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Não ProvidoTST·7ª Turma·

TST decide: Quem deve provar a culpa da Administração Pública em contratos terceirizados?

📌 Em resumo

O TST analisou dois pontos importantes: o enquadramento sindical de empresas com várias atividades e a responsabilidade da Administração Pública em contratos terceirizados. Sobre a responsabilidade, o tribunal aplicou uma nova regra do STF, que muda quem deve provar a falha da Administração. Agora, é o trabalhador quem precisa mostrar que o órgão público foi negligente na fiscalização.

⚖️ Tese Jurídica

O ônus de provar a culpa in vigilando da Administração Pública para fins de responsabilidade subsidiária é do reclamante, conforme o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF

Temas

Enquadramento SindicalResponsabilidade SubsidiáriaAdministração PúblicaÔnus da Prova

Dispositivos

art. 581artigo 896-Aart. 71artigo 71art. 5º-Aart. 4º-Bart. 121

📖 Resumo técnico

A ementa trata do enquadramento sindical de empresas com múltiplas atividades e da responsabilidade subsidiária da Administração Pública. No primeiro ponto, reafirmou-se que a ausência de atividade preponderante impõe o enquadramento em categorias diversas. No segundo, foi provido o agravo de instrumento para reexaminar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública à luz do Tema 1118 do STF, com nova tese vinculante que atribui ao reclamante o ônus de provar a culpa in vigilando.

📚 Inteiro teor Documento oficial

RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido

ACÓRDÃO 7ª Turma GMAAB/kfpf/rsm I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RCS TECNOLOGIA LTDA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADOR QUE EXERCE DIVERSAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA. ENQUADRAMENTO DE CADA ATIVIDADE NA CATEGORIA QUE LHE É CORRESPONDENTE. Conforme estabelecido no art. 581, § 1.º, da CLT, quando uma empresa exerce diversas atividades econômicas sem que nenhuma delas possa ser considerada preponderante, cada uma dessas atividades será enquadrada em sua respectiva categoria econômica. Essa situação se aplica ao presente caso, visto que o Tribunal Regional registrou que a reclamada atua de forma multidimensional no mercado, impossibilitando a identificação de uma atividade preponderante. Tal questão, de natureza fática, é insuscetível de reexame nesta fase recursal, conforme o entendimento consolidado na Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), com repercussão geral reconhecida. Prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF .

1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços.

2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V.

3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281).

5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores , quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974.

6 . Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 7. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas.

8 . No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 994-11.2020.5.10.0006 , em que é Agravado(s) e Recorrente(s) BANCO DO BRASIL S.A. , é Agravante(s) e Recorrido(s) RCS TECNOLOGIA LTDA e é Agravado(s) e Recorrido(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS DE EMPRESA DE ASSEIO, CONSERVACAO, TRABALHO TEMPORARIO, PRESTACAO SERVICOS E SERVICOS TERCEIRIZAVEIS DO DF-SINDISERVICOS/DF . Trata-se de agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A (págs.1118-1131) e pela RCS Tecnologia LTDA (págs.1137-1157) contra o r. despacho que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Foi apresentada impugnação ao agravo pelo Sindicato (págs.1163-1178; 1180-1200).

É o relatório.

VOTO I – AGRAVO DA RCS TECNOLOGIA LTDA 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados.

