão do Tribunal Regional, quando a responsabilidade do ente público decorre do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada ou de presunção de culpa amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Recurso de revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 887-40.2015.5.10.0006 , em que é Recorrente DISTRITO FEDERAL e são Recorridos CENTRO COMUNITÁRIO SÃO LUCAS e [NOME] . Esta Segunda Turma, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, negou provimento ao agravo de instrumento do ente público. Interposto recurso extraordinário, foi determinado o retorno dos autos a este Colegiado para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral, no qual não foi exercido o juízo de retratação. A Vice-Presidência por entender que o tema superveniente 1.118 de Repercussão Geral se referia ao julgado, determina o retorno dos autos novamente, para os fins do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento posterior proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118 de Repercussão Geral.
É o relatório.
VOTO I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO Trata-se de processo que retorna a esta Turma, por determinação da Vice-Presidência do TST, para o exercício de eventual juízo de retratação, conforme prevê o art. 1.030, II, do CPC/2015 . Em acórdão anterior, esta Turma negou provimento ao agravo de instrumento, sob o fundamento de que cabia à Administração Pública o ônus de prova da fiscalização do contrato, concluindo que a Administração Pública deve ser responsabilizada subsidiariamente pela dívida trabalhista, pois o ônus da prova da culpa in vigilando recai sobre o tomador dos serviços, considerando o princípio da aptidão para a prova e a necessidade de documentação dos atos administrativos. Por verificar que a decisão proferida por este Colegiado em relação ao tema aparentemente contraria o entendimento do STF, pacificado no julgamento do Tema 1.118 de Repercussão Geral, exerço o juízo de retratação , nos termos do artigo 1.030, II, do CPC/2015 e passo, de imediato, à reanálise do agravo de instrumento do ente público. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 – CONHECIMENTO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento. 2 – MÉRITO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional que denegou seguimento ao recurso de revista do ente público, por óbice da Súmula 333 do TST. Nas razões do agravo de instrumento, o ente público repisa as alegações de mérito do recurso de revista. Sustenta que a inadimplência dos encargos trabalhistas não lhe transfere automaticamente a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações. Alega que, segundo o entendimento prevalecente no RE 760.931/DF pelo Supremo Tribunal Federal, a imputação de culpa na escolha (in elegendo) ou na fiscalização (in vigilando) à Administração Pública somente pode acontecer nos casos em que se tenha a efetiva comprovação da omissão culposa, a pressupor prova taxativa do nexo de causalidade entre a conduta da Administração e o dano sofrido. Alega que a condenação se deu com apoio em presunção de culpa, decorrente apenas do inadimplemento das verbas trabalhistas pela prestadora de serviços e de indevida inversão do ônus sobre a prova da culpa. Aduz não haver elementos concretos que justifiquem a responsabilidade subsidiária que lhe foi imputada. Indica violação dos arts. 71, § 1º, e 116 da Lei nº 8.666/1993 e 2º, 5º, inciso II, 22, inciso I e XXVII, 37, incisos II e XXI e §§ 2º e 6º, 48 e 97, da Constituição Federal e contrariedade à Súmula Vinculante 10 do STF e à Súmula 331, V, do TST. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária do ente público pelos seguintes fundamentos: “O Distrito Federal se insurge contra a decisão de origem que lhe imputou a responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas à reclamante. Argumenta que a Súmula 331 do TST é inaplicável ao caso dos autos, pois não houve terceirização de mão de obra, uma vez que firmou com a primeira reclamada convênio administrativo. Acrescenta que não há provas de culpa do recorrente no acompanhamento da execução do contrato, ônus que recaía na reclamante. Se mantida a condenação, pede a aplicação da Súmula 363 do TST, a exclusão das multas celetistas, das diferenças de FGTS e da multa de 40%, bem como a aplicação dos juros de mora reduzidos. Por fim, requer a exclusão da multa