Ruído no Trabalho: TST Mantém Adicional de Insalubridade Mesmo com EPI, Baseado em Tese do STF
📌 Em resumo
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou que um trabalhador tem direito ao adicional de insalubridade por exposição a ruído excessivo, mesmo que a empresa forneça Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). A decisão se baseia em um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que já reconhece a insalubridade para fins de aposentadoria especial nessas mesmas condições. Assim, se o ruído é alto o suficiente para justificar uma aposentadoria especial, ele também justifica o pagamento do adicional de insalubridade.
⚖️ Tese Jurídica
A tese fixada pelo STF no Tema 555 da Repercussão Geral, que admite a contagem de tempo de serviço com exposição a ruído acima dos limites de tolerância para aposentadoria especial mesmo com EPI, induz logicamente o reconhecimento de labor em condições insalubres para fins de adicional de insalubridade
📖 Resumo técnico
O Tribunal Regional afastou a eficácia do protetor auricular para neutralizar ruído excessivo, reconhecendo a insalubridade. A decisão se baseia no Tema 555 do STF, que, para fins de aposentadoria especial, considera insalubre a exposição a ruído acima dos limites, mesmo com EPI, implicando o reconhecimento de condições de trabalho insalubres.
📚 Inteiro teor Documento oficial
RESULTADO DO JULGAMENTO: Não Provido
ACÓRDÃO 3ª Turma GMLBC/rd/ AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA.
1. Cuida-se de controvérsia acerca do pagamento do adicional de insalubridade, em hipótese na qual o Tribunal Regional, com base em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, afastou a eficácia do uso de protetores auriculares na neutralização da nocividade emanada da exposição a ruído excessivo.
2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da ausência de uniformidade de entendimentos sobre a questão ora examinada, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico .
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”.
4. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres.
5. Agravo de Instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - XXXXXXX-XX.2024.X.XX.XXXX , em que é [AUTOR][AUTOR] , é AGRAVADO [AUTOR][RÉ] e é [RÉ] . Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática proferida pelo Juízo de admissibilidade do Tribunal Regional, por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.
É o relatório.
VOTO I - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento. II - MÉRITO RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. TEMA 555 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Eis os fundamentos sufragados pelo egrégio Tribunal Regional do Trabalho, por ocasião do exame da admissibilidade do Recurso de Revista: DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 80 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal. A parte recorrente busca a reforma da decisão para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade e reflexos, assim como os honorários periciais. Consta do acórdão: "Incontroverso o labor do reclamante em favor da reclamada entre 30/08/2023 a 01/03/2024, na função de operador de produção II por todo o período contratual. A prova, por excelência, para a aferição da insalubridade (assim como a de periculosidade) no ambiente laboral é a perícia, a cargo de médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, conforme estabelece o art. 195 da CLT. E considerando o imperativo da fundamentação das decisões judiciais, embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o afastamento de sua conclusão pressupõe a presença de elementos capazes de justificar decisão contrária àquela sinalizada pela prova técnica (arts. 479 do CPC e 93, IX, da CRFB/88). No caso dos autos, o laudo pericial de insalubridade foi apresentado às fls. 237/248, após a realização da inspeção no local de trabalho da reclamante em 26/06/2024 (setor de Cozidos/Embalagem) e contou com a presença de prepostos da reclamada (técnica em segurança do trabalho e encarregada de produção), bem como do próprio reclamante. Constou do laudo pericial a exposição a nível de ruído de 92,9 dB (A) durante a diligência (fl. 242), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho . O perito constatou o fornecimento de protetor auditivo com certificado de aprovação e entendeu que a exposição à insalubridade por ruído foi neutralizada. Quanto ao agente físico ruído, por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do ARE 664335/SC, que assentou nos fundamentos que o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 de repercussão geral): (...) Não