Decido. O Tribunal Regional denegou seguimento ao(s) recurso(s) de revista com base nos seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/03/2022 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 25/03/2022 - fls. 924). Regular a representação processual (fls. 259 e 692). Satisfeito o preparo (fl(s). 690/691, 675 e 945). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Coletivo / Enquadramento Sindical. Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal - violação ao(s) caput do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º e 2º do artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho; caput do artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho; §1º do artigo 581 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A egr. Turma manteve a decisão que reconheceu a aplicabilidade das CCT's firmadas pelo SINDISERVIÇOS/DF, consoante os fundamentos sintetizados na seguinte ementa: "RECURSO DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DA NORMA CONVENCIONAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. Nos termos dos artigos 511 e 570 da CLT, o critério utilizado para o enquadramento sindical, se o empregado não pertencer à categoria diferenciada, é o da atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função desempenhada pelo trabalhador. No caso, diante da amplitude do objeto social da empresa, embora a recorrente sustente que ser outro o enquadramento sindical oriundo de sua atividade preponderante, é incontroversa a sua participação em procedimento licitatório para fornecimento de mão de obra em atividade secundária e dissociada daquela que defende ser a preponderante. Aplicação do item II do Verbete/TRT10.ª Região n.º 76/2019." Inconformada, insurge-se a primeira reclamada contra essa decisão, mediante as alegações acima destacadas, almejando o processamento do recurso de revista. Sustenta que o objeto da contratação não pode ser utilizado como razão de decidir, tendo em vista que a atividade preponderante da reclamada é que define o enquadramento que, no caso, é a instalação e manutenção elétrica, portanto, vinculada ao SITIMMME (Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico do DF, GO e TO). Conforme delineado no acórdão hostilizado, a cláusula terceira do contrato social consolidado da primeira reclamada revela que seu objeto social abrange uma vasta gama de atividades, e diante da amplitude do objeto social e considerando que o enquadramento sindical é o ponto controverso da lide, cabia à empresa reclamada demonstrar que suas atividades situam-se, preponderantemente, no âmbito de instalação e manutenção elétrica, como alegado, e não prestação de serviços terceirizados, ônus do qual não se desvencilhou. Dessa forma, concluiu o Colegiado aplicar-se ao caso a regra geral do item II do Verbete nº 76/2019 deste Regional. Ora, em tal cenário, diante da delimitação fática do acórdão e das razões contidas na peça recursal, não há como, em instância extraordinária, chegar-se a conclusão contrária, visto que seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é defeso no atual estágio (Súmula nº 126 do TST). Prescindível o cotejo jurisprudencial. Nego, pois, seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (publicação em 15/03/2022 - fls. VIA SISTEMA; recurso apresentado em 25/03/2022 - fls. 948). Regular a representação processual (fls. 222/227). Satisfeito o preparo (fl(s). 735/736, 734 e 978). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(s) Súmula(s) vinculante(s) nº 10 do excelso Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) artigo 97, da Constituição Federal. O Banco do Brasil insurge-se contra a aplicação da Súmula 331, inciso V, do Col. TST, sob a alegação de que não foi observada a cláusula da reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República, bem como na Súmula Vinculante nº 10 do Exc. Supremo Tribunal Federal. No entanto, conforme disposto no acórdão "não há violação à cláusula de reserva de plenário ou à Súmula Vinculante n.º 10 do STF, já que não foi declarada a inconstitucionalidade do art. 71, § 1º da Lei nº 8.666/1993. Apenas foi dada, ao dispositivo, interpretação em conformidade com a Súmula 331/TST e com a ADC 16/DF do STF." De toda sorte, cumpre registrar que o Col. TST, em sua composição plena, decide pela edição de suas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, motivo pelo qual resta atendida a exigência relacionada à reserva de plenário. A tal modo, afastam-se as alegações. Responsabilidade Solidária / Subsidiária. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova. Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) Súmula nº 331 do colendo Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao) : Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação ao(s) inciso II do artigo 5º; inciso II do artigo 37, da Constituição Federal. - violação ao(s) §1º do artigo 71 da Lei nº 8666/1993. - divergência jurisprudencial. A Turma manteve a decisão que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil como tomador do trabalho terceirizado. Eis a ementa do acórdão no particular aspecto: "RECURSO DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Evidenciada a culpa da Administração Pública pela falta de adequada contratação e fiscalização, nos termos da Súmula/TST 331, V, é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas obrigações convencionais postuladas pelo sindicato-autor. A responsabilidade subsidiária abrange todas as parcelas de condenação (inciso VI da Súmula 331/TST e Verbete 11/2004 do TRT/10.ª Região)." O Banco pugna pela exclusão da condenação, defendendo a regularidade do certame licitatório e a inexistência de culpa do recorrente, uma vez que o pretenso inadimplemento da primeira reclamada é fato de terceiro, o que afasta o nexo causal. Aduz que na vigência do contrato de prestação de serviço fiscalizou seu cumprimento, inclusive, quanto a regularidade dos encargos trabalhistas da empresa contratada e sustenta a impossibilidade de condenação subsidiária com base na distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público, cujos atos gozam da presunção de legalidade e de legitimidade. Requer, em respeito ao princípio da eventualidade, a aplicação ao caso da Súmula 363, do C. TST, para excluir o recorrente da responsabilidade pelas parcelas que não correspondam ao salário stricto senso. Com efeito, a conclusão alcançada pela Turma está fundamentada na prova de que, apesar dos parâmetros contratuais acordados, o Banco do Brasil S.A. não comprovou a adequada contratação e fiscalização da empresa prestadora de serviços, primeira reclamada, para assegurar a observância dos direitos trabalhistas convencionados na norma coletiva do SINDISERVIÇOS e objeto de condenação (plano de saúde e odontológico e auxílio-alimentação). Em tal cenário, o acórdão está em perfeita harmonia com a jurisprudência cristalizada na Súmula nº 331, V, do TST. De outra parte, decidida a matéria com arrimo no contexto fático-probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, na medida em que seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso (Súmula nº126/TST). Quanto a incidência da Súmula 363 do Col. TST tem-se expressamente do julgado ser inaplicável ao caso, uma vez que não há contrato nulo, "A relação empregatícia é entre a reclamante e a primeira reclamada, empresa prestadora de serviços terceirizados". A tal modo, inviável a prossecução do feito, a teor das Súmulas nºs 126 e 333 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista. Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, o(s) recurso(s) de revista submete(m)-se ao crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e previamente, independentemente de alegação pela parte. O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores de transcendência: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. No tocante à transcendência política e jurídica, a decisão do Tribunal Regional, além de estar em consonância com a jurisprudência desta Corte, não trata de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. Por outro lado, a reforma da decisão esbarraria no óbice das Súmulas nº 126 ou 333 do c. TST. Com relação à transcendência econômica, destaque-se que o valor arbitrado à condenação deve se revelar desproporcional ao(s) pedido(s) deferido(s) na instância ordinária, e é destinado à proteção da atividade produtiva, não devendo ser aplicada isoladamente em favor do trabalhador. Já quanto à transcendência social, observe-se que é pressuposto de admissibilidade recursal a invocação expressa de violação a dispositivo da Constituição Federal que contenha direito social assegurado, especialmente aqueles elencados no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 (Dos Direitos Sociais). Por outro lado, a transcendência social não se aplica aos recursos interpostos por empresa-reclamada. Além disso, com o advento da Lei 13.015/2014, o § 1º-A do artigo 896 da CLT passou a atribuir ao recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, o ônus de: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. Assim, fundamentalmente, não se conhece de recurso de revista que não transcreve o trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição dos trechos do acórdão regional no início do recurso de revista, de forma preliminar e totalmente dissociada das razões de reforma; que transcreve o inteiro teor do acórdão regional ou do capítulo impugnado, sem destaque