do art. 467 da CLT, sob o argumento de que estaria precluso o pedido, uma vez que a emenda à inicial para incluí-lo somente ocorreu em audiência e não houve consentimento dos réus. O art. 116 da Lei 8.666/93 estabelece a sua aplicação, €™94(€™85) no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração€™94. Logo, mesmo nos casos de celebração de convênio está o ente público obrigado a observar os deveres de vigilância e fiscalização na execução do contrato. Não bastasse, resta evidente que a primeira reclamada obteve proveito da força de trabalho da autora e deve, por conseguinte, responder pelas parcelas inadimplidas. Nesse contexto, é perfeitamente aplicável a Súmula 331 do col. TST. A discussão que envolve a responsabilidade subsidiária quando da contratação de empresas prestadoras de serviços se encontra pacificada, na área trabalhista, pela edição da Súmula 331 do col. TST, in verbis: €™93CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI €™96 A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.€™94 Consoante se extrai, nos termos da orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 331 do col. TST, o inadimplemento das obrigações laborais por parte do empregador implica a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ainda que entes da Administração Pública direta e indireta. Isso, desde que tenha participado da relação processual e conste no título executivo e comprovada, quanto aos entes administrativos, a conduta culposa no cumprimento da Lei de Licitação, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Referido entendimento sumular teve como fundamento legal o artigo 71 da Lei 8.666/93 e o objetivo de assegurar, ainda que implicitamente, o princípio constitucional da igualdade, previsto no artigo 5º, caput e inc. II, da Lei Magna. Importa salientar que o julgamento da ADC 16 pelo exc. STF não altera o entendimento exposto. No v. acórdão, estabeleceu-se a premissa de não se poder imputar automaticamente os encargos trabalhistas, fiscais, comerciais e previdenciários resultantes da execução do contrato, na hipótese de inadimplência da empresa contratada à Administração Pública. Não restou afastada a possibilidade de, em cada situação ocorrente, ser reconhecida conduta omissiva do ente público. Nessa linha, o afastamento do mero inadimplemento não retirou o dever legal das entidades públicas contratantes de fiscalizar a idoneidade das empresas que lhes prestam serviços. Portanto, em ordem a expungir a responsabilidade da Administração Pública está o fato de ela demonstrar a promoção de fiscalização do contrato administrativo enquanto se desenvolve, com vistas a averiguar a adimplência dos haveres devidos aos prestadores de serviços. Cabe acentuar que a Lei 8.666/1993 coloca à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores em condições de executar integralmente o objeto do contrato, podendo-se citar os artigos 27 a 37, artigo 44, § 3º, 55, incs. VI, XII e XIII, e 56. Além disso, o artigo 67 e parágrafos estabelece o necessário acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução do contrato, sendo certo que a mesma Lei exige a apresentação pela prestadora de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (artigos 31, inciso II, e 56 e §§). Ademais, a Instrução Normativa 2/2008, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços continuados ou não, prevê, em seu artigo 34, o dever da Administração Pública de acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, inclusive quanto às obrigações e aos encargos trabalhistas devidos aos empregados da empresa contratada que lhe prestam serviços e estabelece, em seu § 5º, conforme a redação dada pela IN 3/2009, a forma como se dará tal fiscalização. Nos termos do §4º do regramento em lume assegura que €™93O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, podendo culminar em rescisão contratual, conforme disposto nos artigos 77 e 87 da Lei nº 8.666, de 1993€™94. Extrai-se que o gestor do contrato adotará sanções administrativas previamente à rescisão contratual. Vale pontar o teor do caput do artigo 35 da mesma Instrução, em que ficou assentando o dever de a contratante averiguar se a contratada pagou as verbas rescisórias ou comprovou que os empregados serão realocados em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho. De acordo com o parágrafo único do dispositivo, €™93Até que a contratada