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ProvidoTST·8ª Turma·

TST decide: Administração Pública não é automaticamente responsável por dívidas trabalhistas de terceirizadas

Processo nº · Rel. Sergio Pinto Martins

📌 Em resumo

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a Administração Pública não pode ser responsabilizada automaticamente por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas. Para que o ente público seja condenado, o trabalhador precisa provar que houve negligência ou culpa da parte da Administração na fiscalização do contrato. A simples falta de prova de fiscalização não é suficiente para gerar essa responsabilidade.

⚖️ Tese Jurídica

Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa terceirizada, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da conduta culposa do ente público

Temas

Responsabilidade SubsidiáriaTerceirizaçãoEnte PúblicoÔnus da Prova

Dispositivos

art. 5º, II da CFTema 246 do STFTema 1.118 do STF

📖 Resumo técnico

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas em terceirização não pode ser presumida pela ausência de fiscalização. É imprescindível que o reclamante comprove a culpa ou negligência do ente público, conforme as teses dos Temas 246 e 1.118 do STF.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Provido

ACÓRDÃO 8ª Turma GMSPM/rdg I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO) – RITO SUMARÍSSIMO – JUÍZO DE RETRATAÇÃO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. Constatada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo a fim de prover o agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA DA 2ª RECLAMADA (COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO) – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. No recente julgamento do Tema nº 1.118, o STF fixou a seguinte tese jurídica, “ Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25). Assim, constata-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induz à responsabilização do Poder Público, cabendo à parte autora a comprovação da conduta culposa do ente público tomador. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Poder Público por simples inadimplemento, em desrespeito às teses fixadas pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 970-77.2015.5.20.0006 , em que é Recorrente(s) COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO e são Recorrido(s)S [RÉ] e TECSERV-SERVIÇOS TÉCNICOS E LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA - EIRELI . Em julgamento anterior, esta [EMPRESA] negou provimento ao agravo da segunda reclamada (fls. 234/244). A segunda reclamada interpôs recurso extraordinário às fls. 247/261. Esta oitava Turma, mediante o acórdão de fls. 296/298, não exerceu o juízo de retratação, por entender ter julgado em conformidade com o Tema 246 e determinou a devolução dos autos à vice-presidência desta Corte. A Vice-Presidência, com fulcro no artigo 1.030, II do CPC, determinou novamente o encaminhamento dos autos a este Colegiado para manifestação sobre a necessidade, ou não, de eventual juízo de retratação em face do julgamento do Tema 1.118, cuja repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 341/342).

É o relatório.

VOTO JUÍZO DE RETRATAÇÃO I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Em julgamento anterior, esta Oitava Turma não havia exercido o juízo de retratação (fls. 296/298), sob os seguintes fundamentos: “Na hipótese, a Turma consignou que ‘A Eg. Corte Regional responsabilizou subsidiariamente a tomadora de serviços, por entender concretamente caracterizada a culpa in vigilando ’. (fls. 241) Nesse contexto, a conclusão desta Turma não contraria o entendimento firmado no RE 760.931 - leading case - Tema 246 da tabela de repercussão geral, uma vez que a responsabilidade subsidiária imputada à Administração Pública não foi automática, mas decorrente da configuração da sua conduta culposa, consoante o quadro fático descrito pelo Tribunal Regional e insuscetível de reexame nessa esfera recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Dessa forma, não é o caso de se exercer o juízo de retratação (art. 1.030, inc. II, do CPC), razão pela qual os autos devem ser devolvidos à Vice-Presidência do TST.” O Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF ( leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Na ocasião desses julgamentos, a excelsa Corte não firmou tese explícita a respeito da distribuição do ônus da prova, o que constitui objeto do Tema nº 1.118. Conforme destacado pela excelsa Corte na ementa do acórdão relativo aos embargos de declaração opostos no leading case do Tema nº 246, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 6/9/2019) – g. n.]. Portanto, o que deve ser objeto de prova é a culpa e não a fiscalização, o que induz à conclusão de que o ônus da prova incumbe ao empregado. No julgamento recente do Tema nº 1.118 de repercussão geral, o STF, por maioria, fixou a seguinte tese jurídica: "