obstante esse julgado verse sobre direito previdenciário (tempo de serviço prestado sob condições nocivas para fim de aposentadoria especial), em seus fundamentos o STF assentou o entendimento de que a utilização de protetores auriculares não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo, ainda que atenue a exposição do trabalhador a um nível de ruído abaixo do limite legal, pois a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. Pela adoção da referida tese fixada pelo STF, este Colegiado tem decidido que a utilização de protetores auriculares, ainda que eficazes para reduzir o ruído a um nível abaixo do limite legal, não elimina totalmente a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. O uso de EPI acarreta mera redução, e não neutralização da nocividade causada pelo agente físico ruído. Esclarece-se que não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, pois há previsão legal de insalubridade por exposição habitual a ruído excessivo e esta decisão adota a tese explícita de que o uso de protetores auriculares, mesmo quando reduzam o ruído para nível dentro do limite de tolerância, não é capaz de eliminar todos os efeitos nocivos desse agente insalubre no organismo do trabalhador. Assim, o reclamante faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio durante todo o período contratual, com reflexos em 13° salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS, excluídos os períodos de afastamento documentados nos autos por se tratar de salário-condição." O alcance da aplicação do Tema 555 do STF - se restrita ou não à aposentadoria especial - enseja provimentos jurisdicionais de cunho interpretativo. Assim, a alegada ofensa ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição Federal, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Eventual afronta aos dispositivos constitucionais seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Tampouco se materializa a contrariedade ao verbete sumular invocado, porquanto não aborda com especificidade o caso debatido nos autos (Súmula nº 296 do TST). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a reclamada, em sua minuta de Agravo de Instrumento, que o reclamante usava EPIs adequados e eficientes na neutralização do agente nocivo advindo da exposição a ruído. Salienta que não se aplica ao caso a tese fixada no Tema 555 do STF, que tem por objeto matéria previdenciária. Esgrime com afronta aos artigos 5º, II e LIV, da Constituição da República, 191, II, da CLT e contrariedade às Súmulas de n.ºs 80 e 289 do TST. Transcreve arestos para confronto de teses. Ao exame. O Tribunal Regional condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, consignando em seu pronunciamento, conforme transcrição alhures, que “ constou do laudo pericial a exposição a nível de ruído de 92,9 dB (A) durante a diligência (fl. 242), acima do limite de tolerância de 85 dB(A) previsto no Anexo 1 da NR 15 da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho ” e que “ o perito constatou o fornecimento de protetor auditivo com certificado de aprovação e entendeu que a exposição à insalubridade por ruído foi neutralizada ” (grifos acrescidos). Ressalte-se, preliminarmente, que, por se tratar de causa submetida ao rito sumaríssimo, a interposição de Recurso de Revista somente se viabiliza mediante a demonstração de violação direta de preceito constitucional e de contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, conforme a previsão estabelecida no artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Desse modo, não cabe o Recurso de Revista com fundamento na alegação de ofensa a preceitos da legislação ordinária ou em divergência jurisprudencial. Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado que trabalha exposto ao agente “ruído”, ainda que tenha utilizado EPI, capaz de neutralizar os efeitos da insalubridade, tem direito ao adicional de insalubridade. Constatando-se que o Recurso de Revista atende aos demais requisitos processuais de admissibilidade, passa-se ao exame do apelo sob o prisma do pressuposto de transcendência da causa, previsto no artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme se observa do excerto transcrito, o Tribunal Regional registrou, com base na prova pericial dos autos, que o autor trabalhava exposto ao agente “ruído”, em nível superior ao limite de tolerância de 85 db, e utilizava EPIs eficazes para neutralizar o agente insalubre. Registrou, todavia, que, “ quanto ao agente físico ruído, por política judiciária e segurança jurídica, adapto-me à decisão com efeito vinculante do Supremo Tribunal Federal, proferida no julgamento do ARE 664335/SC, que assentou