comprove o disposto no caput, o órgão ou entidade contratante deverá reter a garantia prestada, podendo ainda utilizá-la para o pagamento direto aos trabalhadores no caso da empresa não efetuar os pagamentos em até 2 (dois) meses do encerramento da vigência contratual, conforme previsto no instrumento convocatório e no artigo 19-A, inciso IV desta Instrução Normativa€™94. Na presente hipótese, o segundo reclamado foi tomador e beneficiário dos serviços prestados pela reclamante. Deve, portanto, responder de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas à obreira, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item IV da Súmula 331 do TST, caso a primeira reclamada não cumpra o comando sentencial. O Distrito Federal, em sua defesa, não apresentou nenhum documento apto a comprovar sua diligência no acompanhamento da execução do contrato pela primeira reclamada. Se houve fiscalização, esta foi tardia e insuficiente para impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas da autora, tanto é assim que ficou comprovada a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do salário de fevereiro de 2015, parcelas deferidas à reclamante na sentença. Portanto, de forma cabal, restou demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como quer o STF no julgamento do ADC 16. O ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato era do recorrente, em face do princípio da aptidão da prova. Não vislumbro o confronto com o artigo 71 da Lei 8.666/1993 e a Súmula Vinculante 10 do STF. Assim, com base na jurisprudência predominante na mais alta Corte Trabalhista, ressai a responsabilidade subsidiária do ente público pelos débitos trabalhistas imputados à primeira reclamada. É inaplicável a Súmula 363 do col. TST ao caso concreto, uma vez que a obreira não está a pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego com o ente público, mas tão somente sua responsabilidade subsidiária. Acrescento que, na forma do item VI da Súmula 331 do col. TST e Verbete 11/2004 deste Regional, a responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações pecuniárias não solvidas pelo empregador e não apenas aquelas decorrentes da prestação de serviços. Em face dos termos decisórios, assinalo a inexistência de vulneração aos textos constitucionais e legais invocados. Pontuo, ainda, que as condenações subsidiárias da Fazenda Pública na condição de responsável pela quitação das obrigações pecuniárias trabalhistas inadimplidas pelo empregador, a taxa de juros aplicável é aquela prevista no art. 39, §1º, da Lei 8.177/91. Incidência da diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-I do col. TST. Por fim, esclareço que não há falar em preclusão do pedido de pagamento da multa do art. 467 da CLT, porquanto o aditamento à inicial para incluir tal requerimento ocorreu na audiência inaugural, ainda antes da apresentação de defesa pelas acionadas, oportunizando-lhes o magistrado de origem impugnar o pedido (a fl. 33). Nego provimento .” (destaquei) No caso concreto, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manteve a condenação subsidiária lastreando-se em tese genérica, fundamentada exclusivamente no inadimplemento dos haveres trabalhistas e no ônus de prova, sem perquirir acerca da efetiva omissão do ente público na fiscalização do contrato, o que é imprescindível para a configuração da culpa pela ausência de fiscalização (culpa in vigilando), conforme o comando que se extrai do julgamento da ADC 16 do STF. Ao deixar de fazê-lo, simplesmente negando a aplicação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, sem respaldar a condenação em outro fundamento, senão o inadimplemento das verbas trabalhistas, o Tribunal Regional violou a cláusula de reserva de plenário. Nesse sentido, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se viabiliza por presunção de culpa ou pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas, pressupondo verificação em concreto do comportamento omissivo do gestor público. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, em 13/2/2025, fixou a tese vinculante de que a responsabilidade subsidiária do ente público não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, sendo necessária a comprovação, pela parte autora, da negligência na fiscalização ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva da Administração Pública. Confira-se: (...)