do trecho que efetivamente consubstancia o prequestionamento da controvérsia; que apresente a transcrição apenas da ementa ou do dispositivo da decisão recorrida; e que contenha transcrição de trecho insuficiente, ou seja, de trecho da decisão que não contempla a delimitação precisa dos fundamentos adotados pelo TRT. De igual forma, o § 8º do artigo 896 da CLT impôs ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, “...o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados”, grifamos. A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar, em todos os casos, a identificação precisa da contrariedade à Lei ou à Jurisprudência, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. No presente caso, diante da análise de ofício dos pressupostos de adequação formal de admissibilidade, do exame prévio dos indicadores de transcendência, além do cotejo do despacho denegatório com as razões de agravo de instrumento, verifica-se que a(s) parte(s) não atendeu(ram) a todos requisitos acima descritos, devendo ser mantida a denegação de seguimento de seu(s) recurso(s) de revista. Assim, com base no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, que preconiza o princípio da duração razoável do processo, não prospera(m) o(s) presente(s) agravo(s) de instrumento.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. O réu sustenta que não se aplica o óbice da Súmula 126 do TST, pois todos os elementos fático-probatórios estão expressamente consignados no acórdão do recurso ordinário e dos declaratórios, não havendo necessidade de reexame de fatos e provas. Afirma que “o enquadramento sindical dos trabalhadores deve observar a atividade econômica preponderante do empregador, assim como a existência de uma categoria profissional”. Reitera violação dos arts. 5º, II, da CF, 511, caput , §1º e §2º, 570, caput , 581, §1º, e 818, I, da CLT e divergência jurisprudencial. Eis o trecho do acórdão Regional transcrito no recurso de revista: ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICABILIDADE DA NORMA CONVENCIONAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS O magistrado sentenciante, À VISTA DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO ENTRE OS RECLAMADOS e embasado no Verbete deste Regional nº 76/2019, conclui pela aplicabilidade da norma coletiva da categoria profissional, qual seja, "a CCT firmada entre o sindicato autor e o Sindicato das Empresas de Asseio, Conservação, Trabalhadores Temporários e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal" , conforme postulado na inicial, e condenou os reclamados, sendo o Banco do Brasil, de forma subsidiária, ao pagamento dos benefícios do plano de saúde e odontológico e diferenças de auxílio alimentação, assim como da respectiva multa convencional no período de agosto a dezembro de 2020 (fls. 590/593). Insurge-se a primeira reclamada contra tal decisão. Reitera seus argumentos de defesa quanto à orientação dada pelo art. 511, § 2.º e art. 570 da CLT de que o enquadramento sindical ocorre de acordo com a atividade preponderante da empresa, exceto quanto às categorias diferenciadas, que não é o caso dos autos. Aponta para o fato de que o juízo de origem considerou a multiplicidade de setores em que a empresa atua, sem contudo, observar a atividade preponderante registrada no contrato social e perante a Receita Federal - instalação e manutenção elétrica-, o que faz com que seus empregados estejam vinculados ao Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Distrito Federal e nos Estados de Goiás e Tocantins - [EMPRESA]. Afirma ser irrelevante o tipo de trabalho executado pelo empregado ou o objeto da contratação para o enquadramento sindical. Transcreve julgados sobre a matéria. Nega a aplicação ao caso do Verbete/TRT-10.ª Região nº 76/2019 e sustenta não ser a terceirização uma atividade econômica e sim mera forma de divisão de trabalho ou atividade empresarial. Ao final, alega ter comprovado a sua vinculação ao SITIMMME, ante o maior número de trabalhadores na atividade de manutenção e reparos em equipamentos elétricos. Requer, assim, seja reconhecido o SITIMMME/DF como sindicato representativo da atividade preponderante da empresa (fls. 668/672). Sem razão, contudo O critério utilizado para o enquadramento sindical, se o empregado não pertencer à categoria diferenciada, é o da atividade econômica preponderante do empregador, independentemente da função desempenhada pelo trabalhador. Não é a vontade das partes que efetiva o enquadramento sindical na categoria profissional e sim aquele determinado por lei (art. 511 c/c 570, CLT). Já a categoria econômica à qual se vincula socialmente a empresa é determinada pela solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas (CLT, art. 511, § 1.