VadeLab
ProvidoTST·8ª Turma·

Administração Pública não é culpada automaticamente por dívidas de terceirizadas: trabalhador precisa provar a

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o órgão público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve uma falha ou negligência na fiscalização do contrato. Não basta apenas que a empresa contratada não tenha pago os direitos, nem a simples inversão do ônus da prova.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/93Tema 246 do STFTema 1.118 do STFADC 16/DFRE 760931/DF

📖 Resumo técnico

O STF firmou que o ente público não tem responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas em terceirização, apenas pelo mero inadimplemento da contratada. É necessário que o trabalhador comprove a culpa da Administração Pública (conduta negligente ou nexo de causalidade), não sendo suficiente a inversão do ônus da prova.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/kvgn I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO –

ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA – JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, afasta-se a possibilidade de responsabilizar o ente público pelo simples inadimplemento das verbas trabalhistas. É do trabalhador o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, o que não ocorreu no presente caso. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1536-26.2010.5.09.0000 , em que é Recorrente(s) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e são Recorrido(s)S [RÉ] e VIGILÂNCIA PEDROZO LTDA. . Em julgamento anterior, esta Oitava Turma negou provimento ao agravo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (fls. 175/181). O segundo reclamado interpôs recurso extraordinário às fls. 204/213. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 335/340, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação, sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem reputou concretamente caracterizada a conduta culposa do ente público, que não logrou demonstrar a efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, encargo que lhe competia. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto probatório trazido aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Com essas considerações, entendo não ser necessário exercer o juízo de retratação, na espécie. Devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, confirmou o entendimento de que o ônus da prova da conduta culposa do ente público tomador incumbe ao empregado, ao fixar a seguinte tese jurídica: ‘1 . Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.’ (publicado no DJE em 24/2/25). Cumpre ressaltar que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “Incontroverso o fato de que houve o aproveitamento da mão-de-obra da autor em prol da administração pública (tomadora dos serviços), é pacífico o entendimento de que esta deve arcar por eventuais dívidas relacionadas ao contrato de trabalho se a efetiva empregadora deixar de adimpli-las. Trata-se de responsabilidade subsidiária (secundária), pautada no art. 186 do Código Civil e também na orientação do TST (Súmula 331. IY). Não cabe discussão aqui acerca da licitude ou não do contrato havido entre as rés. o que importa é o fato de o contratante (INSS) ter sido beneficiário dos serviços prestados pelo autor, o que o leva a responder subsidiariamente pelo débito reconhecido em Juízo. O dever de a Administração Pública realizar prévia licitação para a contratação de serviços e de ter que contratar a vencedora não a exime da responsabilidade pelas verbas não pagas pela prestadora de serviços, sendo irrelevante qualquer argumento relativo à inexistência de prova de irregularidade no procedimento de contratação, pois o empregado não pode arcar com o insucesso, a contenção de despesas do ente público ou com os riscos da atividade econômica (art. 2o da CLT). Eventual cláusula contratual eximindo o INSS de responsabilidade trabalhista e encargos sociais, traduz-se apenas em obrigação pessoal entre as partes contratantes, sem o condão de exclui-las da relação processual envolvendo terceiros alheios àqueles convênios. Note-se que a Lei 8.666/93 não exime o ente público de arcar com sua responsabilidade, mesmo quando o contrato de prestação de serviços tenha sido precedido de regular contratação, até porque isto importaria ofensa ao art. 37. § 6°. da Constituição, hierarquicamente superior à lei. A interpretação restritiva dada a este dispositivo constitucional pelos réus não se coaduna com o escopo da Constituição, cujos princípios apontam a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1°. III). Portanto, é plenamente aplicável à hipótese o disposto na Súmula 331. IV. do Tribunal Superior do Trabalho. O argumento relativo à inexistência de norma que autorize a