nos fundamentos que o uso de protetor auricular certificado não é eficaz para eliminar a nocividade do ambiente trabalho com ruído excessivo, mesmo que atenue a exposição do trabalhador a nível abaixo do limite legal, ante as implicações que esse agente insalubre gera no corpo humano (Tema 555 de repercussão geral) ”. Com efeito, o inciso II do artigo 191 da CLT determina que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 do TST preconiza que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, analisando especificamente o agente ruído, quando do julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese vinculante (grifo acrescido): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria . Consta do acórdão prolatado por ocasião do julgamento do tema referido que “ tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ”. Verifica-se, assim, que a discussão acerca da neutralização do agente insalubre “ruído” por meio de uso de protetores auriculares autoriza o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico , em razão da atualidade da controvérsia e ausência de uniformidade de entendimento sobre a questão ora examinada. A tese fixada pela Suprema Corte, ao admitir a contagem do tempo de serviço com exposição a ruídos acima dos limites de tolerância para fins de aposentadoria especial, ainda que haja o fornecimento e utilização de EPI, induz, de forma lógica e inarredável, o reconhecimento subjacente da existência de labor em condições insalubres. Tem-se, nesse contexto, que o entendimento consagrado pelo Tribunal Regional, no sentido de que o uso de EPIs não neutraliza a nocividade do ruído excessivo, reconhecendo o direito do empregado ao adicional de insalubridade, revela-se consonante com a tese vinculante firmada no julgamento do tema 555 da tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, observem-se os seguintes julgados desta Corte superior: II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE EPI. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO ARE 664.335 DO STF. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DOS EFEITOS NOCIVOS DO AGENTE INSALUBRE . O Tribunal Regional manteve a sentença que entendeu que o fornecimento de EPIs neutralizou o agente insalubre ruído e condenou as reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio apenas no período de exposição a radiação não ionizante sem utilização de EPIs (de 26/8/2016 a 27/09/2016). Consta no acórdão recorrido que o laudo pericial concluiu que o EPI utilizado pelo reclamante reduziu os níveis de ruído para índices abaixo do limite de tolerância, tendo a reclamada cumprido a legislação para a neutralização do agente insalubre. Segundo o disposto no art. 191 da CLT e na Súmula 80 desta Corte, tem-se que, em regra, deverá ser afastada a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade quando comprovada a utilização pelo empregado de EPIs capazes de neutralizar a incidência dos agentes insalubres. O art. 195 da CLT, por sua vez, determina que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-ão por perícia. Além disso, de acordo com a Súmula 289 do TST, " o simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento de adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado ". Destaca-se, ainda, que nos termos do art. 479 do CPC, " o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito ". Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral (Tema 555), foi instado a se posicionar sobre a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria especial, à luz dos arts. 195, § 5º, e 201, caput e § 1º, da CF. No julgamento do ARE 664335, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, o STF fixou a seguinte tese: " I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria " (acórdão publicado no DJE em 12/2/2015). No caso em exame, adoto o entendimento do STF, no sentido de que o fornecimento de EPI não é suficiente para eliminar os efeitos nocivos no organismo humano do agente insalubre ruído que se encontra acima dos limites legais de tolerância. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1413-26.2017.5.17.0011, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/07/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO. AGENTE RUÍDO. INCIDÊNCIA DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO ARE 664335. TEMA Nº 555 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO DOS EFEITOS DO AGENTE NOCIVO RUÍDO COM A SIMPLES UTILIZAÇÃO DE EPI . Cinge-se a controvérsia em saber se o empregado faz jus ao adicional de insalubridade em virtude de sua exposição ao agente ruído, ainda que tenha restado comprovada a utilização de EPI. No caso, o Tribunal Regional reformou a sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, ante a incidência da tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do ARE 664335. A Corte destacou que o autor se sujeitou a níveis de pressão sonora da ordem de 87,5 decibéis, patamar superior ao limite de 85 decibéis, para a jornada de oito horas diárias. Ressaltou, ainda, trecho do laudo pericial, no qual o expert consignou que, no período de 22/10/2019 até a data da demissão houve o fornecimento de protetores auriculares, os quais neutralizariam o agente ruído, razão pela qual o recorrido não faria jus ao adicional de insalubridade em referido interregno. Ocorre que o Tribunal a quo reconheceu a incidência, ao caso em tela, da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do ARE 664335, ao destacar que “ o Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral nos autos do ARE n.º 664.335, que o agente ruído enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que haja fornecimento de EPI de forma regular ou não sob o fundamento de que os malefícios causados pelo ruído vão muito além do que poderia ser elidido pelo uso de EPI ”. Como é cediço, o inciso II do artigo 191 da CLT determina que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. No mesmo sentido, a Súmula nº 80 do TST preconiza que a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional. Todavia, no que se refere especificamente ao agente ruído, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 664335 (Tema nº 555 de Repercussão geral) fixou a seguinte tese vinculante: “ I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ” (grifou-se). Na ocasião, o Exmo. Ministro Relator, Luiz Fux, destacou que, “ tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ” (grifou-se). Além disso, acrescentou que, “ ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores ” (grifou-se). Assim, verifica-se que, embora referida tese tenha como objeto de análise a aposentadoria especial, expressamente consignou que os danos no organismo provenientes de ruídos acima dos limites de tolerância, como no caso dos autos, extrapolam a mera perda das funções auditivas, razão pela qual o fornecimento de EPI revela-se insuficiente para neutralizar o agente insalubre. Nesse contexto, não há falar em ausência de aderência da matéria em relação ao precedente supracitado, tendo em vista que, conforme destacado, embora a tese formulada envolva matéria previdenciária, a fundamentação exarada pela Suprema Corte em relação à ineficácia do EPI na neutralização dos danos provocados pelo agente ruído acima dos limites de tolerância compõe sua ratio decidendi , sendo, portanto, de observância obrigatória. Ao diferenciar a tese jurídica da ratio decidendi , no âmbito da teoria dos precedentes judiciais, [NOME] destaca que (grifou-se): “ Não confundem a tese jurídica, que vem sendo retirada ao final dos julgamentos de repercussão geral e repetitivos, e a ratio decidendi dos precedentes. A primeira vem sendo construída como um preceito genérico e abstrato, semelhante à lei, que proclama o resultado de um julgamento, com a expectativa de ampla aplicabilidade a casos onde a mesma questão tenha sido suscitada. Ratio decidendi é expressão latina que pode ser traduzida na expressão razão para a decisão. A ratio decidendi de uma decisão é o princípio (ruling on a point of law, nas palavras de [NOME] e [NOME], p. 338) que se extrai especialmente (embora não exclusivamente, segundo [NOME], [NOME], p. 220) da fundamentação de um julgado. São os motivos determinantes da decisão, passos necessários para que o julgador chegue a um determinado resultado, a ser construído à luz dos fatos da causa de onde se originou e que destes não se abstrai. (...). Daí já se extrai o que a ratio não é: Ela não expressa o que o tribunal ao final decidiu, mas sim e especialmente por que o tribunal assim decidiu ” ([NOME]. Ratio decidendi x Tese jurídica. A busca pelo elemento vinculante do precedente brasileiro. P. 429. Revista de Processo. Ano 42. 265. Março 2017. Coordenação: [AUTOR]). Assim, ao reconhecer o direito do autor ao adicional de insalubridade, o Regional agiu de acordo com o entendimento vinculante firmado pelo STF no julgamento do ARE 664335, não havendo falar, portanto, em violação dos artigos 7º, inciso XXII, da Constituição Federal e 191, inciso II, da CLT, tampouco em contrariedade às Súmulas nos 80 e 289 do TST ou divergência jurisprudencial. Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-647-28.2021.5.17.0012, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2025). " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE EXPOSTA A RUÍDOS. USO DE EPI.