º). No caso, a cláusula terceira do contrato social consolidado da primeira reclamada revela que seu objeto social abrange uma vasta gama de atividades, tais como serviços de tecnologia da informação, engenharia, construção de imóveis, obras civis e prediais, serviços de copa e limpeza, locação de automóveis, manutenção de máquinas e equipamentos elétricos, sistemas de segurança e preventivos contra incêndio, indicando também locação de mão de obra temporária e fornecimento e gestação de recursos humanos para terceiros (fls. 301/302). Nesse contexto, diante da amplitude do objeto social e considerando que o enquadramento sindical é o ponto controverso da lide, cabia à empresa reclamada demonstrar que suas atividades situam-se, preponderantemente, no âmbito de instalação e manutenção elétrica, como alegado, e não prestação de serviços terceirizados, ônus do qual não se desvencilhou. Isso porque, embora a recorrente sustente que o enquadramento sindical oriundo de sua atividade preponderante é o de instalação e manutenção elétrica , É INCONTROVERSA A SUA PARTICIPAÇÃO EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA EM ATIVIDADE SECUNDÁRIA e dissociada daquela que defende ser a preponderante. No caso, O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2020.7421.2482 CELEBRADO ENTRE OS RECLAMADOS TEVE POR OBJETO "... A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENTE ADMINISTRATIVO" (fls. 470), COM NÍTIDO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA TERCEIRIZADA. Ressalto que, ainda que se cogitasse a preponderância empresarial alegada pela primeira reclamada, o seu objetivo social conflitaria com o enquadramento sindical em apenas uma categoria, a dos trabalhadores metalúrgicos, já que há diversos outros serviços, tais como o de copa e limpeza, locação de automóveis, comércio varejista, muito distantes da caracterização profissional alegada . Logo, não há como amparar a tese de que a empresa vincula-se ao SITIMME - Sindicato Interestadual dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico, Eletrônico do DF, GO e TO . Aplica-se, portanto, a regra geral do item II do Verbete nº 76/2019 deste Regional, conforme fundamentação da decisão recorrida: [removido] Relator: Ministro Douglas Alencar Rodrigues, 7.ª Turma , Publicação: DEJT 23/6/2017.) No presente caso , o Colendo Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula n.º 126 do TST), consignou que “a cláusula terceira do contrato social consolidado da primeira reclamada revela que seu objeto social abrange uma vasta gama de atividades, tais como serviços de tecnologia da informação, engenharia, construção de imóveis, obras civis e prediais, serviços de copa e limpeza, locação de automóveis, manutenção de máquinas e equipamentos elétricos, sistemas de segurança e preventivos contra incêndio, indicando também locação de mão de obra temporária e fornecimento e gestação de recursos humanos para terceiros (fls. 301/302)”. (pág.842). Registrou que “diante da amplitude do objeto social e considerando que o enquadramento sindical é o ponto controverso da lide, cabia à empresa reclamada demonstrar que suas atividades situam-se, preponderantemente, no âmbito de instalação e manutenção elétrica, como alegado, e não prestação de serviços terceirizados, ônus do qual não se desvencilhou” (pág.842). Assim, o Tribunal a quo concluiu que atuando a empresa em múltiplos segmentos econômicos, o enquadramento sindical do empregado será determinado pelo setor em que ele atua, conforme os termos do item II do Verbete nº 76/2019 daquele Regional. Ademais, a agravante, por sua vez, não cumpriu os requisitos de especificidade previstos na Súmula n.º 296 do TST, uma vez que os arestos apresentados como paradigmas não abordam as mesmas premissas fáticas identificadas pelo Tribunal Regional. Diante dessas considerações, é imperativo concluir pela inexistência de transcendência da causa em qualquer de suas modalidades, em conformidade com o que dispõem o caput e o § 1.º do artigo 896-A da CLT.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. II – AGRAVO DO BANCO DO BRASIL S.A 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo. 2 – MÉRITO A decisão monocrática por meio da qual fora negado provimento ao agravo de instrumento está assim fundamentada: RECURSO(S) DE REVISTA INTERPOSTO(S) NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL Trata-se de agravo(s) de instrumento interposto(s) sob a égide da Lei nº 13.467/2017, contra o r. despacho por meio do qual a Presidência do Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao(s) recurso(s) de revista. A(s) parte(s) agravante(s) sustenta(m) que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Examinados.