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” (publicado no DJE em 24/2/25) Logo, considerando que o Supremo Tribunal Federal delineia o alcance dos seus precedentes vinculantes por meio de suas reclamações, constatava-se que a mera ausência de prova quanto à fiscalização do contrato não induziria à responsabilização do Poder Público, cabendo ao reclamante o encargo de comprovar a omissão do ente público quanto à sua obrigação de fiscalizar. Caso contrário, estar-se-ia diante da possibilidade de novas condenações do Estado por simples inadimplemento, em desrespeito à tese fixada na ADC 16. No presente caso , o Regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do ente público, assim fundamentou sua decisão: “ RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA DESO. DELIMITAÇÃO DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS COM ARRIMO NO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT Assim posicionou-se a Magistrada Sentenciante: ‘ 4. DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA . A segunda reclamada sustenta que não há qualquer responsabilidade de sua parte, em suma, uma vez que esta não era empregadora da reclamante, não tendo existido qualquer vínculo ou relação de emprego entre a ela e a reclamante. Inicialmente, cumpre ressaltar que a interpretação que a segunda reclamada tenta dar à Súmula nº 331, do E. TST mostra-se equivocada, afastando-se do seu real sentido. Nenhuma das reclamadas contradiz o fato de que a primeira foi contratada pela segunda. Portanto, é incontroversa a prestação de serviços, por meio da qual contrataram a execução de serviços não relacionados com a atividade-fim de seus empreendimentos, o que, a princípio, tornaria a contratação regular, afastando qualquer ideia quanto à condenação solidária dos bancos reclamados (Incisos I e III). Porém, o inciso IV dessa mesma mencionada súmula dispõe que no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, haverá responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações. Para que tal responsabilidade subsidiária ocorra, necessário se faz que o tomador tenha participado da relação processual e conste do título executivo judicial. Assim, embora seja certo que tais incisos não devem ser interpretados de forma isolada ou literalmente, o que implica reconhecer que a contratação de serviços de limpeza, vigilância, conservação e outros ligados a atividade-meio do tomador, a princípio, são regulares e legais, não gerando qualquer responsabilidade do tomador, também é correto afirmar que o tomador deve diligenciar quanto à regularidade de tal contratação, verificando se a empresa contratada cumpre com suas obrigações legais, se todos os empregados da prestadora são registrados e se a mesma é empresa solvente, tudo sob pena de que venha responder subsidiariamente pelos débitos porventura postulados pelo trabalhador contratado pela prestadora e eventualmente lesado em seus direitos trabalhistas. Logo, tem-se que a situação relatada nestes autos, pode e deve ser enquadrada na hipótese detalhada no parágrafo anterior. Portanto, não tendo a primeira reclamada, real contratante da reclamante, vindo a cumprir todas as suas obrigações trabalhistas, era direito do trabalhador ajuizar a demanda contra a empresa contratante e contra as tomadoras dos serviços, devendo o segundo reclamado permanecer no polo passivo da presente ação, respondendo, todavia, apenas subsidiariamente pelas verbas que serão a seguir deferidas, na hipótese de inadimplemento de tais obrigações e insolvência por parte da empresa empregadora. Reconhece-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.’ Por fim, ressalte-se, quanto ao tempo em que a Reclamante prestou serviços para a Recorrente tem-se que, embora a Deso afirme que a Primeira Reclamada não lhe prestava mais serviços quando da resilição contratual do Autor, a mesma não comprova de forma que o período de labor prestado a seu favor foi menor que o informado na Exordial, não servindo para tanto o contrato de prestação de serviço juntado aos Autos, inclusive porque o mesmo prevê a possibilidade de sua renovação por mais cinco anos. Sentença que se mantém pelos próprios fundamentos, com arrimo no artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.” (fls. 133/134). E quando do julgamento dos embargos de declaração opostos pela segunda reclamada, acrescentou: “Este Egrégio Tribunal, diferentemente do que alega o Embargante, não passou ao largo das matérias ora ventiladas, uma vez que o Decisum manteve a Sentença por seus próprios fundamentos, sendo que esta consignou as razões de imputar à Embargante a responsabilização subsidiária por não ter a mesma, tomadora dos serviços, diligenciado quanto à regularidade da contratação do Reclamante e cumprimento das obrigações trabalhistas, valendo aqui citar, apenas a título de complemento, sem imprimir qualquer efeito modificativo ao Acórdão embargado, que a Empregadora foi condenada em diversas parcelas trabalhistas o que já evidencia o descumprimento, por sua parte, da legislação trabalhista, sem que a Tomadora tenha, durante o período da terceirização, exigido da mesma o seu cumprimento, não tendo juntado ao Feito prova neste sentido .”. (fls. 151 – destaques acrescidos). Como se verifica, o Tribunal Regional imputou ao ente público o ônus da prova acerca da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo prestador de serviços terceirizados. Assim, o que se conclui é que a Corte de origem responsabilizou o ente público de forma automática, porque decidiu unicamente com base na inversão do ônus da prova, consignando a ausência de provas quanto à fiscalização eficaz, o que destoa dos entendimentos vinculantes firmados pelo STF. Demonstrada possível violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República deve ser superada a negativa de seguimento recursal e dado prosseguimento ao exame do recurso de revista.