condenação, bem como a de que o Poder Judiciário, no que tange à Súmula 331 do TST. estaria se imiscuindo em esfera que não lhe compete, carece de fundamentação jurídica. A primeira observação a ser feita é de que entendimento de tribunal, mesmo quando sumulado, não corresponde à lei nem a ato normativo. Logo. a afirmação de que determinada súmula seria inconstitucional mostra-se inadequada - e pretender que assim se declare não deixa de ser um pedido impossível. O que se pode pretender é a não aplicação da súmula ao caso concreto se se entender que ela mostra-se divorciada dos ditames constitucionais, não a sua inconstitucionalidade propriamente dita. [NOME]. que entende o direito como discurso (possível de ser descoberto pelo intérprete da norma), chega a atribuir aos princípios verdadeiro status de norma jurídica, ao lado das regras. Diz ele: "Os princípios, todos eles. os explícitos e os implícitos - constituem norma jurídica"'. deixando evidenciado do seu estudo ser papel do juiz complementar, completar ou concretizar a função do legislador. (In: Ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. 2. ed. São Paulo: Malheiros. 2003. p. 151-152). Portanto, o TST. ao sumular seu entendimento, notadamente quanto à Súmula 331, não faz mais do que aplicar o próprio direito (na sua maior dimensão: os princípios) para solucionar fatos da vida em concreto, na hipótese, a responsabilização do beneficiário de serviços que opta pela "contratação de forma indireta" do trabalhador. Note-se que o juiz não pode deixar de julgar alegando ausência de norma (art. 126 QC CPC). Em assim agindc. o Poder Judiciário está apenas cumprindo seu papel assegurado constitucionalmente, enquanto componente do Poder Estatal, que. a rigor, é uno, de modo que não existe propriamente separação de poderes, mas. apenas diferentes atrÍDuições de competências. Resumindo: a função jurisdicional - incluída nesta a faculdade de adotar súmulas - emana da própria Constituição. A Súmula em referência consolida a mansa jurisprudência a respeito do tema e consagra os princípios constitucionais do respeito à dignidade humana (art. Io. III). dos \alores sociais do trabalho (art. Io, IV). da valorização do trabalho humano (art. 170. capuf) e do primado do trabalho que tem como objetivos o bem-estar e a justiça social (art. 192). Inexiste, no caso. a propalada ofensa ao princípio da legalidade (art. 5o. II. da CF), nem ao art. 71 da Lei 8.666/93. mas antes, respeito e aplicação de todas as regras e princípios constitucionais citados. Além disso, "Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (art. 5C da Lei de Introdução ao Código Civil: Decreto-Lei 4.657/42). Logo. não se sustenta o argumento de que se estaria dando preeminência à Súmula em detrimento de norma de ordem pública. Aliás, não é ocioso lembrar que a jurisprudência também é fonte do direito, cuja aplicação está expressamente autorizada pelo art. 8o ca Consolidação das Leis do Trabalho. Os direitos trabalhistas não podem ser preteridos em favor da atividade empresarial, seja do contratante, seja da empresa contratada, devendo estas arcar com os riscos da atividade econômica e não o trabalhador amargar o prejuízo de seus direitos trabalhistas. No tocante à violação do art. 71 da Lei 8.666'93. é certo que o princípio da citada lei deve atender ao critério de idoneidade, que deve ser observado em razão da indisponibilidade do interesse público pelo administrador. Essa Lei não exime a responsabilidade do órgão público por créditos trabalhistas, apenas resguarda possível direito de regresso veiculado no juízo competente, para ressarcir-se o ente público do eventual pagamento de valores nesta esfera judicial. O fato de obedecer aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade e eficiência, em nada altera a conclusão sobre a sua responsabilidade subsidiaria, porque constitui obrigação legal do administrador público acompanhar e fiscalizar a execução dos convênios firmados, nos termos do art. 67. §§ Io e 2°. da Lei 8.666'93. Além disso, entre as razões gerais de interesse público inclui-se obviamente o adimplemento das obrigações trabalhistas pela natureza privilegiada do crédito (caráter alimentar), sendo que tal interesse não pode ser menosprezado em favor de outros. Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, o recorrente entende que responsabilidade subsidiária não alcança multas e penalidades e postula seja excluída da condenação subsidiária o pagamento do acréscimo do art. 467 da CLT. da multa do art. 477 da CLT e da da indenização de 40% do saldo do FGTS. Ab initio. cumpre salientar que não houve determinação de aplicação do art. 467 da CLT. ficando prejudicado o argumento no particular. Se a prestadora de serviços se furtar ao pagamento, a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente alcança todas as obrigações constantes da condenação, entre as quais multas e penalidades. O tomador do serviço é quem paga. indiretamente, os salários do empregado contratado e, portanto, também deve ser responsa1* ei pelo pagamento das parcelas deferidas, sobretudo quando é o beneficiário do serviço cujo pagamento foi retardado. Nesse sentido já decidiu esta C. Primeira Turma: [...] O posicionamento firmado neste E. Primeira Turma possui amparo na Corte Superior Trabalhista, conforme se verifica na ementa parcialmente transcrita abaixo: [...] Pro fim. tenho que os fundamentos acima são suficientes para esclarecer toda a matéria prequestionada à fl. 78-78\. não havendo afronta aos dispositivos ali citados. Nego provimento.” (fls. 87/92 – destaques acrescidos) Verifica-se que a Corte de origem responsabilizou de forma automática o segundo reclamado em razão do mero inadimplemento das verbas trabalhistas, com base na culpa presumida. Entretanto, as mencionadas teses vinculantes do STF consagram que o simples inadimplemento da prestadora de serviços não enseja a responsabilização automática do Poder Público, cabendo à parte autora comprovar a efetiva conduta culposa do tomador. Assim, verifica-se que a Corte de origem, ao imputar responsabilidade subsidiária com base apenas no inadimplemento, inverteu indevidamente o ônus da prova, em afronta ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 1.118 da repercussão geral. Dessa forma, impõe-se, no presente caso, o exercício do juízo de retratação, com amparo no inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, para adequação do acórdão turmário à tese relativa ao Tema nº 1.118 do ementário de Repercussão Geral. Demonstrada possível violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, o segundo reclamado logrou demonstrar a existência de violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL A consequência lógica do conhecimento dos recursos de revista por violação do § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 é o seu provimento para eximir o segundo reclamado da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista do segundo reclamado, por violação do § 1º do artigo 71 da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público (INSS ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A Administração Pública não possui responsabilidade subsidiária automática por encargos trabalhistas de empresas terceirizadas.
  • É essencial que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta do poder público.
  • O ônus de provar a culpa da Administração Pública recai sobre o trabalhador.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilização do ente público não pode ser baseada apenas no mero inadimplemento das verbas trabalhistas pela empresa contratada.
  • A inversão do ônus da prova não é suficiente para caracterizar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo necessário que o trabalhador comprove a culpa do órgão público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa prestadora de serviços e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) como ente público.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do INSS, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público, pois o trabalhador não demonstrou a culpa da Administração Pública, conforme as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o § 1º do art. 71 da Lei nº 8.666/93 e as teses jurídicas dos Temas nº 246 e nº 1.118 do Ementário de Repercussão Geral do STF. O artigo 71 da Lei de Licitações trata da não transferência automática de responsabilidade, e os Temas do STF reforçam a necessidade de prova da culpa.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não é automática pelo mero inadimplemento da empresa terceirizada, exigindo-se que o trabalhador prove a conduta negligente ou o nexo de causalidade do poder público.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que era o ente público recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública em casos de terceirização, o trabalhador precisa reunir provas concretas da negligência ou falha do órgão público na fiscalização do contrato, e não apenas do não pagamento das verbas pela empresa contratada.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que o ônus de demonstrar a existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade é do trabalhador. Embora não liste documentos específicos, a prova da fiscalização ou da sua ausência é crucial para a decisão.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários para o Supremo Tribunal Federal em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas disponíveis e orientar sobre as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
Responsabilidade Subsidiária AP: Ônus da Prova na | VadeLab