Diante do exposto, com base nos artigos 489, § 1º, 932, III e IV, do CPC, 896-A, §§ 1º e 2º, da CLT, e 247, § 2º, do RITST, NEGO SEGUIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. O Banco agravante alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, IV, do c. TST e violado o arts. 5º, II, 37, §6º, 173, §1º, da CF e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. À análise . O recurso oferece transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT, tendo em vista que a matéria foi objeto de julgamento pelo STF no Tema 1118, com repercussão geral reconhecida. Mostra-se prudente o provimento do agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.

Em face do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo para determinar o exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, IV e V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. IV - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do c. TST e violado o artigos 5º, II, da CF e 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO.

DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, [EMPRESA] , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, [EMPRESA] , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, [EMPRESA] , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, [EMPRESA] , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova , remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora , da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada , na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: “[...] Consta da cláusula décima segunda o dever de fiscalização por representantes ou comissão de representantes do Banco do Brasil quanto aos serviços objeto do contrato administrativo, ficando consignada "a atribuição de prestar orientações gerais e exercer o controle e a fiscalização da execução contratual. As orientações serão prestadas diretamente ao preposto da CONTRATADA, designado por ocasião da assinatura do presente contrato". No entanto, apesar dos parâmetros contratuais acordados, o Banco do Brasil S.A. não comprovou a adequada contratação e fiscalização da empresa prestadora de serviços, primeira reclamada, para assegurar a observância dos direitos trabalhistas convencionados na norma coletiva do SINDISERVIÇOS e objeto de condenação (plano de saúde e odontológico e auxílio-alimentação). Destaco, por oportuno, trecho da fundamentação da decisão recorrida (fls. 594): O caso reveste-se de especial singularidade quanto ao tema da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, banco integrante da Administração Pública federal. É que, aqui, nenhum esforço no exame da prova será necessário para concluir pela responsabilidade subsidiária do reclamado, sempre subjetiva por se tratar de ente da Administração Pública (Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Súmula 331/V /TST). Isso porque a contestação do segundo reclamado, de modo desconcertantemente franco e claro, pontua que se elegeu a primeira reclamada como vitoriosa no certame, a despeito da clara dissonância de sua proposta em relação aos direitos trabalhistas exigíveis, contando para tanto com o apoio ostensivo da ré ao permitir tal anomalia durante as consultas prévias pretendidas e mais tarde consumadas pela primeira ré. O tomador, pois, foi cúmplice da irregularidade patrocinada consciente e deliberadamente. Também confessada a culpa na fiscalização, pois, informa a defesa do tomador que, mesmo já publicado o Verbete Regional 76 ainda em 2019, a recomendar solução trabalhista diversa, não recuou no apoio explícito à continuação da situação irregular, não buscando nenhuma maneira de conformar a conduta patronal à rigorosa e integral adimplência do instrumento normativo aplicável aos terceirizados. Neste cenário, condeno o reclamado subsidiariamente ao pagamento das obrigações pecuniárias contempladas nesta decisão. Assim, a atuação do segundo reclamado, Banco do Brasil S.A., não ocorreu de forma diligente, o que fez emergir a sua conduta omissiva e, por consequência, a culpa in eligendo e in vigilando. Nesse contexto, porque não adotadas pelo tomador de serviços, Banco do Brasil S.A., medidas eficazes para garantir o cumprimento integral das obrigações convencionais por parte da empresa que ela mesma elegeu, concluo que não foi observada a regra básica de contratação e de fiscalização, essa prevista nos arts. 58, III e 67 da Lei n.º 8.666/93, nos arts. 34 e 35 da INMPOG n.º 2/2008 e na Súmula/TST 331, V. Evidenciada a culpa nos termos da Súmula/TST 331, V, pela falta de adequada contratação e fiscalização, é cabível a responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil pelas parcelas indenizatórias deferidas pelo juízo de origem. [...]” Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. CONHEÇO , portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer e negar provimento ao agravo interposto pela empresa RCS TECNOLOGIA LTDA; II- conhecer e dar provimento ao agravo interposto pelo Banco do Brasil S.A. para melhor exame do agravo de instrumento; III - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Brasília, 4 de fevereiro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