DECISÃO DO STF NO ARE 664.335 . No presente caso, a Turma Regional registrou que a prova pericial concluiu que as atividades exercidas pelo Reclamante, durante todo o período laboral, não se enquadram como insalubres, porquanto os protetores auriculares recebidos e utilizados atenuaram o nível de ruído em que estava exposto para valores abaixo do limite de tolerância permitido. Assim, consignou que "o reclamante não apresentou prova capaz de afastar as conclusões da prova técnica, especificamente elaborada para o caso concreto, estando o laudo pericial fundamentado e acrescido de esclarecimentos necessários ao convencimento sobre a inexistência de insalubridade / periculosidade". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, de relatoria do Ministro Luiz Fux, embora o tema tratasse do fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial, aprofundou na discussão acerca da neutralização do agente nocivo (ruído) devido ao uso de protetor auricular adequado. Nesse aspecto, impende destacar excertos com fundamentos delineados pela Suprema Corte: "... apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas ". " A exposição ao ruído acima dos níveis de tolerância, mesmo que utilizado o EPI, além de produzir lesão auditiva, pode ocasionar disfunções cardiovasculares, digestivas e psicológicas ". " O próprio Ministério da Saúde (Secretaria de Atenção à Saúde. Departamento de Ações Programáticas Estratégicas. Perda auditiva induzida por ruído (PAIR). Brasília: Editora do Ministério da Saúde, 2006, p. 21) aponta que o ruído, além dos evidentes efeitos negativos relacionados à audição, também contribui consideravelmente para o aumento do nível de estresse do trabalhador, afetando, por via reflexa, problemas emocionais que podem vir a ocasionar doenças psicológicas ". Há precedentes. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido" (RR-10480-70.2022.5.03.0062, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 17/03/2025). " AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 289 do TST, dá-se provimento ao agravo interno e ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AUDITIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE ELIMINAÇÃO. ARCABOUÇO NORMATIVO NACIONAL E INTERNACIONAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . Já é sabido que somente se o uso do EPI eliminar integralmente a insalubridade no ambiente laboral é possível excluir a percepção do adicional respectivo. No caso específico de insalubridade provocada por ruído, a simples utilização dos aparelhos auriculares não é capaz de eliminar o agente agressivo à saúde do trabalhador; apenas o minimiza, porque o ambiente de trabalho continua insalubre. O artigo 7º, XXII, da Constituição da República assim como as Convenções Internacionais nos 148 e 155 da OIT, consagram normas a respeito da redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Daí se extrai que os limites de tolerância, para fins da percepção do adicional de insalubridade, deverão ser observados sob dois aspectos: a) o primeiro, de ordem coletiva, levando em consideração a ação dos agentes insalubres no ambiente de trabalho como um todo (técnica de prevenção: adoção de cuidados gerais, previstos nos artigos 191, I, da CLT e 9º, “a”, da Convenção nº 148 da OIT); b) o segundo, de natureza individual, quando frustrado o anterior, tomando agora por base o desempenho direto do agente de risco na saúde de um determinado indivíduo (técnica de proteção: fornecimento de equipamentos de proteção individual). Logo, apenas não será assegurada a percepção do adicional de insalubridade nos casos em que observados, conjuntamente, os dois limites de tolerância acima mencionados, correspondentes à efetiva eliminação do risco: havendo o fornecimento do EPI, mas constatado em perícia que o local de trabalho é insalubre, será devida a verba adicional. A respeito da exposição ao agente insalubre ruído, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, correspondente ao Tema 555 de repercussão geral, cuja questão constitucional posta em debate é a possibilidade, ou não, de o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI, informado no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), descaracterizar o tempo de serviço especial para aposentadoria, à luz do § 5º do art. 195, bem como do § 1º e do caput do art. 201 da Constituição Federal, firmou as seguintes teses: “ I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria ”. (grifou-se) Perceba-se que a tese 2, em que se examina a exposição ao agente nocivo ruído, corresponde rigorosamente a distinguishing à tese 1, na qual não se reconhece o direito à aposentadoria especial se o EPI for efetivamente capaz de neutralizar os malefícios do agente nocivo à saúde. Foi ressaltada, ainda, pelo STF, a impossibilidade de se garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI's, considerando que são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Assim, ainda que a perícia realizada nos autos tenha constatado que o uso de equipamento de proteção individual afastou o agente nocivo, pelo uso do protetor auricular, é devido o respectivo adicional. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-11216-57.2014.5.03.0163, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/03/2025). Não se reconhece, portanto, afronta ao artigo 5º, II e LIV, da Constituição da República nem contrariedade às Súmulas de n.ºs 80 e 289 desta Corte superior.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento. ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica da causa, negar-lhe provimento. Brasília, de de
⚖️ O que costuma pesar em casos assim
✅ Costuma ser acolhido
- A exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o fornecimento e uso de EPI, configura condição insalubre.