1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...) (grifos nossos) No caso concreto, a Corte de origem registrou: “Na presente hipótese, o segundo reclamado foi tomador e beneficiário dos serviços prestados pela reclamante. Deve, portanto, responder de forma subsidiária, pelo pagamento das verbas deferidas à obreira, nos termos do entendimento jurisprudencial contido no item IV da Súmula 331 do TST, caso a primeira reclamada não cumpra o comando sentencial. O Distrito Federal, em sua defesa, não apresentou nenhum documento apto a comprovar sua diligência no acompanhamento da execução do contrato pela primeira reclamada. Se houve fiscalização, esta foi tardia e insuficiente para impedir o vilipêndio dos direitos trabalhistas da autora, tanto é assim que ficou comprovada a ausência de pagamento das verbas rescisórias e do salário de fevereiro de 2015, parcelas deferidas à reclamante na sentença. Portanto, de forma cabal, restou demonstrada a culpa in vigilando do segundo reclamado, a caracterizar a responsabilidade subsidiária exatamente como quer o STF no julgamento do ADC 16. O ônus de provar a efetiva fiscalização do contrato era do recorrente, em face do princípio da aptidão da prova.” (Destaquei) Desse modo, por obediência à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há como se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, visto que o acórdão recorrido destoa da decisão exarada pela [EMPRESA] no RE 760.931/DF, com repercussão geral, por condenar o ente público independentemente de comprovação da culpa. No caso dos autos, nenhuma das verbas deferidas na ação diz respeito à obrigação concernente à higiene, segurança e salubridade (saldo de salário, salário de fevereiro de 2015, férias, décimo terceiro, FGTS e multa, multa dos arts. 467 e 477 da CLT). Por essas razões, afigura-se possível a tese de violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Consoante os fundamentos lançados quando do exame do agravo de instrumento e aqui reiterados, CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. 2 – MÉRITO 2.1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO Como consequência do conhecimento do recurso de revista por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, DOU-LHE PROVIMENTO para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. ISTO POSTO
ACORDAM as Ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, I) por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15, em face da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1.118 de Repercussão Geral e adentrar, de imediato, no exame do agravo de instrumento, II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente público sobre as obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada. Brasília, 12 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A responsabilidade subsidiária do ente público não decorre apenas do inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada.
- A responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida com base exclusivamente na inversão do ônus da prova.
- É imprescindível a demonstração de falha na fiscalização ou no dever de licitar para que o ente público seja responsabilizado subsidiariamente.
- O entendimento do STF (Tema 1.118 e ADC 16/DF) e a Súmula 331, V, do TST devem ser aplicados para afastar a responsabilidade subsidiária automática do ente público.
❌ Costuma ser rejeitado
- A responsabilidade subsidiária do ente público pode ser fundamentada apenas no inadimplemento dos encargos trabalhistas pela empresa contratada.
- A responsabilidade subsidiária do ente público pode ser presumida com base exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
O TST decidiu que um órgão público só pode ser responsabilizado por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada se for comprovada sua falha na fiscalização do contrato ou no dever de licitar, e não apenas pelo inadimplemento da empresa.
Quem entrou no processo?
O processo envolveu um ente público, uma empresa contratada e um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST reformou a decisão anterior, alinhando-se ao entendimento do STF. Ele decidiu que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser presumida apenas pelo não pagamento da empresa contratada, exigindo prova de falha na fiscalização.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93, a Súmula 331, V, do TST, e os entendimentos do STF nos Temas 1.118 e ADC 16/DF.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento principal foi que a responsabilidade subsidiária do ente público não pode ser automática, exigindo a demonstração de que ele falhou em seu dever de fiscalizar o contrato ou no processo de licitação, conforme a jurisprudência do STF.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi favorável ao ente público, que recorreu para não ser responsabilizado subsidiariamente sem a devida comprovação de culpa.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que, para responsabilizar um órgão público por dívidas trabalhistas de uma empresa terceirizada, será necessário comprovar que o órgão falhou na fiscalização do contrato ou na licitação, e não apenas que a empresa não pagou.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O texto não especifica provas ou documentos, mas indica que a comprovação da falha na fiscalização ou no dever de licitar é essencial para a condenação do ente público.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Em geral, decisões de tribunais superiores podem ter recursos específicos, mas a possibilidade e o tipo de recurso dependem das particularidades de cada caso e da fase processual.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar seu caso específico, entender seus direitos e as melhores estratégias jurídicas.