Diante do exposto, com fundamento no inciso II do art. 1.030 do Código de Processo Civil, exerço o juízo de retratação e dou provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II – RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conforme assentado quando do julgamento do agravo, a segunda reclamada logrou demonstrar a existência de violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República. Conheço. b) Mérito RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE FISCALIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMAS 246 E 1.118 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL Conhecido o recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República, seu provimento é medida que se impõe para eximir o ente público ( COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, no exercício do juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC: I – dar provimento ao agravo a fim de prover o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II – conhecer do recurso de revista por violação do inciso II do art. 5º da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para eximir o ente público ( COMPANHIA DE SANEAMENTO DE SERGIPE - DESO ) da responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta. Brasília, 11 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por débitos trabalhistas de terceirizadas não é automática e exige a comprovação da culpa ou negligência do ente público.
  • A mera ausência de prova de fiscalização do contrato não é suficiente para responsabilizar o Poder Público, sendo necessário que o trabalhador comprove a conduta culposa.

❌ Costuma ser rejeitado

  • O argumento de que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública poderia ser presumida pela ausência de fiscalização ou pela inversão do ônus da prova foi rejeitado.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

O TST decidiu que a Administração Pública não tem responsabilidade subsidiária automática por dívidas trabalhistas de empresas terceirizadas, sendo essencial que o trabalhador comprove a culpa ou negligência do ente público.

Quem entrou no processo?

O processo envolveu um trabalhador, uma empresa terceirizada e um ente público (uma companhia de saneamento).

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST deu provimento ao recurso do ente público, entendendo que a responsabilidade subsidiária não pode ser presumida pela mera ausência de prova de fiscalização, mas exige a comprovação da conduta culposa do ente público, conforme as teses do STF.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicadas as teses dos Temas 246 e 1.118 do Supremo Tribunal Federal (STF) e mencionado o inciso II do art. 5º da Constituição da República.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento principal foi que a responsabilidade da Administração Pública não pode ser automática e que o trabalhador deve provar a culpa ou negligência do ente público, e não apenas a ausência de fiscalização.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável ao ente público (a companhia de saneamento), que era a segunda reclamada e recorrente.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que, para responsabilizar a Administração Pública por débitos trabalhistas de uma empresa terceirizada, é fundamental apresentar provas concretas da negligência ou falha do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto destaca a importância da "comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade" por parte do poder público, e que a "ausência de prova de fiscalização" por si só não é suficiente.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, após uma decisão do TST, as possibilidades de recurso são limitadas, podendo haver recursos extraordinários ao STF em casos específicos de violação constitucional.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre recomendável procurar um advogado especialista para analisar o caso concreto, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 8ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.
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