- A tese do STF (Tema 555), que admite a contagem de tempo de serviço com ruído excessivo para aposentadoria especial mesmo com EPI, induz logicamente o reconhecimento da insalubridade para o adicional.
- O laudo pericial confirmou a insalubridade por ruído excessivo no ambiente de trabalho do operador de produção.
❌ Costuma ser rejeitado
- O argumento da empresa de que o uso de protetores auriculares neutralizaria a insalubridade do ruído excessivo foi rejeitado.
- As alegações da empresa de contrariedade à Súmula 80 do TST e violação do art. 5°, II e LIV, da Constituição Federal foram recusadas.
Padrões observados nos casos semelhantes deste acervo — cada processo é único.
❓ Perguntas frequentes
O que essa decisão decidiu?
A decisão confirmou o direito de um trabalhador ao adicional de insalubridade por exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mesmo com o uso de protetores auriculares.
Quem entrou no processo?
Uma empresa entrou com recurso (Agravo de Instrumento) buscando reverter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade a um trabalhador.
Como o tribunal decidiu e por quê?
O TST decidiu por 'Não Provido' o recurso da empresa, mantendo a condenação. O motivo principal foi a aplicação do Tema 555 do STF, que entende que a exposição a ruído excessivo, mesmo com EPI, configura condição insalubre para fins de aposentadoria especial e, por lógica, também para o adicional de insalubridade.
Quais leis ou súmulas foram aplicadas?
Foram aplicados o Tema 555 da Repercussão Geral do STF, o artigo 195 da CLT sobre a prova pericial de insalubridade, e os artigos 479 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal sobre a fundamentação das decisões judiciais.
Qual foi o argumento que mais pesou na decisão?
O argumento central foi que a tese do STF no Tema 555, que reconhece a insalubridade por ruído excessivo para aposentadoria especial mesmo com EPI, deve ser estendida logicamente para o reconhecimento do adicional de insalubridade.
A decisão foi favorável ou contrária a quem pediu?
A decisão foi contrária à empresa que recorreu, e favorável ao trabalhador, que teve seu direito ao adicional de insalubridade mantido.
O que isso significa pra quem está em situação parecida?
Significa que trabalhadores expostos a ruído acima dos limites legais, mesmo usando protetores auriculares, podem ter direito ao adicional de insalubridade, seguindo o entendimento consolidado pelo STF e TST.
Quais provas ou documentos foram importantes?
O laudo pericial de insalubridade foi a prova mais importante, atestando a exposição ao ruído excessivo no ambiente de trabalho do operador de produção.
Ainda é possível recorrer de uma decisão dessas?
Como a decisão foi proferida pelo TST em Agravo de Instrumento de Recurso de Revista, e já aplica tese de Repercussão Geral do STF, as chances de novos recursos serem aceitos são muito limitadas, indicando que a matéria está consolidada.
Vale a pena procurar um advogado num caso assim?
Sim, sempre é recomendado procurar um advogado especialista em direito do trabalho para analisar o caso concreto, verificar as provas e orientar sobre os melhores passos a seguir.