⚖️ O que costuma pesar em casos assim

✅ Costuma ser acolhido

  • Quando uma empresa exerce diversas atividades sem preponderância, cada atividade deve ser enquadrada em sua respectiva categoria econômica, conforme o art. 581, § 1.º, da CLT.
  • A matéria sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública e o ônus da prova da culpa in vigilando possui transcendência política e deve ser reexaminada à luz do Tema 1118 do STF.
  • O ônus de provar a culpa in vigilando da Administração Pública por encargos trabalhistas é do trabalhador, conforme a nova tese vinculante do Tema 1118 da Repercussão Geral do STF.
  • Haverá comportamento negligente da Administração Pública quando ela permanecer inerte após receber notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.
  • É responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores.

❌ Costuma ser rejeitado

  • A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova.
  • A tese anterior de que o ônus de provar a fiscalização adequada do contrato era do Poder Público foi superada pela nova tese vinculante do STF.

Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.

❓ Perguntas frequentes

O que essa decisão decidiu?

A decisão tratou do enquadramento sindical de empresas com múltiplas atividades e, principalmente, da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, aplicando a tese do Tema 1118 do STF sobre o ônus da prova da culpa in vigilando.

Quem entrou no processo?

Uma empresa (RCS Tecnologia Ltda.) e a Administração Pública estavam envolvidas, com um trabalhador sendo a parte reclamante.

Como o tribunal decidiu e por quê?

O TST não provou o agravo da empresa quanto ao enquadramento sindical. Contudo, provou o agravo e o agravo de instrumento para reexaminar a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, aplicando a nova tese do Tema 1118 do STF, que atribui ao trabalhador o ônus de provar a culpa.

Quais leis ou súmulas foram aplicadas?

Foram aplicados o art. 581, § 1.º, da CLT (enquadramento sindical), o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 (responsabilidade da AP), a Súmula n.º 126 do TST (reexame de fatos) e o Tema 1118 da Repercussão Geral do STF.

Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?

O argumento que mais pesou foi a nova tese vinculante do Tema 1118 do STF, que estabelece que o ônus de provar a culpa da Administração Pública na fiscalização de contratos terceirizados é do trabalhador.

A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?

A decisão foi favorável à Administração Pública no que tange à responsabilidade subsidiária, pois transferiu o ônus da prova de sua culpa para o trabalhador.

O que isso significa pra quem está em situação parecida?

Significa que trabalhadores que buscam a responsabilização da Administração Pública em contratos terceirizados precisarão reunir provas concretas da negligência do órgão público na fiscalização do contrato.

Quais provas ou documentos foram importantes?

O texto menciona que a comprovação de comportamento negligente pode ocorrer quando a Administração Pública permanece inerte após receber uma notificação formal de descumprimento de obrigações trabalhistas.

Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?

Em geral, decisões de tribunais superiores como o TST podem ter recursos limitados a questões específicas de direito, mas a possibilidade de recurso sempre depende do caso concreto e da fase processual.

Vale a pena procurar um advogado num caso assim?

Sim, é sempre fundamental buscar a orientação de um advogado especializado para analisar o caso individualmente, entender as provas necessárias e as melhores estratégias jurídicas.

Fonte oficial: TST — 7ª Turma — ementa e inteiro teor reproduzidos das bases públicas do tribunal.Resumo, tese, resumo técnico e perguntas: elaborados por Inteligência Artificial com base na ementa e no acórdão oficiais.